LEI N? 6042

 

 

 

 

DISP?E SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORA??O DA LEI OR?AMENT?RIA PARA O EXERC?CIO FINANCEIRO DE 2008 E D? OUTRAS PROVID?NCIAS.

 

 

A C?mara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Esp?rito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

 
DISPOSI??ES PRELIMINARES

 

 

Art. 1? O Or?amento do Munic?pio de Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao exerc?cio de 2008, ser? elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, ? 2?, da Constitui??o Federal, 103, ? 2?, da Lei Org?nica Municipal e 4? da Lei Complementar n?. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

                                                            I.                                                               as prioridades e metas da Administra??o P?blica Municipal;

 

                                                        II.                                                               a organiza??o e estrutura dos or?amentos;

 

                                                    III.                                                               as diretrizes gerais para a elabora??o da Lei Or?ament?ria Anual e suas altera??es;

                                                      IV.                                                               as diretrizes para a execu??o da Lei Or?ament?ria Anual;

 

                                                          V.                                                               as disposi??es relativas ?s despesas com pessoal e encargos sociais;

 

                                                      VI.                                                               as disposi??es sobre as altera??es na Legisla??o Tribut?ria do Munic?pio; e

 

                                                  VII.                                                               as disposi??es finais.

 

 

CAP?TULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRA??O MUNICIPAL

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Art. 2? As prioridades e as metas para o exerc?cio financeiro de 2008 s?o as estabelecidas no Anexo I ? Metas e Prioridades, de acordo com o planejamento da a??o governamental institu?do pelo Plano Plurianual 2006-2009.

 

Par?grafo ?nico. As prioridades e metas especificadas no Anexo I ? Metas e Prioridades ter?o preced?ncia na aloca??o de recursos no Or?amento 2008, n?o se constituindo, todavia, em limite ? programa??o das despesas.

 

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CAP?TULO II

 

DA ORGANIZA??O E ESTRUTURA DOS OR?AMENTOS

 

 

Art. 3? Os Or?amentos Fiscal e da Seguridade Social obedecer?o ? estrutura organizacional em vigor e discriminar?o a despesa por Unidade Or?ament?ria, segundo a classifica??o funcional e a program?tica, especificando para cada projeto, atividade ou opera??o especial, suas respectivas dota??es e indicar?o a categoria econ?mica, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplica??o e os elementos de despesa.

 

? 1? A classifica??o funcional?program?tica seguir? o disposto na Portaria n?. 42, de 14 de abril de 1999, do Minist?rio de Or?amento e Gest?o.

 

? 2? Os programas, classificadores da a??o governamental, integrantes da estrutura program?tica, s?o os definidos pelo Plano Plurianual 2006-2009.

 

? 3? Na indica??o do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, ser? obedecida a seguinte classifica??o, de acordo com a Portaria Interministerial n?. 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Or?amento Federal, e suas altera??es:

 

a)       pessoal e encargos sociais (1);

b)       juros e encargos da d?vida (2);

c)       outras despesas correntes (3);

d)       investimentos (4);

e)       invers?es financeiras (5); e

f)         amortiza??o da d?vida (6).

? 4? A Reserva de Conting?ncia, prevista no Art. 20 desta Lei, ser? identificada pelo d?gito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4? Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

                                                  I.                                                                         Programa, o instrumento de organiza??o da a??o governamental visando ? concretiza??o dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

                                              II.                                                                         Atividade, um instrumento de programa??o para alcan?ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera??es que se realizam de modo cont?nuo e permanente, das quais resulta um produto necess?rio ? manuten??o da a??o de governo;

 

                                          III.                                                                         Projeto, um instrumento de programa??o para alcan?ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera??es, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expans?o ou aperfei?oamento da a??o de governo;

 

                                             IV.                                                                         Opera??o Especial, as despesas que n?o contribuem para a manuten??o das a??es de governo, das quais n?o resulte um produto, e n?o geram contrapresta??o direta sob a forma de bens ou servi?os; e

 

                                                 V.                                                                         Unidade Or?ament?ria, o menor n?vel da classifica??o institucional, agrupada em ?rg?os or?ament?rios, entendidos estes como os de maior n?vel da classifica??o institucional.

 

Art. 5? Cada programa identificar? as a??es necess?rias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera??es especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades or?ament?rias respons?veis pela realiza??o da a??o.

 

Art. 6? As metas ser?o indicadas em n?vel de projetos e atividades.

 

Art. 7? Cada atividade, projeto e opera??o especial identificar?o a fun??o, subfun??o, programa, a unidade e o ?rg?o or?ament?rio aos quais se vinculam.

 

Art. 8? As categorias de programa??o de que trata esta Lei ser?o identificadas no Projeto de Lei Or?ament?ria por programas, atividades, projetos ou opera??es especiais.

 

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CAP?TULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA??O DA LEI OR?AMENT?RIA ANUAL E SUAS ALTERA??ES

 

 

Art. 9? O Or?amento Anual do Munic?pio abranger? os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os ?rg?os da Administra??o Direta e Indireta e ser? elaborado e executado visando garantir o equil?brio entre receitas e despesas e a manuten??o da capacidade pr?pria de investimento.

 

? 1? Os or?amentos dos Fundos Especiais ser?o vinculados ?s secretarias afins e executados conforme seus planos de aplica??o, obedecendo ? classifica??o por categorias econ?micas institu?da pela Lei Federal n? 4.320, de 17 de mar?o de 1964.

 

? 2? Os or?amentos de investimentos das Empresas P?blicas Municipais compreender?o os programas de investimentos das empresas em que o Munic?pio detenha a maioria do capital social com direito a voto e ser?o inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual pelos seus totais.

 

Art. 10. Os ?rg?os da Administra??o Indireta ter?o seus or?amentos para o exerc?cio de 2008 incorporados ? Proposta Or?ament?ria do Munic?pio caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrim?nio do Munic?pio.

 

Par?grafo ?nico. Os or?amentos das Autarquias Municipais ser?o inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual pelos seus totais.

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Art. 11. No Projeto de Lei Or?ament?ria Anual, as receitas e as despesas ser?o or?adas a pre?os correntes, estimados para o exerc?cio de 2008.

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Art. 12. Na programa??o da despesa, ser?o observadas restri??es no sentido de que:

 

                                                  I.                                                                         nenhuma despesa poder? ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; e

 

 

 

                                              II.                                                                         n?o ser?o destinados recursos para atender despesas com pagamento, sem pr?via autoriza??o do Chefe do Poder Executivo, a qualquer t?tulo, a servidor da administra??o municipal direta ou indireta, por servi?os de consultoria ou assist?ncia t?cnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de conv?nios, acordos, ajustes ou instrumentos cong?neres, firmados com ?rg?os ou entidades de direito p?blico ou privado, nacionais ou internacionais;

 

Art. 13. A inclus?o, na Lei Or?ament?ria Anual, de transfer?ncias de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federa??o somente poder? ocorrer em situa??es que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n? 101, de 2000.

 

Art. 14. A Proposta Or?ament?ria Anual conter? as previs?es para ingresso de recursos oriundos de opera??es de cr?dito e os valores das contrapartidas exigidas, contratadas ou autorizadas at? a data de encaminhamento do Projeto de Lei Or?ament?ria ? C?mara Municipal.

 

Art. 15. Somente ser?o inclu?das na Lei Or?ament?ria Anual, dota??es para o pagamento de juros, encargos e amortiza??o das d?vidas decorrentes das opera??es de cr?dito contratadas ou autorizadas at? a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Or?amento ? C?mara Municipal.

 

Par?grafo ?nico. Excetuam-se do disposto neste artigo o parcelamento do d?bito com o Instituto Nacional de Seguridade Social?INSS, Instituto de Previd?ncia e Assist?ncia dos Servidores do Munic?pio de Cachoeiro de Itapemirim ? IPACI e Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o ? FGTS.

 

Art. 16. Na programa??o de investimentos, ser?o observados os seguintes princ?pios:

 

                                                  I.                                                                         novos projetos somente ser?o inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual ap?s atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conserva??o do patrim?nio p?blico e assegurada a contrapartida de opera??es de cr?dito e conv?nios;

 

                                              II.                                                                         somente ser?o inclu?dos na Lei Or?ament?ria Anual investimentos para os quais a??es que assegurem sua manuten??o tenham sido previstas no Plano Plurianual 2006?2009; e

 

                                          III.                                                                         os investimentos dever?o apresentar viabilidade t?cnica, econ?mica, financeira e ambiental.

Art. 17. Projeto de Lei Or?ament?ria poder? incluir programa??es condicionadas, constantes de propostas de altera??es do Plano Plurianual 2006?2009, que tenham sido objetos de projetos de lei.

 

Art. 18. A estimativa de receita de opera??es de cr?dito para o exerc?cio de 2008 ter? como limite m?ximo a disponibilidade resultante da combina??o das Resolu??es 40, de 20 de dezembro de 2001 e 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal e respectivas altera??es.

 

Art. 19. Al?m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aloca??o de recursos na Lei Or?ament?ria e em seus cr?ditos adicionais ser? feita de forma a propiciar o controle dos custos das a??es e a avalia??o dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 20. A Reserva de Conting?ncia ser? fixada em valor equivalente a um por cento, no m?ximo, da receita corrente l?quida e ser? destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 21. As altera??es do Quadro de Detalhamento da Despesa ? QDD, nos n?veis de modalidade de aplica??o, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria econ?mica, projeto/atividade/opera??o especial e unidade or?ament?ria, poder?o ser realizadas para atender ?s necessidades de execu??o, mediante publica??o de Portaria pelo Secret?rio Municipal de Planejamento e Or?amento.

 

Art. 22. N?o ser? admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Or?ament?ria e de seus Cr?ditos Adicionais, em observ?ncia ao inciso II, do artigo 106, da Lei Org?nica Municipal, combinado com o ? 3?, do artigo 166, da Constitui??o Federal.

 

Art. 23. A Receita Corrente L?quida ser? destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precat?rios judiciais, amortiza??o, juros e encargos da d?vida p?blica, ? contrapartida de conv?nios e opera??es de cr?dito e ?s vincula??es aos Fundos Municipais, observados os limites impostos pela Lei Complementar n? 101, de 2000.

 

Art. 24. As altera??es decorrentes da abertura e reabertura de Cr?ditos Adicionais integrar?o os Quadros de Detalhamento de Despesas, os quais ser?o modificados independentemente de nova publica??o.

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CAP?TULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA A EXECU??O DA LEI OR?AMENT?RIA

 

 

Art. 25. Ficam as seguintes despesas sujeitas ? limita??o de empenho e movimenta??o financeira, a serem efetivadas nas hip?teses previstas nos arts. 9? e 31, inciso II, ? 1?, da Lei Complementar n? 101, de 2000, na respectiva ordem:

 

                                                  I.                                                                         elabora??o de projetos, obras e instala??es e aquisi??o de im?veis, que contribu?rem para a expans?o da a??o governamental;

 

                                              II.                                                                         compra de equipamentos e material permanente;

 

                                          III.                                                                         despesas classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no Or?amento de 2007 excedam os valores realizados no exerc?cio antecedente; e

 

                                             IV.                                                                         hora extra.

 

Par?grafo ?nico. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional ? participa??o de seus or?amentos, exclu?das as duplicidades, no valor total da Lei Or?ament?ria de 2008, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168 da Constitui??o Federal.

 

Art. 26. Fica exclu?do da proibi??o prevista no inciso V, par?grafo ?nico, do artigo 22, da Lei Complementar 101, de 2000, a contrata??o de hora extra para pessoal em exerc?cio nas secretarias municipais de sa?de e de educa??o, ou em outras secretarias, quando se tratar de relevante interesse p?blico.

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CAP?TULO V

 

DAS DISPOSI??ES RELATIVAS ?S DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo ter?o como limites na elabora??o de suas propostas or?ament?rias, para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar n? 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2007, projetada para o exerc?cio de 2008, considerando os eventuais acr?scimos legais, inclusive altera??es de planos de carreira e admiss?es para preenchimento de cargos.

Art. 28. A concess?o de qualquer vantagem ou aumento de remunera??o, a cria??o de cargos, empregos e fun??es ou altera??o de estrutura de carreiras, bem como a admiss?o ou contrata??o de pessoal, a qualquer t?tulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente ser?o admitidos:

 

                                                  I.                                                                         se houver pr?via dota??o or?ament?ria suficiente para atender ?s proje??es de despesas de pessoal e aos acr?scimos dela decorrentes;

 

                                              II.                                                                         se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n? 101, de 2000; e

 

                                          III.                                                                         se observada a margem de expans?o das despesas de car?ter continuado.

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CAP?TULO VI
 
DAS DISPOSI??ES SOBRE ALTERA??ES NA LEGISLA??O TRIBUT?RIA

 

 

Art. 29. Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Or?ament?ria Anual ser?o considerados os efeitos das propostas de altera??es na Legisla??o Tribut?ria.

 

? 1? As altera??es na Legisla??o Tribut?ria Municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exerc?cio do Poder de Pol?cia e Pela Presta??o de Servi?os, dever?o constituir objetos de projetos de lei a serem enviados ? C?mara Municipal, visando promover a justi?a fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Munic?pio.

 

? 2? Quaisquer projetos de lei que resultem em redu??o de encargos tribut?rios para setores da atividade econ?mica ou regi?es da cidade dever?o obedecer aos seguintes requisitos:

 

                                                  I.                                                                         atendimento ao art. 14, da Lei Complementar n? 101, de 2000; e

 

                                              II.                                                                         demonstrativo dos benef?cios de natureza econ?mica ou social.

 

 

 

 

CAP?TULO VII

 

DAS DISPOSI??ES FINAIS

 

Art. 30. S?o vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em execu??o de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dota??o or?ament?ria e sem adequa??o ?s cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 31. Os recursos a serem transferidos ?s entidades p?blicas e privadas para atendimento ao que disp?e o artigo 26, da Lei Complementar n? 101, de 2000, ser?o destinados, prioritariamente, ?s ?reas de educa??o, sa?de, assist?ncia social, cultura, esporte, preserva??o ambiental, ensino superior, programas de gera??o de emprego e renda, turismo, participa??o em constitui??o ou aumento de capital.

 

? 1? As entidades beneficiadas ter?o que apresentar plano de metas de atendimento ? popula??o e destina??o dos recursos.

 

? 2? As entidades beneficiadas com recursos p?blicos municipais, a qualquer t?tulo, submeter-se-?o ? fiscaliza??o do Poder P?blico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 32. Caso o Projeto de Lei Or?ament?ria de 2008 n?o seja sancionado at? 31 de dezembro de 2007, a programa??o dele constante poder? ser executada em cada m?s, at? o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dota??o, na forma da proposta remetida ? C?mara Municipal, enquanto a respectiva lei n?o for sancionada.

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? 1? Considerar-se-? antecipa??o de cr?dito ? conta da Lei Or?ament?ria a utiliza??o dos recursos autorizada neste artigo.

 

? 2? N?o se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dota??es para atender despesas com:

 

                                                  I.                                                                         pessoal e encargos sociais;

 

                                              II.                                                                         benef?cios previdenci?rios a cargo do IPACI;

 

                                          III.                                                                         servi?o da d?vida;

 

                                             IV.                                                                         pagamento de compromissos correntes nas ?reas de sa?de, educa??o e assist?ncia social;

                                                 V.                                                                         categorias de programa??o cujos recursos sejam provenientes de opera??es de cr?dito ou de transfer?ncias da Uni?o e do Estado;

 

                                             VI.                                                                         categorias de programa??o cujos recursos correspondam ? contrapartida do Munic?pio em rela??o ?queles recursos previstos no inciso anterior; e

 

                                         VII.                                                                         conclus?o de obras iniciadas em exerc?cios anteriores a 2007 e cujo cronograma f?sico estabelecido em instrumento contratual n?o se estenda al?m do primeiro semestre de 2008.

 

Art. 33. O Poder Executivo disponibilizar?, no prazo de trinta dias ap?s a publica??o da Lei Or?ament?ria Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa ? QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade Or?ament?ria e respectivas categorias de programa??o.

 

Art. 34. A abertura de Cr?ditos Suplementares no exerc?cio financeiro de 2008 ser? de at? 50% (cinquenta por cento) do valor total do or?amento.

Artigo alterado pela Lei n?. 6166/2008

Artigo alterado pela Lei n?. 6138/2008

Artigo alterado pela Lei n?. 6114/2008

 

Art. 35. Os Cr?ditos Especiais e Extraordin?rios, autorizados nos ?ltimos quatro meses do exerc?cio financeiro de 2007, poder?o ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais ser?o incorporados ao or?amento do exerc?cio financeiro de 2008, conforme o disposto no ? 2?, do artigo 167, da Constitui??o Federal.

 

Par?grafo ?nico. Na reabertura dos cr?ditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso dever? ser identificada como saldos de exerc?cios anteriores, independentemente da fonte de recurso ? conta da qual os cr?ditos foram abertos.

 

Art. 36. Cabe ? Secretaria Municipal de Planejamento e Or?amento a responsabilidade pela coordena??o da elabora??o or?ament?ria de que trata esta Lei.

 

Par?grafo ?nico. A Secretaria Municipal de Planejamento e Or?amento determinar? sobre:

 

                                                  I.                                                                         calend?rio de atividades para elabora??o dos or?amentos;

 

                                              II.                                                                         elabora??o e distribui??o dos quadros que comp?em as propostas parciais do Or?amento Anual da Administra??o Direta, Autarquias, Fundos, Funda??es e Empresas; e

 

                                          III.                                                                         instru??es para o devido preenchimento das propostas parciais dos or?amentos de que trata esta Lei.

 

Art. 37. O Poder Executivo, atrav?s da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecer? a programa??o financeira, por ?rg?os e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas bimestrais de arrecada??o at? trinta dias ap?s a publica??o da Lei Or?ament?ria Anual.

 

Art. 38. Entende-se, para efeito do ? 3?, do artigo 16, da Lei Complementar n? 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor n?o ultrapasse, para bens e servi?os, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n? 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 39. Esta lei entrar? em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.

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Cachoeiro de Itapemirim, 28 de novembro de 2007.

 

 

 

 

ROBERTO VALAD?O ALMOKDICE

Prefeito Municipal