A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Cachoeiro de Itapemirim, denominado COMSEAN-CI, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal, de caráter colegiado permanente, autônomo, consultivo e deliberativo de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, tem por objetivo propor, deliberar e exercer o controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata a Lei nº 7.035, de 24 de julho de 2014, que institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º Compete ao COMSEAN-CI:
I – Propor à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Cachoeiro de Itapemirim (COMSEAN-CI), a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observada as deliberações das etapas Nacional e Estadual, as diretrizes e prioridades da Política e Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – Aprovar, apoiar, avaliar e exercer o controle social do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PLAMSANS);
III – Contribuir na integração do PLAMSANS com os programas que buscam garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAAS) em diferentes esferas de governo;
IV – Estimular o esforço da atuação integrada dos Órgãos Governamentais e das Entidades da Sociedade Civil comprometidas com o DHAAS;
V – Incentivar o estabelecimento de parcerias que garantam a mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI – Promover e coordenar campanhas de educação permanente em Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e de formação de opinião pública sobre DHAAS;
VII – Organizar e implementar a cada 4 anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em parceria com o Poder Executivo Municipal, observadas as orientações e recomendações nacionais e estaduais;
VIII – Apresentar anualmente os projetos e ações prioritárias do PLAMSANS a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IX – Estimular a pesquisa e extensão universitária como forma de garantir a formação continuada de recursos humanos em DHAAS e em Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X – Estabelecer e apoiar as relações de cooperação interconselhos;
XI – Monitorar a realização do DHAAS no município, apresentado de dois em dois anos o relatório que descreve detalhadamente, apontando avanços e desafios;
XII – Solicitar aos Órgãos Públicos Municipais, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições;
XIII – Elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno.
Art. 3º O COMSEAN-CI será composto de 15 (quinze) conselheiros (as) titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Poder Público Municipal, conforme abaixo:
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES);
II - Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS);
III – Secretaria Municipal de Educação (SEME);
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA);
V - Secretaria Municipal de Agricultura e Interior (SEMAI).
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
VI - Uma (1) para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII – Uma (1) para Beneficiário do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - Uma (1) para a FAMMOPOCI;
IX – Uma (1) para Direitos Humanos;
X – Uma (1) para representantes de entidades religiosas;
XI – Um (1) para representantes do Sindicato Patronal Rural de Cachoeiro de Itapemirim;
XII – Uma (1) para Ensino Superior em Nutrição;
XIII - Um (1) para representantes da CAF – Cooperativa de Agricultores Familiares de Cachoeiro de Itapemirim;
XIV – Uma (1) para entidade que trabalha com pessoas com patologia de necessidades especiais;
XV – Uma (1) para Comunidade Quilombola;
§ 1º Compete a cada titular da pasta referida indicar os seus representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
§ 2º Cada representante da sociedade civil organizada deverá, obrigatoriamente, apresentar 1 (um) titular e um (1) suplente.
§ 3º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida sem interferência do Poder Público, devendo-se criar condições para que seja implantado o Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional das Entidades da Sociedade Civil atuante no município, na ausência deste, o Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo apoiará o município na realização e coordenação da Assembleia das Entidades da Sociedade Civil.
§ 4º Poderá compor o COMSEAN-CI, na qualidade de observador, representante de entidade atuante em Segurança Alimentar e Nutricional e áreas afins, bem como, personalidade com referência julgada pertinente pelo COMSEAN-CI.
§ 5º Representante de Órgão Estadual afeto à Segurança Alimentar e Nutricional, com atuação no município, poderá ser convidado a exercer a função de assessoria técnica do COMSEAN-CI.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de dois (2) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 5º O COMSEAN-CI será organizado com a seguinte estrutura para o seu desenvolvimento:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretário (a) Geral;
IV – Mesa Diretora;
V – Secretaria Executiva;
VI – Comissões Permanentes;
VII – Grupos de Trabalhos Temporários.
Seção I
Da Presidência
Art. 6º O COMSEAN-CI será presidido por um representante da sociedade civil, eleito na primeira reunião de cada mandato, entre seus membros titulares nomeados pelo Executivo Municipal.
§ 1º A cada Mandato será eleito também entre os titulares da sociedade civil, um (1) Vice-Presidente que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 2º No prazo de até trinta (30) dias após a posse dos conselheiros, o (a) Secretário (a) Municipal, Presidente da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Cachoeiro de Itapemirim (CAISAN-CI), exercerá a função de Secretário (a) Geral do COMSEAN-CI, especificamente, para convocar a primeira reunião, durante a qual será eleito (a) o (a) Presidente e Vice-Presidente do COMSEAN-CI entre os (as) conselheiros (as) titulares representantes da sociedade civil.
Art. 7º A Mesa Diretora será composta de Presidente, Vice-Presidente e dois (2) Vogais eleitos entre os conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, um de cada.
Art. 8º Ao Presidente do COMSEAN-CI incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações aprovadas pelo plenário;
II – representar o COMSEAN-CI, externamente;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – manter interlocução permanente com a CAISAN-CI;
V – convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora;
VI – propor e instalar Comissões Permanentes e Grupos de Trabalhos Temporários, designando o coordenador e demais membros, bem como, estabelecendo prazo para apresentação de resultado, conforme deliberado pelo plenário; e
VII – promover o Direito Humano á Alimentação Adequada e Sustentável (DHAAS).
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 9º Para o cumprimento de suas funções, o COMSEAN-CI contará em sua estrutura organizacional com um (a) Coordenador (a) da Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 1º Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estrutura e funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Executivo Municipal.
§ 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar, para total funcionamento da Secretaria Executiva, uma equipe composta com recursos humanos necessários à plena execução das atividades do COMSEAN-CI.
Art. 10 Compete ao (à) Coordenador (a) da Secretaria Executiva:
I – Assessorar o Presidente no âmbito de suas atribuições;
II – Assessorar e assistir ao Presidente do COMSEAN-CI em seus relacionamentos com a CAISAN-CI, órgãos da administração, organizações da sociedade civil e organismos estadual, federal e internacional;
III – Subsidiar as Comissões Permanentes, Grupos de Trabalho e Conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEAN-CI;
IV – Planejar e apoiar os eventos promovidos pelo COMSEAN-CI; e
V – Organizar e manter os arquivos e registros pertinentes ao COMSEAN-CI.
Art. 11 Incumbe ao (à) Coordenador (a) da Secretaria Executiva, dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6163, de 28/10/2008 e o Decreto n° 27.781, de 04/07/2018.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de outubro de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.