REVOGADO PELA LEI Nº 7735/2019
LEI Nº 7570, DE 26 DE JUNHO DE 2018
INSTITUI O TÍQUETE FEIRA PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1° É instituído o tíquete feira
para os Servidores do Poder Legislativo Municipal conforme segue.
Art. 2º O tíquete feira será de R$
30,00 (trinta) reais a ser concedido quinzenalmente, iniciando o fornecimento
na segunda semana.
Art. 3º O Poder concedente adotará
providências para que a utilização do benefício se dê em Feira Livre da
Agricultura Familiar, exclusiva de produtores rurais do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos
beneficiados por agroindústrias artesanais rurais de base familiar.
Parágrafo único. É vedada a utilização do
tíquete feira para aquisição de produtos não especificados no caput deste
artigo, bem como aqueles oriundos de outros municípios.
Art. 4º O benefício que trata a
presente Lei não incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
Art. 5º Não será devido o tíquete feira,
durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações:
I - Licença sem vencimentos;
II - Afastamento em decorrência de inquérito
administrativo;
III - Suspensão por medida disciplinar;
IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;
V - Licença para campanha eleitoral e mandato sindical;
VI - Afastamentos a qualquer título, quando por prazo
superior a 60 (sessenta) dias, exceto os decorrentes de doença ocupacional,
licença maternidade e acidente de trabalho.
Art. 6º O benefício que trata esta Lei,
depois de decorridos 12 (doze) meses de sua implantação, terá natureza permanente, respeitadas as condições para sua concessão.
Art. 7º A forma de concessão do
benefício, os instrumentos de controle e o modo de utilização do tíquete feira,
tal como previsto nesta Lei, serão objeto de regulamentação específica por Ato
do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de junho de
2018.
ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim