LEI N° 829
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA, ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica criado,
como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(S.A.A.E.), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Cachoeiro
de Itapemirim, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa
dentro dos limites traçados na presente lei.
Artigo 2° - O S.A.A.E. exercerá a sua
ação em todo o município de Cachoeiro de Itapemirim, competindo-lh com
exclusividade:
a)
estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato
com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à
construção, ampliação ou remodelação de água potável e de esgotos sanitários,
que não forem objeto de convenio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou
estaduais específico;
b)
atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos
convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para
estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
c)
operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços
de água potável e de esgotos sanitários;
d)
lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e
esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados
com tais serviços;
e)
exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas
públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.
§ 1° - Além das atribuições de competência exclusiva
previstas neste artigo o SAAE poderá executar obras e serviços de qualquer
espécie para terceiros, especialmente concessionários de serviços públicos do
município, utilizando-se de mão de obra e equipamentos próprios e contratados.
Parágrafo incluído
pela Lei n° 4642/1998
§ 2° - Com a finalidade de manter a mão-de-obra do
pessoal existente, o SAAE poderá firmar Convênio com a concessionária Águas de
Cachoeiro S.A. - CITÁGUA, para que todos os servidores estatutários, celetistas
e outros, hoje lotados no SAAE possam prestar serviços conforme o parágrafo
anterior.
Parágrafo incluído
pela Lei n° 4642/1998
§ 3° - Aos servidores estatutários que pedirem poderá ser
concedida licença sem remuneração, ficando-lhes assegurado, enquanto estiverem
licenciados e trabalhando na empresa, a não interrupção da contagem de tempo
para aquisição do direito a férias-prêmio ou gratificação-assiduidade, nos
termos dos arts. 75 e 78 da Lei n° 4.009/94.”
Parágrafo incluído
pela Lei n° 4642/1998
Artigo 3° - O S.A.A.E será administrado por
um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Poderá a Prefeitura,
entretanto, contratar a administração do S.A.A.E com
uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação
Especial de Saúde Público ou órgão similar.
§ 2º - Incumbe ao Diretor ou, no
caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o S.A.A.E ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora
dele.
Artigo 4° - O patrimônio inicial do S.A.A.E
será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos,
materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados,
empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os
quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Artigo 5° - A receita do S.A.A.E provirá dos seguintes recursos:
a)
do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes
diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas de água e esgoto,
instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços
referentes a ligação de água e de esgoto, prolongamento da rede por conta de
terceiros, multas, etc.;
b) das taxas de contribuições que incidirem sobre
terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento
da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda
atribuída ao Município;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou
adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos
Federal Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto dos juros sobre depósitos bancários e
outras rendas patrimoniais;
f) do produto de venda de materiais inservível e da
alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos que revertem aos
seus cofres por inadimplência contratual;
h) de doações, legadas e outras rendas que, por sua
natureza ou finalidade, lhe devam caber.
§ 1° – Mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal, poderá o S.A.A.E realizar operações de crédito para antecipação
de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de
ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.
§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir
mensalmente ao SAAE, parcial ou integralmente, receitas que obtiver a título de
outorga pela concessão dos serviços de água e esgoto, que, além dos recursos
próprios da Autarquia, serão aplicadas em obras públicas e sociais.
Parágrafo incluído
pela Lei n° 4642/1998
Artigo 6° - a classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e
as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
§ Único – As taxas serão fixadas em termos de percentuais
sobre o valor do salário-mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em
conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do S.A.A.E.
Artigo 7° - Serão
obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49 974, de 21.01.61,
os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos
logradouros dotados das respectivas redes.
Artigo 8° - Os proprietários de terrenos
baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de
distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas
ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na foram a
ser fixada em regulamento.
Artigo 9° - É vedado ao S.A.A.E. conceder
isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgotos.
Artigo 10 – O S.A.A.E. terá quadro
próprio de empregados, os quais ficaram sujeitos ao regime de emprego previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ Único
– Compete à administração do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar os seus
empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Artigo 11 – Os atuais servidores
municipais, de todas as categorias, lotados no serviço de água e esgoto, ou que
nele estejam servindo, serão transferidos para o S.A.A.E. ,
que arcará com os ônus desse pessoal.
Artigo 12 – Aplicam-se ao S.A.A.E.,
naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as
prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozem e que lhe caibam por lei.
Artigo 13 – O S.A.A.E. submeterá,
anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e
a prestação de contas do exercício.
Artigo 14 – Fica aberto o crédito
especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a
instalação do S.A.A.E.
Artigo 15 – O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa
regulamentação da presente lei.
§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo
compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das
taxas de contribuição e o regimento interno dos S.A.A.E.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da vigência desta lei, para a aprovação do Regulamento do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município.
Parágrafo alterado pela lei n° 896/1964
Artigo 16
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
09 de agosto de 1963.