LEI N° 7593, de 04 de outubro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMTRAN DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Entende-se por trânsito o conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos nas vias públicas, dentro de um sistema convencional de normas, que tem, por fim, assegurar a integridade de seus participantes.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN será vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN será constituído por membros, titular e suplente, conforme a seguir:

 

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

 

I - Quatro representantes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET (sendo um deles o titular da pasta);

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano -SEMDURB;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

V - Um representante da AGERSA;

 

VI - Um representante do Setor de Trânsito do 9º Batalhão;

 

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

 

VII - Um representante das Associações de Moradores- FAMMOPOCI;

 

VIII - Um representante da ACISCI;

 

IX - Um Representante das Empresas de Transporte Coletivo Inter-Municipal;

 

X - Um Representante das Empresas de Transporte Coletivo Urbano;

 

XI - Um representante do Sindicato da Indústria da Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Espírito Santo – SINDIREPA;

 

XII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subseção Cachoeiro de Itapemirim;

 

XIII - Um representante do Sindicato dos Motoristas de Cachoeiro de Itapemirim.

 

XIV - Um representante dos Centros de Formação de Condutores de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 4º São competências do Conselho Municipal de Trânsito - CMTRAN:

 

I – controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

II – colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito e Circulação do Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuições de bens de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

III – fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito e Circulação do Município;

 

IV – emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;

 

V – acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigente;

 

VI – acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;

 

VII – convocar representantes e técnicos de órgãos ligados ao sistema viário ou qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

 

VIII – constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

 

IX – elaborar o regimento interno do conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e de suas comissões;

 

X – participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal;

 

XI – convocar uma Conferência Municipal de Trânsito a cada dois anos;

 

XII – emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência;

 

XIII – gerir e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Trânsito.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á, mensalmente, para deliberar e discutir ações propostas concernentes ao sistema viário.

 

Art. 6º Os Conselheiros Municipais de Trânsito terão um mandato de dois (02) anos, sendo permitida a reeleição por mais dois (02) mandatos.

 

Parágrafo único. A Presidência do CMTRAN será exercida pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e a Vice-Presidência do CMTRAN será eleita pelo colegiado do referido conselho, na primeira reunião plena do Conselho, para mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 7° Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim, com as seguintes atribuições:

 

I - assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho;

 

II - receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Trânsito, colocando-os à sua disposição;

 

III - convocar para as reuniões os membros titulares dando ciência aos suplentes e, distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação;

 

IV - organizar para cada reunião do Conselho a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a serem apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar;

 

V - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas correspondentes;

 

VI - proceder à redação das resoluções e proposições, conforme sugestão das reuniões do Conselho e encaminhá-las para homologação do Prefeito, após a assinatura do Presidente;

 

VII - manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros dos membros do Conselho;

 

VIII - elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;

 

IX - desempenhar outras atribuições afins.

 

§ 1° As atividades da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Secretário Executivo do Conselho.

 

§ 2° O Secretário Executivo tem direito a voz e não tem direito a voto.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito tomará todas as providências necessárias para atender a secretaria executiva do Conselho, bem como para o funcionamento pleno do CMTRAN.

 

Art. 8° Os Membros do Conselho Municipal de Trânsito e os demais convidados encaminharão, até 15 (quinze) dias anteriores à realização da Assembléia Geral, proposta para debates e inclusão no Plano Municipal de Trânsito do Município.

 

Art. 9° Os Membros do Conselho Municipal de Trânsito e sua Diretoria exercerão suas atividades com caráter de interesse público relevante para o Município e não serão remunerados.

 

Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito será elaborado por seus membros no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos ao e seu parágrafo único da Lei n° 6261, de 22/07/2009, alterados pela Lei n° 7094, de 18/11/2014, a Lei n° 7397, de 19/04/2016 e o Decreto n° 27.785, de 04/07/2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de outubro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.