LEI Nº 5999
Regulamentada pelo Decreto nº 17.905/2007
Revogada pela Lei nº 6028/2007
DISPÕE
SOBRE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS MÉDICOS DA FAMÍLIA DO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder Gratificação
por Desempenho aos profissionais Médicos de Família do Programa Saúde da
Família, visando medir a capacidade de
gerenciar tempo e espaço de trabalho, de exercitar a criatividade, de interagir
com os usuários dos serviços, de ter consciência da qualidade e das implicações
éticas de seu trabalho.
§ 1º - A gratificação de que trata o Artigo 1º será de até R$1.200,00 (hum
mil e duzentos reais), de acordo com o desempenho profissional a ser apurado
mensalmente.
§ 2º - Para avaliação do desempenho de cada profissional o Poder Executivo
criará através de Decreto Comissão Especial, que terá incumbência de
analisar e dar conformidade aos graus e padrão de desempenho para fins de
concessão da gratificação.
§ 3º - Os parâmetros a serem aplicados para apuração de que trata o § 2º
obedecerão aos critérios de competência e respectivos comportamentos, os quais
serão agrupados em intervalos de classe e nos graus: ruim, regular, bom ou ótimo, cabendo a cada grau
percentual equivalente.
§ 4º - Os graus de avaliação de que trata o § 3º utilizará os critérios considerados EXTRAORDINÁRIOS. Quanto aos critérios ORDINÁRIOS, estes serão tratados no termo de compromisso assinado
pelo profissional por ocasião de sua admissão, conforme preconiza o Ministério
da Saúde para funcionamento do programa.
§ 5º - O percentual apurando na avaliação mensal será aplicado sobre o total
de que trata o artigo 1º, cujo resultado representará o valor a ser pago a cada
profissional a titulo de gratificação por desempenho.
§ 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto
regulamentando a presente Lei disciplinando, em especial, os critérios e forma de
avaliação, graus, percentuais e atuação da comissão especial.
Art. 2º - A gratificação prevista na
presente Lei incidirá sobre os cálculos para pagamento de férias e 13º salário
e não terá natureza salarial.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçamentárias
oriundas da prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura
de crédito especial.
Art. 5º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de
agosto de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 17 de agosto de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal