LEI Nº 5999

 

Regulamentada pelo Decreto nº 17.905/2007

Revogada pela Lei nº 6028/2007

 

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS MÉDICOS DA FAMÍLIA DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei,

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação por Desempenho aos profissionais Médicos de Família do Programa Saúde da Família, visando medir a capacidade de gerenciar tempo e espaço de trabalho, de exercitar a criatividade, de interagir com os usuários dos serviços, de ter consciência da qualidade e das implicações éticas de seu trabalho.

 

§ 1º - A gratificação de que trata o Artigo 1º será de até R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), de acordo com o desempenho profissional a ser apurado mensalmente.

 

§ 2º - Para avaliação do desempenho de cada profissional o Poder Executivo criará através de Decreto Comissão Especial, que terá incumbência de analisar e dar conformidade aos graus e padrão de desempenho para fins de concessão da gratificação.

 

§ 3º - Os parâmetros a serem aplicados para apuração de que trata o § 2º obedecerão aos critérios de competência e respectivos comportamentos, os quais serão agrupados em intervalos de classe e nos graus: ruim, regular, bom ou ótimo, cabendo a cada grau percentual equivalente.

 

§ 4º - Os graus de avaliação de que trata o § 3º utilizará os critérios considerados EXTRAORDINÁRIOS. Quanto aos critérios ORDINÁRIOS, estes serão tratados no termo de compromisso assinado pelo profissional por ocasião de sua admissão, conforme preconiza o Ministério da Saúde para funcionamento do programa.

 

§ 5º - O percentual apurando na avaliação mensal será aplicado sobre o total de que trata o artigo 1º, cujo resultado representará o valor a ser pago a cada profissional a titulo de gratificação por desempenho.

 

§ 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando a presente Lei disciplinando, em especial, os critérios e forma de avaliação, graus, percentuais e atuação da comissão especial.

 

Art. 2º - A gratificação prevista na presente Lei incidirá sobre os cálculos para pagamento de férias e 13º salário e não terá natureza salarial.

         

Art. 3º - VETADO.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito especial.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de agosto de 2007.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal