LEI N° 7.916, de 22 de dezembro de 2021

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 58 ............................................................................................

 

§ 1º Os porões habitáveis, mezaninos, garagens e áreas edículas poderão ter suas áreas:

 

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Art. 58-D O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio.

 

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Art. 62 A unidade imobiliária autônoma que estiver com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana integralmente quitado, até a data de 31 de dezembro de cada exercício e que não possuir débito desta natureza inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 20% (vinte por cento) no valor deste tributo para o exercício seguinte.

 

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Art. 63 ...............................................................................................

 

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II - ....................................................................................................

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela.

 

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III - ..................................................................................................

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela.

 

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Art. 72 O ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).

 

Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 74 ............................................................................................

 

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§ ...............................................................................................

 

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11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

 

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Art. 133 ..........................................................................................

 

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Parágrafo Único. Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser alterados a qualquer tempo através de Decreto.”

 

Art. 3º A unidade imobiliária que tiver diferença a maior no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício de 2022, apurada em relação ao exercício 2020, decorrente da Atualização Cadastral Imobiliária, terá redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em cota única ou 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, a ser aplicada sobre o valor da diferença.

 

Parágrafo Único. Não serão consideradas como diferença a maior no valor do IPTU, a aplicação da Correção Monetária e a perda do desconto prevista no art. 62, da Lei nº 5.394/2002 - Código Tributário do Município – CTM.

 

Art. 4º Altera a redação do art. 2º e acrescenta art. 3º-A à  Lei nº 5.436, de 06 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial nº 1946, de 09 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei poderá ser obtida mediante requerimento da parte, instruído com cópia autenticada dos atos constitutivos e comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

 

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Art. 3º-A Para fazer jus aos benefícios previstos nos artigos 2º e 3º desta lei os requerentes deverão apresentar projetos de contrapartida social de atividades culturais, desportivas e recreativas, de acordo com regras a serem definidas em Decreto do chefe do Poder Executivo que será expedido em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei.

 

Art. 5º Acrescenta o inciso V ao artigo 6º da Lei nº 7.692, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.828, de 27 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ............................................................................................

 

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V – Isenção das taxas abaixo relacionadas, a partir do deferimento do benefício:

 

a) taxa de aprovação de projeto para construção;

b) taxa de certidão detalhada;

c) taxa de Coleta de Destinação de Resíduos Sólidos - TCDRS;

d) taxa de Fiscalização de Anúncio;

c) taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;

d) taxa de Fiscalização Sanitária;

e) taxa de Habite-se;

f) taxas de Licenciamento ambiental;

g) taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS.”

 

Art. 6º Fica restabelecido o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.534, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial nº 5483, de 20 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ..............................................................................................

 

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§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 7º Ficam revogados a alínea "c" do § 1º do art. 58, o § 3º do art. 58-D, o § 3º do inciso III do art. 63 e o § 1º do art. 236.

 

Art. 8º A aplicação dos dispositivos da Lei nº 7.853, de 23 de dezembro de 2020 e os efeitos financeiros para o contribuinte de que trata os seus artigos 1620, terão data de início prorrogada para 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 6º que produzirá seus efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de dezembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.