LEI Nº 5548

 

DISPÕE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 6.494/1977, SOBRE VAGAS PARA ESTÁGIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Ficam criadas, na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal, 300 (trezentas) vagas destinadas a estágio curricular, para alunos regularmente vinculados a instituições de ensino públicas e privadas, em nível médio ou superior, estabelecidas no Estado do Espírito Santo.

Artigo alterado pela Lei nº 5929/2006

Artigo alterado pela Lei nº 5848/2006

 

Art. 2º - O estágio a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma e condições estabelecidas na Lei Federal 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e demais disposições regulamentares, em especial, o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, não gerando vínculo de emprego, seja de que natureza for.

 

Art. 3º - O aluno admitido como estagiário, nos termos da presente Lei, fará jus a bolsa complementar no valor de um salário mínimo vigente, além de seguro contra acidentes pessoais.

 

Art. 4º - A duração da jornada diária de estágio não excederá a cinco horas, devendo ser fixada de modo a conciliar o horário escolar e o horário da repartição ou secretaria onde o mesmo ocorrer.

 

Art. 5º - As atividades de estágio, mantidos os objetivos didático-pedagógicos, poderão ser desenvolvidas tanto nas Secretarias Municipais, quanto em repartições do Poder Judiciário, Ministério Público, CENCIARTE e outras a quem o Município se vincular mediante instrumento jurídico próprio.

 

Art. 6º - A especificação das condições de estágio, em cada caso, constará de Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Município de Cachoeiro de Itapemirim, com interveniência da instituição de ensino e da Secretaria Municipal envolvida.

 

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, disciplinando a distribuição das vagas entre as Secretarias Municipais, definindo critérios de seleção dos interessados, relação de documentos a serem apresentados e período de duração do estágio.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações previstas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de fevereiro de 2004.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal