LEI N° 7.938, DE 09 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.828/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o benefício auxílio-alimentação, concedido aos servidores estatutários e celetistas em atividade na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O benefício mencionado no “caput” deste artigo será concedido, mensalmente, através de auxilio-alimentação, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a partir de 1º de março de 2022 e de R$ 700,00 (setecentos) reais a partir de 1º de setembro de 2022, em caso de frequência integral ao trabalho.

 

§ 1º Fica estendido a todos os servidores comissionados e contratados temporários da Administração Direta, Autarquias e Fundações a concessão do benefício auxílio-alimentação, instituído por esta lei, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no caput deste artigo.

 

 § 2º Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício será calculado e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias remunerados.

 

§ 3º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício criado no “caput” deste artigo, relativamente a apenas um dos cargos.

 

Art. 3º O benefício auxílio-alimentação não se incorpora ao subsídio ou vencimentos, remuneração, proventos ou pensão para qualquer fim.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício mencionado no “caput” deste artigo não poderá ser efetuada em pecúnia.

 

Art. 4º Não será devido o benefício instituído no artigo 1º desta Lei, durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral;

 

VI - Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, exceto os afastamentos decorrentes de desempenho de mandato classista, doença ocupacional, licença maternidade, acidente de trabalho, cessão de servidores, com ou sem ônus, para outros órgãos da administração municipal, e afastamentos de servidor quando posto à disposição dos governos da União do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de Cachoeiro de Itapemirim 

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento, que serão suplementadas, se necessário, para atender ao disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.828/2006, a Lei n° 7.686/2019 e a Lei n° 7.790/2019.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de março de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.