REVOGADA
PELA LEI N?? 6.910/2013
REVOGADA
PELA LEI N?? 6.640/2012
LEI N?? 5.724, DE 01 DE JULHO DE 2005
A C??MARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Esp??rito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1?? Fica reestruturado nos termos desta Lei,
o Regime Pr??prio de Previd??ncia Social do Munic??pio de Cachoeiro de Itapemirim
??? RPPS, de que trata o art. 40 da Constitui????o
Federal.
Art. 2?? O RPPS visa
dar cobertura aos riscos a que est??o sujeitos os benefici??rios e compreende um
conjunto de benef??cios que atendam ??s seguintes finalidades:
I - garantir meios de
subsist??ncia nos eventos de invalidez, doen??a, acidente em servi??o, idade
avan??ada, reclus??o e morte; e
II - prote????o ??
maternidade e ?? fam??lia.
Art.
3?? S??o filiados ao RPPS,
na qualidade de benefici??rios, os segurados e seus dependentes definidos no
art. 6?? e 8??.
Art. 4??
Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado,
o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I
- cedido a ??rg??o ou entidade da administra????o direta e indireta do mesmo ou de
outro ente federativo, com ou sem ??nus para o Munic??pio;
II
- quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 17;
III
- durante o afastamento do cargo efetivo para o exerc??cio de mandato eletivo; e
IV
- durante o afastamento do pa??s por
cess??o ou licenciamento com remunera????o.
Par??grafo ??nico.
O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe
o cargo efetivo e exer??a, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previd??ncia
Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5??
O servidor efetivo requisitado da Uni??o, de Estado, do Distrito Federal ou de
outro Munic??pio permanece filiado ao regime previdenci??rio de origem.
Art. 6?? S??o
segurados do RPPS:
I
- o servidor p??blico titular de cargo efetivo dos ??rg??os dos Poderes Executivo
e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e funda????es
p??blicas; e
II
- os aposentados nos cargos citados neste artigo.
?? 1??
Fica exclu??do do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss??o declarado em lei de livre
nomea????o e exonera????o, bem como de outro cargo tempor??rio ou emprego p??blico,
ainda que aposentado.
?? 2??
Na hip??tese de acumula????o remunerada, o servidor mencionado neste artigo ser??
segurado obrigat??rio em rela????o a cada um dos cargos ocupados.
?? 3??
O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7?? A
perda da condi????o de segurado do RPPS ocorrer?? nas
hip??teses morte, exonera????o ou demiss??o.
Art. 8??
S??o benefici??rios do RPPS, na condi????o de dependente
do segurado:
I
- o c??njuge, a companheira, o companheiro, e o filho n??o emancipado, de
qualquer condi????o, menor de vinte e um anos ou inv??lido;
II
- os pais; e
III - o irm??o n??o emancipado, de qualquer
condi????o, menor de vinte e um anos ou inv??lido.
?? 1?? A
depend??ncia econ??mica das pessoas indicadas no inciso I ?? presumida e das
demais deve ser comprovada.
?? 2??
A exist??ncia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui
do direito ao benef??cio os indicados nos incisos subseq??entes.
?? 3?? Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha uni??o est??vel
com o segurado ou segurada.
?? 4?? Considera-se
uni??o est??vel aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
vi??vos, ou tenham prole em comum, enquanto n??o se separarem.
Art. 9?? Equiparam-se
aos filhos, nas condi????es do inciso I do art. 8??, mediante declara????o escrita
do segurado e desde que comprovada a depend??ncia
econ??mica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda e n??o possua
bens suficientes para o pr??prio sustento e educa????o.
??
Par??grafo ??nico.
O menor sob tutela ou guarda somente poder?? ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresenta????o de termo de tutela ou de guarda.
Art. 10 A
inscri????o do segurado ?? autom??tica e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11
Incumbe ao segurado a inscri????o de seus dependentes, que poder??o promov??-la se
ele falecer sem t??-la efetivado.
????????????????????
?? 1?? A
inscri????o de dependente inv??lido requer sempre a comprova????o desta condi????o por
inspe????o m??dica.
?? 2??
As informa????es referentes aos dependentes dever??o ser comprovadas
documentalmente.
?? 3??
A perda da condi????o de segurado implica o autom??tico cancelamento da inscri????o
de seus dependentes.
Art. 12
S??o fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes
receitas:
I
- contribui????o previdenci??ria do Munic??pio;
II
- contribui????o previdenci??ria dos segurados ativos;
III
- contribui????o previdenci??ria dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV
- doa????es, subven????es e legados;
V
- receitas decorrentes de aplica????es financeiras e receitas patrimoniais;
VI
- valores recebidos a t??tulo de compensa????o financeira, em raz??o do ?? 9?? do
art. 201 da Constitui????o Federal; e
VII
- demais dota????es previstas no
or??amento municipal.
?? 1??
Constituem tamb??m fonte do plano de custeio do RPPS
as contribui????es previdenci??rias previstas nos incisos I, II e III incidentes
sobre o abono anual, sal??rio-maternidade, aux??lio-doen??a, aux??lio-reclus??o e os
valores pagos ao segurado pelo seu v??nculo funcional com o Munic??pio, em raz??o
de decis??o judicial ou administrativa.
?? 2??
As receitas de que trata este artigo somente poder??o ser utilizadas para
pagamento de benef??cios previdenci??rios do RPPS e da
taxa de administra????o destinada ?? manuten????o desse Regime.
?? 3??
O valor anual da taxa de administra????o mencionada no par??grafo anterior ser?? de
at?? 2% (dois por cento) do valor total da remunera????o, subs??dios, proventos e
pens??es pagos aos segurados e benefici??rios do RPPS
no exerc??cio financeiro anterior.
?? 4??
As aplica????es financeiras dos recursos mencionados neste artigo atender??o ??s
resolu????es do Conselho Monet??rio Nacional, sendo vedada a aplica????o em t??tulos
p??blicos, exceto os t??tulos p??blicos federais.
Art. 13 As
contribui????es previdenci??rias de que tratam os incisos I e II
do art. 12 ser??o de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade
da remunera????o de contribui????o.
?? 1?? Entende-se
como remunera????o de contribui????o o valor constitu??do pelo subs??dio ou o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuni??rias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de car??ter individual ou outras vantagens,
exclu??das:
I
- as di??rias para viagens;
II
- a ajuda de custo em raz??o de mudan??a de sede;
III
- o aux??lio de transporte;
IV
- o sal??rio-fam??lia;
V
- o aux??lio-alimenta????o;
VI
- o aux??lio-creche;
VII
- as parcelas remunerat??rias pagas em decorr??ncia de local de trabalho;
VIII
- a parcela percebida em decorr??ncia do exerc??cio de cargo em comiss??o ou de
fun????o de confian??a;
IX
- o abono de perman??ncia de que trata o art. 54, desta lei; e
X
- outras parcelas cujo car??ter indenizat??rio esteja definido em lei.
?? 2?? O segurado ativo
poder?? optar pela inclus??o na remunera????o de contribui????o de parcelas
remunerat??rias percebidas em decorr??ncia de local de trabalho, do exerc??cio de cargo em comiss??o ou
de fun????o de confian??a, para efeito de c??lculo do benef??cio a ser concedido com
fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hip??tese, a
limita????o estabelecida no ?? 5?? do art. 55.
?? 3?? O abono anual ser?? considerado, para
fins contributivos, separadamente da remunera????o de contribui????o relativa ao
m??s em que for pago.
?? 4?? Para o segurado em regime de
acumula????o remunerada de cargos considerar-se-??, para fins do RPPS, o somat??rio da remunera????o de contribui????o referente
a cada cargo.
?? 5?? A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou
repasse das contribui????es previstas nos incisos I, II e III do art. 12 ser?? do
dirigente m??ximo do ??rg??o ou entidade que efetuar o pagamento da remunera????o,
subs??dio ou benef??cio e ocorrer?? at?? o dia 10 (dez) de cada m??s, prorrogando-se
o vencimento para o dia ??til subseq??ente quando n??o houver expediente banc??rio
no dia dez.
????????????????????
?? 6?? O Munic??pio ?? o respons??vel pela
cobertura de eventuais insufici??ncias financeiras do RPPS,
decorrentes do pagamento de benef??cios previdenci??rios.
????????????????????
Art. 14 A contribui????o previdenci??ria de que
trata o inciso III do art. 12 ser?? de 11%
(onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$
2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos
seguintes benef??cios:
I - aposentadorias e
pens??es concedidas com base nos crit??rios estabelecidos nos arts. 28, 29, 30,
31, 41, 50 e 51;
II - aposentadorias e
pens??es concedidas at?? 31 de dezembro de 2003; e
III - os benef??cios concedidos aos
segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para
obten????o desses benef??cios com base nos crit??rios da legisla????o vigente at?? 31
de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.
?? 1?? As contribui????es incidentes sobre o
benef??cio de pens??o ter??o como base de c??lculo o valor total desse benef??cio,
conforme art. 41 e 52, antes de sua divis??o em cotas, respeitada a faixa de
incid??ncia de que trata o caput.
?? 2?? O valor da contribui????o calculado
conforme o ?? 1?? ser?? rateado para os pensionistas, na propor????o de sua cota
parte.
?? 3?? O valor mencionado no caput ser??
corrigido pelos mesmos ??ndices aplicados aos benef??cios do RGPS.
Art. 15 O plano de custeio do RPPS ser?? revisto anualmente, observadas as normas gerais
de atu??ria, objetivando a manuten????o de seu equil??brio financeiro e atuarial.
Par??grafo ??nico. O Demonstrativo de
Resultado da Avalia????o Atuarial ??? DRAA ser??
encaminhado ao Minist??rio da Previd??ncia Social at?? 31 de julho de cada
exerc??cio.
Art. 16
No caso de cess??o de servidores do munic??pio para outro ??rg??o ou entidade da
Administra????o direta ou indireta da Uni??o, dos Estados, do mesmo ou de outro
Munic??pio, com ??nus para o cession??rio, inclusive para o exerc??cio de mandato
eletivo, ser?? de responsabilidade do ??rg??o ou entidade em que o servidor
estiver em exerc??cio o recolhimento e repasse das contribui????es devidas pelo
Munic??pio de Cachoeiro de Itapemirim ao RPPS, conforme inciso I do art. 12.
?? 1??
O desconto e repasse da contribui????o devida pelo servidor ao RPPS, prevista no
inciso II do art. 12, ser?? de responsabilidade:
I - do Munic??pio de
Cachoeiro de Itapemirim, no caso de o pagamento da remunera????o ou subs??dio do servidor
continuar a ser feito na origem; ou
II - do ??rg??o
cession??rio, na hip??tese de a remunera????o do servidor ocorrer ?? conta desse,
al??m da contribui????o prevista no caput deste artigo.
?? 2??
No termo ou ato de cess??o do servidor com ??nus para o ??rg??o cession??rio, ser??
prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das
contribui????es previdenci??rias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente
pelo Munic??pio, sendo obrigat??ria a utiliza????o da Guia de Recolhimento e do
Relat??rio de Informa????es Previdenci??rias pr??prios do IPACI.
Art. 17
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remunera????o pelo Munic??pio somente contar?? o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribui????es de que tratam os incisos I e II do art.
12.
Par??grafo ??nico. As contribui????es a que se refere o caput
ser??o recolhidas diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 18 e
19.
Art. 18
Nas hip??teses de cess??o, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata
o art. 4??, o c??lculo da contribui????o ser?? feito de acordo com a remunera????o ou
subs??dio do cargo de que o servidor ?? titular conforme previsto no art. 13.
?? 1?? Nos
casos de que trata o caput, as contribui????es previdenci??rias dever??o ser
recolhidas at?? o dia quinze do m??s seguinte ??quele a que as contribui????es se
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia ??til subseq??ente quando n??o
houver expediente banc??rio no dia quinze.
?? 2?? Na
hip??tese de altera????o na remunera????o de contribui????o, a complementa????o do
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrer?? no m??s subseq??ente.
Art. 19 As contribui????es devidas ao RPPS
e outras import??ncias n??o recolhidas nas ??pocas pr??prias ter??o seus valores
atualizados monetariamente, em car??ter irrelev??vel,
at?? a data do pagamento, de acordo com os crit??rios adotados para os tributos
municipais.
?? 1?? A falta de cumprimento dos prazos de que trata o artigo
13, ?? 5?? e o art. 18 ?? 1??, acarreta multa de 10% (dez
por cento), de car??ter irrelev??vel, incidentes sobre
os valores das contribui????es atualizadas monetariamente at?? a data do
pagamento:
?? 2?? Independe da multa prevista no ?? 1??, s??o devidos, de
pleno direito, em car??ter irrelev??vel, juros de mora
de 1% (um por cento) ao m??s ou fra????o, calculados sobre o
valor do d??bito atualizado na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 20 Salvo
na hip??tese de recolhimento indevido, n??o haver?? restitui????o de contribui????es
pagas para o RPPS.
Art. 21 O IPACI ??? Instituto de
Previd??ncia e Assist??ncia dos Servidores do Munic??pio de Cachoeiro de
Itapemirim, criado em forma de autarquia pela Lei n?? 4.501 de 25 de mar??o de 1998, tem por
finalidade gerir o plano de benef??cio do RPPS, observados os crit??rios estabelecidos nesta Lei.
Art. 22 Fica institu??do o Conselho de Previd??ncia do IPACI, ??rg??o colegiado, composto por quatro membros sendo
dois representantes dos servidores e dois representantes do empregador, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida a
recondu????o:
????????????????????????????
I - um representante do Poder Executivo;
????????????????????
II ??? um representante
do Poder Legislativo;
????????????????????
III - dois representantes dos servidores;
?? 1?? Cada membro ter?? um suplente com igual per??odo de
mandato do titular, tamb??m admitida a recondu????o.
?? 2?? Os membros do Conselho de Previd??ncia
e respectivos suplentes ser??o escolhidos da seguinte forma:
I - os representantes
do Executivo e do Legislativo ser??o indicados pelos respectivos poderes;
II - os representantes dos servidores, ativos, inativos e
pensionistas, ser??o indicados pelo SINDIMUNICIPAL ???
Sindicato dos Servidores P??blicos, Fundacionais e
Aut??rquicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim.
?? 3?? Os membros do Conselho de
Previd??ncia n??o ser??o destitu??veis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas fun????es depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infra????o pun??vel com demiss??o,
ou em caso de vac??ncia, assim entendida a aus??ncia n??o justificada em tr??s
reuni??es consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
?? 4?? Os membros do Conselho de
Previd??ncia?? dever??o
ser escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no m??nimo
dez anos de efetivo exerc??cio prestado no Munic??pio.
?? 5?? Os membros do Conselho n??o poder??o ser representantes de
mais de 01 (um) Conselho, nem ocupar cargo comissionado nem mandato eletivo.
?? 6?? O Conselho de Previd??ncia dever??
eleger o Presidente do Conselho dentre os seus membros.
Art. 23 O Conselho reunir-se-??,
ordinariamente, em sess??es bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Gestor do IPACI ou pelo Presidente do Conselho
ou por, pelo menos, dois de seus membros, com anteced??ncia m??nima de dez dias.
Par??grafo ??nico. Das reuni??es do Conselho, ser??o lavradas atas em livro
pr??prio.
Art. 24 As decis??es do Conselho ser??o
tomadas por maioria, exigido o quorum de tr??s membros, incluindo o presidente.
Par??grafo ??nico. Em caso de empate na
vota????o o Presidente do Conselho ter?? voto de qualidade.
Art. 25
Incumbir?? ao IPACI proporcionar ao CMP os meios necess??rios ao exerc??cio de suas compet??ncias.
Art. 26 Compete ao CMP:
I - acompanhar e avaliar a gest??o operacional, econ??mica
e financeira dos recursos do RPPS;
II - examinar e emitir
parecer conclusivo sobre propostas de altera????o da pol??tica previdenci??ria do
Munic??pio;
III - autorizar a
aliena????o de bens im??veis integrantes do patrim??nio do IPACI,
observada a legisla????o pertinente;
IV - aprovar a
contrata????o de agentes financeiros pelo IPACI;
V - deliberar sobre a
aceita????o de doa????es, cess??es de direitos e legados, quando onerados por
encargos;
VI - adotar as provid??ncias cab??veis para a corre????o de
atos e fatos, decorrentes de gest??o, que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do IPACI;
VII - acompanhar e
fiscalizar a aplica????o da legisla????o pertinente ao RPPS;
VIII - manifestar-se
sobre a presta????o de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
IX - solicitar a
elabora????o de estudos e pareceres t??cnicos relativos a aspectos atuariais,
jur??dicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
compet??ncia;
X - dirimir
d??vidas quanto ?? aplica????o das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas mat??rias de sua compet??ncia;
XI ??? garantir o pleno
acesso dos segurados ??s informa????es relativas ?? gest??o do RPPS;
e
XII ??? deliberar sobre os casos omissos no ??mbito das regras aplic??veis
ao RPPS.
Art. 27 O RPPS compreende
os seguintes benef??cios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria
compuls??ria;
c) aposentadoria por
idade e tempo de contribui????o;
d) aposentadoria por
idade;
e) aux??lio-doen??a
f) sal??rio-maternidade; e
g)
sal??rio-fam??lia.
II - Quanto ao dependente:
a) pens??o por morte; e
b) aux??lio-reclus??o.
Art.
?? 1?? Os proventos da aposentadoria por
invalidez ser??o proporcionais ao tempo de contribui????o, exceto se decorrentes
de acidente em servi??o, mol??stia profissional ou doen??a grave, contagiosa ou
incur??vel, hip??teses em que os proventos ser??o integrais, observado, quanto ao
seu c??lculo, o disposto no art. 55.
?? 2??
Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribui????o, n??o poder??o ser
inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida
no art. 55, n??o podendo ainda ser inferiores ao valor do sal??rio m??nimo.
?? 3?? Acidente
em servi??o ?? aquele ocorrido no exerc??cio do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribui????es deste, provocando les??o corporal ou
perturba????o funcional que cause a perda ou redu????o, permanente ou tempor??ria,
da capacidade para o trabalho.
?? 4?? Equiparam-se ao acidente em servi??o,
para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao servi??o que, embora n??o tenha sido a causa
??nica, haja contribu??do diretamente para a redu????o ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido les??o que exija aten????o m??dica para a sua
recupera????o;
II - o
acidente sofrido pelo segurado no local e no hor??rio do trabalho, em
conseq????ncia de:
a) ato de agress??o,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de servi??o;
b) ofensa f??sica intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao servi??o;
c) ato de imprud??ncia,
de neglig??ncia ou de imper??cia de terceiro ou de companheiro de servi??o;
d) ato de pessoa
privada do uso da raz??o; e
e) desabamento,
inunda????o, inc??ndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de for??a maior.
III - a doen??a
proveniente de contamina????o acidental do segurado no exerc??cio do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
hor??rio de servi??o:
a) na execu????o de ordem
ou na realiza????o de servi??o relacionado ao cargo;
b) na presta????o
espont??nea de qualquer servi??o ao Munic??pio para lhe evitar preju??zo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a servi??o,
inclusive para estudo quando financiada pelo Munic??pio dentro de seus planos
para melhor capacita????o da m??o-de-obra, independentemente do meio de locomo????o
utilizado, inclusive ve??culo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da
resid??ncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomo????o, inclusive ve??culo de propriedade do segurado.
?? 5?? Nos per??odos destinados a refei????o ou
descanso, ou por ocasi??o da satisfa????o de outras necessidades fisiol??gicas, no
local do trabalho ou durante este, o servidor ?? considerado no exerc??cio do
cargo.
?? 6?? Consideram-se doen??as graves, contagiosas ou
incur??veis, a que se refere o par??grafo primeiro, as seguintes: tuberculose
ativa; hansen??ase; aliena????o mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irrevers??vel e incapacitante; cardiopatia grave; doen??a de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avan??ado da doen??a de Paget (oste??te
deformante); s??ndrome da defici??ncia imunol??gica adquirida - Aids;?? contamina????o
por radia????o, com base em conclus??o da medicina especializada; e hepatopatia)
?? 7?? A concess??o de aposentadoria por
invalidez depender?? da verifica????o da condi????o de incapacidade, mediante exame
m??dico-pericial da Junta M??dica do IPACI.
?? 8?? O pagamento do benef??cio de aposentadoria
por invalidez decorrente de doen??a mental somente ser?? feito ao curador do
segurado, condicionado ?? apresenta????o do termo de curatela, ainda que
provis??rio.
?? 9?? O aposentado que voltar a exercer atividade
laboral ter?? a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data
do retorno.
Art. 29 O segurado ser?? aposentado aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui????o,
calculados na forma estabelecida no art. 55, n??o podendo ser inferiores ao
valor do sal??rio m??nimo.
Par??grafo ??nico. A aposentadoria ser?? declarada por ato da autoridade
competente, com vig??ncia a partir do dia imediato ??quele em que o servidor
atingir a idade-limite de perman??ncia no servi??o.
Art. 30 O segurado far?? jus ?? aposentadoria
volunt??ria por idade e tempo de contribui????o com proventos calculados na forma
prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo m??nimo de dez
anos de efetivo exerc??cio no servi??o p??blico federal, estadual, distrital e
municipal;
II - tempo m??nimo de
cinco anos de efetivo exerc??cio no cargo em que se dar?? a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribui????o, se homem, e cinq??enta e cinco anos de idade e trinta anos de
tempo de contribui????o, se mulher.
?? 1?? Os requisitos de idade e tempo de
contribui????o previstos neste artigo ser??o reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc??cio da fun????o de
magist??rio na educa????o infantil e no ensino fundamental e m??dio.
?? 2?? Para fins do disposto no par??grafo anterior,
considera-se fun????o de magist??rio a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula.
Art. 31 O segurado far?? jus ?? aposentadoria
por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui????o, calculados na
forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo m??nimo de dez
anos de efetivo exerc??cio no servi??o p??blico federal, estadual, distrital e
municipal;
II - tempo m??nimo de
cinco anos de efetivo exerc??cio no cargo em que se dar?? a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Art. 32 O aux??lio-doen??a ser?? devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de trinta dias
consecutivos e consistir?? no valor de seu ??ltimo subs??dio ou sua ??ltima
remunera????o no cargo efetivo.
?? 1?? Ser?? concedido aux??lio-doen??a, a
pedido ou de of??cio, com base em inspe????o m??dica.
?? 2?? Findo o prazo do benef??cio, o
segurado ser?? submetido a nova inspe????o m??dica, que concluir?? pela volta ao
servi??o, pela prorroga????o do aux??lio-doen??a, pela readapta????o ou pela
aposentadoria por invalidez.
?? 3?? Nos primeiros trinta dias
consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doen??a, ??
responsabilidade do Munic??pio o pagamento da sua remunera????o.
?? 4?? Em caso de Licen??a para Tratamento de
Sa??de com prazo de trinta dias ou mais, o Munic??pio dever?? comunicar o fato ao IPACI no prazo m??ximo de vinte e cinco dias a contar da
concess??o da Licen??a, sob pena de arcar com o pagamento da remunera????o do
servidor at?? cinco dias ap??s a efetiva comunica????o.
?? 5?? Se concedido novo benef??cio
decorrente da mesma doen??a dentro dos sessenta dias seguintes ?? cessa????o do
benef??cio anterior, este ser?? prorrogado, ficando o Munic??pio desobrigado do
pagamento relativo aos primeiros trinta dias.
Art. 33 O segurado em gozo de
aux??lio-doen??a, insuscept??vel de readapta????o para exerc??cio do seu cargo dever??
ser aposentado por invalidez.
Art. 34 Ser?? devido sal??rio-maternidade ??
segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com in??cio entre vinte
e oito dias antes do parto e a data de ocorr??ncia deste.
??
?? 1?? Em casos excepcionais, os per??odos
de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante inspe????o m??dica.
?? 2?? O sal??rio-maternidade consistir?? numa
renda mensal igual ao ??ltimo subs??dio ou ?? ??ltima remunera????o da segurada.
?? 3?? Em caso de aborto n??o criminoso,
comprovado mediante atestado m??dico, a segurada ter?? direito ao
sal??rio-maternidade correspondente a duas semanas.
?? 4?? O sal??rio-maternidade n??o poder?? ser
acumulado com benef??cio por incapacidade.
Art. 35 ?? segurada que adotar, ou obtiver
guarda judicial para fins de ado????o de crian??a, ?? devido sal??rio-maternidade
pelos seguintes per??odos:
I - 120 (cento e vinte)
dias, se a crian??a tiver at?? 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta)
dias, se a crian??a tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias,
se a crian??a tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 36 Ser?? devido o sal??rio-fam??lia, mensalmente,
ao segurado ativo que receba remunera????o ou subs??dio igual ou inferior a R$
623,44 (seiscentos e vinte e tr??s reais e quarenta e quatro centavos)?? na propor????o do n??mero de filhos ou
equiparados, nos termos dos art. 8?? e 9??, de at?? quatorze anos ou inv??lidos,
observado o disposto no art. 37.
?? 1?? O valor limite referido no caput ser??
corrigido pelos mesmos ??ndices aplicados aos benef??cios do RGPS.
?? 2?? O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade,
se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, ter??o
direito ao sal??rio-fam??lia, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 37 O valor da cota do sal??rio-fam??lia por
filho ou equiparado de qualquer condi????o ?? de:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete
centavos), para o segurado com remunera????o mensal n??o superior a R$ 414,78
(quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);
II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove
centavos), para o segurado com remunera????o mensal superior a R$ 414,78
(quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a
R$ 623,44 (seiscentos e vinte e tr??s reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 38 Quando pai e m??e forem segurados do RPPS, ambos ter??o
direito ao sal??rio-fam??lia.
Par??grafo ??nico. Em caso de div??rcio, separa????o judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do p??trio-poder,
o sal??rio-fam??lia passar?? a ser pago diretamente ??quele a cujo cargo ficar o
sustento do menor.
Art. 39 O pagamento do sal??rio-fam??lia est??
condicionado ?? apresenta????o da certid??o de nascimento do filho ou da
documenta????o relativa ao equiparado ou ao inv??lido, e ?? apresenta????o anual de
atestado de vacina????o obrigat??ria e de comprova????o de freq????ncia ?? escola do
filho ou equiparado.
Art. 40 O sal??rio-fam??lia n??o se incorporar??
ao subs??dio, ?? remunera????o ou ao benef??cio para qualquer efeito.
Art.
I ??? totalidade dos
proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ?? do ??bito, at?? o valor
de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;
ou
II ??? totalidade da remunera????o do
servidor no cargo efetivo na data anterior ?? do ??bito, at?? o valor de R$
2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos),
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
?? 1?? - Ser?? concedida pens??o provis??ria por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - senten??a declarat??ria de aus??ncia, expedida por
autoridade judici??ria competente; e
II -
desaparecimento em acidente, desastre ou cat??strofe.
?? 2?? A pens??o provis??ria ser?? transformada em definitiva com
o ??bito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposi????o dos valores recebidos, salvo
m??-f??.
?? 3?? Os valores referidos neste artigo ser??o
corrigidos pelos mesmos ??ndices aplicados aos benef??cios do RGPS.
Art.
I - do dia do ??bito;
II - da data da decis??o
judicial, no caso de declara????o de aus??ncia; ou
III - da data da ocorr??ncia do
desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou cat??strofe,
mediante prova id??nea.
Art.
?? 1?? O c??njuge ausente n??o exclui do
direito ?? pens??o por morte o companheiro ou a companheira, que somente far?? jus
ao benef??cio mediante prova de depend??ncia econ??mica.
?? 2?? A habilita????o posterior que importe
inclus??o ou exclus??o de dependente s?? produzir?? efeitos a contar da data da
inscri????o ou habilita????o.
Art. 44 O pensionista de que trata o ?? 1?? do art. 41 dever?? anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao IPACI o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo il??cito.
Art.
????????????????????
Art. 46
Ser?? admitido o recebimento, pelo dependente, de at?? duas pens??es no ??mbito do RPPS, exceto a pens??o deixada por c??njuge, companheiro ou
companheira que s?? ser?? permitida a percep????o de uma, ressalvado o direito de
op????o pela mais vantajosa.
Art.
Par??grafo ??nico. A invalidez ou a altera????o de condi????es quanto ao
dependente, supervenientes ?? morte do segurado, n??o dar??o origem a qualquer
direito ?? pens??o.
Art. 48 O aux??lio-reclus??o consistir?? numa
import??ncia mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido ??
pris??o que tenha remunera????o ou subs??dio igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e tr??s reais e quarenta e quatro centavos), que n??o
perceber remunera????o dos cofres p??blicos e corresponder?? ?? ultima remunera????o
do segurado no cargo efetivo.
?? 1?? O valor limite referido no caput ser?? corrigido pelos
mesmos ??ndices aplicados aos benef??cios do RGPS.
?? 2?? O aux??lio-reclus??o ser?? rateado em
cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
?? 3?? O aux??lio-reclus??o ser?? devido a
contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres p??blicos.
?? 4?? Na hip??tese de fuga do segurado, o
benef??cio ser?? restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresenta????o
?? pris??o, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo per??odo da fuga.
?? 5?? Para a instru????o do processo de
concess??o deste benef??cio, al??m da documenta????o que comprovar a condi????o de
segurado e de dependentes, ser??o exigidos:
I - documento que
certifique o n??o pagamento?? do subs??dio
ou da remunera????o ao segurado pelos cofres p??blicos, em raz??o da pris??o; e
II - certid??o emitida
pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado ?? pris??o e
o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
?? 6?? Caso o segurado venha a ser
ressarcido com o pagamento da remunera????o correspondente ao per??odo em que
esteve preso, e seus dependentes tenham recebido aux??lio-reclus??o, o valor
correspondente ao per??odo de gozo do benef??cio dever?? ser restitu??do ao IPACI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se
os juros e ??ndices de corre????o incidentes no ressarcimento da remunera????o.
?? 7?? Aplicar-se-??o ao aux??lio-reclus??o,
no que couberem, as disposi????es atinentes ?? pens??o por morte.
?? 8?? Se o segurado preso vier a falecer
na pris??o, o benef??cio ser?? transformado em pens??o por morte.
Art. 49 O abono anual ser?? devido ??quele
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pens??o por
morte, aux??lio???reclus??o, sal??rio-maternidade ou aux??lio-doen??a pagos pelo IPACI.
Par??grafo ??nico. O abono de que trata o
caput ser?? proporcional em cada ano ao n??mero de meses de benef??cio pago pelo IPACI, em que cada m??s corresponder?? a um doze avos, e ter??
por base o valor do benef??cio do m??s de dezembro, exceto quanto o benef??cio
encerrar-se antes deste m??s, quando o valor ser?? o do m??s da cessa????o.
Art. 50 Ao segurado do RPPS
que tiver ingressado por concurso p??blico de provas ou de provas e t??tulos em
cargo p??blico efetivo na administra????o p??blica direta, aut??rquica e fundacional da Uni??o, Estados, Distrito Federal e
Munic??pios, at?? 16 de dezembro de 1998, ser?? facultada sua aposenta????o
com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinq??enta
e tr??s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco
anos de efetivo exerc??cio no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo
de contribui????o igual, no m??nimo, ?? soma de:
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um per??odo adicional
de contribui????o equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publica????o daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
al??nea a deste inciso.
?? 1?? - O servidor de que trata este artigo
que cumprir as exig??ncias para aposentadoria na forma do caput ter?? os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em rela????o aos
limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e ?? 1??, na seguinte propor????o:
I - tr??s inteiros e cinco
d??cimos por cento, para aquele que completar as exig??ncias para aposentadoria
na forma do caput at?? 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que
completar as exig??ncias para aposentadoria na forma do caput a partir de 1?? de
janeiro de 2006.
?? 2?? - O segurado professor que, at?? a data
de publica????o da Emenda Constitucional n?? 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magist??rio na Uni??o, Estados,
Distrito Federal ou Munic??pios, inclu??das suas autarquias e funda????es, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, ter?? o tempo de servi??o
exercido at?? a publica????o daquela Emenda contado com o acr??scimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exerc??cio nas fun????es de magist??rio,
observado o disposto no ?? 1?? .
?? 3?? - ??s aposentadorias concedidas conforme este
artigo ser??o reajustadas de acordo com o disposto no art. 56.
Art. 51 Ressalvado o direito de op????o ??
aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que
tiver ingressado por concurso p??blico de provas ou de provas e t??tulos em cargo
p??blico efetivo na administra????o p??blica direta, aut??rquica e fundacional da Uni??o, Estados, Distrito Federal e
Munic??pios, at?? 31 de dezembro de 2003, poder?? aposentar-se com proventos
integrais, que corresponder??o ?? totalidade da remunera????o do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as redu????es de idade e
tempo de contribui????o contidas no ?? 1?? do art. 30, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condi????es:
I - sessenta anos de
idade, se homem, e cinq??enta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco
anos de contribui????o, se homem, e trinta anos de contribui????o, se mulher;
III - vinte anos de
efetivo exerc??cio no servi??o p??blico federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de
efetivo exerc??cio no cargo em que se der a aposentadoria.
Par??grafo ??nico. Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo ser??o revistos na mesma
propor????o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera????o dos servidores
em atividade, sendo tamb??m estendidas aos aposentados e pensionistas quaisquer
benef??cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transforma????o ou reclassifica????o do cargo ou
fun????o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer??ncia para a
concess??o da pens??o, observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui????o
Federal.
Art. 52 ?? assegurada a concess??o de aposentadoria e
pens??o, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, at?? 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obten????o destes
benef??cios, com base nos crit??rios da legisla????o ent??o vigente, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constitui????o Federal.
Par??grafo ??nico. Os proventos
da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribui????o j?? exercido at???? 31 de dezembro de 2003, bem como as pens??es
de seus dependentes, ser??o calculados de acordo com a legisla????o em vigor ??
??poca em que foram atendidas as prescri????es nela estabelecidas para a concess??o
desses benef??cios ou nas condi????es da legisla????o vigente.
Art. 53 Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constitui????o Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em frui????o em 31 de dezembro de 2003, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pens??es dos dependentes
abrangidos pelo art. 52, ser??o revistos na mesma propor????o e na mesma data,
sempre que se modificar a remunera????o dos servidores em atividade, sendo tamb??m
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benef??cios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transforma????o ou reclassifica????o do cargo ou
fun????o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer??ncia para a
concess??o da pens??o.
Art. 54 O segurado ativo que tenha completado as
exig??ncias para aposentadoria volunt??ria estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte
por permanecer em atividade, far?? jus a um abono de perman??ncia equivalente ao
valor da sua contribui????o previdenci??ria at?? completar as exig??ncias para
aposentadoria compuls??ria contidas no art. 29.
?? 1?? O abono previsto no caput ser?? concedido, nas
mesmas condi????es, ao servidor que, at?? a data de publica????o da Emenda
Constitucional n?? 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obten????o da aposentadoria volunt??ria, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos crit??rios da legisla????o ent??o vigente, como
previsto no art. 52, desde que conte com, no m??nimo, vinte e cinco anos de
contribui????o, se mulher, ou trinta anos, se homem.
?? 2?? O valor do abono de perman??ncia ser??
equivalente ao valor da contribui????o efetivamente descontada do servidor, ou
recolhida por este, relativamente a cada compet??ncia.
?? 3?? O pagamento do abono de perman??ncia ?? de
responsabilidade do munic??pio e ser?? devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obten????o do benef??cio conforme disposto no caput e ?? 1??,
mediante op????o expressa pela perman??ncia em atividade.
Art. 55 No c??lculo dos proventos das
aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 50 ser?? considerada a m??dia
aritm??tica simples das maiores remunera????es ou subs??dios, utilizados como base
para as contribui????es do servidor aos regimes de previd??ncia a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o per??odo contributivo
desde a compet??ncia julho de 1994 ou desde a do in??cio da contribui????o, se
posterior ??quela compet??ncia.
?? 1?? As remunera????es ou subs??dios
considerados no c??lculo do valor inicial dos proventos ter??o os seus valores
atualizados, m??s a m??s, de acordo com a varia????o integral do ??ndice fixado para
a atualiza????o dos sal??rios-de-contribui????o
considerados no c??lculo dos benef??cios do RGPS.
?? 2?? Nas compet??ncias a partir de julho de
1994 em que n??o tenha havido contribui????o para regime pr??prio, a base de
c??lculo dos proventos ser?? a remunera????o do servidor no cargo efetivo,
inclusive nos per??odos em que houve isen????o de contribui????o ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exerc??cio.
?? 3?? Na aus??ncia de contribui????o do servidor
n??o titular de cargo efetivo vinculado a regime pr??prio at?? dezembro de 1998,
ser?? considerada a sua remunera????o no cargo ocupado no per??odo correspondente.
?? 4?? Os valores das remunera????es a serem
utilizadas no c??lculo de que trata este artigo ser??o comprovados mediante
documento fornecido pelos ??rg??os e entidades gestoras dos regimes de
previd??ncia aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
p??blico.
?? 5?? Para os fins deste artigo, as
remunera????es consideradas no c??lculo da aposentadoria, atualizadas na forma do
?? 1??, n??o poder??o ser:
I - inferiores ao valor
do sal??rio-m??nimo;
II - superiores ao limite m??ximo do sal??rio-de-contribui????o,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
?? 6?? As maiores remunera????es de que trata
o caput ser??o definidas depois da aplica????o dos fatores de atualiza????o e da
observ??ncia, m??s a m??s, dos limites estabelecidos no ?? 5??.
?? 7?? Se a partir de julho de 1994 houver
lacunas no per??odo contributivo do segurado por aus??ncia de vincula????o a regime
previdenci??rio, esse per??odo ser?? desprezado do c??lculo de que trata este
artigo.
?? 8?? Os proventos, calculados de acordo
com o caput, por ocasi??o de sua concess??o, n??o poder??o exceder a remunera????o do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o
disposto no art. 57.
?? 9?? Considera-se remunera????o do cargo
efetivo o valor constitu??do pelos vencimentos e vantagens pecuni??rias
permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de
car??ter individual e das vantagens pessoais permanentes.
?? 10 Para o c??lculo dos proventos
proporcionais ao tempo de contribui????o, ser?? utilizada fra????o cujo numerador
ser?? o total desse tempo e o denominador, o tempo necess??rio ?? respectiva
aposentadoria volunt??ria com proventos integrais, conforme inciso III do art.
30, n??o se aplicando a redu????o de que trata o ?? 1?? do mesmo artigo.
?? 11 A fra????o de que trata o caput ser??
aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo,
observando-se previamente a aplica????o do limite de que trata o ?? 8??.
?? 12 Os per??odos de tempo utilizados no
c??lculo previsto neste artigo ser??o considerados em n??mero de dias.
Art. 56 Os benef??cios de aposentadoria e
pens??o, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 ser??o reajustados para
preservar-lhes, em car??ter permanente, o valor real, na mesma data em que se
der o reajuste dos benef??cios do RGPS, de acordo com
a varia????o integral do ??ndice Nacional de Pre??os ao Consumidor ??? INPC,
calculado pela Funda????o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat??stica ??? IBGE.
Art. 57 ?? vedada a inclus??o nos benef??cios, para efeito de
percep????o destes, de parcelas remunerat??rias pagas em decorr??ncia de local de
trabalho, de fun????o de confian??a, de cargo em comiss??o ou do abono de
perman??ncia de que trata o art. 54.
Par??grafo ??nico. O disposto no caput n??o se aplica ??s parcelas
remunerat??rias pagas em decorr??ncia de local de trabalho, de fun????o de confian??a,
de cargo em comiss??o que tiverem integrado a remunera????o de contribui????o do
servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 55,
respeitado, em qualquer hip??tese, como limite, a remunera????o do servidor no
cargo efetivo.
Art. 58 Ressalvado o disposto nos art. 28 e
Art.
Art. 60 Para fins de concess??o de
aposentadoria pelo RPPS
?? vedada a contagem de tempo de contribui????o fict??cio.
Art. 61 Ser?? computado, integralmente, o
tempo de contribui????o no servi??o p??blico federal, estadual, distrital e
municipal, prestado sob a ??gide de qualquer regime jur??dico, bem como o tempo
de contribui????o junto ao RGPS.
Art. 62 Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumul??veis na forma da Constitui????o Federal, ser?? vedada
a percep????o de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 63 Prescreve em cinco anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer a????o do benefici??rio para
haver presta????es vencidas ou quaisquer restitui????es ou diferen??as devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do C??digo Civil.
Art. 64 O segurado aposentado por invalidez
permanente e o dependente inv??lido, independentemente da sua idade, dever??o,
sob pena de suspens??o do benef??cio, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame
m??dico a cargo do ??rg??o competente.
Art. 65 Qualquer dos benef??cios previstos
nesta Lei ser?? pago diretamente ao benefici??rio.
?? 1?? O disposto no caput n??o se aplica na
ocorr??ncia das seguintes hip??teses, devidamente comprovadas:
I - aus??ncia, na forma
da lei civil;
II - mol??stia
contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomo????o.
?? 2?? Na hip??tese prevista no par??grafo
anterior, o benef??cio poder?? ser pago a procurador legalmente constitu??do, cujo
mandato espec??fico n??o exceda de seis meses, renov??veis.
?? 3?? O valor n??o recebido em vida pelo segurado
ser?? pago somente aos seus dependentes habilitados ?? pens??o por morte, ou, na
falta deles, aos seus sucessores, independentemente de invent??rio ou
arrolamento, na forma da lei.
Art. 66 Ser??o descontados dos benef??cios
pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribui????o
prevista no inciso II e III do art. 12;
II - o valor devido
pelo benefici??rio ao Munic??pio;
III - o valor da
restitui????o do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda
retido na fonte;
V - a pens??o de
alimentos prevista em decis??o judicial; e
VI - as contribui????es associativas ou sindicais autorizadas pelos
benefici??rios.
Art. 67 Salvo em caso de divis??o entre
aqueles que a ele fizerem jus e nas hip??teses dos art. 36 e 54, nenhum
benef??cio previsto nesta Lei ter?? valor inferior a um sal??rio-m??nimo.
Art. 68 Independe de car??ncia a concess??o de
benef??cios previdenci??rios pelo RPPS, ressalvadas as
aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que observar??o os prazos
m??nimos previstos naqueles artigos.
Par??grafo ??nico. Para efeito do
cumprimento dos requisitos de concess??o das aposentadorias mencionadas no
caput, o tempo de efetivo exerc??cio no cargo em que se dar?? a aposentadoria
dever?? ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exerc??cio na
data imediatamente anterior ?? da concess??o do benef??cio.
Art. 69 Concedida a aposentadoria ou a
pens??o, ser?? o ato publicado e encaminhado ?? aprecia????o do Tribunal de Contas.
Par??grafo ??nico. Caso o ato de concess??o n??o seja aprovado pelo Tribunal
de Contas, o processo do benef??cio ser?? imediatamente revisto e promovidas as
medidas jur??dicas pertinentes.
Art. 70 ?? vedada a celebra????o de conv??nio, cons??rcio ou outra
forma de associa????o para a concess??o dos benef??cios previdenci??rios de que
trata esta Lei com a Uni??o, Estado, Distrito Federal ou outro Munic??pio.
Art. 71
O RPPS observar?? as normas de contabilidade
fixadas pelo ??rg??o competente da Uni??o.
Par??grafo ??nico. A escritura????o
cont??bil do RPPS ser?? distinta da mantida pelo
tesouro municipal.
Art. 72 O
Munic??pio encaminhar?? ao Minist??rio da Previd??ncia Social, at?? trinta dias ap??s
o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei n??
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II - Comprovante mensal
do repasse ao RPPS das contribui????es a seu cargo e
dos valores retidos dos segurados, correspondentes ??s al??quotas fixadas nos
art. 13 e 14; e
III - Demonstrativo
Financeiro relativo ??s aplica????es do RPPS.
Art. 73 Ser?? mantido registro
individualizado dos segurados do regime pr??prio que conter?? as seguintes
informa????es:
I - nome e demais dados
pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matr??cula e outros
dados funcionais;
III - remunera????o de
contribui????o, m??s a m??s;
IV - valores mensais e
acumulados da contribui????o; e
V - valores mensais e
acumulados da contribui????o do ente federativo.
?? 1?? Ao segurado ser??o disponibilizadas
as informa????es constantes de seu registro individualizado, mediante extrato
anual, relativas ao exerc??cio financeiro anterior.
?? 2?? Os valores constantes do registro
cadastral individualizado ser??o consolidados para fins cont??beis.
Art. 74 O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e funda????es encaminhar??o mensalmente ao IPACI
rela????o nominal dos segurados e seus dependentes, valores detalhados de
subs??dios, remunera????es e contribui????es respectivas.
Art. 75 O Munic??pio poder??, por lei espec??fica de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previd??ncia
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o
disposto no art. 202 da Constitui????o Federal, no que couber, por interm??dio de
entidade fechada de previd??ncia complementar, de natureza p??blica, que
oferecer?? aos respectivos participantes planos de benef??cios somente na
modalidade de contribui????o definida.
?? 1?? Somente ap??s a aprova????o da lei de que trata
o caput, o munic??pio poder?? fixar, para o valor das aposentadorias e pens??es a
serem concedidas pelo RPPS, o limite m??ximo
estabelecido para os benef??cios do RGPS de que trata
o art. 201 da Constitui????o Federal.
?? 2?? Somente mediante sua pr??via e expressa
op????o, o disposto neste artigo poder?? ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no servi??o p??blico Federal, Estadual, Distrital ou Municipal at?? a
data da publica????o do ato de institui????o do correspondente regime de
previd??ncia complementar.
Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publica????o, produzindo efeitos, em rela????o aos art. 13 e
Art. 77 As contribui????es de que tratam os artigos 52 e 56
da Lei n?? 4.968 de 14 de abril de 2000 ficam mantidas at?? o in??cio do recolhimento
das contribui????es a que se referem os art. 13 e 14 deste artigo.
Art. 78 O Poder Executivo regulamentar?? esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publica????o.
Art. 79 Ficam revogadas todas as
disposi????es em contr??rio, especialmente a Lei n?? 4.968, de 10 de abril de 2000, publicada no ??rg??o Oficial em 14 de abril
de 2000.
Cachoeiro de
Itapemirim, 01 de julho de 2005
ROBERTO
VALAD??O ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto n??o substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.