LEI Nº 5883
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O
Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao exercício de
2007, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º,
da Constituição Federal, 103, § 2º, da Lei Orgânica
Municipal e 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
1.
as prioridades e
metas da Administração Pública Municipal; 2.
a organização e
estrutura dos orçamentos; 3.
as diretrizes gerais
para a
elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas alterações; 4.
as diretrizes para a
execução da Lei Orçamentária Anual; 5.
as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 6.
as disposições sobre
as alterações na Legislação Tributária do Município; e 7.
as disposições
finais. CAPÍTULO I DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º
- As prioridades e as metas para
o exercício financeiro de 2007 são as estabelecidas no Anexo
I–Metas e Prioridades, de acordo com o planejamento da ação governamental
instituído pelo Plano Plurianual 2006-2009. Parágrafo único - As prioridades e as metas especificadas no Anexo
I – Metas e Prioridades terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento 2007, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas. CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art.
3º - Os
Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social obedecerão a estrutura organizacional em vigor e discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a
programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação
especial, suas respectivas dotações e indicarão a categoria econômica, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e os elementos de
despesa. § 1º - A
classificação funcional–programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão. § 2º - Os
programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura
programática, são os definidos pelo Plano Plurianual 2006-2009. § 3º - Na
indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de
4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, e suas alterações: 1.
pessoal e encargos
sociais (1); 2.
juros e encargos da
dívida (2); 3.
outras despesas
correntes (3); 4.
investimentos (4); 5.
inversões
financeiras (5); e 6.
amortização da
dívida (6). § 4º - A
Reserva de Contingência, prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada
pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art.
4º - Para efeito desta Lei,
entende-se por: Programa,
o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual; Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo; Projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional. Art.
5º - Cada programa identificará
as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação. Art. 6º - As metas serão indicadas em nível de projetos e atividades. Art. 7º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função,
subfunção, programa, a unidade e o órgão orçamentário aos quais se vinculam. Art. 8º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais. CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES Art. 9º - O Orçamento Anual do Município abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da
Administração Direta e Indireta e será elaborado e executado visando garantir
o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria
de investimento. § 1º - Os
orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados às secretarias afins e executados
conforme seus planos de aplicação, obedecendo à classificação por categorias
econômicas instituída pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º - Os
orçamentos de investimentos das Empresas Públicas Municipais compreenderão os
programas de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria
do capital social com direito a voto e serão incluídos na Lei Orçamentária
Anual pelos seus totais. Art. 10 - Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o
exercício de 2007 incorporados à Proposta Orçamentária do Município caso, sob
qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município. Parágrafo único
- Os orçamentos das Autarquias
Municipais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais. Art. 11 - No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2007. Art. 12 - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de
que: 1.
nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos; e 2.
não serão destinados
recursos para atender despesas com pagamento, sem prévia autorização do Chefe
do Poder Executivo, a qualquer título, a servidor da administração municipal
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais; Art. 13 - A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101,
de 2000. Art. 14 - A Proposta Orçamentária Anual conterá as previsões para ingresso de
recursos oriundos de operações de crédito e os valores das contrapartidas
exigidas, contratadas ou autorizadas até a data de encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal. Art. 15 - Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. Parágrafo único
- Excetua-se do disposto neste
artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social
– INSS, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS. Art. 16 - Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios: 1.
novos projetos
somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada
a contrapartida de operações de crédito e convênios; 2.
somente serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 2006–2009;
e 3.
os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Art. 17 - Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações
condicionadas, constantes de propostas de alterações do Plano Plurianual
2006–2009, que tenham sido objetos de projetos de lei até a data da aprovação
da mesma. Art. 18 - A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de
2007 terá como limite máximo a disponibilidade resultante da combinação das
Resoluções 40, de 20 de dezembro de 2001 e 43, de 21 de dezembro de 2001 do
Senado Federal e respectivas alterações. Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20 - A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a dois
por cento, no máximo, da receita corrente líquida. Art. 21 - As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, nos níveis
de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso,
observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
Portaria pelo Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento. Art. 22 - Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei
Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao inciso II, do
artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do artigo 166,
da Constituição Federal. Art.
23 - A Receita Corrente Líquida
será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos
da dívida pública e a contrapartida de convênios, das operações de crédito
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social “Projeto Nosso
Bairro” e “Programa de Modernização da Administração Tributária e de Gestão
dos Setores Sociais Básicos – PMAT”, operações de crédito junto à Caixa
Econômica Federal “Programa Nacional de Apoio à Modernização Administrativa e
Fiscal – PNAFM” e às vinculações aos Fundos Municipais, observados os limites
impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000. Art.
24 - As alterações decorrentes
da abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação. CAPÍTULO IV
DAS
DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 25 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos arts.
9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na respectiva
ordem: 1.
elaboração de
projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para a
expansão da ação governamental; 2.
compra de
equipamentos e material permanente; 3.
despesas
classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no
Orçamento de 2006 excedam os valores realizados no exercício antecedente; e 4.
hora extra. Parágrafo único
- O procedimento estabelecido no
caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da
Lei Orçamentária de 2007, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a
que se refere o art.168 da Constituição Federal. Art. 26 - Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do
artigo 22, da Lei Complementar 101, de CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.
27 - Os
Poderes Executivo e Legislativo
terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para
pessoal e encargos sociais, observados os arts. 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101, de Art. 28 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: 1.
se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 2.
se observado o
limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000; e 3.
se observada a
margem de expansão das despesas de caráter continuado. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
29 - Na estimativa das receitas constante
do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das
propostas de alterações na Legislação Tributária. §
1º - As alterações na Legislação
Tributária Municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas
Pelo Exercício do Poder de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão
constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município. §
2º - Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos: 1.
atendimento ao art.
14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e 2.
demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social. CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
30 - São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
e sem adequação às cotas financeiras de desembolso. Art. 31 - Os recursos a serem transferidos às entidades públicas e privadas
para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de
2000, serão destinados, prioritariamente, às áreas de educação, saúde,
assistência social, programas de geração de emprego e renda, cultura, ensino
superior, esporte, preservação ambiental, turismo, participação em
constituição ou aumento de capital. § 1º -
As entidades beneficiadas terão que apresentar plano de metas de atendimento
à população e destinação dos recursos. § 2º - As
entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter–se–ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art.
32 - Caso o Projeto de Lei
Orçamentária de 2007 não seja sancionado até 31 de dezembro de §
1º - Considerar-se-á antecipação
de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada
neste artigo. §
2º - Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com: 1.
pessoal e encargos
sociais; 2.
benefícios
previdenciários a cargo do IPACI; 3.
serviço da dívida; 4.
pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; 5.
categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado; 6.
categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e 7.
conclusão de obras
iniciadas em exercícios anteriores a 2006 e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do primeiro
semestre de 2007. Art.
33 - O Poder Executivo
disponibilizará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária
Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por
elementos, conforme a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de
programação. Art. 34
- A abertura
de Créditos Suplementares no exercício financeiro de 2007 será de até 50%
(cinqüenta por cento) do valor total do orçamento. Artigo
alterado pela Lei nº. 6018/2007 Art.
35 - Os Créditos Especiais e Extraordinários,
autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2006, poderão
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2007, conforme o disposto no § 2º, do
artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a
que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à
conta da qual os créditos foram abertos. Art.
36 - Cabe à Secretaria Municipal
de Planejamento e Orçamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração
orçamentária de que trata esta Lei. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de
Planejamento e Orçamento determinará sobre: 1.
calendário de
atividades para elaboração dos orçamentos; 2.
elaboração e
distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual
da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e 3.
instruções para o
devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta
Lei. Art.
37 - O Poder Executivo, através
da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá a programação financeira,
por órgãos e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de natureza
da despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação até trinta dias após
a aprovação da Lei Orçamentária Anual. Art.
38 - Entende-se, para efeito do
§ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art.
39 - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 25 de setembro de 2006. ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE Prefeito
Municipal
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