REVOGADA PELA LEI N° 6954/2014

 

LEI Nº 6177, 03 DE DEZEMBRO DE 2008

 

REVOGA A LEI Nº. 5.774, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005, PARA ALTERAR A CATEGORIA DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ITABIRA E MODIFICAR SUA DENOMINAÇÃO, ALTERA A LEI Nº. 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, PARA INCLUIR ESSA NOVA DENOMINAÇÃO E PARA ELIMINAR AMBIGÜIDADES NO CONCEITO DE ZPA 3, ADEQUANDO A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO CORRESPONDENTE ÀS FINALIDADES DO MONUMENTO NATURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica recategorizada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Itabira, situada na localidade do Itabira, Zona Rural, Distrito Sede do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, e reavaliado pela Lei Municipal nº. 5.774, de 03 de outubro de 2005, que passa a ser enquadrado na categoria Monumento Natural, do grupo de proteção integral, com a denominação de MNI - Monumento Natural do Itabira - (PICO DO ITABIRA).

 

§ 1º - A área referente ao MNI é aquela determinada no artigo 1º do Decreto nº 6159, de 25 de agosto de 1988, que considerou como de utilidade pública para fins de desapropriação uma área de 1.047.535,17, com sua delimitação descrita a partir de plantas e memoriais anexos das glebas de particulares, ainda acrescidas de 532.214,83 de afloramentos rochosos, totalizando 1.579.750,00.

 

§ 2º - A área referente ao Monumento Natural do Itabira mantém os mesmos limites demarcados pelo Decreto descrito anteriormente.

 

Art. Os limites do MNI assentam–se sob as coordenadas extremas de 20º 51’ 01” e  20º 50’ 07” latitudinais S e 41º 04’ 37” e 41º 03’ 38” longitudinais W, e estão dentro de áreas rurais no Distrito Sede, nas localidades de Itabira e Santana do Itabira, em um complexo maior de nome Serra da Cobiça.

 

§ 1º - Os limites sul e leste do MNI estão nos divisores de água, nas cumeadas de maciços rochosos, que se estendem até um ponto mais setentrional de onde se tem uma posição a montante de terras que circundam o Pico do Itabira e fora dos limites do MNI, e de onde, também, se tem uma visão total das faces norte e leste do pico.

 

§ 2º - Os limites norte do MNI passam por regiões rochosas, sendo um trecho nos contrafortes da própria pedra do Itabira, atravessando 400 (quatrocentos) metros de mata em situação de vertentes, mais cerca de 200 (duzentos) metros de cumeadas rochosas até que, alcançando áreas mais baixas, prolongam-se por aproximadamente trezentos metros até a margem da estrada principal, e ainda percorre através desta referência, mais 250 (duzentos e cinqüenta) metros no sentido da cidade até o ponto de interseção com o córrego do Itabira, daí se delínia os limites oeste por uma descrição a área de 157,97 hectares do MNI.

 

Art. 3º O Monumento Natural do Itabira tem por objetivos a conservação do monumento em si, à disciplina rigorosa do processo de urbanização da região no entorno, a proteção do patrimônio biológico e vigilância da unidade, a pesquisa científica da fauna e flora, a manutenção da propriedade privada desde que não sejam ameaçados os objetivos desta Unidade de Conservação, a implantação de programas para valorização e melhoria das condições de vida da população local, o estabelecimento de parcerias estratégicas com organizações governamentais e não governamentais para o manejo da Unidade de Conservação, desenvolvimento de práticas de educação ambiental e turismo na região, além de outros previstos no regulamento da presente Lei e no Plano de Manejo da Unidade.

 

Art. 4º O Monumento Natural do Itabira ficará sob a administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES – SEMMA.

 

§ 1º - Ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, a regulamentação da presente Lei, sendo que as diretrizes e restrições de manejo serão estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, bem como a criação do Conselho Consultivo, previsto no art. 29, da Lei Federal nº. 9985/2000.

 

§ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá formalizar parcerias para o atendimento do caput da presente Lei.

 

§ 3º - A regulamentação e o plano de manejo respeitarão os direitos dos proprietários de áreas urbanas e de áreas com parte urbana e parte rural ou de expansão urbana, já consideradas integralmente urbanas por força do §3º do art. 1º da Lei nº. 6.151, de 16 de setembro de 2008.

 

Art. 5º - O item 15 do Art. 47 da Lei Municipal nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47 - .............................................................................................................

 

15. participar, em parceria com as demais secretarias, das ações no Monumento Natural do Itabira, como área de interesse especial em ações do meio ambiente, turismo ecológico, educação ambiental e desenvolvimento rural.”

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Art. 6º  O item 03 do Art. 97 da Lei Municipal nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 97 - ...............................................................................................................

 

3. ZPA 3 - áreas com atributos ambientais relevantes, destinadas à recuperação e preservação dos recursos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos, atividades de apoio ao turismo e urbanização para fins de moradia, sempre condicionados ao licenciamento ambiental.”

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Art. 7º – O item 6 do Art. 105 da Lei Municipal nº. 5.890, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 105 - ...........................................................................................................

 

6. Monumento Natural do Itabira.”

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Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei nº. 5.774, de 03 de outubro de 2005.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de dezembro de 2008. 
 
ATÍLIO TRAVÁGLIA

Prefeito Municipal em exercicio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim