DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ÀS NORMATIVAS VIGENTES E AO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL NO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência
Social - COMASCI, criado pela Lei n° 3822, de 15
de julho de 1993 é a Instância de Controle do Sistema Descentralizado e
Participativo da Assistência Social, de caráter permanente, deliberativo,
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
SEÇÃO II
Art. 2° Compete ao COMASCI:
I - Elaborar seu Regimento Interno,
com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - Aprovar a Política Municipal,
elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS,
na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as
diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social, podendo
contribuir nos diversos estágios de sua formulação;
III - Convocar, num processo
articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência de Assistência
Social no Município, bem como, aprovar as normas de funcionamento da mesma e
constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - Encaminhar as deliberações da
Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a
gestão, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas,
serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política de Assistência
Social do Município, mesmo que não haja repasse de recursos públicos;
VI - Normatizar as ações e regular a
prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência
Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os
órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII - Aprovar o Plano Integrado de
Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo
com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos
(NOB-RH/SUAS);
VIII - Aprovar a proposta orçamentária
dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social no Município,
tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo,
alocados no Fundo de Assistência Social a ser encaminhado ao Poder Legislativo;
IX - Aprovar critérios de partilha de
recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
X - Propor ações que favoreçam a
interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e
serviços;
XI - Inscrever e fiscalizar as
entidades e organizações de Assistência Social no âmbito do Município;
XII - Informar ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e
organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas
cabíveis;
XIII - Divulgar e promover a defesa
dos direitos socioassistenciais;
XIV - Acionar o Ministério Público,
como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XV - Acompanhar os processos de
pactuação da Comissão Intergestora Tripartite CIT e
Comissão Intergestora Bipartite – CIB;
XVI - Articular junto ao Poder
Legislativo, no sentido de manter ou ampliar as propostas aprovadas pelo
Conselho;
XVII - Apreciar os relatórios de
atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo de Assistência
Social, no mínimo trimestralmente, deliberando que 3% dos recursos oriundos do
Índice de Gestão Descentralizada - IGD serão destinados ao aprimoramento do
Conselho;
XVIII - Articular junto ao órgão
gestor a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como, o
estabelecimento de critérios para o repasse de recursos financeiros;
XIX - Apreciar, aprovar e acompanhar o
Plano de Ação, Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeiro a
ser apresentado pelo órgão gestor;
XX - Acompanhar os indicadores
pactuados nacionalmente (exemplos: Índice de Desenvolvimento dos CRAS/INCRAS;
Índice de Gestão Descentralizada do Município – IGDM e Índice de Gestão
Descentralizada Estadual – IGDE).
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O COMASCI será constituído de doze
(12) membros, de acordo com o § 3º, art. 10, da Resolução CNAS nº 237/2006,
como segue:
I - Representantes do Governo
Municipal das Áreas de:
a) Assistência Social;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Fazenda;
e) Trabalho e Habitação
e) Trabalho, Emprego e Direitos Humanos (Redação dada pela Lei nº 8.062/2023)
f) Esporte e Lazer
§ 1º
Não há impedimento para a participação de nenhum servidor; contudo, sugere-se
que sejam escolhidos dentre os que detenham poder de representação e decisão no
âmbito da Administração Pública.
§ 2º Cada membro titular do COMASCI terá um membro suplente
da mesma categoria representativa.
Art. 4º O processo de eleição da sociedade
civil se dará em assembléia instalada especificamente
para esse fim, coordenada por si e sob a supervisão do Ministério Público,
garantindo a ampla participação de toda sociedade, principalmente, dos usuários
da Política de Assistência Social, conforme o art. 11, da Resolução 237/2006,
que elegerá:
I - 02 Representantes dos usuários ou
de organizações de usuários da assistência social;
II - 02 Entidades e/ou organizações de
Assistência Social;
III - 02 Entidades de trabalhadores do
setor.
§ 1º Somente será admitida a participação no COMASCI, de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do COMASCI serão
nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, depois de indicados pelas entidades
e órgãos segmentados.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim
- COMASCI, será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período,
e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo, a critério de sua
representação.
SEÇAO II
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência
Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretora, composta por
Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário (a) e 2° Secretário (a);
II - Comissões Temáticas - CT de
caráter permanente e Grupo de trabalho – GT de caráter temporário para atender
a uma necessidade pontual;
III - Plenário;
IV - Secretaria Executiva como unidade
de apoio ao COMASCI, para assessorar as reuniões e divulgar as deliberações, devendo
contar com pessoal técnico administrativo, com cargo criado na estrutura
administrativa, conforme o § 3º, art. 17 da Lei Orgânica da Assistência Social
- LOAS e o art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O detalhamento da organização e da
estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de
Itapemirim - COMASCI, bem como, o seu funcionamento, serão estabelecidos pelo
Regimento Interno.
Art. 8º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência
Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI, fixará o
prazo de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros
da Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Comissões Temáticas e Plenário.
Art. 9º O (A) Presidente do Conselho Municipal
de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim -
COMASCI, solicitará aos Órgãos Públicos Municipais, conforme Inciso I do Art.
3º desta Lei, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos (as)
conselheiros (as), a indicação de novos membros.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas
funções, o Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI poderá recorrer a colaboradores sendo
pessoas ou entidades, mediante o seguinte critério:
Parágrafo
Único. Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições para assessorar o Conselho Municipal de
Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI em assuntos
específicos, sem embargo de sua condição de membro.
Art. 11 Todas as sessões do Conselho
Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, serão
públicas e precedidas de divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal
de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - COMASCI, são objetos de
divulgação e serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a garantir a infra-estrutura necessária
para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro
de ltapemirim - COMASCI, por meio da Unidade
Orçamentária 09.01 - Programa 2.421 – Gestão de Desenvolvimento Social -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, com recursos
materiais, humanos e financeiros e arcar com despesas de passagens, traslados,
alimentação, hospedagem dos (as) conselheiros (as), tanto representantes do
governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições para o pleno êxito de suas atividades, isto quando não custeados
por outras esferas de Governo ou parceiros.
CAPITULO III
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13 A participação de
representantes do Poder Legislativo e do Judiciário não cabe no Conselho
Municipal de Assistência Social – COMASCI, sob pena de incompatibilidade de
poderes.
Art.
14 O funcionário público
em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, recomenda-se que não
seja membro do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASCI representando
algum segmento que não seja do poder público, bem como, candidato a cargo
eletivo, terá de se afastar se suas funções de
Conselheiro até a decisão final do pleito.
Art.
15 Quando houver
vacância no cargo de Presidente não poderá o Vice-Presidente assumir para não
interromper a alternância da Presidência entre governo e sociedade civil,
cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato.
Art. 16 Ressalta-se que os (as)
Conselheiros (as) desempenham função de Agentes Públicos, conforme a Lei
8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas nesta Lei.
Art. 17 Recomenda-se
que, no inicio de cada nova gestão, seja realizado o
Planejamento Estratégico do COMASCI, com o objetivo de definir metas, ações,
estratégias e prazos, envolvendo todos os Conselheiros titulares e suplentes e
outros convidados pelo COMASCI.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4357, de 26 de agosto de 1997.
Cachoeiro de Itapemirim, 02 de janeiro
de 2012.
BRAZ
BARROS DA SILVA
Prefeito
Municipal em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.