I.
as prioridades e metas da
Administra??o P?blica Municipal;
II.
a organiza??o e estrutura dos
or?amentos;
III.
as diretrizes gerais para a
elabora??o da Lei Or?ament?ria Anual e suas altera??es;
IV.
as diretrizes para a execu??o da
Lei Or?ament?ria Anual;
V.
as disposi??es relativas ?s
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI.
as disposi??es sobre as altera??es
na Legisla??o Tribut?ria do Munic?pio; e
VII.
as disposi??es finais.
CAP?TULO I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRA??O MUNICIPAL
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Art. 2? As prioridades e as metas para o exerc?cio
financeiro de 2008 s?o as estabelecidas no Anexo I ? Metas e Prioridades, de
acordo com o planejamento da a??o governamental institu?do pelo Plano
Plurianual 2006-2009.
Par?grafo
?nico. As prioridades e metas
especificadas no Anexo I ? Metas e Prioridades ter?o preced?ncia na aloca??o de
recursos no Or?amento 2008, n?o se constituindo, todavia, em limite ?
programa??o das despesas.
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DA ORGANIZA??O E ESTRUTURA DOS OR?AMENTOS
Art. 3? Os Or?amentos
Fiscal e da Seguridade Social obedecer?o ? estrutura organizacional em vigor e
discriminar?o a despesa por Unidade Or?ament?ria, segundo a classifica??o
funcional e a program?tica, especificando para cada projeto, atividade ou
opera??o especial, suas respectivas dota??es e indicar?o a categoria econ?mica,
os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplica??o e os elementos de
despesa.
? 1? A
classifica??o funcional?program?tica seguir? o disposto na Portaria n?. 42, de
14 de abril de 1999, do Minist?rio de Or?amento e Gest?o.
? 2? Os programas, classificadores da a??o
governamental, integrantes da estrutura program?tica, s?o os definidos pelo Plano
Plurianual 2006-2009.
? 3? Na indica??o do grupo de natureza da despesa a que
se refere o caput deste artigo, ser?
obedecida a seguinte classifica??o, de acordo com a
Portaria Interministerial n?. 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Or?amento Federal, e suas altera??es:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b)
juros e encargos da d?vida (2);
c)
outras despesas correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
invers?es financeiras (5); e
f)
amortiza??o da d?vida (6).
? 4? A Reserva de Conting?ncia, prevista no Art. 20
desta Lei, ser? identificada pelo d?gito 9, no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
Art. 4? Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I.
Programa, o instrumento de
organiza??o da a??o governamental visando ? concretiza??o dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II.
Atividade, um instrumento de
programa??o para alcan?ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
opera??es que se realizam de modo cont?nuo e permanente, das quais resulta um
produto necess?rio ? manuten??o da a??o de governo;
III.
Projeto, um instrumento de programa??o
para alcan?ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera??es,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expans?o
ou aperfei?oamento da a??o de governo;
IV.
Opera??o Especial, as despesas que
n?o contribuem para a manuten??o das a??es de governo, das quais n?o resulte um
produto, e n?o geram contrapresta??o direta sob a forma de bens ou servi?os; e
V.
Unidade Or?ament?ria, o menor
n?vel da classifica??o institucional, agrupada em ?rg?os or?ament?rios,
entendidos estes como os de maior n?vel da classifica??o institucional.
Art. 5? Cada programa identificar? as a??es necess?rias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera??es
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
or?ament?rias respons?veis pela realiza??o da a??o.
Art. 6? As metas ser?o indicadas em n?vel de projetos e
atividades.
Art. 7? Cada atividade, projeto e opera??o especial
identificar?o a fun??o, subfun??o, programa, a
unidade e o ?rg?o or?ament?rio aos quais se vinculam.
Art. 8? As categorias de programa??o de que trata esta Lei
ser?o identificadas no Projeto de Lei Or?ament?ria por
programas, atividades, projetos ou opera??es especiais.
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DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORA??O DA LEI OR?AMENT?RIA ANUAL E SUAS ALTERA??ES
Art. 9? O Or?amento Anual do Munic?pio abranger? os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os ?rg?os da Administra??o
Direta e Indireta e ser? elaborado e executado visando garantir o equil?brio
entre receitas e despesas e a manuten??o da capacidade pr?pria de investimento.
? 1? Os or?amentos dos Fundos Especiais ser?o vinculados
?s secretarias afins e executados conforme seus planos de aplica??o, obedecendo
? classifica??o por categorias econ?micas institu?da pela Lei Federal n? 4.320,
de 17 de mar?o de 1964.
? 2? Os or?amentos de investimentos das Empresas
P?blicas Municipais compreender?o os programas de investimentos das empresas em
que o Munic?pio detenha a maioria do capital social com direito a voto e ser?o
inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual pelos seus totais.
Art. 10. Os ?rg?os da Administra??o Indireta ter?o seus
or?amentos para o exerc?cio de 2008 incorporados ? Proposta Or?ament?ria do
Munic?pio caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrim?nio do Munic?pio.
Par?grafo
?nico. Os or?amentos das
Autarquias Municipais ser?o inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual pelos seus
totais.
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Art. 11. No Projeto de Lei Or?ament?ria Anual, as receitas e
as despesas ser?o or?adas a pre?os correntes, estimados para o exerc?cio de
2008.
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Art. 12. Na programa??o da despesa, ser?o observadas
restri??es no sentido de que:
I.
nenhuma despesa poder? ser fixada
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; e
II.
n?o ser?o destinados recursos para
atender despesas com pagamento, sem pr?via autoriza??o do Chefe do Poder
Executivo, a qualquer t?tulo, a servidor da administra??o municipal direta ou
indireta, por servi?os de consultoria ou assist?ncia t?cnica, inclusive
custeados com recursos decorrentes de conv?nios, acordos, ajustes ou instrumentos cong?neres, firmados com ?rg?os ou entidades de
direito p?blico ou privado, nacionais ou internacionais;
Art.
Art.
Art. 15. Somente ser?o inclu?das na Lei Or?ament?ria Anual,
dota??es para o pagamento de juros, encargos e amortiza??o das d?vidas
decorrentes das opera??es de cr?dito contratadas ou autorizadas at? a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Or?amento ? C?mara Municipal.
Par?grafo
?nico. Excetuam-se do disposto
neste artigo o parcelamento do d?bito com o Instituto Nacional de Seguridade
Social?INSS, Instituto de Previd?ncia e Assist?ncia dos Servidores do Munic?pio
de Cachoeiro de Itapemirim ? IPACI e Fundo de
Garantia por Tempo de Servi?o ? FGTS.
Art. 16. Na programa??o de investimentos, ser?o observados
os seguintes princ?pios:
I.
novos projetos somente ser?o
inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual ap?s atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conserva??o do patrim?nio p?blico e assegurada a
contrapartida de opera??es de cr?dito e conv?nios;
II.
somente ser?o inclu?dos na Lei
Or?ament?ria Anual investimentos para os quais a??es que assegurem sua
manuten??o tenham sido previstas no Plano Plurianual 2006?2009; e
III.
os investimentos dever?o
apresentar viabilidade t?cnica, econ?mica, financeira e ambiental.
Art. 17. Projeto de Lei Or?ament?ria poder? incluir
programa??es condicionadas, constantes de propostas de altera??es do Plano
Plurianual 2006?2009, que tenham sido objetos de projetos de lei.
Art.
Art. 19. Al?m de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a aloca??o de recursos na Lei Or?ament?ria e em seus
cr?ditos adicionais ser? feita de forma a propiciar o controle dos custos das
a??es e a avalia??o dos resultados dos programas de governo.
Art.
Art. 21. As altera??es do Quadro de Detalhamento da Despesa
? QDD, nos n?veis de modalidade de aplica??o, elemento de despesa e fonte de
recurso, observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria econ?mica,
projeto/atividade/opera??o especial e unidade or?ament?ria, poder?o ser
realizadas para atender ?s necessidades de execu??o, mediante publica??o de
Portaria pelo Secret?rio Municipal de Planejamento e Or?amento.
Art. 22. N?o ser? admitido aumento do valor global do
Projeto de Lei Or?ament?ria e de seus Cr?ditos Adicionais, em observ?ncia ao inciso
II, do artigo 106, da Lei Org?nica Municipal, combinado com o ? 3?, do
artigo 166, da Constitui??o Federal.
Art.
Art. 24. As altera??es decorrentes da abertura e reabertura
de Cr?ditos Adicionais integrar?o os Quadros de Detalhamento de Despesas, os
quais ser?o modificados independentemente de nova publica??o.
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DAS
DIRETRIZES PARA A EXECU??O DA LEI OR?AMENT?RIA
Art. 25. Ficam as seguintes despesas sujeitas ? limita??o de
empenho e movimenta??o financeira, a serem efetivadas nas hip?teses previstas
nos arts. 9? e 31, inciso II, ? 1?, da Lei
Complementar n? 101, de 2000, na respectiva ordem:
I.
elabora??o de projetos, obras e
instala??es e aquisi??o de im?veis, que contribu?rem para a expans?o da a??o
governamental;
II.
compra de equipamentos e material
permanente;
III.
despesas classificadas como outras
despesas correntes cujos recursos fixados no Or?amento de 2007 excedam os
valores realizados no exerc?cio antecedente; e
IV.
hora extra.
Par?grafo
?nico. O procedimento estabelecido
no caput deste artigo aplica-se aos
Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional ? participa??o de seus
or?amentos, exclu?das as duplicidades, no valor total da Lei Or?ament?ria de
2008, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168
da Constitui??o Federal.
Art. 26. Fica exclu?do da proibi??o prevista no inciso V,
par?grafo ?nico, do artigo 22, da Lei Complementar 101, de
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DAS
DISPOSI??ES RELATIVAS ?S DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo ter?o como
limites na elabora??o de suas propostas or?ament?rias, para pessoal e encargos
sociais, observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n? 101, de
Art.
I.
se houver pr?via dota??o
or?ament?ria suficiente para atender ?s proje??es de despesas de pessoal e aos
acr?scimos dela decorrentes;
II.
se observado o limite estabelecido
na Lei Complementar n? 101, de 2000; e
III.
se observada a margem de expans?o
das despesas de car?ter continuado.
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Art. 29. Na estimativa das receitas constante do Projeto de
Lei Or?ament?ria Anual ser?o considerados os efeitos das propostas de
altera??es na Legisla??o Tribut?ria.
? 1? As altera??es na Legisla??o Tribut?ria Municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exerc?cio do Poder
de Pol?cia e Pela Presta??o de Servi?os, dever?o constituir objetos de projetos
de lei a serem enviados ? C?mara Municipal, visando promover a justi?a fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Munic?pio.
? 2? Quaisquer projetos de lei que resultem em redu??o
de encargos tribut?rios para setores da atividade econ?mica ou regi?es da
cidade dever?o obedecer aos seguintes requisitos:
I.
atendimento ao art. 14, da Lei
Complementar n? 101, de 2000; e
II.
demonstrativo dos benef?cios de
natureza econ?mica ou social.
DAS
DISPOSI??ES FINAIS
Art. 30. S?o vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que impliquem em execu??o de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dota??o or?ament?ria e sem adequa??o ?s cotas
financeiras de desembolso.
Art. 31. Os recursos a serem transferidos ?s entidades
p?blicas e privadas para atendimento ao que disp?e o artigo 26, da Lei
Complementar n? 101, de 2000, ser?o destinados, prioritariamente, ?s ?reas de
educa??o, sa?de, assist?ncia social, cultura, esporte, preserva??o ambiental,
ensino superior, programas de gera??o de emprego e renda, turismo, participa??o
em constitui??o ou aumento de capital.
? 1? As entidades beneficiadas ter?o que apresentar
plano de metas de atendimento ? popula??o e destina??o dos recursos.
? 2? As entidades beneficiadas com recursos p?blicos
municipais, a qualquer t?tulo, submeter-se-?o ? fiscaliza??o do Poder P?blico
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 32. Caso o Projeto de Lei Or?ament?ria de 2008 n?o seja
sancionado at? 31 de dezembro de
?????
? 1? Considerar-se-? antecipa??o de cr?dito ? conta da
Lei Or?ament?ria a utiliza??o dos recursos autorizada neste artigo.
? 2? N?o se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dota??es para atender despesas com:
I.
pessoal e encargos sociais;
II.
benef?cios previdenci?rios a cargo
do IPACI;
III.
servi?o da d?vida;
IV.
pagamento de compromissos
correntes nas ?reas de sa?de, educa??o e assist?ncia social;
V.
categorias de programa??o cujos
recursos sejam provenientes de opera??es de cr?dito ou de transfer?ncias da
Uni?o e do Estado;
VI.
categorias de programa??o cujos
recursos correspondam ? contrapartida do Munic?pio em rela??o ?queles recursos
previstos no inciso anterior; e
VII.
conclus?o de obras iniciadas em
exerc?cios anteriores a 2007 e cujo cronograma f?sico estabelecido em
instrumento contratual n?o se estenda al?m do primeiro semestre de 2008.
Art. 33. O Poder Executivo disponibilizar?, no prazo de
trinta dias ap?s a publica??o da Lei Or?ament?ria Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa ? QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a Unidade Or?ament?ria e respectivas categorias de programa??o.
Art.
Artigo alterado pela
Lei n?. 6166/2008
Artigo alterado pela
Lei n?. 6138/2008
Artigo alterado pela
Lei n?. 6114/2008
Art. 35. Os Cr?ditos Especiais e Extraordin?rios,
autorizados nos ?ltimos quatro meses do exerc?cio financeiro de 2007, poder?o
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais ser?o incorporados ao
or?amento do exerc?cio financeiro de 2008, conforme o disposto no ? 2?, do
artigo 167, da Constitui??o Federal.
Par?grafo ?nico. Na reabertura dos cr?ditos a que
se refere este artigo, a fonte de recurso dever? ser identificada como saldos
de exerc?cios anteriores, independentemente da fonte de recurso ? conta da qual
os cr?ditos foram abertos.
Art. 36. Cabe ? Secretaria Municipal de Planejamento e
Or?amento a responsabilidade pela coordena??o da elabora??o or?ament?ria de que
trata esta Lei.
Par?grafo ?nico. A Secretaria Municipal de
Planejamento e Or?amento determinar? sobre:
I.
calend?rio de atividades para
elabora??o dos or?amentos;
II.
elabora??o e distribui??o dos
quadros que comp?em as propostas parciais do Or?amento Anual da Administra??o
Direta, Autarquias, Fundos, Funda??es e Empresas; e
III.
instru??es para o devido preenchimento
das propostas parciais dos or?amentos de que trata esta Lei.
Art. 37. O Poder Executivo, atrav?s da Secretaria Municipal
da Fazenda, estabelecer? a programa??o financeira, por ?rg?os e o cronograma
anual de desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecada??o at? trinta dias ap?s a publica??o da Lei Or?ament?ria
Anual.
Art. 38. Entende-se, para efeito do ? 3?, do artigo 16, da
Lei Complementar n? 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor
n?o ultrapasse, para bens e servi?os, os limites dos incisos I e II do artigo
24 da Lei n? 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39. Esta lei entrar? em vigor na data de sua
publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.
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Cachoeiro de Itapemirim, 28 de novembro de 2007.
ROBERTO VALAD?O ALMOKDICE
Prefeito Municipal