LEI Nº 5798 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º – O Orçamento do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao exercício de 2006, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos
da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, da
Constituição Federal, 103, § 2º, da Lei
Orgânica Municipal e 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal; II – a organização e estrutura dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a
elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas alterações; IV – as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária
Anual; V – as disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais; VI – as disposições sobre
as alterações na
Legislação Tributária do Município;
e VII – as disposições finais. CAPÍTULO I DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º
– As metas e as prioridades
serão as estabelecidas no Plano Plurianual correspondente ao período
2006-2009 para o exercício financeiro de 2006. Parágrafo
único - As prioridades e metas
referidas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento 2006, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS Art. 3º
– Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social obedecerão a estrutura organizacional em vigor e discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a
programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação
especial, suas respectivas dotações e indicarão a categoria econômica, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e os elementos de
despesa. § 1º – A
classificação funcional–programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão. § 2º – Os programas, classificadores da ação
governamental integrantes da estrutura programática, são os definidos pelo
Plano Plurianual 2006-2009. § 3º – Na indicação do grupo de natureza da despesa a
que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: 1.
pessoal e
encargos sociais (1); 2.
juros e encargos da
dívida (2); 3.
outras despesas
correntes (3); 4.
investimentos (4); 5.
inversões financeiras
(5); e 6.
amortização da
dívida (6). § 4º – A Reserva de Contingência, prevista no Art. 20
desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de
natureza de despesa. Art. 4º
– Para efeito desta Lei,
entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e V – Unidade Orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 5º
– Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 6º
– As metas serão indicadas em
nível de projetos e atividades. Art. 7º
– Cada atividade, projeto e
operação especial identificará a função, subfunção,
programa, a unidade e o órgão orçamentário aos quais se vinculam. Art. 8º
– As categorias de programação
de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais. CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES Art. 9º
– O Orçamento Anual do Município
abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
Fundos Especiais e os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será
elaborado e executado visando a garantir o equilíbrio entre receitas e
despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento. § 1º – Os orçamentos dos Fundos Especiais serão
vinculados às secretarias afins e executados conforme seus planos de
aplicação, obedecendo à classificação por categorias econômicas instituída
pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º – Os orçamentos de investimentos das Empresas
Públicas Municipais compreenderão os programas de investimentos das empresas
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais. Art. 10
– Os Órgãos da Administração
Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2006 incorporados à
Proposta Orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento
legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município. Parágrafo
único – Os orçamentos da Autarquias Municipais
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais. Art. 11
– No Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2006. Art. 12
– Na programação da despesa,
serão observadas restrições no sentido de que: I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos; e II – não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta,
por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais; Art. 13 – A inclusão,
na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de
despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 14
– A Proposta Orçamentária Anual conterá
as previsões para ingresso de recursos oriundos de operações de crédito e os
valores das contrapartidas exigidas, contratadas ou autorizadas até a data de
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal. Art. 15
– Somente serão incluídas na Lei
Orçamentária Anual, dotações
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. Parágrafo
único – Excetuam-se do disposto
neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade
Social–INSS, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cachoeiro de Itapemirim–IPACI e Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço–FGTS. Art. 16
– Na programação de
investimentos, serão observados os seguintes princípios: I – novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária Anual após atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito e convênios; II – somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual
investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido
previstas no Plano Plurianual 2006–2009; e III – os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica, financeira e ambiental. Art. 17
– Projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações
do Plano Plurianual 2006–2009, que tenham sido objeto de projetos de lei. Art. 18
– A estimativa de receita de
operações de crédito para o exercício de 2006 terá como limite máximo a
disponibilidade resultante da combinação das Resoluções 40, de 20 de dezembro
de 2001, e 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal e respectivas
alterações. Art. 19
– Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo. Art. 20 – A Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a um por cento, no máximo, da receita corrente líquida. Art. 21
– As alterações do
Quadro de Detalhamento da Despesa –QDD, nos níveis de modalidade de
aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos
grupos de natureza da despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas
para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria
pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 22
– Não será admitido aumento do
valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em
observância ao inciso II, do artigo 106, da Lei
Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do
artigo 166, da Constituição Federal. Art. 23
– A Receita Corrente Líquida será
destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida
pública e a contrapartida de convênios, das operações de crédito junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Projeto “Nosso Bairro” e
“Programa de Modernização da Administração Tributária e de Gestão dos Setores
Sociais Básicos - PMAT”, operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal
“Programa Nacional de Apoio à Modernização Administrativa e Fiscal - PNAFM” e
às vinculações aos Fundos Municipais, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 2000. Art. 24
– As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação. CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 25
– Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas
nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, na respectiva ordem: I – elaboração de projetos, obras e instalações e
aquisição de imóveis,
que contribuírem para a expansão da ação governamental; II – compra de equipamentos e material permanente; III – despesas classificadas como outras despesas
correntes cujos recursos fixados no Orçamento de 2006 excedam os valores
realizados no exercício antecedente; e IV – hora extra. Parágrafo
único – O procedimento
estabelecido no caput deste artigo
aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no
valor total da Lei Orçamentária de 2006, repercutindo, inclusive, no repasse
financeiro a que se refere o art.168 da Constituição Federal. Art. 26
– Fica excluída
da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do artigo 22, da
Lei Complementar 101, de CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS Art. 27
– Os Poderes
Executivo e Legislativo terão
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, observados os arts. 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101, de Art. 28
– A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; II – se observado o limite estabelecido na Lei
Complementar nº 101, de 2000; e III – se observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado. CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29
– Na estimativa das receitas
constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na Legislação Tributária. § 1º – As alterações na Legislação Tributária Municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder
de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de
projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando a promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. § 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos: I – atendimento ao art. 14, da Lei Complementar nº
101, de 2000; e II – demonstrativo dos benefícios de natureza
econômica ou social. CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30
- São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
e sem adequação às cotas financeiras de desembolso. Art. 31
- Os recursos a serem
transferidos às entidades públicas e privadas para atendimento ao que dispõe
o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão destinados às áreas
de saúde, assistência à criança e ao adolescente, portadores de necessidades
especiais, cultura, esporte, atendimento ao idoso, preservação ambiental,
ensino superior e programas de geração de emprego e renda. § 1º - As
entidades beneficiadas terão que apresentar plano de metas de atendimento à
população e destinação dos recursos. § 2º - As
entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter–se–ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 32
- Caso o Projeto de Lei Orçamentária
de 2006 não seja sancionado até 31 de dezembro de § 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios previdenciários a cargo do IPACI; III – serviço da dívida; IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social; V – categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do
Estado; VI – categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior; e V – conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2006 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento
contratual não se estenda além do primeiro semestre de 2006. Art. 33
- O Poder Executivo
disponibilizará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando
a despesa por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e respectivas
categorias de programação. Art. 34 - A
abertura de Créditos Suplementares no exercício financeiro de 2006 será de
até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do orçamento. Artigo alterado pela
Lei nº 5872/2006 Art. 35
- Os Créditos Especiais e
Extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro
de 2005, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2006, conforme o
disposto no § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a
que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à
conta da qual os créditos foram abertos. Art. 36
- Cabe à Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta Lei. Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão determinará sobre: I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem
as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Direta, Autarquias,
Fundos, Fundações e Empresas; e III – instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei. Art. 37
- O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá a programação financeira, por
órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa,
bem como as metas bimestrais de arrecadação até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual. Art. 38
- Entende-se, para efeito do §
3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993. Art. 39
- Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 15 de dezembro de 2005. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |