LEI Nº 5794 Revogada pela Lei nº 6023/2007 ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.524, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - O Art. 4º da Lei Municipal nº
3.524, de 18 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será presidido pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será seu membro nato.” Art. 2º – O Art. 5º da Lei Municipal nº
3.254, de 18 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: 1.
“Art. 5º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA passa a ter a
seguinte composição: 1.
Secretário Municipal de Meio Ambiente; 2.
um representante da Secretaria Municipal de Educação; 3.
um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 4.
um representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; 5.
um representante da Secretaria Municipal de Governo; 6.
um representante da Procuradoria Geral Município; 7.
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico; 8.
um representante da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão; 9.
um representante da Agência de Regulação dos Serviços de
Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA; 10.
um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; 11.
um representante da Federação dos Movimentos Populares de
Cachoeiro de Itapemirim – FAMMOPOCI; 12.
um representante dos Amigos da Bacia do Rio Itapemirim –
AABRI; 13.
um representante do Sindicato da Indústria de Extração e
Beneficiamento de Mármores, Granitos Ornamentais, Cal e Calcário da Região
Espírito-santense – SINDIROCHAS; 14.
um representante da Companhia de Polícia Ambiental; 15.
um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal do Espírito Santo – IDAF; 16.
um representante da CITÁGUA – Águas de Cachoeiro S/A; 17.
um representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia
e Arquitetura – CREA; 18.
um representante do Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 19.
um representante do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim; 20.
um representante dos Diretórios Estudantis escolhido por
eleição dos membros envolvidos; Parágrafo único – A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente –
CMMA, corresponderá um suplente.” Art. 3º – O parágrafo único do Art. 6º, da
Lei Municipal nº 3.524, de 18 de novembro de 1991, passa a ter seguinte
redação: “Art. 6º -
....................................................................................... Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de
Meio Ambiente, a presidência será assumida pelo seu suplente.” Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 4.707, de 07 de dezembro de 1998. Cachoeiro de Itapemirim, 01
de dezembro de 2005 ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |