A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Adequar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPEDE, criado pela Lei Municipal nº 5974, de 20 de junho de 2007, para a consecução dos fins propostos pela Assistência Social em atenção ao que dispõe as Leis Federais nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto dos Direitos da Pessoa com Deficiência), bem como, o Decreto nº 914, de 06 de setembro de 1993.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE tem caráter permanente e função deliberativa, consultiva e fiscalizadora, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, com atribuição e constituição definidas por esta Lei.
Art. 3º É da competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE de Cachoeiro de Itapemirim:
I - Representar a pessoa com deficiência junto à Administração Pública Municipal e a iniciativa privada;
II - Formular diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, planos e Programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência;
III - Propor, apreciar, acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
IV - Propor e incentivar a realização de campanhas, estudos e pesquisas visando o diagnóstico precoce, a prevenção de violação e a promoção dos direitos da pessoa com deficiências, validados por órgãos competentes;
V - Receber, apurar e/ou encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou organização da sociedade civil, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurada na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VI - Fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e defesa da pessoa com deficiência;
VII - Fomentar ações de sensibilização e conscientização junto aos órgãos competentes, visando ao maior entendimento da inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII - Estimular a promoção de eventos locais e campanhas, com objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da pessoa com deficiência, bem como, combater práticas discriminatórias;
IX – Propor e atuar na formação e capacitação de recursos humanos, visando a melhoria da qualidade de ações e serviços prestados ao segmento;
X - Propor a presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), cuidadores e demais colaboradores, nos diversos locais e eventos, buscando garantir a participação efetiva da pessoa com deficiência;
XI - Propor, acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao município por órgãos governamentais ou organizações da sociedade civil, assegurando a sua destinação à assistência à pessoa com deficiência;
XII - Estimular e propor, junto a órgãos públicos e privados, a criação de projetos sociais nas áreas de promoção e proteção social à pessoa com deficiência, visando à estimulação de suas potencialidades físicas, artísticas e intelectuais, entre outros.
XIII – Elaborar, adequar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 4º Para a execução de seus objetivos caberá, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE:
I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e problemáticas das pessoas com deficiência no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - formular a política municipal de atendimento às pessoas com deficiência de forma articulada com os Conselhos da Criança e do Adolescente, de Desenvolvimento Social, da Educação, da Saúde, bem como, com as Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
III - estabelecer diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal direta e indireta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;
IV - elaborar e divulgar material de diversas naturezas, referente à situação econômica, social, política, educacional e cultural das pessoas com deficiência, bem como, de seus direitos e garantias;
V - organizar e incentivar campanhas de conscientização ou programas educativos à sociedade em geral, sobre os temas relacionados às deficiências;
VI - propor e acompanhar programas ou serviços que digam respeito a temas relacionados às deficiências;
VII - gerenciar os recursos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho;
VIII - convocar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ordinária ou extraordinariamente, para participar de Fórum e Audiência Pública, com o objetivo de avaliar a política de atenção à pessoa com deficiência e propor diretrizes para a melhoria dessa política.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE será composto por 12 (doze) membros, nomeados pelo Executivo Municipal, na seguinte conformidade:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal;
II - 06 (seis) representantes eleitos das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), por um fórum ou assembleia.
§ 1° Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, eleito ou indicado, conforme o caso.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE elegerá um de seus membros para exercer a presidência, atribuindo aos demais membros as funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.
§ 3º Se não houver Assembléia ou Fórum das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES responsável para convidar as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) representativas.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE será órgão de deliberação do colegiado, tendo seus membros mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 7º O funcionamento do Conselho e as atividades dos seus membros reger-se-ão por Regimento Interno.
Parágrafo único. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de serviço relevante de interesse público.
Art. 8º A Administração Municipal deverá propiciar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE, as condições materiais e humanas necessárias ao seu regular funcionamento.
Art. 9º As reuniões do Conselho serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direitos a voz, mas sem direito a voto, sendo esse direito exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou seus suplentes.
Art. 10 O Conselho poderá manter contato e convocar os demais Conselhos Municipais, Secretários ou Titulares de quaisquer outros órgãos municipais, quando houver interesse ou superposição de propostas, a fim de participação em reunião ordinária ou extraordinária de seus membros.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação da Unidade Orçamentária 09.01 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, devendo o Chefe do Poder Executivo submeter ao Legislativo Municipal a apreciação de suplementação de recurso, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de setembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.