LEI N° 7.868, de 07 de abril de 2021

 

PRORROGA O PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2021 DEVIDO A SITUAÇÃO DE GRAVIDADE DA SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS - COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam prorrogados, os prazos e condições para pagamento dos tributos do exercício fiscal de 2021, constantes do inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.077, de 29 de dezembro de 2020, conforme segue:

 

I – As datas de vencimento e quantidade de parcelas dos tributos: ISS - Imposto Sobre Serviços - ISS de Profissionais Autônomos, Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Taxa de Fiscalização Sanitária, Taxa de Fiscalização de Anúncio e Taxa de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, ficam alteradas para pagamento em Cota Única com 10% (dez por cento) de desconto ou pagamento parcelado em 6 (seis) vezes iguais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela em se tratando de Pessoa Física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em se tratando de Pessoa Jurídica, de acordo com a tabela abaixo:

 

Opções de Pagamento

Parcela

Data de Vencimento

Desconto (%)

Cota Única

15/07/2021

10%

15/07/2021

-

16/08/2021

-

15/09/2021

-

15/10/2021

-

16/11/2021

-

 

II – As guias para recolhimento dos tributos relacionados no inciso I deste artigo estarão disponibilizadas na Agência Virtual do Município na página da internet: www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas.

 

Parágrafo único. As prorrogações de prazos previstas neste artigo não implicam em direito à restituições e/ou compensações de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 07 de abril de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.