LEI Nº 7735, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE AS REGRAS APLICÁVEIS AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão do auxílio-alimentação regulado por esta Lei destina-se a todos os servidores da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES, sejam eles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de cargo de provimento em comissão.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação concedido não tem natureza salarial, não podendo ser:

 

I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos;

 

II – caracterizado como salário utilidade ou prestação In Natura;

 

III – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para a seguridade social; e

 

IV – incluído no cálculo do teto remuneratório

 

Art. 3º Ressalvadas as hipóteses do artigo 5º desta Lei, todos os servidores ativos com vínculo com esta Câmara Municipal têm direito ao auxílio-alimentação.

 

§ 1º O benefício destina-se à complementação alimentar dos servidores e será pago por meio de crédito do valor do auxílio-alimentação em cartão eletrônico fornecido por empresa contratada para este fim;

 

§ 2º O crédito do benefício será no valor mensal fixado nesta Lei, descontando-se do servidor o valor correspondente aos dias em que ausentar-se injustificadamente ao trabalho.

 

§ 3º O pagamento do auxílio-alimentação é devido a partir da data inicial do exercício no cargo independente de solicitação.

 

Art. 4º O valor do auxílio-alimentação, destinado a todos os servidores da Câmara Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de cargo de provimento em comissão, será de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).

 

Parágrafo Único O valor do auxílio-alimentação será reajustado, por Portaria da Presidência, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado / Fundação Getúlio Vargas), acumulada nos doze meses do último exercício (Janeiro a dezembro) anterior ao reajuste.

 

Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação será reajustado, por Portaria da Presidência, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo / IBGE), acumulada nos doze meses do último exercício (Janeiro a dezembro) anterior ao reajuste. (Redação dada pela Lei nº 7.923/2022)

 

Art. 5º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor nas seguintes hipóteses:

 

I – licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

II – licença para serviço militar obrigatório;

 

III – licença para trato de interesses particulares;

 

IV – licença por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

V – licença para campanha eleitoral;

 

VI – licença para desempenho de mandado em cargo de direção em Sindicato ou Associação de classe representante de servidores públicos municipal;

 

VII - afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;

 

VIII - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

IX - ausência ao trabalho por força de prisão cautelar, provisória ou por cumprimento de pena condenatória;

 

Parágrafo Único O servidor perderá o direito ao auxílio-alimentação a contar do dia subsequente àquele da concessão da aposentadoria ou quando cessado o vínculo funcional com a Câmara Municipal.

 

Art. 6º Nos casos de cessão de servidor é vedado o recebimento do benefício desta Lei cumulativamente com auxílio-alimentação de outro órgão, caso em que o servidor poderá fazer a opção pelo auxílio-alimentação prestado por esta Casa, mediante requerimento contendo declaração daquele órgão cedente de que houve a interrupção do fornecimento do benefício, ou declaração daquele órgão para onde foi cedido de que não receberá o mesmo benefício em seu âmbito.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 8º Os casos omissos serão encaminhados à Presidência da CMCI para a devida análise e decisão, observando-se as conveniências e os interesses da administração.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se a Lei 7.570, de 26 de junho de 2018, e demais disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 03 de outubro de 2019.

 

ALEXON SOARES CIPRIANO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.