O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedida a licença para tratamento de saúde aos empregados públicos municipais, contratados administrativamente por prazo determinado, designados temporários (professores) e ocupante de cargo em comissão da administração municipal direta e indireta, e os casos em que poderá ser dispensada a perícia médica oficial.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – perícia médica oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto nesta Lei;
II – avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
III – perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida aos elencados no art. 1º, a pedido ou de ofício:
I – por perícia oficial singular a contar do primeiro dia de afastamento; e
II – mediante avaliação por junta oficial, se o médico determinar a necessidade de convocação de junta médica.
Art. 4º Os atestados médicos que tratam esta Lei deverão ser entregues na empresa contratada pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no prazo de 1 (um) dia da expedição do atestado médico, e de preferência na mesma data em que o empregado público municipal, contratado temporário, designado temporário e ocupante de cargo em comissão compareceu ao seu médico assistente.
I – os atestados entregues fora do prazo estipulado no caput serão automaticamente indeferidos e caberá à Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração expedir memorando à Secretaria em que o empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão estiver lotado a fim de comunicar o indeferimento para que essa lance na frequência a falta injustificada ao trabalho;
II – a declaração de comparecimento a atendimento médico ou odontológico servirá para abonar o período em que o empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão esteve em atendimento, devendo ao término retornar ao setor de trabalho para concluir sua jornada laboral;
III – os documentos emitidos por profissionais que não participam do Conselho Regional de Medicina e do Conselho Regional de Odontologia não serão protocolados e os dias indicados nesse documento serão considerados faltas injustificadas ao trabalho.
IV – os atestados médicos de que tratam esta Lei, preferencialmente, devem ser protocolados pelo próprio empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporário (professores) e ocupante de cargo em comissão.
V – No caso de impedimento por motivo de hospitalização, impedimento de locomoção ou qualquer outro fator, relacionado ao estado de saúde, o atestado médico poderá ser protocolado por familiar, parente, ou qualquer pessoa designada para esse fim, desde que devidamente autorizado por escrito pelo empregado público municipal, contratado administrativamente por prazo determinado, designado temporário (professores) e ocupante de cargo em comissão, fazendo juntada ao atestado médico a autorização.
VI – No caso de impedimento por motivo do estado de saúde do empregado público municipal, contratado administrativamente por prazo determinado, designado temporário (professores) e ocupante de cargo em comissão de se manifestar por escrito, o atestado médico poderá ser protocolado por familiar, parente ou qualquer pessoa, desde que apresente, no momento de protocolar, documento de identificação original (R.G., CNH ou Carteira de Trabalho com foto).
VII – No caso de ocupante de cargo acumulável, na forma da Constituição Federal de 1988, poderá apresentar dois atestados médicos, para os vínculos distintos, originais ou cópia autenticada em cartório.
Art. 5º O empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devidamente declarada e registrada em assentamento funcional;
II – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Art. 6º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I – não ultrapasse o período de dois dias corridos; e
II – somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
§ 1º A dispensa da perícia médica oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema de Recursos Humanos e de Pagamento, no módulo de Saúde.
§ 2º No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou do ocupante do cargo em comissão e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código de Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 3º Ao empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado médico ou o código de Classificação Internacional de Doenças – CID, hipótese em que deverá submeter-se à perícia médica oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de três dias.
§ 4º O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado à unidade administrativa em que o empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão estiver lotado no prazo de vinte e quatro horas da data de emissão do atestado médico.
§ 5º A não apresentação do atestado médico no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço.
§ 6º A Gerência Administrativa das Secretarias Municipais deverá encaminhar o atestado médico à Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração para o registro dos dados indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.
§ 7º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia médica oficial, previstos nos incisos I e II do caput, empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão será submetido à perícia médica oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia imediata ou da Gerência Administrativa das Secretarias Municipais, assim como da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º Na impossibilidade de locomoção do empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele estiver internado ou em domicílio.
Art. 8º O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional.
Art. 9º A perícia médica oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.
Art. 10 O atestado médico ou odontológico rasurados serão indeferidos de imediato, e, em ato contínuo, será aberto o devido procedimento administrativo de apuração em desfavor ao que apresentou e a devida representação do médico assistente ao Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia.
Parágrafo único. Em caso de contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão que se enquadrem no disposto do caput deste artigo, a Administração Municipal procederá ao desligamento do serviço público municipal.
Art. 11 O candidato ao emprego público municipal, ou contrato administrativo por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão antes de ingressar no serviço público municipal, passará por exame admissional, a fim de obter o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) admissional, no qual constará a informação de apto ou inapto para o serviço público.
Parágrafo único. Em caso do candidato mencionado no caput for considerado inapto o fato será comunicado ao Secretário Municipal de Administração para adoção da interrupção dos trâmites de ingresso no serviço público.
Art. 12 O empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão deverá submeter-se a exame médico de retorno ao trabalho, obrigatoriamente, no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Art. 13 O empregado público municipal, ou contratado administrativamente por prazo determinado, ou designado temporariamente ou ocupante de cargo em comissão antes do fim de seu contrato de trabalho ou antes de sua exoneração, obrigatoriamente, deverá comparecer a exame médico demissional.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 17.000/2006 e 21.140/2010.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 14 de novembro de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.