LEI Nº 5729

 

ALTERA PARCIALMENTE OS ANEXOS I e VI DA LEI MUNICIPAL N° 4.000/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° -  Fica alterada Tabela de Classificação de Cargos e Funções do Pessoal Civil, no Grupo Ocupacional Apoio Técnico-Administrativo, constante do Anexo I da Lei Municipal n° 4.000, de 05 de dezembro de 1994, nos termos seguintes:

 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO/FUNÇÃO

GRUPO

SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

              

 

 

Apoio

Técnico-Administrativo

Oficial Administrativo I

        V

         B

       10

Oficial Administrativo II

        VI

         A

       11

Oficial Administrativo III

        VI

         B

       12

Técnico de Contabilidade I

        V

         B

       10

Técnico de Contabilidade II

        VI

         A

       11

Técnico de Contabilidade III

        VI

         B

       12

Técnico de Edificações I

        V

         B

       10

Técnico de Edificações II

        VI

         A

       11

Técnico de Edificações III

        VI

         B

       12

 

 

Art. 2° -  O Anexo VI da Lei Municipal n° 4.000, de 05 de dezembro de 1994, na parte referente aos critérios para enquadramento no cargo/função de Oficial Administrativo, Técnico de Contabilidade e Técnico de Edificações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO VI

 

 

CARGO/FUNÇÃO

 CLASSIFICAÇÃO

           CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
 

         

           OFICIAL

   ADMINISTRATIVO

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

II

- Curso de Ensino Médio ou contar com mais de 15 anos na municipalidade.

III

-  Atuais ocupantes da classificação ou Curso Superior ou contar com mais de 20 anos  na municipalidade.

 

         

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

II

- Curso Técnico de Contabilidade, com Registro no Conselho da Classe ou contar com mais de 15 anos na municipalidade.

III

- Atuais ocupantes da  classificação ou Curso Superior  ou contar com mais de 20 anos na municipalidade.

TÉCNICO DE

EDIFICAÇÕES

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

II

- Curso Técnico de Edificações, com Registro no Conselho da Classe ou contar com mais de 15 anos na municipalidade.

III

- Atuais ocupantes da  classificação ou Curso Superior ou contar com mais de 20 anos na municipalidade.

 

Parágrafo único – Ficam garantidos aos atuais ocupantes do cargo/função de Oficial Administrativo, Técnico de Contabilidade e Técnico de Edificações, os direitos adquiridos anteriores à aplicação da presente Lei.

 

Art. 3° -  O ingresso de servidor efetivo em qualquer cargo ou função do quadro de carreira do serviço público municipal dar-se-á no nível estabelecido em Lei, e em conformidade com a escolaridade mínima exigida em Edital para Concurso Público, resguardando o direito adquirido em razão de acesso e/ou promoção exclusivamente em decorrência da aplicação dos critérios legais estatuídos.

 

Art. 4° - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando seus efeitos aos servidores estatutários e aos regidos pela CLT, não gerando quaisquer direitos anteriores a esta data, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 5.637, de 17.11.2004 e a Lei n° 5.639, de 23.11.2004.  

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de julho de 2005.

 

 

1.                                         ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

2.                 Prefeito Municipal