LEI Nº 7675, DE 25 DE MARÇO DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 5.734, DE 27 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1° da Lei nº 5.734, de 27 de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos profissionais Médicos, Enfermeiros e Odontólogos do PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, estabelecidos pela Lei 5.690, de 27 de abril de 2005, a fim de compatibilizar com o grau de complexidade e exclusividade, exigidos pelo Ministério da Saúde, a saber:

 

I – Médico da Família (generalista), salário mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

II – Odontólogo da Família, salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

 

III – Enfermeiro da Família, salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

(...)”

 

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 2°, caput e inciso I do parágrafo primeiro, da Lei nº 5.734, de 27 de julho de 2005, onde consta “Auxílio Transporte/Alimentação” passe a constar “Auxílio Transporte”.

 

Art. 3º São obrigações do profissional Médico da Família (generalista), Odontólogo da Família e Enfermeiro da Família do Programa Saúde da Família (PSF):

 

I - atuar como Médico da Família (generalista), Odontólogo da Família e Enfermeiro da Família, atendendo a todos os componentes da família, independente de sexo e faixa etária, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica;

 

II - cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta–feira, atendendo a demanda espontânea dos usuários na unidade em que estiver prestando serviço, bem como proceder às visitas domiciliares;

 

III - solicitar previamente os afastamentos para participar de congressos, cursos, seminários e outros, devendo aguardar em serviço a autorização formal da coordenação do Programa Saúde da Família - PSF;

 

IV - estar comprometido com a pessoa inserida no seu contexto biopsicossocial, cuja atenção não deve estar restrita a problemas de saúde rigorosamente definidos. Seu compromisso deve envolver, também, ações com indivíduos saudáveis, abordando aspectos de promoção, prevenção e educação para saúde;

 

V - valorizar a relação profissional-paciente como parte de um processo terapêutico de confiança;

 

VI - executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência, participando da elaboração dos relatórios mensais a serem produzidos pela unidade de saúde;

 

VII - executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, além do atendimento de pequenas cirurgias ambulatoriais dentro de suas competências profissionais;

 

VIII - promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável;

 

IX - valorizar os Programas de Saúde instituídos pelo Município, proceder às visitas domiciliares, empenhando-se no trabalho em equipe que envolve a participação de Agente Comunitário de Saúde, Auxiliares de Enfermagem e demais profissionais;

 

X - acatar seu remanejamento para qualquer unidade da rede municipal, atendendo necessidade ou posicionamento estratégico de readequação;

 

XI – compromete-se com a integração das ações de educação permanente em saúde e na formação de profissionais de saúde em consonância com os princípios e diretrizes do SUS;

 

XII - atender convocação da Secretaria Municipal de Saúde para participar de curso, treinamento e afins que estejam ligados à sua área de atuação como profissional, no âmbito do Programa Saúde da Família.

 

Art. 4º As obrigações descritas nos incisos I a XII do Artigo 3º, comporão o Termo de Compromisso, conforme o Anexo I desta Lei, que deverá ser assinado pelo profissional do Programa Saúde da Família - PSF por ocasião de sua admissão, e o descumprimento, parcial ou total, sujeitará na rescisão automática do contrato de trabalho.

 

Parágrafo único. Os profissionais do Programa Saúde da Família - PSF que já estejam admitidos, por ocasião da aprovação desta Lei, também deverão assinar o Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo.

  

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos da Unidade Orçamentária 16.02 – Fundo Municipal de Saúde até o limite do excesso de arrecadação e/ou superávit financeiro na fonte 1212.1002 – Atenção Básica Saúde da Família.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.028, de 09/11/2007.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de março de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

TERMO DE COMPROMISSO DO PROFISSIONAL DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF)

(A que se refere o Artigo 4º da Lei Municipal n° 7.675/2019)

 

Firmo o presente Termo de Compromisso e assumo as obrigações descritas nos incisos I a XII, do Artigo 3°, da Lei Municipal n° 7.675/2019, no exercício do cargo de Profissional do Programa Saúde da Família, e fico ciente que o descumprimento, parcial ou total, sujeitará na rescisão automática do contrato de trabalho.

 

OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA:

 

I - atuar como Médico da Família (generalista), Odontólogo da Família e Enfermeiro da Família, atendendo a todos os componentes da família, independente de sexo e faixa etária, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica;

 

II - cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta–feira, atendendo a demanda espontânea dos usuários na unidade em que estiver prestando serviço, bem como proceder às visitas domiciliares;

 

III - solicitar previamente os afastamentos para participar de congressos, cursos, seminários e outros, devendo aguardar em serviço a autorização formal da coordenação do Programa Saúde da Família - PSF;

 

IV - estar comprometido com a pessoa inserida no seu contexto biopsicossocial, cuja atenção não deve estar restrita a problemas de saúde rigorosamente definidos. Seu compromisso deve envolver, também, ações com indivíduos saudáveis, abordando aspectos de promoção, prevenção e educação para saúde;

 

V - valorizar a relação profissional-paciente como parte de um processo terapêutico de confiança;

 

VI - executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência, participando da elaboração dos relatórios mensais a serem produzidos pela unidade de saúde;

 

VII - executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, além do atendimento de pequenas cirurgias ambulatoriais dentro de suas competências profissionais;

 

VIII - promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável;

 

IX - valorizar os Programas de Saúde instituídos pelo Município, proceder às visitas domiciliares, empenhando-se no trabalho em equipe que envolve a participação de Agente Comunitário de Saúde, Auxiliares de Enfermagem e demais profissionais;

 

X - acatar seu remanejamento para qualquer unidade da rede municipal, atendendo necessidade ou posicionamento estratégico de readequação;

 

XI – compromete-se com a integração das ações de educação permanente em saúde e na formação de profissionais de saúde em consonância com os princípios e diretrizes do SUS;

 

XII - atender convocação da Secretaria Municipal de Saúde para participar de curso, treinamento e afins que estejam ligados à sua área de atuação como profissional, no âmbito do Programa Saúde da Família.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, ____/_____/____

 

CIENTE E DE ACORDO:

 

______________________________________

Assinatura e Carimbo do Profissional do PSF