DECRETO N° 16.462

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos Artigos 70 e 71, da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005, e nos Decretos Municipais n°s 16.308, de 19 de janeiro de 2006 e 16.412, de 07 de fevereiro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - Este Decreto trata da regulamentação da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS prevista nos Art. 20 e 21 da Seção III do Capítulo IV da Lei nº 5.800, 28 de dezembro de 2005, alterada pelos Decretos n°s 16.308, de 19 de janeiro de 2006 e 16.412, de 07 de fevereiro de 2006, definindo as atividades das Diretorias e das Gerências que a compõem.

 

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS integra o Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social, que tem por finalidade a execução de ações que sejam necessárias   promoção humana da população em termos educacionais, assistência a prevenção   saúde, programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, visando o desenvolvimento social da comunidade.

 

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS está estruturada, por este Decreto, para a finalidade de planejar, organizar, coordenar, executar, gerenciar e controlar a realização de políticas públicas aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, objetivando o cumprimento das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a população e a sociedade.

 

Art. 4º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS está constituída de modo a atender aos objetivos constantes dos incisos seguintes:

 

                                                        I.                  Quanto   população do Município e   sociedade, os objetivos dizem respeito  s orientações sobre os locais de prestação dos serviços,   responsabilização funcional dos servidores pelos atos praticados e   verificação dos resultados finais dos programas e das políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

                                                      II.                  Quanto ao público interno, servidores e demais prestadores de serviços, os objetivos dizem respeito   identificação da contribuição de cada órgão aos resultados finais,   identificação das atividades e  s responsabilidades das unidades organizacionais e dos servidores, assim como   identificação dos seus principais relacionamentos externos e internos que sejam fundamentais ou necessários para o cumprimento das suas finalidades;

 

                                                    III.                  Quanto   responsabilidade social, em toda sua abrangência, os objetivos são norteados na criação e no fortalecimento de uma economia sustentável, caracterizada pelo exercício pleno dos direitos civis e das liberdades políticas pelos cidadãos, acesso aos serviços sociais básicos, gestão pública transparente, uma extensa rede de proteção social em especial  s pessoas mais carentes, acesso a mercados, disponibilização de recursos sob a forma de créditos e o fomento da capacidade empreendedora dos agentes sociais e da iniciativa local.

 

 

Capítulo II

das competências gerais da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS

 

 

Art. 5º - Compete   Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, para o cumprimento da sua finalidade institucional, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, respeitando a legislação, os regulamentos e as normas aplicáveis, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo:

 

                                                        I.                  Prestação dos serviços de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo a atenção básica, farmacêutica, diagnóstico terapêutico e odontológica, assim como a prestação de serviços visando   assistência especializada e hospitalar;

 

                                                      II.                  Aplicação dos programas de saúde federais e estaduais com o propósito de atenção integral ao cidadão e sua família, de forma descentralizada e regionalizada;

 

                                                    III.                  Aplicação dos programas complementares de saúde pactuados com os órgãos federais e estaduais, assim como a aplicação de programas específicos delineados no âmbito Municipal;

 

                                                    IV.                  Prestação dos serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, executando as fiscalizações necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa quando couber, nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e estaduais;

                                                      V.                  Execução dos demais serviços públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

 

 

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS

 

 

Seção I

DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

 

Art. 6º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS é composta pela posição do Secretário Municipal de Saúde, pelas Diretorias e Gerências distribuídas pelos níveis administrativos referidos neste Decreto.

 

 

Art. 7º - Considera-se Diretoria a unidade organizacional estruturada para cumprir estratégias, organizar atividades e controlar a execução e os resultados vinculados aos conjuntos de atividades definidas com base na tecnologia de execução das tarefas, nas relações organizacionais e institucionais, nos objetivos a serem cumpridos, nos segmentos de usuários dos seus produtos e serviços, assim como nas responsabilidades pertinentes a esse conjunto de situações.

 

Parágrafo único - A Diretoria é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste Artigo e demais normas legais complementares.

 

 

Art. 8º. Considera-se Gerência a unidade organizacional estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional relativas a um conjunto de atividades, especificamente definidas.

 

 

Parágrafo único - A Gerência é uma unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor, ou diretamente ao Secretário Municipal, conforme explicitamente indicado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal, gerenciada por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares.

Seção II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS

 

 

Art. 9º - A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS aprovada pela Lei nº 5800, de 28 de dezembro de 2005, é a que consta das alíneas e dos incisos deste Artigo, representada pelo Organograma Básico que consta do Anexo I:

 

I - A posição de Secretário Municipal de Saúde

 

II - Diretoria de Auditoria, Controle e Avaliação

 

III - Diretoria de Programa de Saúde da Família – PSF

 

IV - Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde

a) Gerência de Vigilância Epidemiológica

b) Gerência de Programas de Saúde

 

V - Diretoria de Administração de Serviços de Saúde

a) Gerência de Atenção Básica

b) Gerência de Assistência Farmacêutica

c) Gerência do Laboratório de Patologia Clínica

d) Gerência de Laboratório Fitoterápico

 

VI - Diretoria de Endemias – Centro de Controle de Zoonoses - CCZ

 

VII – Diretoria de Vigilância Sanitária

a)      Gerência de Cadastro e Licenciamento

b)      Gerência de Fiscalização

Alterado pelo Decreto n 16.727/2006

 

VIII - Gerência de Orçamento e Finanças

 

IX - Diretoria de Logística de Serviços

a) Gerência de Patrimônio e Manutenção da Rede Física

b) Gerência de Suprimentos e Almoxarifado

c) Gerência de Transportes

 

X - Diretoria de Gestão e Administração

a) Gerência de Recursos Humanos e Serviços Internos

 

XI - Diretoria de Unidade de Referência em Saúde

a) Gerência do Centro Municipal Reabilitação Física - CEMURF

b) Gerência do Centro Municipal de Saúde - CMS

c) Gerência da Unidade Paulo Pereira Gomes – PPG

d) Gerência do Centro Regional de Infectologia Abel Santana - CRIAS

 

XII - Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde Bucal

a) Gerência do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO

b) Gerência de Atenção Básica em Saúde Bucal

 

XIII - Diretoria de Planejamento e Projetos Técnicos de Saúde

 

 

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS

 

Seção I

DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS

 

 

Art. 10 - As atividades desenvolvidas no âmbito das Diretorias e Gerências da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, vinculadas ao cumprimento das obrigações relativas aos seus conjuntos de atividades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não praticados, dizem respeito   sua execução em toda a extensão da cadeia de valor, ou seja, desde a adoção das providências relativas aos fornecimentos, insumos ou matérias prima, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da unidade organizacional, até a sua entrega ou prestação ao usuário.

 

Art. 11 - Para a organização e realização das suas atividades finalísticas é de responsabilidade de cada uma das Diretorias e Gerências da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS a execução dos conjuntos de atividades que constam das alíneas deste artigo, respeitadas a legislação e as normas que tratam especificamente do assunto.

 

 

Capítulo V

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS

 

Seção I

DA DIRETORIA DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO

 

 

Art. 12 - Compete   Diretoria de Auditoria, Controle e Avaliação o cumprimento das seguintes finalidades:

 

                                                        I.                  Estabelecimento de diretrizes acerca das ações, normas, atividades e procedimentos de controle, avaliação e auditoria em saúde;

 

                                                      II.                  Avaliação e acompanhamento, através da execução operacional, a propriedade, a efetividade e a qualidade dos serviços de saúde prestados, aferindo resultados quantitativos e qualitativos, bem como a aplicação dos recursos, a gerência e a gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde;

                                                    III.                  Decisão sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas relativas  s ações sob responsabilidades da Secretaria;

 

                                                    IV.                  Encaminhamento, anual, ao Ministério da Saúde,   Secretaria Estadual de Saúde e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão;

 

                                                      V.                  Encaminhamento ao Ministério da Saúde, tempestivamente, as prestações de contas vinculadas a convênios, acordos e outros ajustes celebrados para execução de programas e projetos específicos;

 

                                                    VI.                  Aplicação de penalidade de rescisão de contrato e/ou convênio ou outro ajuste conforme conclusão de processo de auditoria ou administrativo, respeitadas as disposições legais;

 

                                                  VII.                  Suspensão e/ou proposição   autoridade superior do Município de suspensão temporária de direito de pessoa física e/ou jurídica contratar com a Administração Municipal para o desenvolvimento de ações de saúde;

 

                                                VIII.                  Coordenação do processo de avaliação dos resultados e impacto das ações/atividades de auditoria, controle e avaliação técnico - cientifica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

 

                                                   IX.                  Subsídio  s estruturas intra-institucionais com informações gerenciais sobre o sistema de saúde, fundamentadas em métodos e instrumentos técnico-científicos;

 

                                                     X.                  Verificação do desempenho das ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde e aos Planos de Ação Anuais;

 

                                                   XI.                  Verificação da execução dos serviços de saúde públicos, privados, contratados e/ou conveniados sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde;

 

                                                 XII.                  Controle e avaliação da execução de contratos, ajustes e/ou convênios com as unidades prestadoras de serviços;

 

                                               XIII.                  Manutenção de arquivo de informações qualitativas e quantitativas, garantindo o fluxo dos dados conforme estabelecido pelas esferas governamentais sobre os procedimentos ambulatoriais e hospitalares sob gestão Municipal;

 

                                               XIV.                  Estabelecimento de parâmetros de qualidade, resolubilidade, eficiência e eficácia da rede ambulatorial e hospitalar sob gestão municipal, para acompanhamento sistemático do seu desenvolvimento;

                                                 XV.                  Monitoramento do grau de satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde quanto  s ações e serviços de responsabilidade do Município;

 

                                               XVI.                  Integração da Diretoria de Vigilância Sanitária, objetivando a realização de supervisão conjunta nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde, para observância da legislação sanitária vigente e o atingimento e manutenção dos padrões de qualidade dos serviços;

Alterado pelo Decreto n 16.462/2006

 

                                             XVII.                  Elaboração de programas, normas técnicas, padrões de qualidade de serviços, parâmetros de custos, e procedimentos para todas as áreas da saúde sob a responsabilidade da Secretaria;

 

                                           XVIII.                  Prestação de auxilio na padronização de medicamentos e sua atualização, em conjunto com a Gerência de Assistência Farmacêutica da Secretaria;

 

                                              XIX.                  Prestação de auxilio na padronização de materiais específicos da área de saúde para assistência   saúde, utilizados pelas Unidades Básicas de Saúde, Centros de Referências e Unidades de Saúde da Família;

 

                                                XX.                  Elaboração de protocolos de tratamento, clínicos e terapêuticos, dos diversos programas de saúde e patologia de maior relevância e freqüência no Município;

 

                                              XXI.                  Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;

 

                                            XXII.                  Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao processamento da auditoria, do controle e da avaliação dos sistemas de saúde do Município;

 

                                          XXIII.                  Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Seção II

DA DIRETORIA DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF

 

 

Art. 13 - Compete   Diretoria de Programa de Saúde da Família - PSF o cumprimento das seguintes finalidades:

                                                         I.                  Planejamento, organização e reorientação do modelo assistencial em saúde praticado no Município, de acordo com as condições, características, regulações, orientações, normas e demais recomendações emanadas de órgãos federais ou estaduais, que promovam a estruturação do modelo assistencial em saúde do Município;

 

                                                       II.                  Definição e diagnóstico dos territórios populacionais em saúde;

 

                                                     III.                  Planejamento, organização, orientação, treinamento, capacitação e demais definições necessárias  s equipes do PSF;

 

                                                    IV.                  Definição e provimento dos recursos e insumos que sejam necessários ao funcionamento das equipes do PSF;

 

                                                      V.                  Planejamento, organização, coordenação, orientação e controle do Programa de Agentes Comunitários de Saúde- PACS;

 

                                                    VI.                  Planejamento, organização, execução e manutenção de sistema de informações, em especial, o SIAB – Sistema de Informações da Atenção Básica, além da utilização de indicadores de saúde e demais programas sob a sua responsabilidade;

 

                                                  VII.                  Execução dos procedimentos necessários ao pleno acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas no âmbito do PSF e demais programas sob sua responsabilidade implantados no Município;

 

                                                VIII.                  Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;

 

                                                    IX.                  Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao planejamento, organização, coordenação e implantação do Programa de Saúde da Família no Município;

 

                                                      X.                  Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Seção III

DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO E PREVENÇÃO EM SAÚDE

 

 

Art. 14 - Compete   Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde o cumprimento das seguintes finalidades:

 

                                                        I.                  Promoção das articulações com as unidades organizacionais pertinentes, inclusive de outras esferas de governo e instituições de ensino e pesquisa, para a formulação de políticas públicas Municipais voltadas para prevenção e controle de doenças e agravos;

 

                                                      II.                  Organização e coordenação do sistema de informações sociais em saúde da Secretaria compilados pelo SUS – Sistema Único de Saúde: SIM - Sistema de Informações de Mortalidade; SINASC – Sistema de Informações de Nascidos Vivos; SINAN – Sistema de Informações de Agravos Notificáveis); SISVAN – Sistema de Vigilância. Alimentar e Nutricional); outros sistemas de informações de interesse do Município e que estejam no âmbito do SUS;

 

                                                    III.                  Promoção das ações relativas ao desenvolvimento e   prática de relações intersetoriais em saúde abrangendo o nível federal (FUNASA), o nível estadual (SESA) no nível Municipal com as áreas afins   saúde, (CITÁGUA);

 

                                                    IV.                  Sistematização das iniciativas e das ações relacionadas   constituição, formação, organização e capacitação de equipes de profissionais para atuação integrada e sistêmica nos aspectos inerentes   promoção e prevenção em saúde no Município;

 

                                                      V.                  Realização do processo de coleta de dados, processamento e análise, referente  s atividades de promoção e prevenção em saúde no Município;

 

                                                    VI.                  Promoção das articulações e negociações necessárias   organização do Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica;

 

                                                  VII.                  Desenvolvimento de iniciativas e ações no sentido de promover a capacitação da equipe central e de profissionais de saúde da rede de assistência, considerando-se as unidades de saúde e as unidades especializadas que integram a Secretaria, para a atuação em vigilância epidemiológica e prevenção em saúde;

 

                                                VIII.                  Organização e gerenciamento do plantão de vigilância epidemiológica;

                                                   IX.                  Divulgação das informações epidemiológicas;

 

                                                     X.                  Sistematização, coordenação e gerenciamento central de programas especializados de saúde desenvolvidos e aplicados no Município;

 

                                                   XI.                  Promoção de iniciativas e ações no sentido da proteção   saúde do trabalhador, doenças ocupacionais e condições de trabalho;

 

                                                 XII.                  Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;

 

                                               XIII.                  Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas   Promoção e Prevenção em Saúde no Município;

 

                                               XIV.                  Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Art. 15 - A Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde para o cumprimento das suas finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:

 

                                                        I.                  Gerência de Vigilância Epidemiológica

 

                                                      II.                  Gerência de Programas de Saúde

 

Art. 16 - Compete   Gerência de Vigilância Epidemiológica o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Executar o processo para coleta de dados, busca ativa, processamento, análise e preparação de relatórios;

 

                                                      II.                  Coordenar processos de intervenção em articulação e parceria com os serviços de saúde prestados pelas unidades de saúde e pelas unidades especializadas da Secretaria;

 

                                                    III.                  Promover contatos e relações técnico-profissionais com as fontes notificadoras e instituições afins no sentido de obter informações para o planejamento e organização das ações de prevenção em saúde;

 

                                                    IV.                  Elaborar estudos, relatórios periódicos e anuais da situação epidemiológica de cada agravo no Município;

 

                                                      V.                  Realizar iniciativas e ações de vigilância epidemiológica para a promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos, doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;

 

                                                    VI.                  Sistematizar e organizar os dados do Município com doenças ocupacionais atendidas na unidade especializada da Secretaria;

 

                                                  VII.                  Monitorar o perfil de morbimortalidade do âmbito da vigilância em saúde do trabalhador, recomendando as intervenções adequadas;

 

                                                VIII.                  Informar ao trabalhador, organizações patronais, entidades sindicais, associações comunitárias e profissionais, bem como, demais grupos organizados de trabalhadores sobre os riscos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;

 

                                                   IX.                  Mapear os riscos   saúde do trabalhador por ramo de atividades das empresas situadas no Município;

 

                                                     X.                  Participar da fiscalização de empresas para avaliar as condições de trabalho e o ambiente físico, assim como o seu impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;

 

                                                   XI.                  Avaliar o impacto que a incorporação tecnológica nas empresas causa na saúde dos trabalhadores;

 

                                                 XII.                  Indicar ao Secretário Municipal a necessidade de interdição de empresas que apresentem riscos iminentes   saúde do trabalhador;

 

                                               XIII.                  Participar na formulação de políticas Públicas Municipais para o controle de doenças no âmbito da vigilância ambiental;

 

                                               XIV.                  Acompanhar as ações de controle de zoonoses e agravos relacionados ao meio ambiente executadas no âmbito da Secretaria e demais órgãos ou entidades envolvidas no assunto que atuam no Município;

 

                                                 XV.                  Estabelecer um conjunto de parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas   vigilância ambiental em saúde no Município;

 

                                               XVI.                  Promover ações intersetoriais de controle de zoonoses e agravos relacionadas ao meio ambiente;

 

                                             XVII.                  Instruir a equipe de trabalho da Secretaria encarregada do controle de vetores hospedeiros, reservatórios e animais peçonhentos;

 

                                           XVIII.                  Acompanhar os trabalhos da equipe de vigilância da qualidade da água, incluindo-se não só aquela distribuída no sistema de abastecimento da cidade e distritos, mas aquelas provenientes de soluções alternativas, do ar e do solo;

 

                                              XIX.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

                                                XX.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   realização da Vigilância Epidemiológica no Município;

                                              XXI.                  Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Art. 17 - Compete   Gerência de Programas de Saúde o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação dos programas de saúde rurais e urbanas: federais, estaduais e Municipais executados no âmbito das unidades básicas de saúde, nas unidades de saúde da família e nas unidades especializadas da Secretaria;

 

                                                      II.                  Promover a capacitação de profissionais e equipes para a implantação e execução dos programas de saúde;

 

                                                    III.                  Promover a intrasetorialidade dos programas de saúde;

 

                                                    IV.                  Produzir relatórios periódicos, sistematizados, integrados e conjuntos sobre a execução dos programas de saúde para encaminhamento  s unidades básicas e saúde da família no âmbito municipal e aos diversos órgãos estaduais e federais;

 

                                                      V.                  Promover a divulgação dos programas de saúde;

 

                                                    VI.                  Acompanhar o desenvolvimento dos programas de saúde;

 

                                                  VII.                  Promover a integração das unidades de saúde no sentido de obtenção de economicidade na aplicação dos recursos, com qualidade na prestação de serviços;

 

                                                VIII.                  Proceder   avaliação do grau de satisfação dos usuários dos programas de saúde;

 

                                                   IX.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

                                                     X.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   implantação e ao acompanhamento dos Programas de Saúde no Município;

 

                                                   XI.                  Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Seção IV

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

Art. 18 - Compete   Diretoria de Administração de Serviços de

Saúde o cumprimento das seguintes finalidades:

 

                                                        I.                  Realização das atividades de prestação de serviços de atenção básica   população, através das unidades de saúde;

 

                                                      II.                  Promoção do treinamento e capacitação das equipes para atuação na atenção básica;

 

                                                    III.                  Prestação de assistência farmacêutica;

 

                                                    IV.                  Coordenação dos laboratórios de patologia clínica e fitoterápico;

 

                                                      V.                  Acompanhamento da prestação de serviços de atenção básica   população;

 

                                                    VI.                  Promoção da intrasetorialidade da atenção básica no Município;

 

                                                  VII.                  Organização e coordenação do sistema de informações sociais em saúde da Secretaria compilados pelo SUS – Sistema Único de Saúde: SIH – Sistema de Informações Hospitalar; SAI - Sistema de Informações Ambulatoriais;

 

                                                VIII.                  Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;

 

                                                   IX.                  Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas   administração dos serviços de saúde no Município;

 

                                                     X.                  Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Art. 19 - A Diretoria de Administração de Serviços de Saúde para o cumprimento de suas finalidades é composta pelas seguintes Gerências:

 

                                                        I.                  Gerência de Atenção Básica;

 

                                                      II.                  Gerência de Assistência Farmacêutica;

 

                                                    III.                  Gerência do Laboratório de Patologia Clínica;

 

                                                    IV.                  Gerência do Laboratório Fitoterápico;

 

Art. 20 - Compete   Gerência de Atenção Básica o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Prestar a assistência médica básica   população;

 

                                                      II.                  Realizar os serviços necessários   promoção da saúde no Município;

 

                                                    III.                  Executar os serviços necessários   prevenção em saúde no Município

 

                                                    IV.                  Organizar o sistema integrado de saúde do Município;

 

                                                      V.                  Promover a intra-setorialidade com a atenção secundária e terciária;

 

                                                    VI.                  Executar suas atividades de forma a se caracterizar como porta de entrada do Sistema Municipal de Saúde;

 

                                                  VII.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

                                                VIII.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   implantação e ao acompanhamento da Atenção Básica em Saúde no Município;

 

                                                   IX.                  Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Art. 21 - Compete   Gerência de Assistência Farmacêutica o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Prover medicamentos e orientações farmacêuticas como apoio terapêutico  s atividades da atenção primária, secundária e terciária;

 

                                                      II.                  Cuidar do abastecimento de medicamentos do Sistema Municipal de Saúde;

 

                                                    III.                  Administrar a farmácia central e distribuir os medicamentos;

 

                                                    IV.                  Elaborar a programação de medicamentos para uso no Município;

 

                                                      V.                  Promover o uso racional de medicamentos;

 

                                                    VI.                  Executar o controle de qualidade: de fornecedores e distribuidores de medicamentos para a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

 

                                                  VII.                  Manter estreito relacionamento com os órgãos congêneres do Governo Federal e do Governo Estadual;

 

                                                VIII.                  Manter relacionamento direto e constante com a vigilância epidemiológica e a fiscalização sanitária do Município;

 

                                                   IX.                  Administrar os medicamentos relacionados aos programas de controle de doenças compreendidas nos pactos firmados com órgãos Federais e Estaduais;

 

                                                     X.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

                                                   XI.            Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   prestação de Assistência Farmacêutica  s unidades integrantes da Secretaria;

 

                                                 XII.            Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Art. 22 - Compete   Gerência do Laboratório de Patologia Clínica o cumprimento dos seguintes objetivos:

                                                        I.                  Realizar os exames de patologia clínica, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, encaminhados através do serviço de agendamento Municipal;

 

                                                      II.                  Realizar controle de qualidade dos serviços prestados, visando certificação através de órgãos externos competentes;

 

                                                    III.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

                                                    IV.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   realização dos exames de Patologia Clínica no âmbito do Sistema Municipal de Saúde;

 

                                                      V.                  Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Art. 23 - Compete   Gerência do Laboratório Fitoterápico o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Realizar as atividades inerentes   competência central do laboratório fitoterápico, produzindo fórmulas e medicamentos por solicitação dos tratamentos baseados na fitoterapia realizados pelos profissionais da Secretaria;

 

                                                      II.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

                                                    III.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   realização das atividades do Laboratório Fitoterápico no Município;

 

                                                    IV.                  Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Seção V

DA DIRETORIA DE ENDEMIAS - CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ

 

 

Art. 24 - Compete   Diretoria de Endemias - Centro de Controle de Zoonoses - CCZ o cumprimento das seguintes finalidades:

 

                                                        I.                  Realização das atividades inerentes ao controle de endemias no Município, servindo como referência para o Sul do Estado;

 

                                                      II.                  Planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das iniciativas e ações operacionais que são necessárias ao controle de zoonoses no Município;

 

                                                    III.                  Planejamento e organização das equipes de agentes de controle de zoonoses para atuação no Município;

 

                                                    IV.                  Promoção da saúde da população através de programas de prevenção de doenças transmitidas por vetores;

 

                                                      V.                  Execução de ações de vigilância entomológica e de combate a vetores de doenças;

 

                                                    VI.                  Desenvolvimento de atividades de natureza educacional junto   população, informando, treinando, comunicando e orientando quanto  s medidas para eliminação de criadouros de insetos e demais vetores de doenças;

                                                  VII.                  Recolhimento de animais em vias públicas;

 

                                                VIII.                  Promoção de estudos necessários ao conhecimento entomológico da biologia, distribuição, comportamento e capacidade de transmitir patógenos das espécies coletadas pelo controle de zoonoses;

 

                                                   IX.                  Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;

 

                                                     X.                  Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas   operacionalização de controle de zoonoses no Município;

 

                                                   XI.                  Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Seção VI

DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

Art. 25 - Compete   Diretoria de Vigilância Sanitária o cumprimento das seguintes finalidades:

 

 

                                                        I.                  Execução de ações capazes de eliminar riscos   saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;

 

                                                      II.                  Execução dos procedimentos necessários   fiscalização de atividades que possam causar riscos   saúde da população nos termos previstos no Código Sanitário Municipal e demais normas complementares, podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município;

 

                                                    III.                  Atendimento  s denúncias dos cidadãos em relação   qualidade da produção e circulação de bem e da prestação de serviço de interesse a saúde;

 

                                                    IV.                  Coleta e solicitação de análise de produtos de interesse a saúde;

 

                                                      V.                  Fiscalização rotineira de estabelecimentos de interesse da saúde para controlar os riscos vinculados aos produtos e serviços prestados;

 

                                                    VI.                  Apreensão produtos de interesse da saúde por avaliação do serviço ou determinação de órgãos Estaduais ou Federais;

 

                                                  VII.                  Realização de análise e parecer nos projetos de liberação de alvarás sanitários, aprovação de projetos arquitetônicos e hidrosanitários e habite-se sanitário;

 

                                                VIII.                  Vistoria de locais para liberação de alvarás sanitários, aprovação de projetos arquitetônicos e hidrosanitários;

 

                                                   IX.                  Realização de iniciativas e ações de fiscalização sanitária para a promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos, doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;

 

                                                     X.                  Realização de notificações, autuações, lavrar autos de infração ou interditar a prestação de serviços, no uso do poder de polícia administrativa do Município em cumprimento ao Código Sanitário Municipal;

                                                   XI.                  Realização de campanhas educativas para a população;

 

                                                 XII.                  Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;

 

                                               XIII.                  Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas   fiscalização sanitária no Município;

 

                                               XIV.                  Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Art. 26 - A Diretoria de Vigilância Sanitária para o cumprimento de suas finalidades é composta pelas seguintes Gerências:

 

                                                                           I.      Gerência de Cadastro e Licenciamento;

 

                                                                         II.      Gerência de Fiscalização.

 

Art. 27 - Compete   Gerência de Cadastro e Licenciamento o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                                          I.      Cadastrar e manter atualizado as informações de todos os estabelecimentos relacionados   saúde no município;

 

                                                                        II.      Analisar projetos arquitetônicos, hidrosanitários e toda documentação contida nos requerimentos de Alvará Sanitário, Laudo de Vistoria Prévia e de inscrição para certificação e obtenção do Selo de Inspeção Municipal – SIM;

                                                                      III.      Expedir Alvará Sanitário, Laudo de Vistoria Prévia, Auto de Imposição e Penalidades e Selo de Inspeção Municipal para os estabelecimentos inscritos;

 

                                                                      IV.      Autenticar os livros de registro de medicamentos controlados, a partir da solicitação das farmácias e drogarias do município;

 

                                                                        V.      Realizar a conferência dos balancetes mensais, trimestrais e anuais dos medicamentos controlados, oriundos das farmácias, distribuidoras e drogarias;

 

                                                                      VI.      Manter atualizado arquivo de notificações, autos de infração, interdição, apreensão e inutilização de produtos, roteiros de inspeções, denúncias, processos administrativos, ofícios, memorandos, dentre outros documentos;

 

                                                                    VII.      Apreciar, em 1ª instância, os processos administrativos instaurados através da Gerência de Fiscalização, encaminhado-os para conclusão da Procuradoria Geral do Município;

 

                                                                  VIII.      Expedir comunicação referente aos pedidos de recurso de defesa e de solicitação de autorização de funcionamento;

                                                                     IX.      Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

                                                                       X.      Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   realização dos Cadastros e Licenciamentos dos estabelecimentos no Município;

 

                                                                     XI.      Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Art. 28 - Compete   Gerência de Fiscalização o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                             I.      Programar, acompanhar e coordenar as ações de fiscalização, podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município;

 

                                                           II.      Recepcionar e acompanhar os processos, denúncias e demais documentos, distribuindo-os pela região de atuação cada agente fiscal;

 

                                                         III.      Acompanhar e validar os relatórios de atividades produzidos pelos agentes fiscais, bem como elaborar e implantar escalas de trabalho em horário noturno e finais de semana para atendimento   população;

 

                                                         IV.      Elaborar relatório mensal de todas as atividades desenvolvidas pela Fiscalização Sanitária, a fim de atender  s exigências dos órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

                                                           V.      Elaborar escala de plantões de farmácias e drogarias nos finais de semana e feriados, para atendimento   população;

 

                                                         VI.      Instaurar processo administrativo para apuração de eventuais infrações contra o Código Sanitário do Município, cometido por estabelecimentos comerciais ou qualquer munícipe;

 

                                                       VII.      Promover campanhas de Educação em Saúde em escolas, comunidades e com os profissionais do comércio que manipulam alimentos,  garantindo suas boas práticas na fabricação, manipulação e distribuição;

 

                                                     VIII.      Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos certificados através do Selo de Inspeção Municipal-SIM, a fim de garantir saúde pública aferindo qualidade aos produtos oferecidos   população;

                                                        IX.      Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

                                                          X.      Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   realização da Fiscalização Sanitária no Município;

 

                                                        XI.      Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Seção VII

DA GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

 

 

Art. 29 - Compete   Gerência de Orçamento e Finanças o cumprimento das seguintes finalidades:

 

                                                        I.                  Realização da administração financeira da Secretaria, em conjunto e de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Fazenda, compreendendo o seu planejamento, organização, coordenação, execução, controle e avaliação das aplicações de recursos financeiros;

                                                      II.                  Elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, assim como seu acompanhamento, execução e modificações que forem necessárias;

 

                                                    III.                  Elaboração do Plano Plurianual e Anual de aplicações da Secretaria, acompanhando e controlando sua execução, produzindo relatórios e efetuando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento da legislação aplicável;

 

                                                    IV.                  Realização das atividades relativas ao cumprimento da legislação que rege a organização e gestão dos fundos de recursos aplicáveis   saúde pública Municipal, compreendendo planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento, controle, verificações, avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos administrativos necessários, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

                                                      V.                  Atendimento a todas as solicitações, auditorias, visitas e demais demandas originárias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito  s contas da área de Saúde do Município, em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

                                                    VI.                  Elaboração das prestações de contas de recursos destinados   ação e   promoção da saúde por legislação específica;

 

                                                  VII.                  Manutenção de registros contábeis, classificação de lançamentos, e elaboração de demonstrativos gerenciais, acompanhamento de saldos bancários, relativos   aplicação de recursos destinados   saúde pública do Município;

 

                                                VIII.                  Elaboração, acompanhamento físico e financeiro, produção de relatórios, execução de controles, assim como, demais atividades necessárias, relativas a contratos, convênios e outros atos formais em que a Secretaria tenha assumido compromissos financeiros;

 

                                                   IX.                  Prestação de assessoria e orientações aos diversos órgãos da unidade central da Secretaria, assim como  s unidades descentralizadas, naquilo que diz respeito   aplicação de recursos financeiros, elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas.

 

                                                     X.                  Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;

 

                                                   XI.                  Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas   administração financeira e orçamentária da área de saúde pública do Município;

 

                                                 XII.                  Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Seção VIII

DA DIRETORIA DE LOGÍSTICA DE SERVIÇOS

 

 

Art. 30 - Compete   Diretoria de Logística de Serviços o cumprimento das seguintes finalidades:

 

                                                        I.                  Prover a Secretaria dos serviços internos necessários ao cumprimento das suas finalidades e objetivos, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos;

 

                                                      II.                  Realização das atividades necessárias   manutenção e preservação do patrimônio móvel e imóvel da Secretaria;

 

                                                    III.                  Execução dos procedimentos necessários   aquisição de bens móveis, materiais de consumo, contratação de serviços, materiais de uso em assistência   saúde e demais materiais ou insumos que sejam necessários ao funcionamento da Secretaria, das unidades e dos programas de saúde Municipais;

 

                                                    IV.                  Administração do estoque de materiais necessários   assistência   saúde e de consumo de qualquer natureza;

 

                                                      V.                  Execução dos serviços de atendimento aos setores da Secretaria, bem como digitação, comunicação, tramitação e controle de processos e documentos relativos aos insumos e infra-estrutura básica para o funcionamento da Secretaria, dentre outros assuntos correlatos;

 

                                                   VI.             Execução do transporte de materiais, pacientes e servidores em serviço;

 

                                                 VII.             Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;

 

                                               VIII.      Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas   logística de serviços da Secretaria;

 

                                                   IX.      Cumprimento de finalidades correlatas.

Art. 31 - A Diretoria de Logística de Serviços para o cumprimento das suas finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:

 

                                                        I.            Gerência de Patrimônio e Manutenção da Rede Física

 

                                                      II.            Gerência de Suprimentos e Almoxarifado

 

                                                    III.            Gerência de Transportes

 

 

Art. 32 - Compete   Gerência de Patrimônio e Manutenção da Rede Física o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.      Cuidar do patrimônio mobiliário e imobiliário, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos;

 

                                                      II.      Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis: registros, plaquetagem, movimentação, baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos;

 

                                                    III.      Organizar e manter atualizado o cadastro de bens imóveis: registros, documentação;

 

                                                   IV.      Proceder aos levantamentos, verificações e vistorias necessárias aos inventários de bens móveis;

 

                                                     V.      Acompanhar e manter atualizado os contratos de locação de imóveis e de bens móveis, quando existentes, providenciando os devidos reparos, se for o caso, quando da sua devolução;

 

                                                   VI.      Controlar a garantia dos equipamentos;

 

                                                 VII.      Organizar e controlar os contratos relativos a bens imóveis e bens móveis da Secretaria;

 

                                               VIII.      Realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva dos bens imóveis e móveis;

 

                                                   IX.      Acompanhar a construção ou a reforma de bens imóveis da Secretaria;

 

                                                     X.      Promover a reforma ou manutenção patrimonial de unidades de saúde e demais estabelecimentos vinculados   Secretaria;

 

                                                   XI.      Prover os serviços de vigilância patrimonial e segurança dos bens imóveis da Secretaria;

 

                                                 XII.      Providenciar a instalação de máquinas, instrumentos e utensílios adquiridos e/ou remanejados para atender as unidades de saúde e demais setores da Secretaria, quando o procedimento não for da competência dos respectivos fornecedores;

 

                                               XIII.      Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

                                              XIV.      Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   administração do patrimônio e manutenção da rede física da área de saúde do Município;

 

                                                XV.      Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Art. 33 - Compete   Gerência de Suprimentos e Almoxarifado o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Cuidar da aquisição, guarda e estocagem de materiais de qualquer natureza que sejam necessários ao cumprimento das finalidades e dos objetivos dos serviços de atenção e assistência   saúde, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos;

 

                                                      II.                  Providenciar a aquisição dos materiais de consumo e materiais de uso em serviços de saúde, inclusive de natureza hospitalar necessários   execução dos objetivos e das finalidades das unidades organizacionais, em conformidade com a especificação e padronização indicadas;

 

                                                    III.                  Proceder   guarda e estocagem dos materiais em conformidade com a sua natureza e de acordo com as normas, padrões e recomendações aprovados;

 

                                                    IV.                  Zelar pela conservação dos materiais guardados ou estocados, segundo as especificações do fabricante e/ou conforme a sua natureza;

 

 

                                                      V.                  Executar o controle de estoques dos materiais de uso continuado e permanente;

 

                                                    VI.                  Atender  s requisições de materiais em observância  s normas e recomendações aprovadas;

 

                                                  VII.                  Organizar e manter o cadastro de fornecedores de materiais ou insumos;

 

                                                VIII.                  Distribuir materiais quando necessário;

 

                                                   IX.                  Realizar inventários;

 

                                                     X.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

                                                   XI.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao suprimento e guarda de materiais necessários ao funcionamento da Secretaria;

 

                                                 XII.                  Cumprir objetivos correlatos

 

Art. 34 - Compete   Gerência de Transportes o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Cuidar do transporte de pacientes, servidores em serviço e de materiais, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos;

 

                                                      II.                  Programar, organizar, atender, executar, coordenar e controlar a demanda por serviços de transportes;

 

                                                    III.                  Executar e controlar o serviço de transporte de pacientes e coleta de insumos ou materiais para exames e outras aplicações;

 

                                                    IV.                  Administrar a frota de veículos, organizando e mantendo registros e documentação relativos   legalização, manutenção, consumo de combustível, equipamentos obrigatórios, conservação, limpeza de veículos e demais serviços relacionados   frota de veículos;

                                                      V.                  Organizar, coordenar e controlar as escalas de serviços dos motoristas, bem como distribuir os atendimentos a serem efetuados pelos mesmos;

                                                    VI.                  Programar, organizar, providenciar, acompanhar e controlar os serviços de manutenção dos veículos, seja preventiva ou corretiva;

 

                                                  VII.                  Controlar a freqüência e a efetiva permanência em trabalho dos motoristas, bem como a validade de suas Carteiras de Habilitação;

 

                                                VIII.                  Programar rotas e controlar o consumo de combustível;

 

                                                   IX.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

                                                     X.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao gerenciamento dos transportes da Secretaria;

 

                                                   XI.                  Cumprir objetivos correlatos

 

 

Seção IX

DA DIRETORIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

 

Art. 35 - Compete   Diretoria de Gestão e Administração o cumprimento das seguintes finalidades:

                                                        I.                  Coordenação, organização e controle dos serviços internos necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal e acompanhamento de gestão das atividades desenvolvidas;

 

                                                      II.                  Planejamento, adequação e controle dos fluxos e rotinas das atividades da Secretaria, visando   integração das áreas e agilidade nos processos, bem como promover sua revisão e reengenharia, além de propor fixação de normas, quando necessário;

 

                                                    III.                  Elaboração de relatórios gerenciais referente   evolução do quadro de pessoal;

 

                                                    IV.                  Execução dos serviços de administração de pessoal relativos aos servidores lotados na Secretaria Municipal;

 

                                                      V.                  Apoio administrativo ao Secretário Municipal;

 

                                                    VI.                  Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;

                                                  VII.                  Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas   administração interna da Secretaria;

 

                                                VIII.                  Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Art. 36 - A Diretoria de Gestão e Administração para o cumprimento das suas finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:

 

                                                        I.                  Gerência de Recursos Humanos e Serviços Internos

 

Art. 37 - Compete   Gerência de Recursos Humanos e Serviços Internos o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

 

                                                        I.                  Prover a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS dos serviços de administração de recursos humanos, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos;

 

                                                      II.                  Realizar as atividades de controle de freqüência, férias, licenças e demais afastamentos dos servidores lotados na Secretaria Municipal, para os fins de pagamento e registros junto ou ao órgão central de recursos humanos;

 

                                                    III.                  Manter atualizado o quadro de pessoal da Secretaria Municipal;

 

                                                   IV.                  Acompanhar os processos de promoção, remanejamento e processos disciplinares que envolvam servidores da Secretaria Municipal;

 

                                                     V.                  Estabelecer políticas de Recursos Humanos que atendam as necessidades internas e as exigências dos órgãos Federais e Estaduais;

 

                                                   VI.                  Promoção do desenvolvimento e da capacitação dos recursos humanos da Secretaria;

 

                                                 VII.                  Realizar os serviços de ingresso, admissão, contratação e lotação de servidores no âmbito da Secretaria;

 

                                               VIII.                  Realizar as transferências e movimentação interna de servidores;

 

                                                   IX.                  Administrar as relações funcionais dos servidores da saúde, compreendendo o registro e a concessão de licenças, gerenciamento de tempo de serviço, concessão de gratificações, vantagens e demais prestações devidas ao servidor;

 

                                                     X.                  Realizar avaliações de desempenho e promoção de servidores;

 

                                                   XI.                  Prestar esclarecimentos, informações e orientações sobre direitos, vantagens, vencimentos, remuneração, pagamentos e demais serviços relacionados com pagamentos de servidores;

 

                                                 XII.                  Prestar esclarecimentos, informações e orientações relativas a direitos e vantagens vinculadas a tempo de serviço, inclusive aposentadoria;

 

                                               XIII.                  Controlar as autorizações de viagem, diárias e demais concessões a servidores;

 

                                             XIV.                  Proceder   administração de serviços de limpeza, asseio, conservação e vigilância da sede da Secretaria;

 

                                               XV.                  Realizar os serviços de portaria, recepção e encaminhamento de pessoas que demandam serviços da Secretaria Municipal;

 

                                             XVI.                  Controlar a tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria Municipal, inclusive arquivo de documentos administrativos;

 

                                           XVII.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

                                         XVIII.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   administração de recursos humanos da Secretaria;

 

                                             XIX.                  Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Seção X

DA DIRETORIA DE UNIDADES DE REFERÊNCIA EM SAÚDE

 

 

Art. 38 - Compete   Diretoria de Unidades de Referência em Saúde o cumprimento das seguintes finalidades:

 

                                                        I.                  Coordenação da prestação de serviços pelas Unidades de Referência em Saúde da Secretaria;

 

                                                      II.                  Promoção da intrasetorialidade de atividades no âmbito interno da Secretaria;

 

                                                    III.                  Promoção da inter-setorialidade com demais Secretarias Municipais e com os governos Estadual e Federal;

 

                                                    IV.                  Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;

 

                                                      V.                  Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas   coordenação das Unidades de Referência em Saúde da Secretaria;

 

                                                    VI.                  Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Art. 39 - A Diretoria de Unidades de Referência em Saúde para o cumprimento de suas finalidades é composta pelas seguintes Gerências:

 

                                                        I.                  Gerência do Centro Municipal de Reabilitação Física - CEMURF

 

                                                      II.                  Gerência do Centro Municipal de Saúde – CMS

 

                                                    III.                  Gerência da Unidade Paulo Pereira Gomes – PPG

 

                                                    IV.                  Gerência do Centro Regional de Infectologia Abel Santana - CRIAS

 

 

Art. 40 - Compete   Gerência do Centro Municipal de Reabilitação Física - CEMURF o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Proceder ao atendimento individual de pacientes, realizando consultas médicas, procedimentos terapêuticos de reabilitação e atendimento de serviço social;

 

                                                      II.                  Proceder ao atendimento em grupo de pacientes, realizando atividades educativas em saúde, grupos de orientação, modalidades terapêuticas de reabilitação, atividades de vida diária, dentre outras;

 

                                                    III.                  Realizar atividades de prevenção de seqüelas, incapacidades e deficiências secundárias;

                                                    IV.                  Realizar a estimulação do desenvolvimento neuropsicomotor;

 

                                                      V.                  Efetuar visitas domiciliares;

 

                                                    VI.                  Executar orientação familiar;

 

                                                  VII.                  Preparar o paciente para alta, convívio social e familiar;

                                                VIII.                  Orientar tecnicamente  s equipes do PSF;

 

                                                   IX.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

                                                     X.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   administração do Centro Municipal de Reabilitação Física - CEMURF;

 

                                                   XI.                  Cumprir objetivos correlatos

 

Art. 41 - Compete   Gerência do Centro Municipal de Saúde - CMS o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Realizar atendimento médico de natureza clínica, ginecológica e pediátrica;

 

                                                      II.                  Realizar atendimento de natureza especializada em ortopedia, dermatologia, pneumonologia, cardiologia, fonoaudiologia, psicologia e nutrição;

 

                                                    III.                  Efetuar o atendimento especializado aos programas de DST/AIDS, aleitamento materno e baixo peso, tabagismo e planejamento familiar;

 

                                                    IV.                  Efetuar o atendimento especializado em colposcopia, cauterização, pré-natal de alto risco, nebulização e pesagem;

 

                                                      V.                  Executar o atendimento especializado em enfermagem, Raios-X e medicina do trabalho;

 

                                                    VI.                  Executar pequenas cirurgias;

 

                                                  VII.                  Realizar vacinação em geral;

 

                                                VIII.                  Executar a marcação de consultas, autorização de exames e agendamento de consultas especializadas;

 

                                                   IX.                  Proceder   dispensação de medicamentos;

 

                                                     X.                  Proceder ao atendimento e orientações de servidores Públicos Municipais lotados na Secretaria Municipal, em situações específicas para afastamento do trabalho por doença, efetuando os encaminhamentos que forem necessários;

                                                   XI.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

                                                 XII.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   administração do Centro Municipal de Saúde - CMS;

 

                                               XIII.                  Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Art. 42 - Compete   Gerência da Unidade Paulo Pereira Gomes – PPG o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Proceder ao atendimento médico e de enfermagem relativos ao PSF;

 

                                                      II.                  Realizar curativos, retirada de pontos, nebulização, coletas de materiais para exames preventivos e administração de medicação;

 

                                                    III.                  Atender   demanda de exames radiológicos e cardiológicos originária dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde da rede Municipal;

 

                                                    IV.                  Prestar serviços de odontologia, procedendo a extrações, restaurações, raspagem, profilaxia, dentre outros;

 

                                                      V.                  Atender emergências odontológicas;

 

                                                    VI.                  Proceder ao atendimento fisioterápico a hipertensos e diabéticos, realizando visitas domiciliares, sinesioterapia, relaxamento, dentre outras atividades assemelhadas;

 

                                                  VII.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

                                                VIII.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   administração da Unidade Paulo Pereira Gomes – PPG;

 

                                                   IX.                  Cumprir objetivos correlatos.

 

Art. 43 - Compete   Gerência do Centro Regional de Infectologia Abel Santana – CRIAS o cumprimento dos seguintes objetivos:

                                                        I.                  Reduzir a incidência e a transmissão do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) e das DST (Doenças Sexualmente Transmissíveis);

 

                                                      II.                  Expandir e aperfeiçoar o diagnóstico, tratamento e assistência  s pessoas portadoras de DST, HIV e AIDS;

 

                                                    III.                  Proceder ao diagnóstico e tratamento de doenças infecto-contagiosas: tuberculose, hanseníase e hepatite virais;

 

                                                    IV.                  Realizar a divulgação de informações sobre doenças infecto-contagiosas (tuberculose, hanseníase, hepatite virais e DST/AIDS) para populações alvo tais como profissionais do sexo, caminhoneiros, usuários de drogas injetáveis, gestantes, adolescentes, dentre outros;

 

                                                      V.                  Oferecer orientação técnica aos profissionais de saúde, em especial aos médicos generalistas, ginecologistas, obstetras e pediatras, assim como a enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde;

 

                                                    VI.                  Proceder   dispensa de medicamentos específicos para o tratamento de doenças infecto-contagiosas;

 

                                                  VII.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

                                                VIII.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   administração do Centro Regional de Infectologia Abel Santana – CRIAS;

 

                                                   IX.                  Cumprir objetivos correlatos.

 

 

Seção XI

DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO E PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL

 

 

Art. 44 - Compete   Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde Bucal o cumprimento das seguintes finalidades:

                                                        I.                  Prestação de serviços em especialidades odontológicas;

 

                                                      II.                  Prestação de serviços de atenção básica em saúde bucal;

 

                                                    III.                  Promoção de campanhas educacionais em preservação e prevenção da saúde bucal;

                                                    IV.                  Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área da saúde;

 

                                                      V.                  Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas   promoção e prevenção em saúde bucal;

 

                                                    VI.                  Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

Art. 45 - A Diretoria de Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde Bucal para o cumprimento de suas finalidades é composta pelas seguintes Gerências:

 

                                                              I.      Gerência do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO

 

                                                            II.      Gerência de Atenção Básica em Saúde Bucal

 

 

Art. 46 - Compete   Gerência do Centro de Especialidades Odontológicas o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.                  Executar a política municipal de atendimento direto   população em suas necessidades de tratamento de natureza odontológica, realizando clínica dentária e especializada, de acordo com os limites e os compromissos assumidos pelo Município;

 

                                                      II.                  Executar tratamentos de endodontia e periodontia;

 

                                                    III.                  Proceder a cirurgias buco-maxilo-facial;

 

                                                    IV.                  Atender pacientes portadores de necessidades especiais

 

                                                      V.                  Realizar diagnósticos de câncer bucal;

 

                                                    VI.                  Proceder ao atendimento de odontopediatria em crianças de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos;

 

                                                  VII.                  Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de saúde;

 

                                                VIII.                  Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados ao atendimento em especialidades odontológicas no Município;

 

                                                   IX.                  Cumprir objetivos correlatos.

 

Art. 47 - Compete   Gerência de Atenção Básica em Saúde Bucal o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

                                                        I.           Realizar as atividades de atenção básica em saúde bucal da população, prestando atendimento em crianças e adultos;

 

                                                      II.           Promover iniciativas e ações preventivas em saúde bucal;

 

                                                    III.           Promover campanhas educacionais em saúde bucal;

 

                                                    IV.           Realizar programas de atendimento a alunos da rede municipal de ensino;

 

                                                      V.           Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos estaduais e federais da área de saúde;

 

                                                    VI.           Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados   prestação de serviços de atenção básica em saúde bucal no Município;

 

                                                  VII.           Cumprir objetivos correlatos

 

Seção XII

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS TÉCNICOS DA SAÚDE

 

 

Art. 48 - Compete   Diretoria de Planejamento e Projetos Técnicos de Saúde o cumprimento das seguintes finalidades:

 

                                                        I.           Organização do processo de planejamento estratégico e elaboração dos planos plurianuais, anuais ou programas e projetos específicos;

 

                                                      II.           Acompanhamento dos indicadores de resultados sociais de saúde para controle das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

 

                                                    III.           Identificação e promoção dos contatos necessários com as fontes para captação de recursos voltados para o financiamento de atividades de atendimento social no âmbito do Município, sejam estaduais, nacionais ou internacionais;

                                                    IV.           Promoção das negociações para a celebração de convênios com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, particulares e da sociedade civil organizada visando   obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades de aplicação em saúde pública no Município;

 

                                                      V.           Realização de pesquisas sobre a situação social em saúde do Município em seus diversos segmentos de análise e abordagem;

 

                                                    VI.           Elaboração do relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

 

                                                  VII.           Elaboração de projetos técnicos específicos por demanda da Secretaria;

 

                                                VIII.            Capacitação dos servidores da Secretaria na elaboração de projetos técnicos a serem enviados para outros órgãos;

 

                                                   IX.            Orientação e acompanhamento da execução dos serviços de informática que sejam necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal;

 

                                                     X.            Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;

 

                                                   XI.            Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e adequadas ao planejamento e elaboração de projetos técnicos da Secretaria;

 

                                                 XII.            Cumprimento de finalidades correlatas.

 

 

 

Capítulo VI

DAS ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL, DIRETORES E GERENTES

 

 

Art. 49 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos agentes políticos nomeados para o exercício do cargo de Secretário Municipal de Saúde relacionam-se ao cumprimento e a execução das políticas públicas e das estratégias relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes   Secretaria Municipal e consistem das ações gerenciais que estão relacionadas no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 50 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor relacionam-se ao cumprimento e a execução das estratégias relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes   Diretoria e consistem das ações gerenciais que estão relacionadas no Anexo III deste Decreto.

 

Art. 51 - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Gerente relacionam-se ao cumprimento e a execução das estratégias operacionais relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes   Gerência e consistem das ações gerenciais e operacionais que estão relacionadas no Anexo IV deste Decreto.

 

 

 

Capítulo VII

DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS E DOS RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS

 

Seção I

DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS

 

 

Art. 52 - As atividades da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:

 

                                                        I.                  Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico que está relacionado   área de atuação e responsabilidades do Secretário Municipal;

 

                                                      II.                  Nível Administrativo Estratégico Organizacional e Gerencial que está relacionado, predominantemente,   área de atuação das Diretorias; e

 

                                                    III.                  Nível Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente,   área de atuação das Gerências.

 

 

Art. 53 - A aplicação gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito   estruturação, ao planejamento,   definição de responsabilidades,   execução das atividades, ao acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na prestação de serviços ao cidadão,  s comunidades e a população.

 

 

Art. 54 - A definição a ser aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta do Anexo V deste Decreto.

 

 

Seção II

DOS RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

 

Art. 55 - A aplicação do conceito de relacionamentos organizacionais entre Secretarias Municipais tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do atendimento  s demandas da população, introduzindo no âmbito do Poder Executivo Municipal, o princípio administrativo de execução conjunta de serviços Públicos Municipais, em benefício do cidadão e da sociedade.

 

Art. 56 - Os relacionamentos organizacionais da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS com as demais Secretarias Municipais, fundamentais   execução das suas atividades, são classificados de acordo com o que consta dos incisos deste Artigo:

 

                                                        I.                  Relacionamentos organizacionais obrigatórios;

 

                                                      II.                  Relacionamentos organizacionais necessários;

 

                                                    III.                  Relacionamentos organizacionais complementares.

 

Art. 57 - Os relacionamentos organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar uma demanda que exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal no assunto objeto de um processo formal.

 

Art. 58 - Os relacionamentos organizacionais necessários são aqueles que agilizam, melhoram a qualidade, possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das atividades.

 

Art. 59 - Os relacionamentos organizacionais complementares são aqueles que são acessórios aos citados nos artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

 

Art. 60 - Os assuntos que sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou necessários entre Secretarias Municipais devem ser solucionados mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os respectivos Secretários Municipais.

 

§ 1º - Os Secretários Municipais estão autorizados a definir a prestação de serviços por servidores em datas e/ou dias da semana em outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser resolvido for objeto de relacionamento obrigatório ou necessário.

 

§ 2º - Todas as autorizações que forem emitidas com base no parágrafo anterior devem ser definidas em portaria conjunta dos Secretários responsáveis pelo assunto.

 

Art. 61 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, cada Secretário Municipal deverá identificar os relacionamentos obrigatórios ou necessários com outras Secretarias Municipais, devendo, em seguida, informa-los ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 62 - Ao Secretário Municipal de Saúde incumbe a responsabilidade pela implantação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS no prazo de 60 dias contados a partir da publicação deste Decreto, observando as diretrizes definidas pela Comissão de Implantação da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 63 - Compete   Secretaria Municipal, através do seu titular, das Diretorias e das Gerências que compõem a sua estrutura organizacional, prestar o apoio necessário ao funcionamento dos Conselhos instituídos legalmente, que tenham vinculação com a Secretaria, assim como, adotar as providências para a operacionalização das suas deliberações nos termos da legislação em vigor que rege o assunto.

 

Art. 64 - Compete ao Secretário Municipal de Saúde baixar as normas, fixando os procedimentos que sejam necessários ao cumprimento das finalidades e/ou objetivos finalísticos das Diretorias e Gerências da Secretaria.

 

Art. 65 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 de março de 2006.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

ANEXO I

(A que se refere o Art. 9º)

 

40

 
Caixa de texto: Secretário MunicipalCaixa de texto: Diretoria Caixa de texto: GerênciasCaixa de texto: Nìvel
Institucional e
 Estratégica
Caixa de texto: Nìvel Estratégico Organizacional e GerencialCaixa de texto: Nìvel Gerencial e Operacional


41

 
Caixa de texto: Secretário MunicipalCaixa de texto: Diretoria Caixa de texto: GerênciasCaixa de texto: Nìvel
Institucional e
 Estratégica
Caixa de texto: Nìvel Estratégico Organizacional e GerencialCaixa de texto: Nìvel Gerencial e Operacional


anexo II

(A que se refere o Art. 49)

 

 

ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

Atividades, atribuições e responsabilidades gerais

 

Planejar, organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes   Secretaria Municipal tendo como base as Leis e Normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município; originárias de autoridades externas ao Município; ou aquelas que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer.

 

 

Atividades, atribuições e responsabilidades específicas

 

I. Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores que integram a Secretaria Municipal, estando de acordo com os planos gerais a serem cumpridos e que sejam necessários   execução dos objetivos institucionais da Secretaria, com a definição das prioridades e responsabilidades;

II. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Secretaria Municipal, verificando e tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação inadequada;

III. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam aplicáveis aos servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que estiverem lotados ou vinculados   Secretaria Municipal, cumprindo, especialmente, aquelas obrigações decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que sejam aplicáveis;

IV. Cumprir, rigorosamente, normas, padrões e orientações que sejam relativas  s distribuições das atividades e das tarefas pelas Diretorias ou Gerências que compõem a Secretaria Municipal, evitando as disfuncionalidades e tomando as providências cabíveis para ajustes ou correções;

V. Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Chefe do Executivo Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das Diretorias ou Gerências que integram a Secretaria Municipal;

VI. Participar das reuniões necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais do Poder Executivo Municipal ou que forem específicos da Secretaria Municipal; convocando-as e dirigindo-as quando conveniente, seja de Conselhos, Comitês ou reuniões da própria agenda administrativa;

VII. Gerenciar, integrar, articular, facilitar e promover a interação das Diretorias e Gerências que compõem a Secretaria Municipal; das unidades organizacionais com as demais Secretarias Municipais com as quais haja relação de objetivos e trabalhos conjuntos a serem executados; das Diretorias com os consumidores, clientes e consumidores dos serviços públicos prestados pela Secretaria Municipal; das unidades organizacionais e órgãos de outros Poderes ou esferas de governo e demais entidades públicas ou privadas, em vista do cumprimento dos objetivos institucionais;

VIII. Acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores responsáveis por dirigir as Diretorias ou de coordenar as Gerências, propondo medidas de correção, caso sejam necessárias;

IX. Cumprir as regras orçamentárias e acompanhar o seu desempenho;

X. Identificar necessidades de treinamento e propor programas para melhoria de desempenho da Secretaria Municipal, assim como, de grupos de servidores;

XI. Tomar providências quanto ao desempenho disfuncional – seja dos servidores individualmente, das Diretorias, das Gerências, ou seja dos seus responsáveis – adotando medidas administrativas, de orientação, de aconselhamento, ou disciplinares, quando se fizerem necessárias;

XII. Cuidar da manutenção da disciplina pessoal e administrativa dos servidores que integram a Secretaria Municipal, adotando as providências imediatas em caso de transgressão;

XIII. Assinar pela Secretaria Municipal, ou delegar competências específicas, de acordo com o grau de responsabilidade envolvida, para a prática de atos administrativos que forem necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais;

XIV. Administrar e controlar, rigorosamente, o cumprimento dos prazos fixados para todas as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal, adotando providências imediatas, corretivas e/ou preventivas, inclusive disciplinares, em caso de descumprimento;

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XV. Acompanhar os acontecimentos, de qualquer natureza, que estejam ocorrendo no ambiente externo ou interno   própria Administração Pública Municipal, verificando sua repercussão ou conseqüências nas atividades da Secretaria Municipal; propor ou adotar, quando necessário, medidas preventivas ou corretivas ou mesmo medidas que viabilizem o aproveitamento de oportunidades trazidas por esses acontecimentos;

XVI. Aprovar a movimentação de servidores, desde que, em observância das normas pertinentes que regulam o assunto, no âmbito da Secretaria Municipal;

XVII. Propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas de melhoria dos serviços e/ou do desempenho coletivo, que sejam necessárias ao desenvolvimento institucional da Secretaria Municipal, que extrapolem a sua competência e autoridade;

XVIII. Verificar custos e tomar medidas administrativas pertinentes;

XIX. Negociar intercâmbios com outras Secretarias Municipais, com outros poderes, ou com entidades públicas e privadas relevantes para o cumprimento dos planos, programas, projetos e demais pontos que compõem a sua agenda institucional;

XX. Executar todas as demais ações e providências complementares que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.

 

 

 

 

ANEXO III

(A que se refere o Art. 50)

 

ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS

 

 

 

Atividades, atribuições e responsabilidades gerais

 

 

Planejar, organizar, comandar, dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes   Diretoria, tendo como base as Leis e normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município; originárias de autoridades externas ao município; ou aquelas que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer.

 

Atividades, atribuições e responsabilidades específicas

 

 

I. Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a assessoria dos servidores que integram a Diretoria, estando de acordo com os planos gerais a serem cumpridos e que sejam necessários   execução dos objetivos institucionais, definindo prioridades e responsabilidades;

II. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da Diretoria, verificando e tomando providências cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação inadequada;

III. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que sejam aplicáveis aos servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que estiverem lotados ou vinculados   Diretoria, cumprindo, especialmente, aquelas obrigações decorrentes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que sejam aplicáveis;

IV. Cumprir, rigorosamente, normas, padrões e orientações que sejam relativas  s distribuições das atividades e das tarefas pelas Diretorias ou Gerências que compõem a Diretoria, evitando as disfuncionalidades e tomando as providências cabíveis para ajustes ou correções;

V. Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Secretário Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos oriundos das Diretorias ou Gerências que integram a Secretaria Municipal;

VI. Dirigir a execução de todas as atividades necessárias para o cumprimento dos objetivos institucionais e organizacionais inerentes   Diretoria;

VII. Gerenciar, articular, facilitar e promover, a interação e integração das Gerências da Diretoria; destas com as demais Diretorias – seja no âmbito da Secretaria Municipal ou no âmbito do Poder Executivo Municipal – com que sejam necessários em função do trabalho; das Gerências com os clientes, usuários e consumidores dos serviços públicos prestados;

VIII. Orientar a execução das atividades das Gerências realizadas através do respectivo Gerente, diretamente com os servidores em reuniões gerais, ou diretamente quando o servidor se relacionar funcionalmente ao diretor sem intermediação;

IX. Preparar e propor ao Secretário Municipal, planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a condução ou execução das atividades da Diretoria, sejam em consonância com a programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou sejam por iniciativa própria, para atender  s necessidades, urgências ou oportunidades que tenham sido detectadas;

X. Executar atividades técnicas e operacionais que não sejam recomendáveis delegar;

XI. Identificar necessidades de treinamento – seja individual, seja das Gerências ou da Diretoria como um todo – discutindo-as ou propondo alguma programação específica ao Secretário, de modo a melhorar o desempenho da Diretoria;

XII. Cuidar da manutenção da disciplina pessoal e administrativa dos servidores que prestem serviços na Diretoria, adotando providências imediatas em caso de transgressão;

XIII. Acompanhar, avaliar, registrar o desempenho funcional dos servidores da Diretoria;

XIV. Tomar providências quanto ao desempenho disfuncional – seja dos servidores individualmente, seja da Gerência – adotando medidas administrativas de orientação ou aconselhamento, ou mesmo medidas disciplinares;

XV. Autorizar a movimentação de servidores de uma Gerência para outra dentro da Diretoria, observando as normas aplicáveis com relação  s tarefas do cargo, submetendo-a   homologação do Secretário Municipal;

XVI. Convocar e dirigir reuniões no âmbito da Diretoria;

XVII. Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim como, estabelecer procedimentos para a execução das atividades inerentes   Diretoria, de comum acordo com o Secretário Municipal;

XVIII. Participar de qualquer reunião no âmbito da Secretaria ou do Poder Executivo Municipal, em nome da Diretoria;

XIX. Assessorar o Secretário Municipal a que esteja vinculado hierarquicamente em relação  s atividades e aos assuntos desenvolvidos na Diretoria, seja discutindo, elaborando estudos ou projetos, dando parecer ou providenciando informações;

XX. Adotar medidas no âmbito da Diretoria para economia e/ou racionalidade no uso de materiais de qualquer natureza, uso de equipamentos, distribuição de serviços, arranjos físicos ou organizacionais, normas ou regulamentos, uso racional de energia elétrica, água e demais suprimentos que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos organizacionais;

XXI. Tomar as decisões nos exatos termos das normas pertinentes   sua competência funcional, em relação a todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Diretoria;

XXII. Gerenciar e controlar rigorosamente o cumprimento dos prazos fixados para todas as atividades desempenhadas na Diretoria, adotando as providências imediatas, corretivas ou preventivas, inclusive disciplinares, em caso de descumprimento;

XXIII. Cuidar dos custos administrativos, assim como, propor e/ou adotar medidas de redução e economicidade;

XXIV. Executar todas as demais ações e providências complementares que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos organizacionais da Diretoria.


ANEXO IV

(A que se refere o Art. 51)

 

 

ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GERENTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS.

 

Atividades, atribuições e responsabilidades gerais

 

Planejar, organizar, coordenar e controlar a execução de todas as atividades inerentes   Gerência, tendo como base as Leis e normas que regem os assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município, sejam originárias de autoridades externas ao Município, assim como, aquelas que dependam da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não fazer.

 

Atividades, atribuições e responsabilidades específicas

 

I. Coordenar e integrar as atividades executadas pelos membros da Gerência entre si, inclusive as suas, e com as demais Gerências com que se relaciona, visando   execução das atividades nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo respectivo Diretor; o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada atividade ou parte dela; a solução ou prevenção de possíveis conflitos interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;

II. Orientar os membros da Gerência, sobre a correta e adequada forma de execução das atividades;

III. Assessorar o Diretor ou o Secretário, ao qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião; solução de problemas ou tomada de decisão; em assuntos relativos ao campo de atividade da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio, sugerindo, estudando, analisando;

IV. Despachar com o Diretor, ao qual esteja vinculado hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou providências; prestar contas ou informações a respeito das atividades executadas na Gerência;

V. Despachar com o Diretor, ao qual esteja vinculado, salvo orientação em contrário do próprio Diretor, quando se tratar de assuntos não rotineiros relacionados  s atividades da Gerência;

VI. Despachar os processos rotineiros  s atividades da Gerência diretamente para a Gerência responsável pela seqüência do assunto, cumprindo fielmente o que consta das normas e dos procedimentos aprovados sobre aquele assunto;

VII. Executar atividades, ou parte delas, que sejam da natureza dos trabalhos desenvolvidos na Gerência, integrando-a como um membro comum, que tem apenas atividades e responsabilidades adicionais pelo fato de exercer a sua Gerência;

VIII. Intermediar, preferencialmente, o relacionamento da Gerência que coordena com os órgãos que integram a estrutura organizacional e com as demais Gerências;

IX. Manter relacionamento com órgãos de outros Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas, mediante conhecimento do Diretor, quando esses contatos não fizerem parte da rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades executadas pela Gerência;

X. Cumprir e fazer cumprir os planos e os programas de trabalho aprovados pela Diretoria;

XI. Propor ao Diretor, ao qual esteja vinculado, padrões de trabalho para a execução das atividades da Gerência;

XII. Identificar necessidades de treinamento especializado para os servidores integrantes da Gerência, apresentando-as ou discutindo-as com o Diretor ao qual esteja vinculado;

XIII. Participar de reuniões técnicas de trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objeto de discussão ou estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;

XIV. Prestar as informações que se fizerem necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;

XV. Propor alterações nas normas e nos procedimentos;

XVI. Executar ou coordenar a execução de todas as atividades referentes   Gerência com vistas aos cumprimentos dos seus objetivos.


ANEXO V

(A que se refere o Art. 54)

 

DEFINIÇÃO DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico;

Trata dos relacionamentos da Secretaria Municipal com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura.

 

Exige, para seu perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento da Secretaria Municipal ao ambiente externo e na internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas, processuais ou gerenciais. Toma decisões de efeitos predominantemente de médios e longos prazos e que afetam, quase sempre, a Secretaria Municipal como um todo.

 

Precisa ter uma visão abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento da Secretaria Municipal como um todo. Internamente precisa de uma visão do conjunto e das articulações sistêmicas que compõem a Secretaria Municipal.

 

 

Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial;

Trata da coordenação/distribuição/orientação da execução das tarefas.

 

Exige um conhecimento que abrange múltiplas especializações. Toma decisões de efeito predominantemente de médios e curtos prazos, que afetam um ou mais sistemas de funcionamento da Secretaria Municipal.

 

Precisa ter uma visão das situações/fatos/acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um ou mais de um sistema de funcionamento da Secretaria Municipal. Internamente, precisa de uma visão do conjunto (ou quase total) ou pelo menos dos sistemas que fazem interface com aqueles de que participa.

 

Nível Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional.

Trata da execução, propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos especializados, seja de nível elementar, médio ou superior. Exige um preparo técnico e uma experiência específica na atividade (ou parte dela) que executa. Toma decisões de efeitos predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa.

 

Precisa ter uma visão das relações e das conseqüências diretas (e até o final) daquilo que faz ou é responsável, considerando-se o sistema no qual está inserido.