REVOGADO PELA LEI Nº 7735/2019

 

LEI Nº 7570, DE 26 DE JUNHO DE 2018

 

INSTITUI O TÍQUETE FEIRA PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte lei:

 

Art. 1° É instituído o tíquete feira para os Servidores do Poder Legislativo Municipal conforme segue.

 

Art. 2º O tíquete feira será de R$ 30,00 (trinta) reais a ser concedido quinzenalmente, iniciando o fornecimento na segunda semana.

 

Art. 3º O Poder concedente adotará providências para que a utilização do benefício se dê em Feira Livre da Agricultura Familiar, exclusiva de produtores rurais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados por agroindústrias artesanais rurais de base familiar.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização do tíquete feira para aquisição de produtos não especificados no caput deste artigo, bem como aqueles oriundos de outros municípios.

 

Art. 4º O benefício que trata a presente Lei não incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.

 

Art. 5º Não será devido o tíquete feira, durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral e mandato sindical;

 

VI - Afastamentos a qualquer título, quando por prazo superior a 60 (sessenta) dias, exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de trabalho.

 

Art. 6º O benefício que trata esta Lei, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua implantação, terá natureza permanente, respeitadas as condições para sua concessão.

 

Art. 7º A forma de concessão do benefício, os instrumentos de controle e o modo de utilização do tíquete feira, tal como previsto nesta Lei, serão objeto de regulamentação específica por Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de junho de 2018.

 

ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim