DECRETO Nº 29.350, DE 18 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, e,
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal
nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do
Regulamento Sanitário Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº
188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº
356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e
operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),
publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em
fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração da
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo
Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação
pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do
COVID-19;
CONSIDERANDO que o momento atual
é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção de medidas
necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, decreta:
Art. 1º Estabelecer, no
âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em
decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos
estratégicos:
I – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as
infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos
riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação e transmissão;
II – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à
sociedade e combater a desinformação.
Art. 2º Determinar que o
horário de funcionamento administrativo do Poder Executivo (Administração
Direta, Autárquica e Empresa Pública) será das 12h às 18h, excetuados os
serviços essenciais de limpeza, saúde, educação e segurança pública, serviço de
acolhimento de crianças e adolescentes, Centro POP, equipes operacionais da
Secretaria Municipal de Agricultura e Interior, Secretaria Municipal de Obras e
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos com o quantitativo necessário de
servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 29420/2020)
Art. 3º Deixar em estado de
sobreaviso todos os servidores e empregados públicos municipais, podendo ser
convocados, a qualquer momento, para as ações necessárias do funcionamento da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os servidores de
que tratam o caput poderão, a critério da Administração Pública Municipal,
desenvolverem suas atribuições através do sistema de home office, com ou sem
acesso remoto.
Art. 4º Estabelecer em
caráter excepcional e temporário a possibilidade de trabalho em sistema de home
office, com ou sem acesso remoto, aos servidores e empregados públicos
municipais dos seguintes grupos de risco:
I – gestantes e
lactantes;
II – com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, com
comorbidade atestada; e
III – portadores de
doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente
comprovadas por laudo médico.
§ 1º Fica adotado para
os servidores e empregados públicos municipais, ocupantes de cargo em comissão,
designados temporários, contratados temporários e estagiários o Protocolo de
Isolamento Domiciliar por 14 (quatorze) dias aos casos de síndromes gripais, sem
sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos
em ato médico dentro da rede pública e privada.
§ 1° Fica adotado para
os servidores e empregados públicos municipais, ocupantes de cargo em comissão,
designados temporários, contratados temporários e estagiários o Protocolo de
Isolamento Domiciliar por 14 (quatorze) dias ou período indicado no atestado emitido
pelo médico que o assistiu, aos casos de síndromes gripais, sem sinais de
gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato
médico dentro da rede pública e privada. (Redação
dada pelo Decreto nº 30013/2020)
I – Os servidores
que se enquadram em sintomas de estado gripal devem obrigatoriamente, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas da expedição do atestado médico, utilizar-se do
aplicativo de multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz (WhatsApp),
através do telefone de número 28 98814-3365, disponibilizado para este fim, com
a fotografia do atestado médico e conter na mensagem o nome completo do
servidor, cargo ocupado, secretaria em que estiver lotado e matrícula, a fim de
comprovar o período de ausência do setor de trabalho.
I – Os servidores
que se enquadram em sintomas de estado gripal devem obrigatoriamente, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas da expedição do atestado médico, utilizar-se do
aplicativo de multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz
(WhatsApp), através do telefone de número 28 98814-3365, disponibilizado para
este fim, enviar a fotografia do atestado médico, do termo de consentimento
livre e esclarecimento e do termo de declaração, nos moldes dos Anexos I e II
deste Decreto, e conter na mensagem o nome completo do servidor, cargo ocupado,
secretaria em que estiver lotado e matrícula, a fim de comprovar o período de
ausência do setor de trabalho. (Redação
dada pela Lei n° 29373/2020)
II – Os servidores
relacionados neste parágrafo permanecerão afastados de suas atividades sem
prejuízo da remuneração ou subsídio, gozo do prêmio incentivo, gratificação
assiduidade, férias prêmio, adicional de tempo de serviço e demais direitos e
vantagens do cargo público.
III – Ao término do
período do atestado médico, o servidor deve comparecer à empresa de medicina e
segurança do trabalho munido do atestado médico original para a adoção das
providências de praxe quanto a perícia médica e avaliação de retorno ao
trabalho, nos termos das Leis nº 6.910/2013 e 7607/2018.
IV – o isolamento domiciliar de que trata o caput do § 1º do
artigo 4º deste Decreto, deverá ser adotado como, medida não-farmacológica,
para os que moram no mesmo endereço residencial do servidor afastado de suas
atividades laborativas, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em
isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias, nos termos do art. 2º da
Portaria Ministerial nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 29373/2020)
IV – Os
profissionais de saúde estarão sujeitos às condutas de afastamento laboral,
definidas na Nota Técnica COVID-19 nº 86/2020, que faz parte integrante deste
Ato. (Redação
dada pela Lei n° 30013/2020)
V – O atestado
médico de isolamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos assinados
pela pessoa assintomática: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 29373/2020)
a) Termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º
do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, nos termos do
Anexo I; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 29373/2020)
b) Termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam
no mesmo endereço, nos termos do Anexo II. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 29373/2020)
VI – O município
poderá enviar, durante o período do afastamento informado pelo servidor, profissionais de Medicina e Segurança do Trabalho,
inclusive com visita domiciliar, para acompanhar a evolução do tratamento e
resguardar o cumprimento das normativas deste Decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 29373/2020)
§ 2º Os servidores que
estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico,
se necessário, à Gerência Administrativa da Secretaria em que estiver lotado ou
à Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao
trabalho, a localidade em que estiveram, com a respectiva documentação
comprobatória.
§ 3º Quando houver
dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata
deverá consultar a Sala de Situação de Emergência da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 5º Suspender a
realização de cursos, treinamentos, palestras, capacitações e exames
periódicos, a fim de evitar a aglomeração de servidores num mesmo local.
Art. 6º Delegar competência
aos titulares das Secretarias Municipais, caso necessário, em suspender ou
remanejar a fruição das férias concedidas neste período de emergência.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 19 de março de
2020.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
(Anexo
incluído pela Lei n° 29373/2020)
Eu, __________________________________________, RG nº
___________________, CPF nº ___________________declaro que fui devidamente
informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) __________________________________sobre a
necessidade de _____________________(isolamento ou quarentena) a que devo ser
submetido, com data de início _______________, previsão de término
____________, local de cumprimento da medida_____________ , bem como as
possíveis consequências da sua não realização.
Deve ser preenchido pelo médico
Expliquei ao servidor do funcionamento da medida de saúde pública a
que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu
responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às
perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente
e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi
informado. Deverão ser seguidas as seguintes orientações:
_______________________________________________________________
Nome do médico: _______________________________
Assinatura_________________________
CRM _____________
(Anexo
incluído pela Lei n° 29373/2020)
Eu, ________________________, RG nº ___________________, CPF
nº____________, residente e domiciliado na _______________________________
Bairro ________________, CEP , na cidade de ________________, Estado _________,
declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a)
____________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser
submetido(a), bem como as pessoas que residem no mesmo endereço, com data de
início _______________, previsão de término __________, local de cumprimento da
medida _____________ .
Nome das pessoas que residem no mesmo endereço que deverão cumprir
medida de isolamento domiciliar:
1.____________________________________________
2.____________________________________________
3.____________________________________________
Assinatura da pessoa sintomática: ______________________________
Data: ______/______/______ Hora: ______: ________