LEI N° 7053, DE 27 DE AGOSTO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONSEMCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO

DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONSEMCA

 

SEÇÃO I

DAS REGRAS, PRINCÍPIOS GERAIS E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (doravante denominado CONSEMCA), criado pela Lei Municipal nº 5174, de 25 de maio de 2001 é órgão deliberativo da Política de Promoção da Criança e do Adolescente e controlador das ações em todos os níveis de proteção, assegurada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estadual e municipal, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES.

 

§ 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

 

§ 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público.

 

Art. 2º - O CONSEMCA será composto por 12 membros titulares e seus respectivos suplentes e serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, a saber:

 

I – 06 (seis) representantes das Secretarias Municipais, indicados pelo Órgão Gestor:

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;

b) Secretaria Municipal de Educação - SEME;

c) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

d) Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;

e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP;

f) Secretaria Municipal de Gestão Estratégica – SEMGES.

 

II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil eleitos em fórum ou assembléia próprio das entidades específicas com programas, projetos, serviços e ações voltados à criança e o adolescente, inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º - O mandato dos Conselheiros e seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, sendo gratuito o seu exercício e considerado serviço relevante para o Município, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único. Caberá à administração pública municipal, mediante dotação orçamentária específica, o custeio de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CONSEMCA, titulares ou suplentes, para que possam participar de reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como, a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho.

 

Art. 4º - As reuniões ordinárias do CONSEMCA serão mensais e as extraordinárias quando se fizerem necessárias, podendo ter início com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

 

§ 1º. As deliberações do CONSEMCA serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

§ 2º. O CONSEMCA poderá convidar terceiros para prestar esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

§ 3º. Os atos do CONSEMCA são de domínio público e serão divulgados no Diário Oficial do Município.

 

Art. 5º - As deliberações do CONSEMCA serão efetivadas mediante aprovação de:

 

I – Moções: apresentada por qualquer Conselheiro, relacionada aos interesses da criança e do adolescente;

 

II – Resoluções: deliberação sobre qualquer matéria vinculada á competência legal do CONSEMCA.

 

Parágrafo único. As resoluções serão aprovadas pelo voto de 50% (cinquenta por cento), mais 01 (um) dos membros do CONSEMCA.

 

Art. 6º - O (a) Presidente e o (a) Vice Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão escolhidos por maioria simples dos votos, em eleição interna, sendo o (a) Vice Presidente o substituto regimental do (a) Presidente, em suas ausências ou impedimentos legais.  

 

Art. 7º - Perderá o cargo, o Conselheiro que não comparecer injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício ou por condenação por sentença irrecorrível por crime, neste caso, convocando o respectivo suplente.

 

Art. 8º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar seu Regimento Interno que defina o funcionamento, organização e procedimento do órgão, dentre outros procedimentos.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSEMCA

 

Art. 9º - Constituem atribuições do CONSEMCA, dentre outras:

 

I – Elaborar e fazer viger a Política Municipal de Defesa, Promoção e Melhoria dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cachoeiro de Itapemirim, buscando permanentemente assegurar o respeito e a observância aos direitos fundamentais da criança e do adolescente;

 

II - Participar junto às esferas, Executiva e Legislativa, da Administração Pública Municipal, do processo de alocação de recursos destinados à execução das políticas sociais públicas e programas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;

 

III – Estabelecer prioridades de ação, deliberando sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e políticas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;

 

IV – Deliberar, fixando critérios, sobre convênios, concessão de auxílios, subvenções e parcerias com órgãos e entidades governamentais e não governamentais de amparo e defesa da criança e do adolescente;

 

V – Participar das políticas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo da Infância e Adolescência;

 

VI – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, observadas as exigências da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, em especial art. 90 e 91, comunicando o registro da entidade ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;

 

VII – Aprovar, inscrever e manter o registro dos programas de proteção  socioeducativos apresentados pelas entidades governamentais e não-governamentais, especificado o regime de atendimento, destinados a crianças e adolescentes, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade competente, sendo necessária a reavaliação a cada dois anos para renovar a autorização de funcionamento de acordo com o § 3º art. 90 do ECA;

 

VIII – Acompanhar os projetos e planos de trabalho de órgãos e entidades responsáveis pelo atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, zelando por sua execução e avaliando seus resultados;

 

IX - Propor, quando necessário, mediante Moção, a reestruturação de órgãos e entidades de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, para  otimizarem suas ações na consecução dos objetivos a que se propõem, recomendando política de pessoal que considere adequação funcional, mediante habilitação para o exercício das funções designadas;

 

X – Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias sobre toda e qualquer forma de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, maus-tratos, crueldade e opressão contra crianças e/ou  adolescentes de qualquer extrato ou camada social, ou auxiliando quando necessário, na execução das medidas para a apuração da denúncia e a solução do problema, de forma a assegurar e fazer viger os direitos da criança e do adolescente;

 

XI – fornecer subsídios técnicos, jurídicos e teóricos à elaboração de leis e decretos relacionados ao tema da criança e do adolescente, assegurando a vigência de seus direitos;

 

XII – Fornecer informações e/ou emitir pareceres sobre questões e normas, administrativas, jurídicas e institucionais, referentes aos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII – Dar divulgação ampla aos princípios constitucionais e às políticas públicas referentes à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, visando obter a participação e o efetivo envolvimento da sociedade, de forma integrada ao Poder Público e/ou a entidades e organizações não governamentais,  na proteção e defesa dos referidos direitos;

 

XIV – Incentivar a capacitação continuada do corpo técnico e demais profissionais dos órgãos, instituições e entidades, governamentais ou não, envolvidos no atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;

 

XV – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, capacitações, pesquisas e projetos, visando divulgar, discutir e reavaliar as políticas sociais públicas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;

 

XVI – Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de delegacias de polícia e de entidades destinadas a acolher crianças e adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não, que se destinem a atender, proteger e/ou defender crianças e adolescentes;

 

XVII – Aprovar, conforme critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastro das entidades de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, emitindo, se for o caso, certificado de qualidade dos serviços prestados;

 

XVIII – estabelecer critérios, normas, padrões de qualidade para o funcionamento das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, recomendando aos órgãos competentes a oferta de apoio técnico-científico e financeiro a essas entidades, visando ao cumprimento da política pública de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XIX – Incentivar e promover a criação de programas e projetos para crianças e adolescentes residentes nos distritos do Município;

 

XX – Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, dependendo para sua aprovação de um quórum de 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros;

 

XXI – Regulamentar, organizar, coordenar e realizar processo de escolha e capacitação do Conselho Tutelar, seguindo as determinações da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e normativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

 

XXII – Receber e deliberar acerca de denuncias ou representações em face de Conselheiros Tutelares no exercício de suas atribuições;

 

XXIII – Gerir e deliberar sobre a aplicação do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, por meio de Resolução;

 

XXIV - Participar e acompanhar na elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) do município e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;

 

XXV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO DE DIREITOS

 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio material, técnico, administrativo e de recursos humanos ao adequado funcionamento do CONSEMCA.

 

Parágrafo único. Cabe à administração pública do Poder Executivo custear as despesas de participação dos Conselheiros em seminários, treinamentos, formação e demais eventos relativos à criança e ao adolescente.

 

Art. 11 - O CONSEMCA, por intermédio de seu (sua) Presidente, poderá requerer à Administração Pública Municipal servidores vinculados aos órgãos municipais que o compõem com a finalidade de alcançar os objetivos a ele atribuídos.

 

CAPÍTULO II
DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA, OBJETIVO E ATRIBUIÇÃO

 

Art. 12 - O Fundo da Infância e Adolescência – FIA será gerido contabilmente pela Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria de Fazenda – SEMFA e operacionalmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º. O objetivo do FIA é contribuir na captação, no repasse e na aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas e projetos de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 3º. A destinação e aplicação dos recursos do FIA, dependerá de deliberação expressa do CONSEMCA.

 

Art. 13 - São atribuições do CONSEMCA em relação ao FIA:

 

I – Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para posterior apreciação, avaliação e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal;

 

II – estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

 

III – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

 

IV – avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;

 

V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI – fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária, a auditoria do Poder Executivo;

 

VII – aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

 

VIII – publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CONSEMCA referentes ao Fundo.

 

Art. 14 - São atribuições do Secretário de Fazenda em relação ao FIA:

 

I – Gerir a execução dos recursos do FIA, de acordo com as Resoluções do CONSEMCA;

 

II – Apresentar ao CONSEMCA a demonstração mensal das receitas e despesas do Fundo;

 

III - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas à conta do Fundo;

 

IV – Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais alocados para o Fundo;

 

V – Firmar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, os convênios e contratos referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;

 

VI – Assinar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante resolução do CONSEMCA, os cheques referentes a recursos destinados a programas custeados à conta do Fundo;

 

VII – Tomar conhecimento e fazer cumprir as obrigações definidas em contratos e/ou convênios firmados pelo Executivo Municipal relativos ao CONSEMCA;

 

VIII – Manter o controle dos contratos e convênios firmados;

 

IX – Exercer outras atividades correlatas à sua competência.

 

Parágrafo único. A gestão do Fundo da Infância e Adolescência – FIA será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CONSEMCA, dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à execução dos recursos do Fundo.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DO FIA

 

Art. 15 - São receitas do FIA, entre outros:

 

I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II – Doações em dinheiro de contribuintes do Imposto de Renda, conforme disposto no art. 260 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e na legislação em vigor, ou oriundas de incentivos governamentais;

 

III – Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares e de entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, voltadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV – Recursos provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e das infrações descritas nos seus artigos 228 a 258;

 

V – Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI – Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VII – Recursos provenientes da venda de materiais doados ao CONSEMCA;

 

VIII – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de atividades econômicas, tais como prestação de serviços, atividades agropecuárias e industriais e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de convênios do setor;

 

IX – Bens móveis e imóveis que forem destinados aos programas e projetos especificados no Plano de Aplicação do Fundo, inclusive os doados.

 

Parágrafo único.  A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento de programação.

 

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FIA

 

Art. 16 - As despesas que correrão à conta do Fundo da Infância e Adolescência serão constituídas de:

 

I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2o da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

 

III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

 

VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o pagamento de atividades do CONSEMCA, bem como, do Conselho Tutelar, cuja forma de remuneração está disposta no art. 134 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 17  - A execução orçamentária das despesas se processará mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta específica.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR DE CACHOEIRO DE ITAPEMIIRM – CONTUCI

 

SEÇÃO I

DA NATUREZA E DA ESTRUTURA

 

Art. 18 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente estabelecidos pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 19 - No município haverá, no mínimo, um conselho tutelar como órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhido pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 20 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.

 

Parágrafo único. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 21 - O Poder Executivo Municipal disponibilizará ao Conselho Tutelar para auxiliar na execução de suas atividades, equipe administrativa e de serviços gerais.

 

Art. 22 - O Conselho Tutelar estará vinculado administrativamente ao Órgão do Executivo Municipal responsável pela Política de Assistência Social, ou, a outro de maior afinidade, com placa indicativa de sua sede.

 

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO E DAS GARANTIAS

 

Art. 23O Conselheiro Tutelar nomeado e empossado receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de remuneração, a importância referente ao padrão PC-TA2 estabelecido no anexo III, da Lei Municipal 6.450, de 28 de dezembro de 2010 e posteriores alterações.

 

Art. 23 O Conselheiro Tutelar nomeado e empossado receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de remuneração, a importância referente ao padrão C 2 – sem vínculo, estabelecido no Anexo II-D, da Lei Municipal n° 7.516, de 04 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei n° 7801/2019)

 

Art. 23 O Conselheiro Tutelar nomeado e empossado receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de remuneração, a importância referente ao padrão CE 5 – sem vínculo, estabelecido no Anexo II-D, da Lei Municipal n° 7.940, de 10 de março de 2022. (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

 

Parágrafo único. O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício com a Prefeitura.

 

Art. 24 - A Lei Orçamentária Municipal deverá conter previsão de recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares, assegurando os seguintes direitos:

 

I – cobertura previdenciária;

 

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III – licença-maternidade;

 

IV – licença-paternidade;

 

V – gratificação natalina (décimo terceiro salário).

 

VI - Remuneração por plantão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7801/2019)

 

VII - Auxílio Alimentação correspondente a 100% (cem por cento) do valor recebido pelos servidores efetivos (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.111/2024)

 

§ 1° Deverá ser pago ao Conselheiro Tutelar o valor de R$ 100,00 (cem reais) referente a cada escala de plantão, limitando-se ao pagamento do número máximo de 08 (oito) por mês. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7801/2019)

 

§ 2° Para fins de recebimento dos valores referentes à escala de plantão, será necessário a apresentação de relatório de cada plantão realizado mensalmente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7801/2019)

 

§ 3° O valor referido no parágrafo 1° sofrerá correção sempre que houver alteração salarial dos conselheiros tutelares e na mesma proporção deste. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7801/2019)

 

VII – Auxílio Alimentação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelos servidores efetivos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7801/2019)

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 25 - São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 90 para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;                            

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

 

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

Art. 26 - As Entidades Governamentais e Não Governamentais referidas no art. 90 do ECA serão fiscalizadas pelo judiciário, Ministério público e Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. A qualidade e eficiência dos trabalhos desenvolvidos pelas Entidades não governamentais e órgãos governamentais serão atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e Juventude.

 

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA

 

Art. 27 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147, da Lei 8.069/90.

 

SEÇÃO V

DA FUNÇÃO E DO ATENDIMENTO

 

Art. 28 - A função de membro do Conselho Tutelar é exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Art. 28 O membro do Conselho Tutelar exerce a função de agente honorífico, sendo permitido o exercício concomitante com outra atividade, pública ou privada, desde que tenha compatibilidade de horários, não prejudiquem em nenhuma hipótese o exercício e o cumprimento das atividades do conselho e dos plantões a ele designados. (Redação dada pela Lei n° 7801/2019)

 

Art. 29 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 25, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, desta Lei.

 

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

 

Art. 30 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 31 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do “caput” ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na Vara da  da Infância e da Juventude em exercício nesta Comarca.

 

Art. 32 - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que trabalharem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares.

 

Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos seguintes casos:

 

I – durante as férias do titular;

 

II – quando o titular for afastado ou licenciado por mais de 15 (quinze) dias;

 

III – no caso de renúncia do titular, ou perda do mandato.    

 

Art. 33 - O atendimento do Conselho Tutelar será permanente e obedecerá ao seguinte cronograma:

 

I – no horário de 08h00 as 17h00, em dias úteis. O órgão funcionará com a presença de, no mínimo, três Conselheiros;

 

II – no horário noturno, feriado e finais de semana, o atendimento será efetuado por meio de 1 (um) Conselheiro de plantão, obedecendo-se a escala de rodízio e garantindo-lhe a folga compensatória;

 

II – no horário noturno, feriado e finais de semana, o atendimento será efetuado por meio de 1 (um) Conselheiro de plantão, obedecendo-se a escala de rodízio. (Redação dada pela Lei n° 7801/2019)

 

a) a escala de plantão nos finais de semana começa as 08h00 da manhã de sábado e termina as 08h00 da manhã, de segunda-feira;

b) os plantões durante a semana, incluindo os feriados, começam às 17h00 e se prolongam até as 08h00 do dia seguinte.

 

III – todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como, os mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual;

 

Parágrafo único. A escala de plantões e suas posteriores alterações serão publicadas no site do município, bem como, encaminhada ao Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude, Delegacias de Polícia, Hospitais e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 34 - Nos atendimentos de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

 

I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como, a representante de órgãos públicos especializados, quando couber;

 

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como, suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 35 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1°. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação.

 

§ 2°. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

 

§ 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

 

§ 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

 

§ 5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como, a segurança de terceiros.

 

§ 6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como, os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

 

Art. 36 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

 

Art. 37 - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como, as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

Art. 38 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

 

Art. 39 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

 

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

 

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

 

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 40 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

 

§ 1º. O membro do Conselho Tutelar poderá abster-se de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

 

§ 2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

 

§ 3º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

 

SEÇÃO VI

DOS DEVERES

 

Art. 41 - São deveres dos membros do Conselho Tutelar, sem prejuízo das disposições específicas contidas nesta Lei:

 

I – manter conduta pública e particular ilibada;

 

II – zelar pelo prestígio da instituição;

 

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

 

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

 

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

 

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

 

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;

 

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

 

IX - tratar com dignidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - residir no Município;

 

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

 

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

 

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.


Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 

SEÇÃO VII

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 42 - São vedadas aos membros do Conselho Tutelar, sem prejuízo das disposições específicas contidas nesta Lei:

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

 

II – exercer outra atividade no horário fixado para funcionamento do Conselho Tutelar de acordo com o Inciso I, do art. 33 desta Lei;

 

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

 

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

 

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;

 

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

IX - proceder de forma desidiosa;

 

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

 

XII - deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas pertinentes a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas no art. 25 desta lei e 129 da Lei n° 8.069, 13 de julho de 1990;

 

XIII - executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas;

 

XIV - descumprir os deveres funcionais do art. 41 desta Lei.

 

SEÇÃO VIII

DOS IMPEDIMENTOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

 

Art. 43 - Qualquer membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

 

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

 

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

§ 1º. O membro do Conselho Tutelar poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

 

§ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

 

SEÇÃO IX

DA VACÂNCIA DO CARGO

 

Art. 44 - Dentre outras causas, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

 

I - renúncia;

 

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

 

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

 

IV - falecimento; ou

 

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

 

SEÇÃO X

 DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 45 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - advertência;

 

II - suspensão do exercício da função;

 

III - destituição da função.


Art. 46 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

 

Art. 47 - As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

 

Art. 48 - O regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar de Cachoeiro de Itapemirim diz respeito, quanto:

 

§ 1º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º. Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

 

§ 3º. Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 49 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

 

SEÇÃO XI

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 50 - Cada Conselho Tutelar terá 1 (um) coordenador, escolhido entre seus pares para o período de 1 (um) ano, com direito à recondução.

 

Art. 51 - Atribuições do Conselheiro Tutelar Coordenador:

 

Art. 50 Cada Conselho Tutelar terá 1 (um) coordenador de regional, escolhido dentre os seus pares, por período de 1 (um) ano, com direito a uma recondução e 1 (um) Coordenador-Geral escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

 

Art. 51 Atribuições do Conselheiro Tutelar Coordenador-Geral: (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

 

I – manifestar-se publicamente em nome do Conselho ou designar representante, quando necessário;

 

II – representar o Conselho Tutelar perante quaisquer órgãos, entidade, instituição ou designar representante, quando necessário;

 

III – responsabilizar-se pelo encaminhamento de relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como, as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

IV – planejar e disciplinar o horário de trabalho da equipe respeitando o Art. 33, seus Incisos e Parágrafo único;

 

V – decidir os conflitos internos de competência;

 

VI – deliberar a forma e distribuição do atendimento, bem como, a avaliação coletiva dos casos que lhes forem submetidos;

 

VII – receber denuncia contra a atuação dos membros do Conselho Tutelar e aconselhar-se à Comissão Permanente de Acompanhamento do Conselho Tutelar, para relatar parecer e expor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, caso seja necessário;

 

VIII – responsabilizar-se pela guarda e administração do imóvel e bens móveis colocados à dependência do Conselho Tutelar, e, prestar contas ao final da gestão ao órgão vinculado;

 

IX – responsabilizar- se pelo controle e encaminhamento do registro de freqüência dos Conselheiros e demais funcionários a serviço do Conselho Tutelar ao órgão vinculado.

 

Art. 51-A O Conselheiro Tutelar Coordenador regional fará jus a uma gratificação mensal no montante de 25 (vinte e cinco) unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI) e o Conselheiro Tutelar Coordenador-Geral fará jus a uma gratificação mensal no montante de 100 (cem) unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.111/2024)

 

CAPÍTULO IV
 DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

DO REGULAMENTO

 

Art. 52 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

 

I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

III - fiscalização pelo Ministério Público.

 

Art. 53 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

 

§ 1º. O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§ 2º. O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

                                                           

SEÇÃO II

 DA ELEIÇÃO

 

Art. 54 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica.

 

§ 1º. A resolução específica do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

 

b) os documentos que comprovam os requisitos do Art. 57 desta Lei;

 

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;

 

§ 2º. A resolução específica do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e desta Lei.

 

§ 3º. A eleição do Conselho Tutelar se dará no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição do Presidente da República, com a posse no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha de acordo com a lei 12.696, de 25 de julho de 2012.

 

§ 4º. Caberá ao órgão vinculado municipal, o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 55 - O edital de eleição conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

 

Parágrafo único. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da indispensável participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente.

 

SEÇÃO III
DO REGISTRO DA CANDIDATURA

 

Art. 56 - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá escolher a Comissão Especial Eleitoral - CEE, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, para conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando os mesmos impedimentos legais previstos no art. 31 desta Lei.

 

§ 1º. A Comissão Especial Eleitoral - CEE ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, os candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 2º. Diante da impugnação do candidato ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, caberá à Comissão Especial Eleitoral - CEE:

 

I - notificar o candidato, concedendo-lhe prazo de 48 horas para apresentação de defesa;

 

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

 

§ 3º. A decisão da Comissão Especial Eleitoral - CEE caberá recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário;

 

§ 4º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral - CEE fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

 

§ 5º. Caberá ainda à Comissão Especial Eleitoral - CEE:

 

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de não continuar no processo de escolha;

 

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

III - analisar e decidir, imediatamente, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

 

V - escolher e divulgar os locais de votação;

 

VI - selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução específica para o pleito;

 

VII - solicitar, junto ao comando do Tiro de Guerra, Polícia Militar e Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir informação, ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

 

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

 

IX – resolver os casos omissos.

 

§ 6º. Aplicar prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Assessoria à Comissão Especial Eleitoral - CEE escolhida e designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso, a partir da data da publicação do resultado da mesma no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.

 

§ 7º. O Ministério Público será notificado com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Especial Eleitoral - CEE e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

 

SEÇÃO IV

DAS EXIGÊNCIAS A ESCOLHA DOS MEMBROS

 

Art. 57 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

 

II – idade igual ou superior a 21 anos;

 

III – residir no município há pelo menos 1 (um) ano;

 

IV - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

V - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VI - comprovação de conclusão do ensino fundamental.

 

Art. 58 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

 

§ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

SEÇÃO V

DAS CONDUTAS ILÍCITAS

 

Art. 59 - Para evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional, e dos meios de comunicação, dentre outros, o Candidato ao Conselho Tutelar, durante o processo de escolha, é vedado doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive, brindes de pequeno valor, sob pena de interrupção do processo de escolha e ao pleito pela Comissão Especial Eleitoral – CEE.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 - Não deverá compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocupante de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público na qualidade de representante de organização da sociedade civil.

 

Art. 61 – A homologação da candidatura de membro do Conselho Tutelar que concorrer à eleição partidária implicará na perda do mandato por incompatibilidade com o exercício da função específica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.132/2024)

 

Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as Leis 3.909, de 10 de março de 1994; 4.137, de 06 de dezembro de 1998; 4.784, de 15 de junho de 1999; 5.174, de 25 de maio de 2001; Decreto 14.027, de 01 de outubro de 2002; 5.773, de 27 de setembro de 2005, 6.175, de 03 de dezembro de 2008 e Lei nº 6.175, de 03 de dezembro de 2008.

                              

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 27 de agosto de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro