DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE HOMENAGENS E HONRARIAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder homenagens e
honrarias a personalidades cachoeirenses que tenham conquistado notoriedade em
sua área de atuação, contribuindo, dessa forma, para o destaque do Município de
Cachoeiro de Itapemirim no cenário nacional ou internacional.
Parágrafo
Único. Fica resguardada a competência da Câmara Municipal para os atos que
disponham sobre homenagens e honrarias a serem prestadas por deliberação do
Poder Legislativo.
Art.
2º O título de Cachoeirense Ausente n° 1 será concedido a pessoas que
reconhecidamente sejam expoentes nas áreas das ciências, artes, esportes,
cultura, assistência social e outras, contribuindo para o desenvolvimento da
sociedade.
Art. 3º O
Cachoeirense Ausente n°
§
1º Para efeito do
disposto no caput deste artigo, serão admitidas inscrições de candidatos ao
título de Cachoeirense Ausente nº 1, na forma estabelecida em decreto a ser
publicado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Dar-se-á
ampla divulgação do nome dos inscritos, mediante afixação da respectiva
listagem em local de grande circulação e de livre acesso ao público, por
período não inferior a 07 (sete) dias antes da votação.
§ 3º Será
considerado vencedor o candidato que obtiver a maioria dos votos.
§ 4º Em caso
de empate aplica-se os mesmos critérios adotados na Lei Eleitoral vigente para
consideração final do vencedor.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, a Lei nº 5244/2001 e a Lei n° 5318/2002.
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de
setembro de 2009.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.