LEI N° 7.480, DE 17 DE JULHO
DE 2017
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ESTÁGIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos
III e IV
do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários,
alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e
particular.
§ 1º Os
alunos a que se refere o caput deste
artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente frequentando curso de
formação superior, de ensino médio, de educação profissional, de escolas de
educação especial e de educação de jovens e adultos;
§ 1º Os alunos a que
se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente
frequentando curso de formação superior, pós-graduação lato senso e mestrado
stricto sensu, de ensino médio, de educação profissional, de escolas de
educação especial e de educação de jovens e adultos; (Redação dada pela Lei n° 7860/2020)
§ 2º Para
os casos de ensino superior e de educação profissionalizante dispostos no
parágrafo anterior será exigido o cumprimento mínimo de 50% (cinquenta por
cento) da carga horária do respectivo curso;
§
2º Para os casos de ensino superior será exigido o
cumprimento de 25% (Vinte e cinco por cento) do total do curso e comprovação de
matrícula na Instituição de Ensino no período subsequente. (Redação
dada pela Lei n° 7698/2019)
§ 2º Para os casos de
ensino superior será exigido o cumprimento de no mínimo 2 (dois) semestres e
comprovação de matrícula na Instituição de Ensino no 3º (terceiro) período do
respectivo curso. (Redação dada pela Lei n°
7860/2020)
§ 3º Não
será oferecido estágio a estudantes que estejam cursando os últimos 6 (seis)
meses para conclusão do curso.
§
3º Será vedado a concessão do primeiro termo de compromisso
de estágio a estudantes que estejam cursando os últimos 6 (seis) meses para
conclusão do curso. (Redação
dada pela Lei n° 7698/2019)
§ 3º Não será
ofertado estágio a estudantes que estejam cursando os últimos 6 (seis) meses
para conclusão do curso, exceto nos casos de estagiário de pós-graduação e
mestrado. (Redação dada pela Lei n° 7860/2020)
§ 4º O
estagiário somente poderá estagiar em órgãos que tenham condições de
proporcionar experiência prática na sua área de formação, mediante sua efetiva
participação no desenvolvimento de projetos e atividades que sejam inerentes ao
curso que estuda.
§ 5º O estágio tem
por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser
planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os
currículos e programas escolares.
Art. 2º O
estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado
entre alunos e a Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da
instituição de ensino, observado as seguintes condições:
I - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável,
quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela Instituição de
Ensino, observada a idade mínima de 16 anos;
II - valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela
Administração Municipal;
III - contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no
Termo de Compromisso;
IV - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a
área de formação escolar do estudante.
Art. 3º O estágio
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração
Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional,
ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em
qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
§ 1° O
quantitativo de oferta de vagas de estágio será de até 15% (quinze por cento)
do número de cargos de provimento efetivos, de servidores ativos, da
Administração Municipal, sendo distribuído entre as Secretarias por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O quantitativo de oferta de vagas será de até 20% do número de servidores
ativos, da Administração Pública Municipal, de acordo com as ofertas de bolsas.
(Redação
dada pela Lei n° 7698/2019)
§ 2º Ficam
reservados 60% (sessenta por cento) do quantitativo de vagas, sendo:
I - 10% (dez por cento) para alunos portadores de deficiência, cuja
formação e atividades sejam compatíveis com o estágio ofertado e a capacidade
do estagiário;
II - 50 % (cinquenta por cento) para alunos da rede pública de ensino.
§ 3º O município somente poderá aceitar alunos de outras redes
de ensino para preencher vagas de estágios acima do percentual previsto, quando
o quantitativo de alunos com formação compatível com os estágios ofertados for
insuficiente na rede pública de ensino. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7860/2020)
§ 4º Fica reservado 20% (vinte por
cento) da totalidade das vagas providas para alunos declarados negros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7860/2020)
Art. 4º O valor
mensal da Bolsa de Complementação Educacional será:
I – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para estágios de ensino
médio, de educação profissionalizante, de educação especial e de educação de
jovens e adultos;
II – R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) para estágios de ensino
superior.
III – R$ 1.000,00 (hum mil reais)
para estágios em pós-graduação lato sensu; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7860/2020)
IV – R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) para estágio em mestrado stricto sensu. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7860/2020)
Parágrafo único.
Os valores estipulados nesse artigo serão corrigidos por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observado disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º A
jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar
do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que
venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. O
estagiário cumprirá a jornada de:
I - 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais, no caso
de estudantes de educação especial, de ensino médio regular, de educação
profissional e de educação de jovens e adultos;
II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais no caso de
estudantes de nível superior.
Art. 6º O
estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico,
poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do
estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
§ 1º A Administração Municipal poderá utilizar estagiários em atividades de
caráter não permanente para atendimento a projetos com duração inferior a 06
(seis) meses.
§ 2º Excepcionalmente
para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o prazo mínimo de 06 (seis)
meses poderá ser reduzido ao prazo necessário ao desenvolvimento da atividade.
Art. 7º No
interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades
públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados,
em atendimento a complementação curricular.
Parágrafo único. Compete
à conveniada as obrigações legais relativas a oferta de estágio, em específico
a realização do seguro obrigatório.
Art. 8º Compete
à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de recursos humanos,
responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional
das atividades relativas a estágio.
Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de recursos humanos, a responsabilidade pela gestão operacional das atividades relativas a estágio. (Redação dada pela Lei nº 8.133/2024)
§ 1° O estagiário ingressará na municipalidade por meio do PROGRAMA OPORTUNI - PROGRAMA DE ENCAMINHAMENTO DE JOVENS AO ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ora instituído e que funcionará através de plataforma virtual de cadastro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.133/2024)
§ 2° A Secretaria responsável pela seleção e recrutamento dos estagiários cadastrados para as vagas disponíveis na Administração Pública, na esfera do Poder Executivo e pela administração da referida plataforma, será definida por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.133/2024)
§ 3° Só serão contratados estagiários na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que estiverem devidamente cadastrados na plataforma OPORTUNI e em concordância com demais termos desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.133/2024)
Art. 9º A
Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por
meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao
sistema de ensino e à comunidade.
§ 1º Para fins
de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
§ 2º Para a
obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno.
Art. 10 Competirá
aos agentes de integração:
I - pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e
informar às instituições de ensino;
II - prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de
instituições de ensino e de alunos;
III - selecionar os alunos, obedecidos aos requisitos do §1º do art. 1º
desta Lei, e encaminhá-los à Administração Municipal.
Art. 11 O
estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação.
Art. 11 O estágio terá duração máxima de 2 (dois) anos, não sendo permitida renovação, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (Redação dada pela Lei n° 7698/2019)
§ 1º Deverá
ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida renovação por
igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput.
§
1º Deverá ser assinado Termo de Compromisso por 12 (doze)
meses, permitida renovação até o limite temporal estipulado no prazo previsto
no caput. (Redação
dada pela Lei n° 7698/2019)
§ 1º Deverá ser assinado Termo de Compromisso por até 12 (doze) meses, permitida renovação até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput. (Redação dada pela Lei n° 7860/2020)
§ 2º Excetua-se do parágrafo anterior o estágio na área educacional, em que os mesmos, por peculiaridade do sistema, terão os prazos dos Termos de Compromisso firmados coincidentes com o período letivo de cada ano.
§ 3º São requisitos para ingresso no estágio:
I – 75% de frequência da sua carga horária estudantil;
II – Média de nota 7,0 ou superior nas matérias de sua grade escolar.
§ 4º Extingue-se o estágio:
I - pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
II - pelo decurso do período de 02 (dois) anos;
III - por desistência do estagiário;
IV - por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias intercalados no período de 30 (trinta) dias;
V - por conclusão do curso;
VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso;
VII - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 12 O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da Instituição de Ensino ou com a interveniência de Agentes de Integração, terá a gestão e o controle realizado pelo setor competente da Administração Municipal, será realizado de acordo com esta Lei, a Legislação Federal e suas posteriores alterações.
Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício do vale-transporte ou o valor correspondente em pecúnia, aos estagiários, de acordo com a legislação municipal referente ao benefício.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária prevista no Quadro de Detalhamento da Despesa – Elemento de Despesa 3.3.90.36.07.00, que serão suplementadas se necessário, após autorização legislativa.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim