LEI Nº 6751, DE 08 DE JULHO DE 2013
CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de
Cachoeiro de Itapemirim – CMPCCI, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta lei.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política
Cultural, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo,
orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e
os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação
destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de
Cachoeiro de Itapemirim – ES.
§ 2º. O Conselho
Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim – CMPCCI tem como
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura – CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e
avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de
Cultura – PMC.
§ 3º. O Conselho Municipal de Política
Cultural de Cachoeiro de Itapemirim- ES, terá sede na Secretaria Municipal de
Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
§ 4º. O Conselho manifestar–se–á
através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres
ou outros expedientes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 2º São competências
específicas do Conselho:
I -
definir as prioridades da cultura no âmbito municipal;
II -
formular e propor políticas de investimento na cultura municipal;
III - participar
na elaboração da programação anual do Município no campo da cultura;
IV -
propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura - PMC;
V -
estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VI -
propor prioridades para aplicação de recursos municipais destinados à cultura
do Município;
VII -
propor critérios para a concessão de patrocínio, co-patrocínio ou qualquer
outro tipo de ajuda financeira para fins culturais e artísticos;
VIII -
analisar informações sobre a situação e o funcionamento de instituições de
caráter artístico-cultural, e emitir parecer com vistas à concessão de auxílios
e subvenções do Governo Municipal e outras esferas do Poder Público;
IX -
incentivar ou prestigiar a realização de pesquisas visando ao levantamento do
patrimônio artístico-cultural do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
X -
estimular o culto e o respeito aos grandes vultos e personalidades que enriquecem
a história do Município;
XI -
incentivar a criação, o amparo e o estímulo de instituições culturais e
artísticas existente no Município;
XII -
incentivar a realização de estudos relativos à história, letras, artes,
folclore, e outros campos da cultura, inclusive no que se refere a documentos
existentes em cartórios, igrejas e outras instituições, visando o seu
cadastramento e a sua preservação;
XIII -
apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio de suas Câmaras ou
Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua
análise;
XIV -
encaminhar ao Prefeito Municipal resoluções, indicações, sugestões e propostas
referentes a assuntos de natureza cultural e artística;
XV -
colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
XVI - promover
a Conferência Municipal de Cultura a cada dois anos e aprovar o seu regimento
interno;
XVII -
participar da elaboração da proposta orçamentária do Município no campo da
cultura;
XVIII -
acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados à cultura municipal;
XIX -
definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
XX -
estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
XXI -
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
– FMC;
XXII -
elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal de
Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim será constituído de 14 (quatorze)
Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, sendo 06 (seis)
representantes do Poder Público Municipal e 08 (oito) representantes de
entidades da sociedade civil organizada em setores artísticos e culturais.
§ 1º. Terão
assentos no Conselho Municipal de Política Cultural, como representantes do
Poder Público Municipal:
I - 02
representantes da Secretaria Municipal de Cultura e seus respectivos suplentes;
II - 01 representante
da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;
III - 01
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seu
respectivo suplente;
IV - 01
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivo
suplente;
V - 01
representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e seu respectivo
suplente.
§ 1º.
Terão assentos no Conselho Municipal de Política Cultural, como representantes
do Poder Público Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 6.839/2013)
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e seu respectivo
suplente; (Redação
dada pela Lei nº 6.839/2013)
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e seu
respectivo suplente; (Redação
dada pela Lei nº 6.839/2013)
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e seu respectivo suplente; (Redação
dada pela Lei nº 6.839/2013)
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu
respectivo suplente; (Redação
dada pela Lei nº 6.839/2013)
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
seu respectivo suplente; (Redação
dada pela Lei nº 6.839/2013)
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
e seu respectivo suplente. (Redação
dada pela Lei nº 6.839/2013)
§ 1° Terão assentos no Conselho Municipal de Política Cultural, como representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)
VI - 01 representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seu respectivo suplente (Redação dada pela Lei nº 8049/2023)
§ 2º. Terão assento no Conselho Municipal
de Política Cultural, como representantes das entidades da sociedade civil
organizada, em setores artísticos e culturais, 08 (oito) membros titulares e
seus respectivos suplentes, representando os seguintes segmentos:
I -
literatura;
II -
teatro;
III -
cinema, vídeo e cultura digital;
IV -
cultura popular;
V -
música;
VI -
artes plásticas, fotografia, artesanato e colecionadores;
VII -
arquitetura e patrimônio histórico;
VIII -
dança.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, no caso das entidades da sociedade
civil, mediante indicação dos dirigentes dessas entidades.
§ 1º. Os representantes do Poder
Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º. O Secretário Municipal de
Cultura é membro nato do Conselho e será reconduzido enquanto investido no
cargo.
§ 3º. O mandato dos Conselheiros será
de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.
Art. 5º O Conselho reger-se-á, no
que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I - o
exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado
serviço público relevante;
II - os
membros efetivos e suplentes, representantes do Poder Público Municipal,
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal, já os
membros efetivos e suplentes, representantes da sociedade civil, poderão ser
substituídos a qualquer tempo, de forma automática, por descumprimento da
presente lei, de forma injustificada, ou por atitude considerada falta grave
por 2/3 dos conselheiros em reunião convocada para tal, facultada sua presença;
III -
será dispensado automaticamente o Conselheiro que deixar de comparecer sem
justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões
intercaladas no período de um ano civil, havendo quorum ou não.
Parágrafo único. O prazo
para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da
reunião em que se verificou o fato. Na reunião subsequente, o Conselho deverá
aprovar ou não a justificativa, por maioria simples.
Art. 6º O Conselho Municipal de
Política Cultural terá a seguinte estrutura:
I -
Plenário;
II -
Presidência;
III -
Secretaria Executiva;
IV -
Câmaras.
§ 1º. O órgão de deliberação máxima é
o Plenário.
§ 2º. O Presidente do Conselho será
eleito dentre os seus pares.
§ 3º. Os
demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos,
através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§ 4º. O
Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima, da
criação de comissões temáticas ou grupos de trabalho, bem como definirá o
processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
§ 5º. As sessões plenárias serão
abertas ao público, salvo deliberação em
contrário de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente, quando
convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º. Para realização das sessões será
necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que
deliberará através da maioria dos votos dos presentes.
§ 7º. Cada Conselheiro terá direito a
um único voto na sessão plenária.
§ 8º. As decisões do conselho serão
consubstanciadas em resoluções.
§ 9º. A convite do Presidente do
Conselho ou por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões,
com direito a voz e não a voto, pessoas cuja presença seja considerada útil
para fornecer esclarecimentos e informações.
§ 10. Compete
às Câmaras fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivos segmentos culturais.
Art. 7º Para melhor desempenho de
suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I -
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho em assuntos específicos;
II - poderão
ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho e/ou
instituições ou pessoas de notório saber, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º A Secretaria Municipal de
Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho.
Art. 9º As resoluções do Conselho,
bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões,
deverão ser registradas em ata e estarão disponíveis à consulta pública.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 10. Compete ao Presidente do
Conselho:
I -
convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II -
organizar a ordem do dia das reuniões;
III -
abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV -
coordenar os trabalhos durante a reunião;
V -
decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do
Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;
VI - agir
em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais
o órgão deve ter relações;
VII -
representar socialmente o Conselho ou delegar poderes a seus membros para que
façam essa representação;
VIII - conhecer
as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
IX -
promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
X -
propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DOS PATROCÍNIOS E CO-PATROCÍNIOS
Art. 11. O Município só poderá
patrocinar, auxiliar ou praticar qualquer tipo de ajuda financeira às entidades
promotoras de Cultura que se enquadrem dentro dos critérios e orientações
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 12. O pedido de subvenção ou
de auxilio formulado pelas entidades mencionadas no artigo anterior deverá ser
acompanhado de circunstanciada exposição e justificativa de sua necessidade,
acrescida de documentos que atendam aos seguintes requisitos:
I - ter
personalidade jurídica e/ou destinar-se às práticas culturais amadoras;
II - não
receber qualquer outra subvenção ou auxílio financeiro do Município;
III -
apresentar comprovante patrimonial ou renda;
IV - não
dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e/ou ampliação de seus serviços;
V -
comprovar idoneidade de pessoa física ou jurídica dos seus representantes;
VI -
estar registrado na Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 13. As instituições que receberem
patrocínio ou co-patrocínio financeiro do Município deverão apresentar,
anualmente, ao Conselho Municipal de Política Cultural para recebimento de
qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I -
prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhada de
relatório circunstanciado do emprego da subvenção ou do auxílio financeiro;
II -
declaração da Secretaria Municipal de Cultura de que a entidade cumpriu todos
os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de
subvenção ou do auxílio financeiro recebido no exercício anterior, bem como
prestou todas as contas que lhes foram solicitadas.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Conselho elaborará seu
Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Prefeito Municipal, no prazo de
60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 15. As reuniões do Conselho
serão apoiadas por servidor do quadro efetivo da Prefeitura indicado pelo
Secretário Municipal de Cultura.
Parágrafo único. As atividades
executadas pelo servidor a que se refere o caput deste artigo não serão
remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante
interesse público.
Art. 16. O
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e
setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial,
a Lei
nº 6.142, de 04 de setembro de 2008.
Cachoeiro
de Itapemirim, 08 de julho de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.