REVOGADO PELO DECRETO Nº 34.488/2024

 

DECRETO Nº 29.350, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção de medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, decreta:

 

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

 

I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação e transmissão;

 

II – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação.

 

Art. 2º Determinar que o horário de funcionamento administrativo do Poder Executivo (Administração Direta, Autárquica e Empresa Pública) será das 12h às 18h, excetuados os serviços essenciais de limpeza, saúde, educação e segurança pública, serviço de acolhimento de crianças e adolescentes, Centro POP, equipes operacionais da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos com o quantitativo necessário de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29420/2020)

 

Art. 3º Deixar em estado de sobreaviso todos os servidores e empregados públicos municipais, podendo ser convocados, a qualquer momento, para as ações necessárias do funcionamento da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Os servidores de que tratam o caput poderão, a critério da Administração Pública Municipal, desenvolverem suas atribuições através do sistema de home office, com ou sem acesso remoto.

 

Art. 4º Estabelecer em caráter excepcional e temporário a possibilidade de trabalho em sistema de home office, com ou sem acesso remoto, aos servidores e empregados públicos municipais dos seguintes grupos de risco:

 

I – gestantes e lactantes;

 

II – com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada; e

 

III – portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico.

 

§ 1º Fica adotado para os servidores e empregados públicos municipais, ocupantes de cargo em comissão, designados temporários, contratados temporários e estagiários o Protocolo de Isolamento Domiciliar por 14 (quatorze) dias aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada.

 

§ 1° Fica adotado para os servidores e empregados públicos municipais, ocupantes de cargo em comissão, designados temporários, contratados temporários e estagiários o Protocolo de Isolamento Domiciliar por 14 (quatorze) dias ou período indicado no atestado emitido pelo médico que o assistiu, aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada. (Redação dada pelo Decreto nº 30013/2020)

 

I – Os servidores que se enquadram em sintomas de estado gripal devem obrigatoriamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da expedição do atestado médico, utilizar-se do aplicativo de multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz (WhatsApp), através do telefone de número 28 98814-3365, disponibilizado para este fim, com a fotografia do atestado médico e conter na mensagem o nome completo do servidor, cargo ocupado, secretaria em que estiver lotado e matrícula, a fim de comprovar o período de ausência do setor de trabalho.

 

I – Os servidores que se enquadram em sintomas de estado gripal devem obrigatoriamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da expedição do atestado médico, utilizar-se do aplicativo de multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz (WhatsApp), através do telefone de número 28 98814-3365, disponibilizado para este fim, enviar a fotografia do atestado médico, do termo de consentimento livre e esclarecimento e do termo de declaração, nos moldes dos Anexos I e II deste Decreto, e conter na mensagem o nome completo do servidor, cargo ocupado, secretaria em que estiver lotado e matrícula, a fim de comprovar o período de ausência do setor de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 29373/2020)

 

II – Os servidores relacionados neste parágrafo permanecerão afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio, gozo do prêmio incentivo, gratificação assiduidade, férias prêmio, adicional de tempo de serviço e demais direitos e vantagens do cargo público.

 

III – Ao término do período do atestado médico, o servidor deve comparecer à empresa de medicina e segurança do trabalho munido do atestado médico original para a adoção das providências de praxe quanto a perícia médica e avaliação de retorno ao trabalho, nos termos das Leis nº 6.910/2013 e 7607/2018.

 

IV – o isolamento domiciliar de que trata o caput do § 1º do artigo 4º deste Decreto, deverá ser adotado como, medida não-farmacológica, para os que moram no mesmo endereço residencial do servidor afastado de suas atividades laborativas, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Ministerial nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 29373/2020)

 

IV – Os profissionais de saúde estarão sujeitos às condutas de afastamento laboral, definidas na Nota Técnica COVID-19 nº 86/2020, que faz parte integrante deste Ato. (Redação dada pela Lei n° 30013/2020)

 

V – O atestado médico de isolamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos assinados pela pessoa assintomática: (Dispositivo incluído pela Lei n° 29373/2020)

 

a) Termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, nos termos do Anexo I; (Dispositivo incluído pela Lei n° 29373/2020)

b) Termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, nos termos do Anexo II. (Dispositivo incluído pela Lei n° 29373/2020)

 

VI – O município poderá enviar, durante o período do afastamento informado pelo servidor, profissionais de Medicina e Segurança do Trabalho, inclusive com visita domiciliar, para acompanhar a evolução do tratamento e resguardar o cumprimento das normativas deste Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 29373/2020)

 

§ 2º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, à Gerência Administrativa da Secretaria em que estiver lotado ou à Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade em que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.

 

§ 3º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar a Sala de Situação de Emergência da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Suspender a realização de cursos, treinamentos, palestras, capacitações e exames periódicos, a fim de evitar a aglomeração de servidores num mesmo local.

 

Art. 6º Delegar competência aos titulares das Secretarias Municipais, caso necessário, em suspender ou remanejar a fruição das férias concedidas neste período de emergência.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 19 de março de 2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

(Anexo incluído pela Lei n° 29373/2020)

 

ANEXO I

 

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

 

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) __________________________________sobre a necessidade de _____________________(isolamento ou quarentena) a que devo ser submetido, com data de início _______________, previsão de término ____________, local de cumprimento da medida_____________ , bem como as possíveis consequências da sua não realização.

 

Deve ser preenchido pelo médico

Expliquei ao servidor do funcionamento da medida de saúde pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi informado. Deverão ser seguidas as seguintes orientações: _______________________________________________________________

Nome do médico: _______________________________

Assinatura_________________________

CRM _____________

 

 (Anexo incluído pela Lei n° 29373/2020)

 

ANEXO II

 

TERMO DE DECLARAÇÃO

 

Eu, ________________________, RG nº ___________________, CPF nº____________, residente e domiciliado na _______________________________ Bairro ________________, CEP , na cidade de ________________, Estado _________, declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ____________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido(a), bem como as pessoas que residem no mesmo endereço, com data de início _______________, previsão de término __________, local de cumprimento da medida _____________ .

Nome das pessoas que residem no mesmo endereço que deverão cumprir medida de isolamento domiciliar:

1.____________________________________________

2.____________________________________________

3.____________________________________________

Assinatura da pessoa sintomática: ______________________________

Data: ______/______/______ Hora: ______: ________