LEI N° 829

 

CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (S.A.A.E.), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.

 

Artigo 2° - O S.A.A.E. exercerá a sua ação em todo o município de Cachoeiro de Itapemirim, competindo-lh com exclusividade:

 

a)    estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convenio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específico;

b)    atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

c)     operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d)    lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e)    exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.

 

§ 1° - Além das atribuições de competência exclusiva previstas neste artigo o SAAE poderá executar obras e serviços de qualquer espécie para terceiros, especialmente concessionários de serviços públicos do município, utilizando-se de mão de obra e equipamentos próprios e contratados.

Parágrafo incluído pela Lei n° 4642/1998

 

§ 2° - Com a finalidade de manter a mão-de-obra do pessoal existente, o SAAE poderá firmar Convênio com a concessionária Águas de Cachoeiro S.A. - CITÁGUA, para que todos os servidores estatutários, celetistas e outros, hoje lotados no SAAE possam prestar serviços conforme o parágrafo anterior.

Parágrafo incluído pela Lei n° 4642/1998

 

§ 3° - Aos servidores estatutários que pedirem poderá ser concedida licença sem remuneração, ficando-lhes assegurado, enquanto estiverem licenciados e trabalhando na empresa, a não interrupção da contagem de tempo para aquisição do direito a férias-prêmio ou gratificação-assiduidade, nos termos dos arts. 75 e 78 da Lei n° 4.009/94.

Parágrafo incluído pela Lei n° 4642/1998

 

Artigo 3° - O S.A.A.E será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Especial de Saúde Público ou órgão similar.

 

§ 2º - Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o S.A.A.E ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

 

Artigo 4° - O patrimônio inicial do S.A.A.E será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

 

 

 

Artigo 5° - A receita do S.A.A.E provirá dos seguintes recursos:

 

a)     do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e de esgoto, prolongamento da rede por conta de terceiros, multas, etc.;

b)     das taxas de contribuições que incidirem sobre terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

c)      da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;

d)     dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e)     do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f)       do produto de venda de materiais inservível e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g)     do produto de cauções ou depósitos que revertem aos seus cofres por inadimplência contratual;

h)     de doações, legadas e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

§ 1° – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir mensalmente ao SAAE, parcial ou integralmente, receitas que obtiver a título de outorga pela concessão dos serviços de água e esgoto, que, além dos recursos próprios da Autarquia, serão aplicadas em obras públicas e sociais.

Parágrafo incluído pela Lei n° 4642/1998

 

Artigo 6° - a classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

§ Único – As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário-mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do S.A.A.E.

 

Artigo 7° - Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49 974, de 21.01.61, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

 

Artigo 8° - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na foram a ser fixada em regulamento.

 

Artigo 9° - É vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgotos.

 

Artigo 10 – O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficaram sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ Único – Compete à administração do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Artigo 11 – Os atuais servidores municipais, de todas as categorias, lotados no serviço de água e esgoto, ou que nele estejam servindo, serão transferidos para o S.A.A.E. , que arcará com os ônus desse pessoal.

 

Artigo 12 – Aplicam-se ao S.A.A.E., naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por lei.

 

Artigo 13 – O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Artigo 14 – Fica aberto o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a instalação do S.A.A.E.

 

Artigo 15 – O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei.

 

§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno dos S.A.A.E.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei, para a aprovação do Regulamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município.

Parágrafo alterado pela lei n° 896/1964

 

Artigo 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de agosto de 1963.

 

ABEL SANT’ANA

Prefeito Municipal