LEI Nº 5548 DISPÕE, A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas, na Estrutura Administrativa Básica
da Prefeitura Municipal, 300 (trezentas) vagas destinadas a estágio
curricular, para alunos regularmente vinculados a instituições de ensino
públicas e privadas, em nível médio ou superior, estabelecidas no Estado do
Espírito Santo. Artigo alterado pela Lei nº 5929/2006 Artigo alterado pela Lei nº 5848/2006 Art. 2º - O estágio a que se
refere a presente Lei dar-se-á na forma e condições estabelecidas na Lei
Federal 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e demais disposições regulamentares,
em especial, o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, não gerando
vínculo de emprego, seja de que natureza for. Art. 3º - O aluno admitido como
estagiário, nos termos da presente Lei, fará jus a bolsa complementar no
valor de um salário mínimo vigente, além de seguro contra acidentes pessoais. Art. 4º - A duração da jornada
diária de estágio não excederá a cinco horas, devendo ser fixada de modo a
conciliar o horário escolar e o horário da repartição ou secretaria onde o
mesmo ocorrer. Art. 5º - As atividades de
estágio, mantidos os objetivos didático-pedagógicos, poderão ser desenvolvidas
tanto nas Secretarias Municipais, quanto em repartições do Poder Judiciário,
Ministério Público, CENCIARTE e outras a quem o Município se vincular
mediante instrumento jurídico próprio. Art. 6º - A especificação das
condições de estágio, em cada caso, constará de Termo de Compromisso
celebrado entre o estudante e o Município de Cachoeiro de Itapemirim, com
interveniência da instituição de ensino e da Secretaria Municipal envolvida. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal
baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, disciplinando a
distribuição das vagas entre as Secretarias Municipais, definindo critérios
de seleção dos interessados, relação de documentos a serem apresentados e
período de duração do estágio. Art. 8º - As despesas decorrentes
da presente Lei correrão a conta de dotações previstas no orçamento vigente,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos e à abertura de crédito especial. Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro
de Itapemirim, 26 de fevereiro de 2004. THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal |