LEI Nº
7342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
CRIA O SEGUNDO CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Segundo Conselho Tutelar do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
cuja natureza, estrutura, remuneração e garantia dos integrantes, atribuições,
competência, condições de desempenho das funções, forma de atendimento,
deveres, vedações, impedimentos, vacância, suspensão e perda do mandato e
coordenação, bem como o processo de escolha dos integrantes encontram-se
estabelecidas nos Capítulos III e IV da Lei 7053, de 27 de agosto de 2014 e suas
alterações.
Art. 2º O Conselho Tutelar
já instituído e em funcionamento no Município de Cachoeiro de Itapemirim passa a
denominar-se Primeiro Conselho Tutelar.
Art. 3º Para efeito de
atuação de cada Conselho Tutelar, o território do Município será dividido em
duas (2) regionais, denominadas Regional I e Regional II, conforme consta dos
mapas que constituem o Anexo I (sede) e o Anexo II (distritos) da presente lei.
§ 1º
A
atuação do Primeiro Conselho Tutelar é circunscrita à Regional I, assim
composta:
§ 1º A atuação do Conselho Tutelar Regional I é circunscrita com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 7411/2016)
a)
SEDE: Aeroporto, Boa Vista, Ruy Pinto Bandeira, Marbrasa,
Central Parque, Dr. Luiz Tinoco da Fonseca, Coramara,
Dr. Gilson Carone, Waldir Furtado Amorim, Caiçara,
Agostinho Simonato, Parque Laranjeiras, Boa Esperança,
São Lucas, Monte Cristo, Alto Monte Cristo, Jardim América, São Francisco de
Assis, Jardim Itapemirim, IBC, Maria Ortiz, Estelita
Coelho Marins, Othon Marins, Nova Brasília, Zumbi e Campo Leopoldina.
b) DISTRITOS: Burarama, Pacotuba, Coutinho, Conduru, São Vicente, Itaóca,
Córrego dos Monos.
§ 2º
A
atuação do Segundo Conselho Tutelar é circunscrita à Regional II, assim
composta:
a) SEDE: Elpídio Volpini (Valão), Teixeira
Leite, Vila Rica, Ilha da Luz, Santo Antônio, Guandú,
Basiléia, Recanto, Centro, Dr. Gilberto Machado, Sumaré, Amarelo, Alto Amarelo,
Amaral, Baiminas, Arariguaba,
Bela Vista, Presidente Arthur Costa e Silva, Nossa Senhora da Glória, Álvares
Tavares (União), Monte Belo, Alto União, Paraíso, São Geraldo, Rubem Braga,
Village da Luz, Bom Pastor, Fé e Raça, Alto Novo Parque, Nossa Senhora de
Fátima, Novo Parque, Santa Cecília, Abelardo Ferreira Machado, Nossa Senhora da
Penha, Ferroviários, Ibitiquara, Santa Helena, Nossa
Senhora Aparecida, Independência, Alto Independência, São Luiz Gonzaga e
Coronel Borges.
§ 2º A atuação do Conselho Tutelar Regional II é circunscrita com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 7411/2016)
a) SEDE: Elpídio Volpini (Valão), Teixeira Leite, Vila Rica, Ilha da Luz, Santo Antônio, Guandú, Basiléia, Recanto, Centro, Dr. Gilberto Machado, Sumaré, Amarelo, Alto Amarelo, Amaral, Baiminas, Arariguaba, Bela Vista, Presidente Arthur Costa e Silva, Nossa Senhora da Glória, Álvares Tavares (União), Monte Belo, Alto União, Paraíso, São Geraldo, Rubem Braga, Village da Luz, Bom Pastor, Fé e Raça, Alto Novo Parque, Nossa Senhora de Fátima, Novo Parque, Santa Cecília, Abelardo Ferreira Machado, Nossa Senhora da Penha, Ferroviários, Ibitiquara, Santa Helena, Nossa Senhora Aparecida, Independência, Alto Independência, São Luiz Gonzaga, Coronel Borges, Aquidaban, Tijuca e Safra. (Redação dada pela Lei nº 7411/2016)
b) DISTRITOS: Gironda,
Vargem Grande de Soturno, Gruta.
Art. 4º É vedada a atuação
de um conselho em área de circunscrição do outro, competindo-lhes, por sua
respectiva coordenação, estabelecer protocolo de atendimento cooperativo, com
vistas a assegurar o pleno desempenho de suas atribuições.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social – SEMDES, Unidade Orçamentária 09.04, no Programa de
Trabalho 08.122.1842.000.2237.0000 – Gestão do Conselho Tutelar, na
classificação econômica de despesa 3.1.90.11.76.00 – Subsídios - Outros.
Art. 6º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim