LEI Nº 5963

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GERÊNCIA DA FARMÁCIA POPULAR, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica criado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o cargo de provimento em comissão de Gerente da Farmácia Popular, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Compete à Gerência da Farmácia Popular o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

I -     Dispensar medicamentos aos usuários e orientações farmacêuticas de acordo com procedimentos operacionais padrões, registrando e produzido relatório de não-conformidades, em cumprimento às exigências do Ministério da Saúde;

 

II -  Administrar a farmácia e controlar dispensação, francionamento e identificação das embalagens, condições de armazenamento e níveis de estoque de medicamentos e suprimentos;

 

III - Exercer controle financeiro e contábil das operações e prestar contas regularmente aos órgãos competentes;

 

IV - Validar as receitas apresentadas e orientar ao usuário quanto à utilização dos medicamentos, bem como acompanhar e monitorar o tratamento, mediante condição técnica;

 

V -    Manter relacionamento direto e constante com a vigilância epidemiológica e a fiscalização sanitária do Município, cumprindo os preceitos legais;

 

VI - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

VII -   Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados à prestação de serviços da Farmácia Popular às unidades integrantes da Secretaria;

 

VIII -             Cumprir objetivos correlatos.

 

 

 

§ 2° - A Gerência da Farmácia Popular constitui-se por iniciativa do Poder Público para o gerenciamento do atendimento de todos as pessoas que se dirigirem à Unidade Farmacêutica do Programa Farmácia Popular do Brasil, deste Município, ficando subordinada diretamente a Diretoria de Administração de Serviços de Saúde.

 

Art. 2° - Fica também, criado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, os cargos de provimento em comissão, em nível de assistência, de natureza não gerencial, sendo eles, os constantes dos seguintes incisos:

 

I – 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Técnico de Serviços da Farmácia Popular, com exigência mínima de formação em nível médio completo, para a prestação de serviços junto à Gerência da Farmácia Popular, com remuneração mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais);

 

II – 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Operacional de Serviços da Farmácia Popular, com exigência mínima de formação em nível de ensino fundamental completo, para a prestação de serviços junto à Gerência da Farmácia Popular, com remuneração mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

III – 06 (seis) cargos de provimento em comissão de Auxiliar Operacional de Serviços da Farmácia Popular, com exigência mínima de formação em nível de 4ª série do ensino fundamental, para a prestação de serviços junto à Gerência da Farmácia Popular, com remuneração mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

Art. 3° - Os vencimentos mensais dos Cargos de Provimento em Comissão criados pela presente Lei são aqueles que constam do Anexo XXIV da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 4° - Os servidores efetivos ou celetistas nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para exercerem os cargos de provimento em comissão criados pela presente lei, perceberão seus vencimentos nos termos do Artigo 62 da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 5° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de maio de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal