REVOGADA PELA LEI N° 6954/2014
LEI Nº 6177, 03 DE
DEZEMBRO DE 2008
REVOGA A LEI Nº. 5.774, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005, PARA
ALTERAR A CATEGORIA DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ITABIRA E
MODIFICAR SUA DENOMINAÇÃO, ALTERA A LEI Nº. 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006,
PARA INCLUIR ESSA NOVA DENOMINAÇÃO E PARA ELIMINAR AMBIGÜIDADES NO CONCEITO DE
ZPA 3, ADEQUANDO A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO
CORRESPONDENTE ÀS FINALIDADES DO MONUMENTO NATURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art.
1º Fica recategorizada a Reserva de
Desenvolvimento Sustentável do Itabira, situada na localidade do Itabira, Zona
Rural, Distrito Sede do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, e reavaliado
pela Lei Municipal nº. 5.774, de 03 de
outubro de 2005, que passa a ser enquadrado na categoria Monumento Natural, do
grupo de proteção integral, com a denominação de MNI - Monumento Natural do
Itabira - (PICO DO ITABIRA).
§ 1º - A área
referente ao MNI é aquela determinada no artigo
1º do Decreto nº 6159, de 25 de agosto de 1988, que considerou como de utilidade pública para
fins de desapropriação uma área de 1.047.535,17m²,
com sua delimitação descrita a partir de plantas e memoriais anexos das glebas
de particulares, ainda acrescidas de 532.214,83m² de
afloramentos rochosos, totalizando 1.579.750,00m².
§ 2º - A área
referente ao Monumento Natural do Itabira mantém os mesmos limites demarcados
pelo Decreto descrito anteriormente.
Art. 2º Os limites do MNI assentam–se sob as coordenadas
extremas de 20º
§ 1º - Os limites
sul e leste do MNI estão nos divisores de água, nas cumeadas de maciços
rochosos, que se estendem até um ponto mais setentrional de onde se tem uma
posição a montante de terras que circundam o Pico do Itabira e fora dos limites
do MNI, e de onde, também, se tem uma visão total das faces norte e leste do
pico.
§ 2º - Os limites
norte do MNI passam por regiões rochosas, sendo um trecho nos contrafortes da
própria pedra do Itabira, atravessando 400 (quatrocentos) metros de mata em
situação de vertentes, mais cerca de 200 (duzentos) metros de cumeadas rochosas
até que, alcançando áreas mais baixas, prolongam-se por aproximadamente
trezentos metros até a margem da estrada principal, e ainda percorre através
desta referência, mais 250 (duzentos e cinqüenta) metros no sentido da cidade
até o ponto de interseção com o córrego do Itabira, daí se delínia
os limites oeste por uma descrição a área de
Art.
3º O Monumento Natural do Itabira tem por objetivos a
conservação do monumento em si, à disciplina rigorosa do processo de
urbanização da região no entorno, a proteção do patrimônio biológico e
vigilância da unidade, a pesquisa científica da fauna e flora, a manutenção da
propriedade privada desde que não sejam ameaçados os objetivos desta Unidade de
Conservação, a implantação de programas para valorização e melhoria das
condições de vida da população local, o estabelecimento de parcerias
estratégicas com organizações governamentais e não governamentais
para o manejo da Unidade de Conservação, desenvolvimento de práticas de
educação ambiental e turismo na região, além de outros previstos no regulamento
da presente Lei e no Plano de Manejo da Unidade.
Art.
4º O Monumento Natural do Itabira ficará sob a administração da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES – SEMMA.
§ 1º - Ficará a
cargo do Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, a regulamentação da
presente Lei, sendo que as diretrizes e restrições de manejo serão
estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, bem como a criação do Conselho
Consultivo, previsto no art. 29, da Lei Federal nº. 9985/2000.
§ 2º - A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá formalizar parcerias para o
atendimento do caput da presente Lei.
§ 3º - A
regulamentação e o plano de manejo respeitarão os direitos dos proprietários de
áreas urbanas e de áreas com parte urbana e parte rural ou de expansão urbana,
já consideradas integralmente urbanas por força do §3º do art. 1º da Lei nº. 6.151, de 16 de
setembro de 2008.
Art. 5º - O item 15 do Art. 47 da Lei Municipal nº. 5.890, de 31 de outubro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - .............................................................................................................
15. participar, em parceria com
as demais secretarias, das ações no Monumento Natural do Itabira, como área de
interesse especial em ações do meio ambiente, turismo ecológico, educação
ambiental e desenvolvimento rural.”
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Art. 6º O item 03 do Art. 97 da Lei Municipal nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 - ...............................................................................................................
3. ZPA 3 - áreas com atributos
ambientais relevantes, destinadas à recuperação e preservação dos recursos
naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser controlados de
forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizadas para fins de
pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, recreação, realização
de eventos culturais e esportivos, atividades de apoio ao turismo e urbanização
para fins de moradia, sempre condicionados ao licenciamento ambiental.”
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Art. 7º – O item 6 do Art. 105 da Lei Municipal nº.
5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 - ...........................................................................................................
6. Monumento Natural do Itabira.”
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Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei nº. 5.774, de 03 de
outubro de 2005.
Cachoeiro de Itapemirim, 03 de dezembro de 2008.
ATÍLIO TRAVÁGLIA
Prefeito Municipal em exercicio
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim