DECRETO N° 16.462
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos Artigos 70 e 71, da Lei Municipal n°
5.800, de 28 de dezembro de 2005, e nos Decretos
Municipais n°s 16.308, de 19 de janeiro de 2006 e 16.412, de 07 de fevereiro de 2006, RESOLVE: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto trata da regulamentação da Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS prevista nos Art.
20 e 21 da Seção III do Capítulo IV da Lei nº 5.800, 28 de dezembro de
2005, alterada pelos Decretos n°s 16.308,
de 19 de janeiro de 2006 e 16.412, de 07 de
fevereiro de 2006, definindo as atividades das Diretorias e das
Gerências que a compõem. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS integra o Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social, que tem por
finalidade a execução de ações que sejam necessárias promoção
humana da população em termos educacionais, assistência a prevenção
saúde, programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania
das pessoas, visando o desenvolvimento social da comunidade. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS está
estruturada, por este Decreto, para a finalidade de planejar, organizar,
coordenar, executar, gerenciar e controlar a realização de políticas
públicas aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal, objetivando o cumprimento das responsabilidades da
Administração Pública Municipal perante a população e a sociedade. Art. 4º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de
Saúde - SEMUS está constituída de modo a atender aos objetivos constantes
dos incisos seguintes:
I.
Quanto
população do Município e sociedade, os objetivos dizem respeito
s orientações sobre os locais de prestação dos serviços, responsabilização
funcional dos servidores pelos atos praticados e verificação dos
resultados finais dos programas e das políticas públicas adotadas pelo
Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
II.
Quanto ao público
interno, servidores e demais prestadores de serviços, os objetivos dizem
respeito identificação da contribuição de cada órgão aos
resultados finais, identificação das atividades e s
responsabilidades das unidades organizacionais e dos servidores, assim como
identificação dos seus principais relacionamentos externos e internos que
sejam fundamentais ou necessários para o cumprimento das suas finalidades;
III.
Quanto
responsabilidade social, em toda sua abrangência, os objetivos são
norteados na criação e no fortalecimento de uma economia sustentável,
caracterizada pelo exercício pleno dos direitos civis e das liberdades políticas
pelos cidadãos, acesso aos serviços sociais básicos, gestão pública
transparente, uma extensa rede de proteção social em especial s
pessoas mais carentes, acesso a mercados, disponibilização de recursos sob
a forma de créditos e o fomento da capacidade empreendedora dos agentes
sociais e da iniciativa local. Capítulo II das competências gerais da Secretaria Municipal
de Saúde - SEMUS
Art. 5º - Compete Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS,
para o cumprimento da sua finalidade institucional, mediante a utilização
de métodos e técnicas adequadas, respeitando a legislação, os
regulamentos e as normas aplicáveis, a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos incisos deste artigo:
I.
Prestação dos serviços
de saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, nos limites pactuados com os órgãos Federais e
Estaduais, compreendendo a atenção básica, farmacêutica, diagnóstico
terapêutico e odontológica, assim como a prestação de serviços visando
assistência especializada e hospitalar;
II.
Aplicação dos programas
de saúde federais e estaduais com o propósito de atenção integral ao
cidadão e sua família, de forma descentralizada e regionalizada;
III.
Aplicação dos programas
complementares de saúde pactuados com os órgãos federais e estaduais,
assim como a aplicação de programas específicos delineados no âmbito
Municipal;
IV.
Prestação dos serviços
de vigilância sanitária e epidemiológica, executando as fiscalizações
necessárias e exercitando o poder de polícia administrativa quando couber,
nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos
federais e estaduais;
V.
Execução dos demais
serviços públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação. Capítulo III DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS Seção I DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 6º - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de
Saúde - SEMUS é composta pela posição do Secretário Municipal de Saúde,
pelas Diretorias e Gerências distribuídas pelos níveis administrativos
referidos neste Decreto. Art. 7º - Considera-se Diretoria a unidade organizacional
estruturada para cumprir estratégias, organizar atividades e controlar a
execução e os resultados vinculados aos conjuntos de atividades definidas com
base na tecnologia de execução das tarefas, nas relações organizacionais
e institucionais, nos objetivos a serem cumpridos, nos segmentos de usuários
dos seus produtos e serviços, assim como nas responsabilidades pertinentes a
esse conjunto de situações. Parágrafo único - A Diretoria é uma unidade organizacional vinculada
hierarquicamente ao Secretário Municipal, dirigida por titular nomeado pelo
Chefe do Executivo Municipal para o exercício de cargo de provimento em
comissão de Diretor, com as responsabilidades civil, penal e administrativa
decorrentes das atividades indicadas no caput deste Artigo e demais normas
legais complementares. Art. 8º. Considera-se Gerência a unidade organizacional
estruturada para o planejamento, a organização, a coordenação, a
execução e o controle de atividades de natureza técnico-operacional
relativas a um conjunto de atividades, especificamente definidas. Parágrafo único - A Gerência é uma unidade organizacional vinculada
hierarquicamente ao Diretor, ou diretamente ao Secretário Municipal,
conforme explicitamente indicado na Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal, gerenciada por titular nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal
para o exercício de cargo de provimento em comissão de Gerente, com as
responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades
indicadas no caput deste artigo e demais normas legais complementares. Seção II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS Art. 9º -
A estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS aprovada pela Lei nº 5800, de 28 de dezembro de
2005, é a que consta das alíneas e dos incisos deste Artigo, representada
pelo Organograma Básico que consta do Anexo I: I - A posição de Secretário Municipal de Saúde II - Diretoria de Auditoria, Controle e Avaliação III - Diretoria de Programa de Saúde da Família – PSF IV - Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde a) Gerência
de Vigilância Epidemiológica b) Gerência
de Programas de Saúde V - Diretoria de Administração de Serviços de Saúde a) Gerência de Atenção Básica b) Gerência de Assistência
Farmacêutica c) Gerência do Laboratório de
Patologia Clínica d) Gerência de Laboratório
Fitoterápico VI - Diretoria de Endemias – Centro de Controle de Zoonoses - CCZ VII – Diretoria de
Vigilância Sanitária a)
Gerência
de Cadastro e Licenciamento b)
Gerência
de Fiscalização Alterado pelo Decreto n 16.727/2006 VIII - Gerência de Orçamento e Finanças IX - Diretoria de Logística de Serviços a) Gerência de Patrimônio e
Manutenção da Rede Física b) Gerência de Suprimentos e
Almoxarifado c) Gerência de Transportes X - Diretoria de Gestão e Administração a) Gerência de
Recursos Humanos e Serviços Internos XI - Diretoria de Unidade de Referência em Saúde a) Gerência do Centro Municipal
Reabilitação Física - CEMURF b) Gerência do Centro Municipal
de Saúde - CMS c) Gerência da Unidade Paulo
Pereira Gomes – PPG d) Gerência do Centro Regional de
Infectologia Abel Santana - CRIAS XII - Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde Bucal a) Gerência do
Centro de Especialidades Odontológicas - CEO b) Gerência de
Atenção Básica em Saúde Bucal XIII - Diretoria de Planejamento e Projetos Técnicos de Saúde Capítulo IV DAS COMPETÊNCIAS
DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS Seção I DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS
DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS Art. 10 - As atividades desenvolvidas no âmbito das Diretorias e
Gerências da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, vinculadas ao
cumprimento das obrigações relativas aos seus conjuntos de atividades,
assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não
praticados, dizem respeito sua execução em toda a extensão da
cadeia de valor, ou seja, desde a adoção das providências relativas aos fornecimentos,
insumos ou matérias prima, a elaboração dos produtos e/ou dos serviços da
unidade organizacional, até a sua entrega ou prestação ao usuário. Art. 11 - Para a organização e realização das suas atividades
finalísticas é de responsabilidade de cada uma das Diretorias e Gerências
da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS a execução dos conjuntos de
atividades que constam das alíneas deste artigo, respeitadas a legislação
e as normas que tratam especificamente do assunto. Capítulo V DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DAS DIRETORIAS
E GERÊNCIAS Seção I DA DIRETORIA DE AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO Art. 12 - Compete Diretoria
de Auditoria, Controle e Avaliação o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Estabelecimento de diretrizes acerca das ações, normas, atividades e
procedimentos de controle, avaliação e auditoria em saúde;
II.
Avaliação e acompanhamento, através da execução operacional, a propriedade,
a efetividade e a qualidade dos serviços de saúde prestados, aferindo
resultados quantitativos e qualitativos, bem como a aplicação dos recursos,
a gerência e a gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde;
III.
Decisão sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas relativas
s ações sob responsabilidades da Secretaria;
IV.
Encaminhamento, anual, ao Ministério da Saúde, Secretaria
Estadual de Saúde e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão;
V.
Encaminhamento ao Ministério da Saúde, tempestivamente, as
prestações de contas vinculadas a convênios, acordos e outros ajustes
celebrados para execução de programas e projetos específicos;
VI.
Aplicação de penalidade de rescisão de contrato e/ou convênio ou
outro ajuste conforme conclusão de processo de auditoria ou administrativo,
respeitadas as disposições legais;
VII.
Suspensão e/ou proposição autoridade superior do Município
de suspensão temporária de direito de pessoa física e/ou jurídica
contratar com a Administração Municipal para o desenvolvimento de ações
de saúde;
VIII.
Coordenação do processo de avaliação dos resultados e impacto das
ações/atividades de auditoria, controle e avaliação técnico -
cientifica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde
no âmbito do Município;
IX.
Subsídio s estruturas intra-institucionais com informações
gerenciais sobre o sistema de saúde, fundamentadas em métodos e
instrumentos técnico-científicos;
X.
Verificação do desempenho das ações e serviços estabelecidos no
Plano Municipal de Saúde e aos Planos de Ação Anuais;
XI.
Verificação da execução dos serviços de saúde públicos,
privados, contratados e/ou conveniados sob gestão da Secretaria Municipal de
Saúde;
XII.
Controle e avaliação da execução de contratos, ajustes e/ou
convênios com as unidades prestadoras de serviços;
XIII.
Manutenção de arquivo de informações qualitativas e quantitativas,
garantindo o fluxo dos dados conforme estabelecido pelas esferas
governamentais sobre os procedimentos ambulatoriais e hospitalares sob
gestão Municipal;
XIV.
Estabelecimento de parâmetros de qualidade, resolubilidade,
eficiência e eficácia da rede ambulatorial e hospitalar sob gestão municipal,
para acompanhamento sistemático do seu desenvolvimento;
XV.
Monitoramento do grau de satisfação dos usuários do Sistema Único
de Saúde quanto s ações e serviços de responsabilidade do Município;
XVI.
Integração da Diretoria de
Vigilância Sanitária, objetivando a realização de supervisão conjunta
nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde, para
observância da legislação sanitária vigente e o atingimento e
manutenção dos padrões de qualidade dos serviços; Alterado pelo Decreto n 16.462/2006
XVII.
Elaboração de programas, normas técnicas, padrões de qualidade de
serviços, parâmetros de custos, e procedimentos para todas as áreas da saúde
sob a responsabilidade da Secretaria;
XVIII.
Prestação de auxilio na padronização de medicamentos e sua
atualização, em conjunto com a Gerência de Assistência Farmacêutica da
Secretaria;
XIX.
Prestação de auxilio na padronização de materiais específicos da
área de saúde para assistência saúde, utilizados pelas Unidades
Básicas de Saúde, Centros de Referências e Unidades de Saúde da Família;
XX.
Elaboração de protocolos de tratamento, clínicos e terapêuticos,
dos diversos programas de saúde e patologia de maior relevância e
freqüência no Município;
XXI.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;
XXII.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas ao processamento da auditoria, do controle e da avaliação dos
sistemas de saúde do Município;
XXIII.
Cumprimento de finalidades correlatas. Seção
II DA DIRETORIA DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF Art. 13 - Compete Diretoria de Programa de Saúde da Família
- PSF o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Planejamento, organização e reorientação do modelo assistencial em
saúde praticado no Município, de acordo com as condições, características,
regulações, orientações, normas e demais recomendações emanadas de
órgãos federais ou estaduais, que promovam a estruturação do modelo
assistencial em saúde do Município;
II.
Definição e diagnóstico dos territórios populacionais em saúde;
III.
Planejamento, organização, orientação, treinamento, capacitação
e demais definições necessárias s equipes do PSF;
IV.
Definição e provimento dos recursos e insumos que sejam necessários
ao funcionamento das equipes do PSF;
V.
Planejamento, organização, coordenação, orientação e controle do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde- PACS;
VI.
Planejamento, organização, execução e manutenção de sistema de
informações, em especial, o SIAB – Sistema de Informações da Atenção
Básica, além da utilização de indicadores de saúde e demais programas
sob a sua responsabilidade;
VII.
Execução dos procedimentos necessários ao pleno acompanhamento e
controle das atividades desenvolvidas no âmbito do PSF e demais programas
sob sua responsabilidade implantados no Município;
VIII.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos estaduais e federais da área da saúde;
IX.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas ao planejamento, organização, coordenação e implantação do
Programa de Saúde da Família no Município;
X.
Cumprimento de finalidades correlatas. Seção
III DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO E PREVENÇÃO EM SAÚDE Art. 14 - Compete
Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde o cumprimento das seguintes
finalidades:
I.
Promoção das articulações com as unidades organizacionais
pertinentes, inclusive de outras esferas de governo e instituições de
ensino e pesquisa, para a formulação de políticas públicas Municipais
voltadas para prevenção e controle de doenças e agravos;
II.
Organização e coordenação do sistema de informações sociais em saúde
da Secretaria compilados pelo SUS – Sistema Único de Saúde: SIM - Sistema
de Informações de Mortalidade; SINASC – Sistema de Informações de
Nascidos Vivos; SINAN – Sistema de Informações de Agravos Notificáveis);
SISVAN – Sistema de Vigilância. Alimentar e Nutricional); outros sistemas
de informações de interesse do Município e que estejam no âmbito do SUS;
III.
Promoção das ações relativas ao desenvolvimento e prática
de relações intersetoriais em saúde abrangendo o nível federal (FUNASA),
o nível estadual (SESA) no nível Municipal com as áreas afins
saúde, (CITÁGUA);
IV.
Sistematização das iniciativas e das ações relacionadas
constituição, formação, organização e capacitação de equipes de
profissionais para atuação integrada e sistêmica nos aspectos inerentes
promoção e prevenção em saúde no Município;
V.
Realização do processo de coleta de dados, processamento e análise,
referente s atividades de promoção e prevenção em saúde no Município;
VI.
Promoção das articulações e negociações necessárias
organização do Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica;
VII.
Desenvolvimento de iniciativas e ações no sentido de promover a
capacitação da equipe central e de profissionais de saúde da rede de
assistência, considerando-se as unidades de saúde e as unidades
especializadas que integram a Secretaria, para a atuação em vigilância
epidemiológica e prevenção em saúde;
VIII.
Organização e gerenciamento do plantão de vigilância
epidemiológica;
IX.
Divulgação das informações epidemiológicas;
X.
Sistematização, coordenação e gerenciamento central de programas
especializados de saúde desenvolvidos e aplicados no Município;
XI.
Promoção de iniciativas e ações no sentido da proteção
saúde do trabalhador, doenças ocupacionais e condições de trabalho;
XII.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos estaduais e federais da área da saúde;
XIII.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas Promoção e Prevenção em Saúde no Município;
XIV.
Cumprimento de finalidades correlatas. Art. 15 - A Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde para o
cumprimento das suas finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:
I.
Gerência de Vigilância Epidemiológica
II.
Gerência de Programas de Saúde Art. 16 - Compete Gerência de Vigilância
Epidemiológica o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Executar o processo para coleta de dados, busca ativa, processamento, análise
e preparação de relatórios;
II.
Coordenar processos de intervenção em articulação e parceria com
os serviços de saúde prestados pelas unidades de saúde e pelas unidades
especializadas da Secretaria;
III.
Promover contatos e relações técnico-profissionais com as fontes
notificadoras e instituições afins no sentido de obter informações para o
planejamento e organização das ações de prevenção em saúde;
IV.
Elaborar estudos, relatórios periódicos e anuais da situação
epidemiológica de cada agravo no Município;
V.
Realizar iniciativas e ações de vigilância epidemiológica para a
promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos,
doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;
VI.
Sistematizar e organizar os dados do Município com doenças
ocupacionais atendidas na unidade especializada da Secretaria;
VII.
Monitorar o perfil de morbimortalidade do âmbito da vigilância em
saúde do trabalhador, recomendando as intervenções adequadas;
VIII.
Informar ao trabalhador, organizações patronais, entidades
sindicais, associações comunitárias e profissionais, bem como, demais
grupos organizados de trabalhadores sobre os riscos de doenças ocupacionais
e acidentes do trabalho;
IX.
Mapear os riscos saúde do trabalhador por ramo de atividades
das empresas situadas no Município;
X.
Participar da fiscalização de empresas para avaliar as condições
de trabalho e o ambiente físico, assim como o seu impacto nas ocorrências
de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;
XI.
Avaliar o impacto que a incorporação tecnológica nas empresas causa
na saúde dos trabalhadores;
XII.
Indicar ao Secretário Municipal a necessidade de interdição de
empresas que apresentem riscos iminentes saúde do trabalhador;
XIII.
Participar na formulação de políticas Públicas Municipais para o
controle de doenças no âmbito da vigilância ambiental;
XIV.
Acompanhar as ações de controle de zoonoses e agravos relacionados
ao meio ambiente executadas no âmbito da Secretaria e demais órgãos ou
entidades envolvidas no assunto que atuam no Município;
XV.
Estabelecer um conjunto de parâmetros, atribuições, procedimentos e
ações relacionadas vigilância ambiental em saúde no Município;
XVI.
Promover ações intersetoriais de controle de zoonoses e agravos
relacionadas ao meio ambiente;
XVII.
Instruir a equipe de trabalho da Secretaria encarregada do controle de
vetores hospedeiros, reservatórios e animais peçonhentos;
XVIII.
Acompanhar os trabalhos da equipe de vigilância da qualidade da
água, incluindo-se não só aquela distribuída no sistema de abastecimento
da cidade e distritos, mas aquelas provenientes de soluções alternativas,
do ar e do solo;
XIX.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
XX.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
realização da Vigilância Epidemiológica no Município;
XXI.
Cumprir objetivos correlatos. Art. 17 - Compete Gerência de Programas de Saúde o
cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação
dos programas de saúde rurais e urbanas: federais, estaduais e Municipais
executados no âmbito das unidades básicas de saúde, nas unidades de saúde
da família e nas unidades especializadas da Secretaria;
II.
Promover a capacitação de profissionais e equipes para a
implantação e execução dos programas de saúde;
III.
Promover a intrasetorialidade dos programas de saúde;
IV.
Produzir relatórios periódicos, sistematizados, integrados e
conjuntos sobre a execução dos programas de saúde para encaminhamento
s unidades básicas e saúde da família no âmbito municipal e aos
diversos órgãos estaduais e federais;
V.
Promover a divulgação dos programas de saúde;
VI.
Acompanhar o desenvolvimento dos programas de saúde;
VII.
Promover a integração das unidades de saúde no sentido de
obtenção de economicidade na aplicação dos recursos, com qualidade na
prestação de serviços;
VIII.
Proceder avaliação do grau de satisfação dos usuários dos
programas de saúde;
IX.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
X.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
implantação e ao acompanhamento dos Programas de Saúde no Município;
XI.
Cumprir objetivos correlatos. Seção
IV DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 18 - Compete
Diretoria de Administração de Serviços de Saúde o cumprimento das seguintes
finalidades:
I.
Realização das atividades de prestação de serviços de atenção
básica população, através das unidades de saúde;
II.
Promoção do treinamento e capacitação das equipes para atuação
na atenção básica;
III.
Prestação de assistência farmacêutica;
IV.
Coordenação dos laboratórios de patologia clínica e fitoterápico;
V.
Acompanhamento da prestação de serviços de atenção básica
população;
VI.
Promoção da intrasetorialidade da atenção básica no Município;
VII.
Organização e coordenação do sistema de informações sociais em
saúde da Secretaria compilados pelo SUS – Sistema Único de Saúde: SIH –
Sistema de Informações Hospitalar; SAI - Sistema de Informações
Ambulatoriais;
VIII.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;
IX.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas administração dos serviços de saúde no Município;
X.
Cumprimento de finalidades correlatas. Art. 19 - A Diretoria de Administração de Serviços de Saúde para
o cumprimento de suas finalidades é composta pelas seguintes Gerências:
I.
Gerência de Atenção Básica;
II.
Gerência de Assistência Farmacêutica;
III.
Gerência do Laboratório de Patologia Clínica;
IV.
Gerência do Laboratório Fitoterápico; Art. 20 - Compete Gerência de Atenção Básica o
cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Prestar a assistência médica básica população;
II.
Realizar os serviços necessários promoção da saúde no
Município;
III.
Executar os serviços necessários prevenção em saúde no
Município
IV.
Organizar o sistema integrado de saúde do Município;
V.
Promover a intra-setorialidade com a atenção secundária e
terciária;
VI.
Executar suas atividades de forma a se caracterizar como porta de
entrada do Sistema Municipal de Saúde;
VII.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
VIII.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
implantação e ao acompanhamento da Atenção Básica em Saúde no
Município;
IX.
Cumprir objetivos correlatos. Art. 21 - Compete Gerência de Assistência Farmacêutica o
cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Prover medicamentos e orientações farmacêuticas como apoio
terapêutico s atividades da atenção primária, secundária e
terciária;
II.
Cuidar do abastecimento de medicamentos do Sistema Municipal de
Saúde;
III.
Administrar a farmácia central e distribuir os medicamentos;
IV.
Elaborar a programação de medicamentos para uso no Município;
V.
Promover o uso racional de medicamentos;
VI.
Executar o controle de qualidade: de fornecedores e distribuidores de
medicamentos para a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
VII.
Manter estreito relacionamento com os órgãos congêneres do Governo
Federal e do Governo Estadual;
VIII.
Manter relacionamento direto e constante com a vigilância
epidemiológica e a fiscalização sanitária do Município;
IX.
Administrar os medicamentos relacionados aos programas de controle de
doenças compreendidas nos pactos firmados com órgãos Federais e Estaduais;
X.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
XI.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
prestação de Assistência Farmacêutica s unidades
integrantes da Secretaria;
XII.
Cumprir objetivos correlatos. Art. 22 - Compete Gerência do Laboratório de Patologia Clínica
o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Realizar os exames de patologia clínica, no âmbito do Sistema Municipal
de Saúde, encaminhados através do serviço de agendamento Municipal;
II.
Realizar controle de qualidade dos serviços prestados, visando
certificação através de órgãos externos competentes;
III.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
IV.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
realização dos exames de Patologia Clínica no âmbito do Sistema
Municipal de Saúde;
V.
Cumprir objetivos correlatos. Art. 23 - Compete
Gerência do Laboratório Fitoterápico o cumprimento dos seguintes
objetivos:
I.
Realizar as atividades inerentes competência central do
laboratório fitoterápico, produzindo fórmulas e medicamentos por
solicitação dos tratamentos baseados na fitoterapia realizados pelos
profissionais da Secretaria;
II.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
III.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
realização das atividades do Laboratório Fitoterápico no Município;
IV.
Cumprir objetivos correlatos. Seção V DA DIRETORIA DE ENDEMIAS - CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - CCZ Art. 24 - Compete Diretoria de Endemias - Centro de Controle
de Zoonoses - CCZ o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Realização das atividades inerentes ao controle de endemias no
Município, servindo como referência para o Sul do Estado;
II.
Planejamento, organização, coordenação, execução, acompanhamento
e controle das iniciativas e ações operacionais que são necessárias ao
controle de zoonoses no Município;
III.
Planejamento e organização das equipes de agentes de controle de
zoonoses para atuação no Município;
IV.
Promoção da saúde da população através de programas de
prevenção de doenças transmitidas por vetores;
V.
Execução de ações de vigilância entomológica e de combate a
vetores de doenças;
VI.
Desenvolvimento de atividades de natureza educacional junto
população, informando, treinando, comunicando e orientando quanto s
medidas para eliminação de criadouros de insetos e demais vetores de
doenças;
VII.
Recolhimento de animais em vias públicas;
VIII.
Promoção de estudos necessários ao conhecimento entomológico da
biologia, distribuição, comportamento e capacidade de transmitir patógenos
das espécies coletadas pelo controle de zoonoses;
IX.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;
X.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas operacionalização de controle de zoonoses no Município;
XI.
Cumprimento de finalidades correlatas. Seção VI DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 25 - Compete Diretoria
de Vigilância Sanitária o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Execução de ações capazes de eliminar riscos saúde e
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse
da saúde;
II.
Execução dos procedimentos necessários fiscalização de
atividades que possam causar riscos saúde da população nos termos
previstos no Código Sanitário Municipal e demais normas complementares,
podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município;
III.
Atendimento s denúncias dos cidadãos em relação
qualidade da produção e circulação de bem e da prestação de serviço de
interesse a saúde;
IV.
Coleta e solicitação de análise de produtos de interesse a saúde;
V.
Fiscalização rotineira de estabelecimentos de interesse da saúde
para controlar os riscos vinculados aos produtos e serviços prestados;
VI.
Apreensão produtos de interesse da saúde por avaliação do serviço
ou determinação de órgãos Estaduais ou Federais;
VII.
Realização de análise e parecer nos projetos de liberação de
alvarás sanitários, aprovação de projetos arquitetônicos e
hidrosanitários e habite-se sanitário;
VIII.
Vistoria de locais para liberação de alvarás sanitários,
aprovação de projetos arquitetônicos e hidrosanitários;
IX.
Realização de iniciativas e ações de fiscalização sanitária
para a promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos,
doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;
X.
Realização de notificações, autuações, lavrar autos de
infração ou interditar a prestação de serviços, no uso do poder de polícia
administrativa do Município em cumprimento ao Código Sanitário Municipal;
XI.
Realização de campanhas educativas para a população;
XII.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos estaduais e federais da área da saúde;
XIII.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas fiscalização sanitária no Município;
XIV.
Cumprimento de finalidades correlatas. Art. 26 - A Diretoria de Vigilância
Sanitária para o cumprimento de suas finalidades é composta pelas seguintes
Gerências:
I.
Gerência de Cadastro e Licenciamento;
II.
Gerência de Fiscalização. Art. 27 - Compete Gerência de Cadastro e Licenciamento
o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Cadastrar e manter atualizado as informações de todos os
estabelecimentos relacionados saúde no município;
II.
Analisar projetos arquitetônicos, hidrosanitários e toda
documentação contida nos requerimentos de Alvará Sanitário, Laudo de
Vistoria Prévia e de inscrição para certificação e obtenção do Selo de
Inspeção Municipal – SIM;
III.
Expedir Alvará Sanitário, Laudo de Vistoria Prévia, Auto de
Imposição e Penalidades e Selo de Inspeção Municipal para os
estabelecimentos inscritos;
IV.
Autenticar os livros de registro de medicamentos controlados, a partir
da solicitação das farmácias e drogarias do município;
V.
Realizar a conferência dos balancetes mensais, trimestrais e anuais
dos medicamentos controlados, oriundos das farmácias, distribuidoras e
drogarias;
VI.
Manter atualizado arquivo de notificações, autos de infração,
interdição, apreensão e inutilização de produtos, roteiros de
inspeções, denúncias, processos administrativos, ofícios, memorandos,
dentre outros documentos;
VII.
Apreciar, em 1ª instância, os processos administrativos instaurados
através da Gerência de Fiscalização, encaminhado-os para conclusão da
Procuradoria Geral do Município;
VIII.
Expedir comunicação referente aos pedidos de recurso de defesa e de
solicitação de autorização de funcionamento;
IX.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
X.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
realização dos Cadastros e Licenciamentos dos estabelecimentos no Município;
XI.
Cumprir objetivos correlatos. Art. 28 - Compete Gerência
de Fiscalização o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Programar, acompanhar e coordenar as ações de fiscalização,
podendo aplicar o poder de polícia administrativa do Município;
II.
Recepcionar e acompanhar os processos, denúncias e demais documentos,
distribuindo-os pela região de atuação cada agente fiscal;
III.
Acompanhar e validar os relatórios de atividades produzidos pelos
agentes fiscais, bem como elaborar e implantar escalas de trabalho em
horário noturno e finais de semana para atendimento população;
IV.
Elaborar relatório mensal de todas as atividades desenvolvidas pela
Fiscalização Sanitária, a fim de atender s exigências dos órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
V.
Elaborar escala de plantões de farmácias e drogarias nos finais de
semana e feriados, para atendimento população;
VI.
Instaurar processo administrativo para apuração de eventuais
infrações contra o Código Sanitário do Município, cometido por
estabelecimentos comerciais ou qualquer munícipe;
VII.
Promover campanhas de Educação em Saúde em escolas, comunidades e
com os profissionais do comércio que manipulam alimentos, garantindo
suas boas práticas na fabricação, manipulação e distribuição;
VIII.
Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos certificados através
do Selo de Inspeção Municipal-SIM, a fim de garantir saúde pública
aferindo qualidade aos produtos oferecidos população;
IX.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
X.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
realização da Fiscalização Sanitária no Município;
XI.
Cumprir objetivos correlatos. Seção VII DA GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Art. 29 - Compete Gerência
de Orçamento e Finanças o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Realização da administração financeira da Secretaria, em conjunto
e de acordo com as orientações técnicas da Secretaria Municipal de
Fazenda, compreendendo o seu planejamento, organização, coordenação,
execução, controle e avaliação das aplicações de recursos financeiros;
II.
Elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, assim
como seu acompanhamento, execução e modificações que forem necessárias;
III.
Elaboração do Plano Plurianual e Anual de aplicações da
Secretaria, acompanhando e controlando sua execução, produzindo relatórios
e efetuando as demais atividades que sejam necessárias ao pleno cumprimento
da legislação aplicável;
IV.
Realização das atividades relativas ao cumprimento da legislação
que rege a organização e gestão dos fundos de recursos aplicáveis
saúde pública Municipal, compreendendo planejamento, organização,
coordenação, execução, acompanhamento, controle, verificações,
avaliação, produção de relatórios, dentre outros atos administrativos
necessários, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de
Fazenda;
V.
Atendimento a todas as solicitações, auditorias, visitas e demais
demandas originárias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no
que diz respeito s contas da área de Saúde do Município, em
conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Fazenda;
VI.
Elaboração das prestações de contas de recursos destinados
ação e promoção da saúde por legislação específica;
VII.
Manutenção de registros contábeis, classificação de lançamentos,
e elaboração de demonstrativos gerenciais, acompanhamento de saldos
bancários, relativos aplicação de recursos destinados
saúde pública do Município;
VIII.
Elaboração, acompanhamento físico e financeiro, produção de
relatórios, execução de controles, assim como, demais atividades
necessárias, relativas a contratos, convênios e outros atos formais em que
a Secretaria tenha assumido compromissos financeiros;
IX.
Prestação de assessoria e orientações aos diversos órgãos da
unidade central da Secretaria, assim como s unidades descentralizadas,
naquilo que diz respeito aplicação de recursos financeiros,
elaboração de relatórios, avaliação e prestação de contas.
X.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos estaduais e federais da área da saúde;
XI.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas administração financeira e orçamentária da área de
saúde pública do Município;
XII.
Cumprimento de finalidades correlatas. Seção VIII DA DIRETORIA DE LOGÍSTICA DE SERVIÇOS Art. 30 - Compete Diretoria
de Logística de Serviços o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Prover a Secretaria dos serviços internos necessários ao cumprimento
das suas finalidades e objetivos, em conformidade com as normas, padrões,
regras, procedimentos, alçadas e demais definições originárias da
Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos;
II.
Realização das atividades necessárias manutenção e
preservação do patrimônio móvel e imóvel da Secretaria;
III.
Execução dos procedimentos necessários aquisição de bens
móveis, materiais de consumo, contratação de serviços, materiais de uso
em assistência saúde e demais materiais ou insumos que sejam
necessários ao funcionamento da Secretaria, das unidades e dos programas de
saúde Municipais;
IV.
Administração do estoque de materiais necessários
assistência saúde e de consumo de qualquer natureza;
V.
Execução dos serviços de atendimento aos setores da Secretaria, bem
como digitação, comunicação, tramitação e controle de processos e
documentos relativos aos insumos e infra-estrutura básica para o
funcionamento da Secretaria, dentre outros assuntos correlatos;
VI.
Execução do transporte de materiais, pacientes e servidores em
serviço;
VII.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;
VIII.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas logística de serviços da Secretaria;
IX.
Cumprimento de finalidades correlatas. Art. 31 - A Diretoria de Logística de Serviços para o cumprimento
das suas finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:
I.
Gerência de Patrimônio e Manutenção da Rede Física
II.
Gerência de Suprimentos e Almoxarifado
III.
Gerência de Transportes Art. 32 - Compete Gerência de Patrimônio e Manutenção da
Rede Física o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Cuidar do patrimônio mobiliário e imobiliário, em conformidade com
as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e demais definições
originárias da Secretaria Municipal de Administração, Logística e
Serviços Internos;
II.
Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis: registros, plaquetagem,
movimentação, baixa, estado de conservação, dentre outros aspectos;
III.
Organizar e manter atualizado o cadastro de bens imóveis: registros,
documentação;
IV.
Proceder aos levantamentos, verificações e vistorias necessárias
aos inventários de bens móveis;
V.
Acompanhar e manter atualizado os contratos de locação de imóveis e
de bens móveis, quando existentes, providenciando os devidos reparos, se for
o caso, quando da sua devolução;
VI.
Controlar a garantia dos equipamentos;
VII.
Organizar e controlar os contratos relativos a bens imóveis e bens
móveis da Secretaria;
VIII.
Realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva dos bens imóveis e
móveis;
IX.
Acompanhar a construção ou a reforma de bens imóveis da Secretaria;
X.
Promover a reforma ou manutenção patrimonial de unidades de saúde e
demais estabelecimentos vinculados Secretaria;
XI.
Prover os serviços de vigilância patrimonial e segurança dos bens
imóveis da Secretaria;
XII.
Providenciar a instalação de máquinas, instrumentos e utensílios
adquiridos e/ou remanejados para atender as unidades de saúde e demais
setores da Secretaria, quando o procedimento não for da competência dos
respectivos fornecedores;
XIII.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
XIV.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
administração do patrimônio e manutenção da rede física da
área de saúde do Município;
XV.
Cumprir objetivos correlatos. Art. 33 - Compete Gerência de Suprimentos e Almoxarifado o
cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Cuidar da aquisição, guarda e estocagem de materiais de qualquer
natureza que sejam necessários ao cumprimento das finalidades e dos
objetivos dos serviços de atenção e assistência saúde, em
conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e
demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração,
Logística e Serviços Internos;
II.
Providenciar a aquisição dos materiais de consumo e materiais de uso
em serviços de saúde, inclusive de natureza hospitalar necessários
execução dos objetivos e das finalidades das unidades organizacionais, em
conformidade com a especificação e padronização indicadas;
III.
Proceder guarda e estocagem dos materiais em conformidade com
a sua natureza e de acordo com as normas, padrões e recomendações
aprovados;
IV.
Zelar pela conservação dos materiais guardados ou estocados, segundo
as especificações do fabricante e/ou conforme a sua natureza;
V.
Executar o controle de estoques dos materiais de uso continuado e
permanente;
VI.
Atender s requisições de materiais em observância s normas e recomendações aprovadas;
VII.
Organizar e manter o cadastro de fornecedores de materiais ou insumos;
VIII.
Distribuir materiais quando necessário;
IX.
Realizar inventários;
X.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
XI.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
ao suprimento e guarda de materiais necessários ao funcionamento da
Secretaria;
XII.
Cumprir objetivos correlatos Art. 34 - Compete Gerência de Transportes o cumprimento dos
seguintes objetivos:
I.
Cuidar do transporte de pacientes, servidores em serviço e de
materiais, em conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos,
alçadas e demais definições originárias da Secretaria Municipal de
Administração, Logística e Serviços Internos;
II.
Programar, organizar, atender, executar, coordenar e controlar a
demanda por serviços de transportes;
III.
Executar e controlar o serviço de transporte de pacientes e coleta de
insumos ou materiais para exames e outras aplicações;
IV.
Administrar a frota de veículos, organizando e mantendo registros e
documentação relativos legalização, manutenção, consumo de
combustível, equipamentos obrigatórios, conservação, limpeza de veículos
e demais serviços relacionados frota de veículos;
V.
Organizar, coordenar e controlar as escalas de serviços dos
motoristas, bem como distribuir os atendimentos a serem efetuados pelos
mesmos;
VI.
Programar, organizar, providenciar, acompanhar e controlar os
serviços de manutenção dos veículos, seja preventiva ou corretiva;
VII.
Controlar a freqüência e a efetiva permanência em trabalho dos
motoristas, bem como a validade de suas Carteiras de Habilitação;
VIII.
Programar rotas e controlar o consumo de combustível;
IX.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
X.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
ao gerenciamento dos transportes da Secretaria;
XI.
Cumprir objetivos correlatos Seção IX DA DIRETORIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO Art. 35 - Compete Diretoria
de Gestão e Administração o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Coordenação, organização e controle dos serviços internos
necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal e acompanhamento de
gestão das atividades desenvolvidas;
II.
Planejamento, adequação e controle dos fluxos e rotinas das
atividades da Secretaria, visando integração das áreas e agilidade
nos processos, bem como promover sua revisão e reengenharia, além de propor
fixação de normas, quando necessário;
III.
Elaboração de relatórios gerenciais referente evolução do
quadro de pessoal;
IV.
Execução dos serviços de administração de pessoal relativos aos
servidores lotados na Secretaria Municipal;
V.
Apoio administrativo ao Secretário Municipal;
VI.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos estaduais e federais da área da saúde;
VII.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas administração interna da Secretaria;
VIII.
Cumprimento de finalidades correlatas. Art. 36 - A Diretoria de Gestão e Administração para o
cumprimento das suas finalidades, é composta pelas seguintes Gerências:
I.
Gerência de Recursos Humanos e Serviços Internos Art. 37 - Compete Gerência de Recursos Humanos e Serviços
Internos o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Prover a Secretaria Municipal de
Saúde - SEMUS dos serviços de administração de recursos humanos, em
conformidade com as normas, padrões, regras, procedimentos, alçadas e
demais definições originárias da Secretaria Municipal de Administração,
Logística e Serviços Internos;
II.
Realizar as atividades de controle de freqüência, férias, licenças
e demais afastamentos dos servidores lotados na Secretaria Municipal, para os
fins de pagamento e registros junto ou ao órgão central de recursos
humanos;
III.
Manter atualizado o quadro de pessoal da Secretaria Municipal;
IV.
Acompanhar os processos de promoção, remanejamento e processos
disciplinares que envolvam servidores da Secretaria Municipal;
V.
Estabelecer políticas de Recursos Humanos que atendam as necessidades
internas e as exigências dos órgãos Federais e Estaduais;
VI.
Promoção do desenvolvimento e da capacitação dos recursos humanos
da Secretaria;
VII.
Realizar os serviços de ingresso, admissão, contratação e
lotação de servidores no âmbito da Secretaria;
VIII.
Realizar as transferências e movimentação interna de servidores;
IX.
Administrar as relações funcionais dos servidores da saúde,
compreendendo o registro e a concessão de licenças, gerenciamento de tempo
de serviço, concessão de gratificações, vantagens e demais prestações
devidas ao servidor;
X.
Realizar avaliações de desempenho e promoção de servidores;
XI.
Prestar esclarecimentos, informações e orientações sobre direitos,
vantagens, vencimentos, remuneração, pagamentos e demais serviços
relacionados com pagamentos de servidores;
XII.
Prestar esclarecimentos, informações e orientações relativas a
direitos e vantagens vinculadas a tempo de serviço, inclusive aposentadoria;
XIII.
Controlar as autorizações de viagem, diárias e demais concessões a
servidores;
XIV.
Proceder administração de serviços de limpeza, asseio,
conservação e vigilância da sede da Secretaria;
XV.
Realizar os serviços de portaria, recepção e encaminhamento de
pessoas que demandam serviços da Secretaria Municipal;
XVI.
Controlar a tramitação de processos e documentos no âmbito da
Secretaria Municipal, inclusive arquivo de documentos administrativos;
XVII.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
XVIII.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
administração de recursos humanos da Secretaria;
XIX.
Cumprir objetivos correlatos. Seção X DA DIRETORIA DE UNIDADES DE REFERÊNCIA EM SAÚDE Art. 38 - Compete Diretoria
de Unidades de Referência em Saúde o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Coordenação da prestação de serviços pelas Unidades de
Referência em Saúde da Secretaria;
II.
Promoção da intrasetorialidade de atividades no âmbito interno da
Secretaria;
III.
Promoção da inter-setorialidade com demais Secretarias Municipais e
com os governos Estadual e Federal;
IV.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;
V.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas coordenação das Unidades de Referência em Saúde da
Secretaria;
VI.
Cumprimento de finalidades correlatas. Art. 39 - A Diretoria de Unidades de Referência em Saúde para o
cumprimento de suas finalidades é composta pelas seguintes Gerências:
I.
Gerência do Centro Municipal de Reabilitação Física - CEMURF
II.
Gerência do Centro Municipal de Saúde – CMS
III.
Gerência da Unidade Paulo Pereira Gomes – PPG
IV.
Gerência do Centro Regional de Infectologia Abel Santana - CRIAS Art. 40 - Compete Gerência do Centro Municipal de
Reabilitação Física - CEMURF o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Proceder ao atendimento individual de pacientes, realizando consultas
médicas, procedimentos terapêuticos de reabilitação e atendimento de
serviço social;
II.
Proceder ao atendimento em grupo de pacientes, realizando atividades
educativas em saúde, grupos de orientação, modalidades terapêuticas de
reabilitação, atividades de vida diária, dentre outras;
III.
Realizar atividades de prevenção de seqüelas, incapacidades e
deficiências secundárias;
IV.
Realizar a estimulação do desenvolvimento neuropsicomotor;
V.
Efetuar visitas domiciliares;
VI.
Executar orientação familiar;
VII.
Preparar o paciente para alta, convívio social e familiar;
VIII.
Orientar tecnicamente s equipes do PSF;
IX.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
X.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
administração do Centro Municipal de Reabilitação Física -
CEMURF;
XI.
Cumprir objetivos correlatos Art. 41 - Compete Gerência do Centro Municipal de Saúde -
CMS o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Realizar atendimento médico de natureza clínica, ginecológica e
pediátrica;
II.
Realizar atendimento de natureza especializada em ortopedia,
dermatologia, pneumonologia, cardiologia, fonoaudiologia, psicologia e
nutrição;
III.
Efetuar o atendimento especializado aos programas de DST/AIDS,
aleitamento materno e baixo peso, tabagismo e planejamento familiar;
IV.
Efetuar o atendimento especializado em colposcopia, cauterização,
pré-natal de alto risco, nebulização e pesagem;
V.
Executar o atendimento especializado em enfermagem, Raios-X e medicina
do trabalho;
VI.
Executar pequenas cirurgias;
VII.
Realizar vacinação em geral;
VIII.
Executar a marcação de consultas, autorização de exames e
agendamento de consultas especializadas;
IX.
Proceder dispensação de medicamentos;
X.
Proceder ao atendimento e orientações de servidores Públicos
Municipais lotados na Secretaria Municipal, em situações específicas para
afastamento do trabalho por doença, efetuando os encaminhamentos que forem
necessários;
XI.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
XII.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
administração do Centro Municipal de Saúde - CMS;
XIII.
Cumprir objetivos correlatos. Art. 42 - Compete Gerência da Unidade Paulo Pereira Gomes
– PPG o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Proceder ao atendimento médico e de enfermagem relativos ao PSF;
II.
Realizar curativos, retirada de pontos, nebulização, coletas de
materiais para exames preventivos e administração de medicação;
III.
Atender demanda de exames radiológicos e cardiológicos
originária dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde da rede
Municipal;
IV.
Prestar serviços de odontologia, procedendo a extrações,
restaurações, raspagem, profilaxia, dentre outros;
V.
Atender emergências odontológicas;
VI.
Proceder ao atendimento fisioterápico a hipertensos e diabéticos,
realizando visitas domiciliares, sinesioterapia, relaxamento, dentre outras
atividades assemelhadas;
VII.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
VIII.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
administração da Unidade Paulo Pereira Gomes – PPG;
IX.
Cumprir objetivos correlatos. Art. 43 - Compete Gerência do Centro Regional de
Infectologia Abel Santana – CRIAS o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Reduzir a incidência e a transmissão do HIV (Vírus da
Imunodeficiência Humana) e das DST (Doenças Sexualmente Transmissíveis);
II.
Expandir e aperfeiçoar o diagnóstico, tratamento e assistência
s pessoas portadoras de DST, HIV e AIDS;
III.
Proceder ao diagnóstico e tratamento de doenças infecto-contagiosas:
tuberculose, hanseníase e hepatite virais;
IV.
Realizar a divulgação de informações sobre doenças
infecto-contagiosas (tuberculose, hanseníase, hepatite virais e DST/AIDS)
para populações alvo tais como profissionais do sexo, caminhoneiros,
usuários de drogas injetáveis, gestantes, adolescentes, dentre outros;
V.
Oferecer orientação técnica aos profissionais de saúde, em
especial aos médicos generalistas, ginecologistas, obstetras e pediatras,
assim como a enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e agentes
comunitários de saúde;
VI.
Proceder dispensa de medicamentos específicos para o
tratamento de doenças infecto-contagiosas;
VII.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
VIII.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
administração do Centro Regional de Infectologia Abel Santana –
CRIAS;
IX.
Cumprir objetivos correlatos. Seção XI DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO E PREVENÇÃO Art. 44 - Compete Diretoria
de Promoção e Prevenção em Saúde Bucal o cumprimento das seguintes
finalidades:
I.
Prestação de serviços em especialidades odontológicas;
II.
Prestação de serviços de atenção básica em saúde bucal;
III.
Promoção de campanhas educacionais em preservação e prevenção da
saúde bucal;
IV.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos estaduais e federais da área da saúde;
V.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas promoção e prevenção em saúde bucal;
VI.
Cumprimento de finalidades correlatas. Art. 45 - A Diretoria de Diretoria de Promoção e Prevenção em
Saúde Bucal para o cumprimento de suas finalidades é composta pelas
seguintes Gerências:
I.
Gerência do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO
II.
Gerência de Atenção Básica em Saúde Bucal Art. 46 - Compete Gerência do Centro de Especialidades
Odontológicas o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Executar a política municipal de atendimento direto
população em suas necessidades de tratamento de natureza odontológica,
realizando clínica dentária e especializada, de acordo com os limites e os
compromissos assumidos pelo Município;
II.
Executar tratamentos de endodontia e periodontia;
III.
Proceder a cirurgias buco-maxilo-facial;
IV.
Atender pacientes portadores de necessidades especiais
V.
Realizar diagnósticos de câncer bucal;
VI.
Proceder ao atendimento de odontopediatria em crianças de 0 (zero) a
14 (quatorze) anos;
VII.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de saúde;
VIII.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
ao atendimento em especialidades odontológicas no Município;
IX.
Cumprir objetivos correlatos. Art. 47 - Compete Gerência de Atenção Básica em Saúde
Bucal o cumprimento dos seguintes objetivos:
I.
Realizar as atividades de atenção básica em saúde bucal da
população, prestando atendimento em crianças e adultos;
II.
Promover iniciativas e ações preventivas em saúde bucal;
III.
Promover campanhas educacionais em saúde bucal;
IV.
Realizar programas de atendimento a alunos da rede municipal de
ensino;
V.
Realizar demais atividades que sejam necessárias ao cumprimento das
suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os órgãos
estaduais e federais da área de saúde;
VI.
Cumprir outros objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados
prestação de serviços de atenção básica em saúde bucal no Município;
VII.
Cumprir objetivos correlatos Seção
XII DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
TÉCNICOS DA SAÚDE Art. 48 - Compete Diretoria de Planejamento e Projetos
Técnicos de Saúde o cumprimento das seguintes finalidades:
I.
Organização do processo de planejamento estratégico e elaboração
dos planos plurianuais, anuais ou programas e projetos específicos;
II.
Acompanhamento dos indicadores de resultados sociais de saúde para
controle das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
III.
Identificação e promoção dos contatos necessários com as fontes
para captação de recursos voltados para o financiamento de atividades de
atendimento social no âmbito do Município, sejam estaduais, nacionais ou
internacionais;
IV.
Promoção das negociações para a celebração de convênios com
órgãos Federais, Estaduais, Municipais, particulares e da sociedade civil
organizada visando obtenção de recursos financeiros e técnicos
para atendimento das necessidades de aplicação em saúde pública no Município;
V.
Realização de pesquisas sobre a situação social em saúde do
Município em seus diversos segmentos de análise e abordagem;
VI.
Elaboração do relatório anual das atividades desenvolvidas pela
Secretaria;
VII.
Elaboração de projetos técnicos específicos por demanda da
Secretaria;
VIII.
Capacitação dos servidores da Secretaria na elaboração de projetos
técnicos a serem enviados para outros órgãos;
IX.
Orientação e acompanhamento da execução dos serviços de
informática que sejam necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal;
X.
Realização de todas as atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas
no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com os
órgãos Estaduais e Federais da área da saúde;
XI.
Cumprimento de outras finalidades que sejam oportunas, pertinentes e
adequadas ao planejamento e elaboração de projetos técnicos da Secretaria;
XII.
Cumprimento de finalidades correlatas. Capítulo VI DAS ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES
E RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL, DIRETORES E GERENTES Art. 49 - As atividades, atribuições e responsabilidades
fundamentais dos agentes políticos nomeados para o exercício do cargo de
Secretário Municipal de Saúde relacionam-se ao cumprimento e a execução
das políticas públicas e das estratégias relativas aos conjuntos de
atividades setoriais inerentes Secretaria Municipal e consistem das
ações gerenciais que estão relacionadas no Anexo II deste Decreto. Art. 50 - As atividades, atribuições e responsabilidades
fundamentais dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor
relacionam-se ao cumprimento e a execução das estratégias relativas aos
conjuntos de atividades setoriais inerentes Diretoria e consistem das
ações gerenciais que estão relacionadas no Anexo III deste Decreto. Art. 51 - As atividades, atribuições e responsabilidades
fundamentais dos titulares dos cargos de provimento em comissão de Gerente
relacionam-se ao cumprimento e a execução das estratégias operacionais
relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes Gerência e
consistem das ações gerenciais e operacionais que estão relacionadas no
Anexo IV deste Decreto. Capítulo VII DOS NÍVEIS
ADMINISTRATIVOS E DOS RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS Seção I DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS Art. 52 - As atividades da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS
estão categorizadas em níveis administrativos conforme os incisos:
I.
Nível Administrativo
Político-Institucional e Estratégico que está relacionado área de
atuação e responsabilidades do Secretário Municipal;
II.
Nível Administrativo
Estratégico Organizacional e Gerencial que está relacionado,
predominantemente, área de atuação das Diretorias; e
III.
Nível Administrativo
Gerencial e Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente,
área de atuação das Gerências. Art. 53 - A aplicação gerencial do conceito de níveis
administrativos diz respeito estruturação, ao planejamento,
definição de responsabilidades, execução das atividades, ao
acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na
prestação de serviços ao cidadão, s comunidades e a população. Art. 54 - A definição a ser aplicada aos níveis administrativos
da estrutura organizacional é a que consta do Anexo V deste Decreto. Seção II DOS RELACIONAMENTOS ORGANIZACIONAIS ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS Art. 55 - A aplicação do conceito de relacionamentos
organizacionais entre Secretarias Municipais tem por finalidade a melhoria, a
qualificação e a agilização do atendimento s demandas da
população, introduzindo no âmbito do Poder Executivo Municipal, o princípio
administrativo de execução conjunta de serviços Públicos Municipais, em
benefício do cidadão e da sociedade. Art. 56 - Os relacionamentos organizacionais da Secretaria Municipal
de Saúde - SEMUS com as demais Secretarias Municipais, fundamentais
execução das suas atividades, são classificados de acordo com o que consta
dos incisos deste Artigo:
I.
Relacionamentos organizacionais obrigatórios;
II.
Relacionamentos organizacionais necessários;
III.
Relacionamentos organizacionais complementares. Art. 57 - Os relacionamentos organizacionais obrigatórios são
aqueles que visam solucionar uma demanda que exija a interveniência de mais
de uma Secretaria Municipal no assunto objeto de um processo formal. Art. 58 - Os relacionamentos organizacionais necessários são
aqueles que agilizam, melhoram a qualidade, possibilitando a redução de
custos e tempo para a execução das atividades. Art. 59 - Os relacionamentos organizacionais complementares são
aqueles que são acessórios aos citados nos artigos anteriores, e que
possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Art. 60 - Os assuntos que sejam pertinentes aos relacionamentos
organizacionais obrigatórios e/ou necessários entre Secretarias Municipais
devem ser solucionados mediante a realização de reuniões ou de trabalhos
conjuntos das equipes e/ou dos profissionais responsáveis pelos mesmos,
conforme ajuste realizado entre os respectivos Secretários Municipais. § 1º - Os Secretários Municipais estão autorizados a definir a
prestação de serviços por servidores em datas e/ou dias da semana § 2º - Todas as autorizações que forem emitidas com base no
parágrafo anterior devem ser definidas em portaria conjunta dos Secretários
responsáveis pelo assunto. Art. 61 - No prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da publicação deste Decreto, cada Secretário Municipal
deverá identificar os relacionamentos obrigatórios ou necessários com
outras Secretarias Municipais, devendo, em seguida, informa-los ao Chefe do
Poder Executivo Municipal. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 62 - Ao Secretário Municipal de Saúde incumbe a
responsabilidade pela implantação da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS no prazo de 60 dias contados a partir da
publicação deste Decreto, observando as diretrizes definidas pela Comissão
de Implantação da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim. Art. 63 - Compete Secretaria Municipal, através do
seu titular, das Diretorias e das Gerências que compõem a sua estrutura
organizacional, prestar o apoio necessário ao funcionamento dos Conselhos
instituídos legalmente, que tenham vinculação com a Secretaria, assim
como, adotar as providências para a operacionalização das suas
deliberações nos termos da legislação em vigor que rege o assunto. Art. 64 - Compete ao Secretário Municipal de Saúde baixar
as normas, fixando os procedimentos que sejam necessários ao cumprimento das
finalidades e/ou objetivos finalísticos das Diretorias e Gerências da
Secretaria. Art. 65 -
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Cachoeiro
de Itapemirim, 15 de março de 2006. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |
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anexo II
(A que se
refere o Art. 49)
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES
E RESPONSABILIDADES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Atividades, atribuições e responsabilidades gerais
Planejar, organizar, comandar,
dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes
Secretaria Municipal tendo como base as Leis e Normas que regem os
assuntos que formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município;
originárias de autoridades externas ao Município; ou aquelas que dependam
da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a
finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados;
responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos praticados e
por omissões pelo fato de não fazer.
I. Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a
assessoria dos servidores que integram a Secretaria Municipal, estando de
acordo com os planos gerais a serem cumpridos e que sejam necessários
execução dos objetivos institucionais da Secretaria, com a
definição das prioridades e responsabilidades;
II. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que
sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da
Secretaria Municipal, verificando e tomando providências cabíveis para os
casos de não aplicação ou aplicação inadequada;
III. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que
sejam aplicáveis aos servidores públicos e aos demais prestadores de
serviços que estiverem lotados ou vinculados Secretaria Municipal,
cumprindo, especialmente, aquelas obrigações decorrentes do Estatuto dos Servidores
Públicos e dos Quadros de Cargos que sejam aplicáveis;
IV. Cumprir, rigorosamente, normas, padrões e orientações que sejam
relativas s distribuições das atividades e das tarefas pelas
Diretorias ou Gerências que compõ
V. Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Chefe do
Executivo Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo
rejeitar, projetos oriundos das Diretorias ou Gerências que integram a
Secretaria Municipal;
VI. Participar das reuniões necessárias ao cumprimento dos objetivos
institucionais do Poder Executivo Municipal ou que forem específicos da
Secretaria Municipal; convocando-as e dirigindo-as quando conveniente, seja
de Conselhos, Comitês ou reuniões da própria agenda administrativa;
VII. Gerenciar, integrar, articular, facilitar e promover a interação
das Diretorias e Gerências que compõ
VIII. Acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores responsáveis por dirigir
as Diretorias ou de coordenar as Gerências, propondo medidas de correção,
caso sejam necessárias;
IX. Cumprir as regras orçamentárias e acompanhar o seu desempenho;
X. Identificar necessidades de treinamento e propor programas para melhoria
de desempenho da Secretaria Municipal, assim como, de grupos de servidores;
XI. Tomar providências quanto ao
desempenho disfuncional – seja dos servidores individualmente, das
Diretorias, das Gerências, ou seja dos seus responsáveis – adotando
medidas administrativas, de orientação, de aconselhamento, ou
disciplinares, quando se fizerem necessárias;
XII. Cuidar da manutenção da disciplina pessoal e administrativa dos
servidores que integram a Secretaria Municipal, adotando as providências
imediatas em caso de transgressão;
XIII. Assinar pela Secretaria Municipal, ou delegar competências específicas,
de acordo com o grau de responsabilidade envolvida, para a prática de atos
administrativos que forem necessários ao cumprimento dos objetivos
institucionais;
XIV. Administrar e controlar, rigorosamente, o cumprimento dos prazos
fixados para todas as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal,
adotando providências imediatas, corretivas e/ou preventivas, inclusive disciplinares,
em caso de descumprimento;
47
XV. Acompanhar os acontecimentos, de
qualquer natureza, que estejam ocorrendo no ambiente externo ou interno
própria Administração Pública Municipal, verificando sua
repercussão ou conseqüências nas atividades da Secretaria Municipal;
propor ou adotar, quando necessário, medidas preventivas ou corretivas ou
mesmo medidas que viabilizem o aproveitamento de oportunidades trazidas por
esses acontecimentos;
XVI. Aprovar a movimentação de servidores, desde que, em observância
das normas pertinentes que regulam o assunto, no âmbito da Secretaria
Municipal;
XVII. Propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas de melhoria dos
serviços e/ou do desempenho coletivo, que sejam necessárias ao
desenvolvimento institucional da Secretaria Municipal, que extrapolem a sua
competência e autoridade;
XVIII. Verificar custos e tomar medidas administrativas pertinentes;
XIX. Negociar intercâmbios com outras Secretarias Municipais, com outros
poderes, ou com entidades públicas e privadas relevantes para o cumprimento
dos planos, programas, projetos e demais pontos que compõem a sua agenda
institucional;
XX. Executar todas as demais ações e providências complementares que
sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
ANEXO III
(A que se
refere o Art. 50)
ATIVIDADES,
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE - SEMUS
Atividades, atribuições e responsabilidades
gerais
Planejar, organizar, comandar,
dirigir, gerenciar e controlar a execução de todas as atividades inerentes
Diretoria, tendo como base as Leis e normas que regem os assuntos que
formam o seu conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município;
originárias de autoridades externas ao município; ou aquelas que dependam
da sua iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a
finalidade e os objetivos institucionais sejam alcançados;
responsabilizar-se civil, penal e administrativamente por atos praticados e
por omissões pelo fato de não fazer.
Atividades, atribuições e responsabilidades
específicas
I. Preparar, anualmente, o planejamento das
atividades, mediante a assessoria dos servidores que integram a Diretoria,
estando de acordo com os planos gerais a serem cumpridos e que sejam
necessários execução dos objetivos institucionais, definindo
prioridades e responsabilidades;
II. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de
todas as leis e normas que sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do
conteúdo das atividades da Diretoria, verificando e tomando providências
cabíveis para os casos de não aplicação ou aplicação inadequada;
III. Cumprir e/ou determinar o cumprimento de
todas as leis e normas que sejam aplicáveis aos servidores públicos e aos
demais prestadores de serviços que estiverem lotados ou vinculados
Diretoria, cumprindo, especialmente, aquelas obrigações decorrentes do
Estatuto dos Servidores Públicos e dos Quadros de Cargos que sejam
aplicáveis;
IV. Cumprir, rigorosamente, normas, padrões e
orientações que sejam relativas s distribuições das atividades e
das tarefas pelas Diretorias ou Gerências que compõ
V. Propor planos, programas e projetos de
trabalhos ao Secretário Municipal,
assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo rejeitar, projetos
oriundos das Diretorias ou Gerências que integram a Secretaria Municipal;
VI. Dirigir a execução de todas as atividades
necessárias para o cumprimento dos objetivos institucionais e
organizacionais inerentes Diretoria;
VII. Gerenciar, articular, facilitar e promover, a
interação e integração das Gerências da Diretoria; destas com as demais
Diretorias – seja no âmbito da Secretaria Municipal ou no âmbito do Poder
Executivo Municipal – com que sejam necessários em função do trabalho;
das Gerências com os clientes, usuários e consumidores dos serviços
públicos prestados;
VIII. Orientar a execução das atividades das
Gerências realizadas através do respectivo Gerente, diretamente com os
servidores em reuniões gerais, ou diretamente quando o servidor se
relacionar funcionalmente ao diretor sem intermediação;
IX. Preparar e propor ao Secretário Municipal,
planos, programas, projetos e sugestões de trabalho para a condução ou
execução das atividades da Diretoria, sejam em consonância com a
programação oficial dos trabalhos da Secretaria, ou sejam por iniciativa
própria, para atender s necessidades, urgências ou oportunidades que
tenham sido detectadas;
X. Executar atividades técnicas e operacionais
que não sejam recomendáveis delegar;
XI. Identificar necessidades de treinamento –
seja individual, seja das Gerências ou da Diretoria como um todo –
discutindo-as ou propondo alguma programação específica ao Secretário, de
modo a melhorar o desempenho da Diretoria;
XII. Cuidar da manutenção da disciplina pessoal
e administrativa dos servidores que prestem serviços na Diretoria, adotando
providências imediatas em caso de transgressão;
XIII. Acompanhar, avaliar, registrar o desempenho
funcional dos servidores da Diretoria;
XIV. Tomar providências quanto ao desempenho
disfuncional – seja dos servidores individualmente, seja da Gerência –
adotando medidas administrativas de orientação ou aconselhamento, ou mesmo
medidas disciplinares;
XV. Autorizar a movimentação de servidores de
uma Gerência para outra dentro da Diretoria, observando as normas
aplicáveis com relação s tarefas do cargo, submetendo-a
homologação do Secretário Municipal;
XVI. Convocar e dirigir reuniões no âmbito da
Diretoria;
XVII. Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e
rotinas, assim como, estabelecer procedimentos para a execução das
atividades inerentes Diretoria, de comum acordo com o Secretário
Municipal;
XVIII. Participar de qualquer reunião no âmbito
da Secretaria ou do Poder Executivo Municipal, em nome da Diretoria;
XIX. Assessorar o Secretário Municipal a que
esteja vinculado hierarquicamente em relação s atividades e aos
assuntos desenvolvidos na Diretoria, seja discutindo, elaborando estudos ou
projetos, dando parecer ou providenciando informações;
XX. Adotar medidas no âmbito da Diretoria para
economia e/ou racionalidade no uso de materiais de qualquer natureza, uso de
equipamentos, distribuição de serviços, arranjos físicos ou
organizacionais, normas ou regulamentos, uso racional de energia elétrica,
água e demais suprimentos que sejam necessários ao cumprimento dos
objetivos organizacionais;
XXI. Tomar as decisões nos exatos termos das
normas pertinentes sua competência funcional, em relação a todas
as atividades desenvolvidas no âmbito da Diretoria;
XXII. Gerenciar e controlar rigorosamente o
cumprimento dos prazos fixados para todas as atividades desempenhadas na
Diretoria, adotando as providências imediatas, corretivas ou preventivas,
inclusive disciplinares, em caso de descumprimento;
XXIII. Cuidar dos custos administrativos, assim
como, propor e/ou adotar medidas de redução e economicidade;
XXIV. Executar todas as demais ações e
providências complementares que sejam necessárias ao cumprimento dos
objetivos organizacionais da Diretoria.
ANEXO IV
(A que se
refere o Art. 51)
ATIVIDADES,
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GERENTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS.
Atividades,
atribuições e responsabilidades gerais
Planejar, organizar, coordenar
e controlar a execução de todas as atividades inerentes Gerência,
tendo como base as Leis e normas que regem os assuntos que formam o seu
conteúdo, sejam elas internas ao próprio Município, sejam originárias de
autoridades externas ao Município, assim como, aquelas que dependam da sua
iniciativa e que sejam necessárias e fundamentais para que a finalidade e os
objetivos institucionais sejam alcançados; responsabilizar-se civil, penal e
administrativamente por atos praticados e por omissões pelo fato de não
fazer.
Atividades,
atribuições e responsabilidades específicas
I. Coordenar e integrar as atividades executadas
pelos membros da Gerência entre si, inclusive as suas, e com as demais
Gerências com que se relaciona, visando execução das atividades
nos exatos termos dos padrões de trabalho que foram aprovados pelo
respectivo Diretor; o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada
atividade ou parte dela; a solução ou prevenção de possíveis conflitos
interpessoais ou entre órgãos, para o pleno funcionamento da Gerência;
II. Orientar os membros da Gerência, sobre a
correta e adequada forma de execução das atividades;
III. Assessorar o Diretor ou o Secretário, ao
qual esteja vinculado, nos processos de formação de opinião; solução de
problemas ou tomada de decisão; em assuntos relativos ao campo de atividade
da Gerência, repassando informações que sejam do seu domínio, sugerindo,
estudando, analisando;
IV. Despachar com o Diretor, ao qual esteja
vinculado hierarquicamente, seja para receber ou solicitar instruções e/ou
providências; prestar contas ou informações a respeito das atividades
executadas na Gerência;
V. Despachar com o Diretor, ao qual esteja
vinculado, salvo orientação em contrário do próprio Diretor, quando se
tratar de assuntos não rotineiros relacionados s atividades da
Gerência;
VI. Despachar os processos rotineiros s
atividades da Gerência diretamente para a Gerência responsável pela
seqüência do assunto, cumprindo fielmente o que consta das normas e dos
procedimentos aprovados sobre aquele assunto;
VII. Executar atividades, ou parte delas, que
sejam da natureza dos trabalhos desenvolvidos na Gerência, integrando-a como
um membro comum, que tem apenas atividades e responsabilidades adicionais
pelo fato de exercer a sua Gerência;
VIII. Intermediar, preferencialmente, o
relacionamento da Gerência que coordena com os órgãos que integram a
estrutura organizacional e com as demais Gerências;
IX. Manter relacionamento com órgãos de outros
Poderes, ou instâncias de Governo, ou entidades públicas e privadas,
mediante conhecimento do Diretor, quando esses contatos não fizerem parte da
rotina e/ou não seja decorrente da natureza das atividades executadas pela
Gerência;
X. Cumprir e fazer cumprir os planos e os
programas de trabalho aprovados pela Diretoria;
XI. Propor ao Diretor, ao qual esteja vinculado,
padrões de trabalho para a execução das atividades da Gerência;
XII. Identificar necessidades de treinamento especializado
para os servidores integrantes da Gerência, apresentando-as ou discutindo-as
com o Diretor ao qual esteja vinculado;
XIII. Participar de reuniões técnicas de
trabalho, em que as atividades da Gerência sejam objeto de discussão ou
estejam relacionadas com o objeto da citada reunião;
XIV. Prestar as informações que se fizerem
necessárias para a elaboração de acompanhamento funcional;
XV. Propor alterações nas normas e nos
procedimentos;
XVI. Executar ou coordenar a execução de todas
as atividades referentes Gerência com vistas aos cumprimentos dos
seus objetivos.
ANEXO V
(A que se
refere o Art. 54)
DEFINIÇÃO DOS NÍVEIS ADMINISTRATIVOS DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico;
Trata dos
relacionamentos da Secretaria Municipal com outras instituições e dos
relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura.
Exige, para seu
perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento da
Secretaria Municipal ao ambiente externo e na internalização, na estrutura,
de inovações tecnológicas, processuais ou gerenciais. Toma decisões de
efeitos predominantemente de médios e longos prazos e que afetam, quase
sempre, a Secretaria Municipal como um todo.
Precisa ter uma visão
abrangente das situações externas que dizem respeito ao funcionamento da
Secretaria Municipal como um todo. Internamente precisa de uma visão do
conjunto e das articulações sistêmicas que compõ
Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial;
Trata da
coordenação/distribuição/orientação da execução das tarefas.
Exige um conhecimento
que abrange múltiplas especializações. Toma decisões de efeito
predominantemente de médios e curtos prazos, que afetam um ou mais sistemas
de funcionamento da Secretaria Municipal.
Precisa ter uma visão
das situações/fatos/acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a
um ou mais de um sistema de funcionamento da Secretaria Municipal.
Internamente, precisa de uma visão do conjunto (ou quase total) ou pelo
menos dos sistemas que fazem interface com aqueles de que participa.
Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional.
Trata da
execução, propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de
conhecimentos especializados, seja de nível elementar, médio ou superior.
Exige um preparo técnico e uma experiência específica na atividade (ou parte
dela) que executa. Toma decisões de efeitos predominantemente no curto prazo
e que afetam apenas parte de um sistema ou no máximo o sistema do qual
participa.
Precisa ter uma visão
das relações e das conseqüências diretas (e até o final) daquilo que faz
ou é responsável, considerando-se o sistema no qual está inserido.