LEI Nº 6751, DE 08 DE JULHO DE 2013

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim – CMPCCI, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta lei.

 

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim – ES.

 

§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim – CMPCCI tem como atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

§ 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim- ES, terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

 

§ 4º. O Conselho manifestar–se–á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 2º São competências específicas do Conselho:

 

I - definir as prioridades da cultura no âmbito municipal;

 

II - formular e propor políticas de investimento na cultura municipal;

 

III - participar na elaboração da programação anual do Município no campo da cultura;

 

IV - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

 

V - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

VI - propor prioridades para aplicação de recursos municipais destinados à cultura do Município;

 

VII - propor critérios para a concessão de patrocínio, co-patrocínio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins culturais e artísticos;

 

VIII - analisar informações sobre a situação e o funcionamento de instituições de caráter artístico-cultural, e emitir parecer com vistas à concessão de auxílios e subvenções do Governo Municipal e outras esferas do Poder Público;

 

IX - incentivar ou prestigiar a realização de pesquisas visando ao levantamento do patrimônio artístico-cultural do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

X - estimular o culto e o respeito aos grandes vultos e personalidades que enriquecem a história do Município;

 

XI - incentivar a criação, o amparo e o estímulo de instituições culturais e artísticas existente no Município;

 

XII - incentivar a realização de estudos relativos à história, letras, artes, folclore, e outros campos da cultura, inclusive no que se refere a documentos existentes em cartórios, igrejas e outras instituições, visando o seu cadastramento e a sua preservação;

 

XIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio de suas Câmaras ou Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;

 

XIV - encaminhar ao Prefeito Municipal resoluções, indicações, sugestões e propostas referentes a assuntos de natureza cultural e artística;

 

XV - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

 

XVI - promover a Conferência Municipal de Cultura a cada dois anos e aprovar o seu regimento interno;

 

XVII - participar da elaboração da proposta orçamentária do Município no campo da cultura;

 

XVIII - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados à cultura municipal;

 

XIX - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

 

XX - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

 

XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

 

XXII - elaborar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim será constituído de 14 (quatorze) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada em setores artísticos e culturais.

 

§ 1º. Terão assentos no Conselho Municipal de Política Cultural, como representantes do Poder Público Municipal:

 

I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Cultura e seus respectivos suplentes;

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente;

 

IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivo suplente;

 

V - 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e seu respectivo suplente.

 

§ 1º. Terão assentos no Conselho Municipal de Política Cultural, como representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº 6.839/2013)

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.839/2013)

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.839/2013)

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.839/2013)

 

IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.839/2013)

 

V - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 6.839/2013)

 

VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 6.839/2013)

 

§ 1° Terão assentos no Conselho Municipal de Política Cultural, como representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)

 

I - 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)

 

IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)

 

V - 01 representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)

 

VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seu respectivo suplente (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)

 

§ 2º. Terão assento no Conselho Municipal de Política Cultural, como representantes das entidades da sociedade civil organizada, em setores artísticos e culturais, 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando os seguintes segmentos:

 

I - literatura;

 

II - teatro;

 

III - cinema, vídeo e cultura digital;

 

IV - cultura popular;

 

V - música;

 

VI - artes plásticas, fotografia, artesanato e colecionadores;

 

VII - arquitetura e patrimônio histórico;

 

VIII - dança.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, no caso das entidades da sociedade civil, mediante indicação dos dirigentes dessas entidades.

 

§ 1º. Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º. O Secretário Municipal de Cultura é membro nato do Conselho e será reconduzido enquanto investido no cargo.

 

§ 3º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.

 

Art. 5º O Conselho reger-se-á, no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:

 

I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante;

 

II - os membros efetivos e suplentes, representantes do Poder Público Municipal, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal, já os membros efetivos e suplentes, representantes da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo, de forma automática, por descumprimento da presente lei, de forma injustificada, ou por atitude considerada falta grave por 2/3 dos conselheiros em reunião convocada para tal, facultada sua presença;

 

III - será dispensado automaticamente o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de um ano civil, havendo quorum ou não.

 

Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. Na reunião subsequente, o Conselho deverá aprovar ou não a justificativa, por maioria simples.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Câmaras.

 

§ 1º. O órgão de deliberação máxima é o Plenário.

 

§ 2º. O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.

 

§ 3º. Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.

 

§ 4º. O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima, da criação de comissões temáticas ou grupos de trabalho, bem como definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.

 

§ 5º. As sessões plenárias serão abertas  ao público, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada   mês e extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

§ 6º. Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará através da maioria dos votos dos presentes.

 

§ 7º. Cada Conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária.

 

§ 8º. As decisões do conselho serão consubstanciadas em resoluções.

 

§ 9º. A convite do Presidente do Conselho ou por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja presença seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

 

§ 10. Compete às Câmaras fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

 

Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

 

II - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho e/ou instituições ou pessoas de notório saber, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 9º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser registradas em ata e estarão disponíveis à consulta pública.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

 

Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

 

II - organizar a ordem do dia das reuniões;

 

III - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

 

IV - coordenar os trabalhos durante a reunião;

 

V - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;

 

VI - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;

 

VII - representar socialmente o Conselho ou delegar poderes a seus membros para que façam essa representação;

 

VIII - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;

 

IX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

 

X - propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DOS PATROCÍNIOS E CO-PATROCÍNIOS

 

Art. 11. O Município só poderá patrocinar, auxiliar ou praticar qualquer tipo de ajuda financeira às entidades promotoras de Cultura que se enquadrem dentro dos critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 12. O pedido de subvenção ou de auxilio formulado pelas entidades mencionadas no artigo anterior deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição e justificativa de sua necessidade, acrescida de documentos que atendam aos seguintes requisitos:

 

I - ter personalidade jurídica e/ou destinar-se às práticas culturais amadoras;

 

II - não receber qualquer outra subvenção ou auxílio financeiro do Município;

 

III - apresentar comprovante patrimonial ou renda;

 

IV - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e/ou  ampliação de seus serviços;

 

V - comprovar idoneidade de pessoa física ou jurídica dos seus representantes;

 

VI - estar registrado na Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 13. As instituições que receberem patrocínio ou co-patrocínio financeiro do Município deverão apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Política Cultural para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

 

I - prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhada de relatório circunstanciado do emprego da subvenção ou do auxílio financeiro;

 

II - declaração da Secretaria Municipal de Cultura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou do auxílio financeiro recebido no exercício anterior, bem como prestou todas as contas que lhes foram solicitadas.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 15. As reuniões do Conselho serão apoiadas por servidor do quadro efetivo da Prefeitura indicado pelo Secretário Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. As atividades executadas pelo servidor a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse público.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 6.142, de 04 de setembro de 2008.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de julho de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.