A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, os prazos e condições para pagamento dos tributos do exercício fiscal de 2021, constantes do inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.077, de 29 de dezembro de 2020, conforme segue:
I – As datas de vencimento e quantidade de parcelas dos tributos: ISS - Imposto Sobre Serviços - ISS de Profissionais Autônomos, Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Taxa de Fiscalização Sanitária, Taxa de Fiscalização de Anúncio e Taxa de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, ficam alteradas para pagamento em Cota Única com 10% (dez por cento) de desconto ou pagamento parcelado em 6 (seis) vezes iguais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela em se tratando de Pessoa Física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em se tratando de Pessoa Jurídica, de acordo com a tabela abaixo:
Opções de Pagamento |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Desconto (%) |
Cota Única |
15/07/2021 |
10% |
1ª |
15/07/2021 |
- |
2ª |
16/08/2021 |
- |
3ª |
15/09/2021 |
- |
4ª |
15/10/2021 |
- |
5ª |
16/11/2021 |
- |
II – As guias para recolhimento dos tributos relacionados no inciso I deste artigo estarão disponibilizadas na Agência Virtual do Município na página da internet: www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas.
Parágrafo único. As prorrogações de prazos previstas neste artigo não implicam em direito à restituições e/ou compensações de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 07 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.