LEI Nº 7529, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM - passa a vigorar com as seguintes modificações: 

 

Art. 58-B ...................................................................................

 

Parágrafo único.  Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, depósito independente do uso efetivo, cozinha gourmet, bar coberto e quadra de esporte coberta.

...................................................................................................

 

Art. 74 .......................................................................................

 

§ 5º ...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

...................................................................................................

 

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

...................................................................................................

 

7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

...................................................................................................

 

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

...................................................................................................

 

13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

...................................................................................................

 

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

...................................................................................................

 

16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

...................................................................................................

 

25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Art. 75 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

 

...................................................................................................

 

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

 

...................................................................................................

 

XVIdos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

 

...................................................................................................

 

XIXdo Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Art. 156 .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º O contribuinte que não retirar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ter sua inscrição suspensa no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

§ 5º A suspensão, reativação ou baixa da inscrição poderá ser feita de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, após a regularização das pendências fiscais e cadastrais constantes no Cadastro Mobiliário Tributário da SEMFA.

 

§ 6º A suspensão, a reativação e a baixa da inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do Gerente do Cadastro Mobiliário da SEMFA.

 

...................................................................................................

 

§ 8º A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser suspensa ou baixada de ofício através de ato do Gerente do Cadastro Mobiliário Tributário da SEMFA, quando constatada divergência nas informações constantes no cadastro municipal em relação à atividade, endereço e demais atos efetivamente praticados pelo contribuinte, desde que este seja devidamente intimado, na forma prevista na legislação municipal para sanar as pendências identificadas.

 

...................................................................................................

 

Art. 156-A Será permitida inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário aos contribuintes localizados em imóveis residenciais, desde que observadas as seguintes condições:

 

...................................................................................................

 

§ 4º O Microempreendedor Individual - MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, devendo ser observados os seguintes requisitos:

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Art. 187 Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias, na sua sede, filial, agência ou escritório ou nas dependências dos órgãos responsáveis do município.

 

...................................................................................................

 

Art. 194 Fica o Secretario Municipal de Fazenda autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

 

...................................................................................................

 

Art. 210 .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XIV - ...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

e) multa de 20 (vinte) UFCI, por documento, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que apresentarem RPS em desacordo com o estabelecido na legislação.

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Art. 236 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá apresentar reclamação até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela.

 

§ 1º Excetuam-se à regra do caput deste artigo as reclamações contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que poderão ser protocolizadas até 31 de julho de cada exercício.

 

§ 2º As reclamações feitas após o prazo previsto no caput do artigo não alcançarão benefício de suspensão do lançamento e desconto na cota única.”

 

...................................................................................................

 

Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM – que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 62 ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º Tratando-se de primeiro lançamento, a unidade imobiliária não terá a redução prevista no caput deste artigo.

 

...................................................................................................

 

Art. 74 .......................................................................................

 

§ 5º ...........................................................................................

 

...................................................................................................

 

1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

...................................................................................................

 

6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

...................................................................................................

 

14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

...................................................................................................

 

16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

...................................................................................................

 

17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

...................................................................................................

 

25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Art. 75 .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;

 

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;

 

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.

 

...................................................................................................

 

§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

...................................................................................................

 

Art. 81 .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

VI - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 75 desta Lei.

 

...................................................................................................

 

Art. 85 .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 9º Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos serviços prestados pelas Cooperativas de Trabalho o valor do ato cooperativo.

 

...................................................................................................

 

Art. 156 .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 9º As inscrições que estiverem suspensas no Cadastro Mobiliário Tributário serão baixadas de ofício através de ato do Gerente do Cadastro Mobiliário, após intimação a ser feita na forma prevista na legislação municipal, para reativação da inscrição.

 

...................................................................................................

 

Art. 178 .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, na forma prevista na legislação.

 

...................................................................................................

 

Art. 210 .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XX - infrações relativas ao acesso ao Portal Agência Virtual de Atendimento da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim:

 

a) multa de 10 (dez) UFCI por ocorrência, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que cometerem falsificação, acesso indevido ou fraude no acesso à Agência Virtual.

 

XXI - infrações relativas ao Domicilio Tributário Eletrônico – DTE da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim:

 

a) multa de 10 (dez) UFCI, pela falta de adesão ao DTE dentro do prazo estabelecido na legislação municipal.

b) multa de 10 (dez) UFCI por ocorrência, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que cometerem falsificação, acesso indevido ou fraude no DTE.

 

...................................................................................................

 

Art. 233 .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – Através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, na forma estabelecida na legislação.

 

...................................................................................................

 

Art. 234 .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE.

 

a) é de responsabilidade do contribuinte a consulta às comunicações eletrônicas no DTE.

b) a contagem do prazo inicia-se no 1º dia útil subseqüente ao da postagem da comunicação no DTE.

c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 30 (trinta) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica.

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 30 (trinta) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada.”

 

...................................................................................................

 

Art. 3º Fica restabelecido o § 4º do artigo 86 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 86 ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4° O enquadramento das atividades dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda será feito da seguinte forma:

 

I- pessoa jurídica: pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

 

II- pessoa física: Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.”

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 205 da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, sendo acrescentado o parágrafo 2º e transformado o seu parágrafo único em parágrafo 1º, passando a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 205 Os parcelamentos poderão ser concedidos, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo acrescidos nas parcelas os encargos previstos na legislação municipal.

 

§ 1º Os critérios para parcelamento de débitos serão definidos através de norma regulamentar, respeitando o limite de parcelas previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º O pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ainda não inscrito na Dívida Ativa, poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas.”

 

Art. 5º Ficam inseridos na listagem de valores unitários de M² - LVL do Anexo I – Planta de Valores Genéricos da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, os logradouros relacionados na tabela constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 6º Ficam revogados o § 3º do art. 156, o §§ 1º e e as alíneas “b” e “c” do § 4º do art. 156-A da Lei n° 5.394, de 27 de dezembro de 2002, e a Lei n° 5410, de 14 de fevereiro de 2003.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

ANEXO ÚNICO

 

LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M2 DE LOGRADOUROS – LVL

Ficam inseridos na listagem de valores unitários de M² - LVL do Anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 os logradouros abaixo relacionados.

ZONA

LOGR

NOME

BAIRRO

VALOR R$ M²

101

444

RUA      PROJETADA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

R$ 56,99

301

268

BEC      PÚBLICO

AEROPORTO

R$ 50,08

301

269

BEC      PÚBLICO

AEROPORTO

R$ 29,85

301

270

RUA      PROJETADA

AEROPORTO

R$ 29,85

101

271

ESC      JOAO JOAQUIM FRANCISCO

ALTO NOVO PARQUE

R$ 51,81

901

316

RUA PROJETADA

ALTO UNIAO

R$ 29,85

801

364

RUA      PROJETADA

AQUIDABAN

R$ 107,07

301

271

BEC      PÚBLICO

BOA VISTA

R$ 24,18

405

370

PRC JOAO BARROS DO REGO

CONDURU SEDE

R$ 17,27

405

371

RUA      EVA VOLPINI

CONDURU SEDE

R$ 17,27

405

372

RUA      UBALDO BARROS

CONDURU SEDE

R$ 17,27

605

071

RUA      JOSÉ ANTONIO DEBONA

GIRONDA - SEDE

R$ 17,27

505

276

RUA      JOSÉ MONTEIRO

GIRONDA - SEDE

R$ 20,72

305

322

RUA      PROJETADA 3

ITAOCA - SEDE

R$ 29,85

305

165

RUA      PROJETADA

ITAOCA - SEDE

R$ 20,72

305

406

RUA      PROJETADA 2

ITAOCA - SEDE

R$ 20,72

203

102

RUA      PROJETADA

LOCALIDADE  MORRO GRANDE

R$ 28,54

201

202

RUA      PROJETADA

LOCALIDADE MORRO GRANDE

R$ 27,89

505

512

RUA      JOSELITA BASONI DAROS

LOCALIDADE SAMBRA

R$ 20,72

601

515

RUA      JAIR DOS SANTOS

LOCALIDADE SAO BENTO

R$ 31,60

301

267

RUA      PROJETADA

MARBRASA

R$ 29,85

601

412

BEC      MARIA DOS SANTOS

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

411

BEC      NACIDE MUNIZ

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

416

BEC      PÚBLICO

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

415

BEC      PÚBLICO 07

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

417

RUA      PROJETADA

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 29,85

601

414

RUA      SEBASTIANA SOARES FRAGA

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

410

RUA      ALZEMAR DOS SANTOS

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

409

RUA     TERESA MARIA DE ASSIS ROCHA

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

601

408

RUA     VICENTE DIONIZIO MEDEIROS

NOSSA SENHORA APARECIDA

R$ 32,81

101

443

RUA      PROJETADA

NOSSA SENHORA DE FATIMA

R$ 34,54

801

363

RUA      SEBASTIAO VIEIRA COSTA

PARAISO

R$ 70,80

401

218

BEC      PÚBLICO

PARQUE DAS LARANJEIRAS

R$ 27,62

601

413

BEC      PÚBLICO

SANTA CECILIA

R$ 34,54

401

521

RUA      PEDRO DIONISIO MANCINI

SAO FRANCISCO DE ASSIS

R$ 27,63

101

185

RUA      ERIC BARREIRA CANHOLATO

TEIXEIRA LEITE

R$ 34,54

101

440

RUA      PROJETADA

TEIXEIRA LEITE

R$ 34,54

505

509

BEC      PÚBLICO

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

510

BEC      PÚBLICO

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

511

RUA      ABILIO MOULAIS

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

306

RUA      ALPHEU DAROS

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

303

RUA      DONA BENTA

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

309

RUA      ELYSIO BARBOSA

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

513

RUA      GISLANE MARIA SILOTTI

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

305

RUA      GISLENA RITA SILOTI

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

304

RUA      JOAQUIM DAROS

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

302

RUA      LAUDELINA ANDRADE DAROS

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

307

RUA      PROJETADA

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

301

RUA      WILLIAM BARBOZA

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

275

RUA     JOSE ROBERTO ALTOE

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

505

274

RUA     PROJETADA

VARGEM GRANDE DE SOTURNO - SEDE

R$ 20,72

101

441

RUA      PROJETADA

VILLAGE DA LUZ

R$ 37,99

101

442

RUA      PROJETADA

VILLAGE DA LUZ

R$ 37,99

501

829

BEC      GERALDA FONSECA

ZUMBI

R$ 34,54

501

830

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

831

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

833

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 50,08

501

834

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

835

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

841

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 31,08

501

842

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 31,08

501

832

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

514

BEC      PÚBLICO

ZUMBI

R$ 34,54

501

515

BEC      PÚBLICO 09

ZUMBI

R$ 50,08

501

839

ESC      PÚBLICA

ZUMBI

R$ 34,54

501

840

ESC      PÚBLICA

ZUMBI

R$ 32,81

501

836

TVA      PÚBLICA

ZUMBI

R$ 31,08

501

828

TVA      VALDECI BENTO DE MOURA

ZUMBI

R$ 32,81