LEI Nº 7445, DE
03 DE NOVEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao exercício de
2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, da
Constituição Federal, 103, § 2º, da Lei Orgânica
Municipal e 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - incentivo à participação cidadã e controle social por meio do
processo de Orçamento Participativo para o exercício;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e
suas alterações;
V - as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do
Município; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro
de 2017 são as estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades, de acordo com o
planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual 2014-2017.
§ 1º As
prioridades e metas especificadas no Anexo I – Metas e Prioridades terão precedência
na alocação de recursos no Orçamento 2017, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 2º As
Prioridades e Metas de Governo contemplam incentivo à participação cidadã e
controle social efetivada por meio dos processos de Orçamento Participativo
para o exercício de 2017.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão à estrutura organizacional
em vigor e discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e a programática, especificando para cada projeto,
atividade ou operação especial, suas respectivas dotações e indicarão a
categoria econômica, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de
aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º A
classificação funcional–programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º Os
programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura
programática, são os definidos pelo Plano Plurianual
2014-2017.
§ 3º Na
indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5); e
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A Reserva
de Contingência, prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito
9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5º A
classificação por fontes de recursos seguirá o disposto na Resolução TC Nº 247,
de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e
respectivas atualizações.
Art. 4º Para
efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulte um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 5º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 6º As metas
serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 7º Cada
atividade, projeto e operação especial identificarão a função, subfunção,
programa, a unidade e o órgão orçamentário aos quais se vinculam.
Art. 8º As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 9º O
Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
Fundos Especiais e os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e
a manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º Os
orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados às secretarias afins e
executados conforme seus planos de aplicação, obedecendo à classificação por
categorias econômicas instituída pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
§ 2º Os
orçamentos de investimentos das Empresas Públicas Municipais compreenderão os
programas de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto e serão incluídos na Lei Orçamentária Anual
pelos seus totais.
Art. 10 Os
Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2016
incorporados à Proposta Orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou
instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos
e patrimônio do Município.
Parágrafo
único. Os orçamentos das Autarquias Municipais serão incluídos na Lei
Orçamentária Anual, sendo atendidos demais ditames da Resolução TC Nº 247, de
18 de setembro de 2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e
atualizações.
Art. 11 No
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2017.
Art. 12 Na
programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos; e
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento,
sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
Art. 13 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.
62 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 14 A
Proposta Orçamentária Anual poderá conter previsões para ingresso de recursos
oriundos de operações de crédito contratadas, autorizadas ou que tenham sido
objeto de solicitação de autorização para contratação em Projeto de Lei
específico proposto ao Poder Legislativo até a data de encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária para aprovação, conforme termos da LC 101, de 2000,
Art. 32, § 1º, I.
Art. 15 Somente
serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo o parcelamento do débito com o
Instituto Nacional de Seguridade Social–INSS, Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI e
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 16 Na
programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual
após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e
convênios;
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos
para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano
Plurianual 2014–2017; e
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica,
econômica, financeira e ambiental.
Art. 17 Projeto
de Lei Orçamentária poderá incluir despesas com Programas de Governo,
constantes de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham
sido objeto de projetos de leis.
Parágrafo
único. Os projetos de leis a que se refere o “caput” deste artigo são os
remetidos à Câmara Municipal até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 18. A
estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2017 terá
como limite máximo a disponibilidade resultante da combinação das Resoluções
40, de 20 de dezembro de 2001 e 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal
e respectivas alterações.
Art. 19 Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 20 As
Reservas de Contingência da Administração Direta e do RPPS serão fixadas em
valor de até 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida consolidada e
serão destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. 21 As
alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, nos níveis de modalidade
de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos
grupos de natureza da despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação
especial e unidade orçamentária poderão ser realizadas para atender às
necessidades de execução, mediante publicação de Portaria pela Secretaria
Municipal de Gestão Estratégica.
Art. 22 Não será
admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus
Créditos Adicionais, em observância ao inciso II, do artigo 106, da Lei
Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do artigo 166, da Constituição
Federal.
Art. 23 A
Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida
pública, à contrapartida de convênios e operações de crédito e às vinculações
aos Fundos Municipais, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 24 As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 Ficam as
seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a
serem efetivadas nas hipóteses previstas nos arts. 9º
e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na respectiva
ordem:
I - elaboração de projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis,
que contribuírem para a expansão da ação governamental;
II - compra de equipamentos e material permanente;
III - despesas classificadas como outras despesas correntes cujos
recursos fixados no Orçamento de 2017 excedam os valores realizados no
exercício antecedente; e
IV - hora extra.
Parágrafo
único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de
2017, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168
da Constituição Federal.
Art. 26 Fica
excluída da proibição prevista no inciso IV, do artigo 25, da Lei Complementar
101, de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas
secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando
se tratar de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 Os
Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, considerando os
eventuais acréscimos legais inclusive alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, a despesa da folha de pagamento
realizada no mês de junho de 2016 projetada e ajustada para o exercício de 2017
observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 28 A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido na Lei
Complementar nº 101, de 2000; e
III - se observada a margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 Na
estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
§ 1º As
alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia e Pela Prestação de
Serviços, deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
§ 2º
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I - atendimento ao art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação às cotas financeiras de desembolso.
Art. 31 Os recursos a serem transferidos às entidades
públicas e privadas para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, serão destinados, prioritariamente, às áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, preservação ambiental,
ensino superior, programas de geração de emprego e renda, turismo, participação
em constituição ou aumento de capital.
§ 1º As entidades beneficiadas terão que apresentar
plano de metas de atendimento à população e destinação dos recursos.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§ 3º A transferência de recursos de que trata este
artigo deverá observar o instituído pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
no que couber.
§ 4º À participação em constituição ou aumento de
capital a que se refere o caput deste artigo, não se aplica o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 32 Caso o
Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016,
a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do IPACI;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior; e
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2016 e
cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda
além do primeiro semestre de 2017.
§ 3º
Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência
de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual,
através da abertura de créditos adicionais.
Art. 33 O Poder Executivo disponibilizará, no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 34 A abertura de Créditos
Suplementares no exercício financeiro de 2017 será de até 100% (cem por cento).
Art. 34.
A abertura de Créditos Suplementares no exercício financeiro de 2017 será de
até 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento. (Redação
dada pela Lei nº 7511/2017)
Art. 35 Os Créditos Especiais e Extraordinários,
autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2016, poderão
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2017, conforme o disposto no § 2º, do
artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a origem de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da origem de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 36 A
abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do
artigo 43, I, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizada em sua totalidade,
não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 34 da presente lei.
Parágrafo
único. A abertura dos créditos a que se refere o caput deste artigo deverá ser
vinculada às mesmas fontes de recursos à conta das quais foi apurado o
superávit financeiro no balanço do exercício de 2016 para atendimento ao que
dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 37 Cabe à
Secretaria Municipal de Gestão Estratégica a instrumentação e coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Gestão Estratégica deliberará sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas
setoriais do Orçamento Anual da Administração Direta, Autarquias, Fundos,
Fundações e Empresas; e
III - instruções para o devido preenchimento das propostas setoriais dos
orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 38 O Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá a
programação financeira, por órgãos e o cronograma anual de desembolso mensal,
por grupo de natureza da despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 39
Entende-se, para efeito do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de
2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 40 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 03 de novembro de 2016.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.