DECRETO Nº 17.377

 

APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – DATACI.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI, e que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de março de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

DATACI

 

EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 1º  Sob a denominação social de Empresa de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim - DATACI, fica constituí­da uma empresa pública vinculada à  Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, dotada de personalidade jurí­dica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pela Lei nº 2710 de 17 de Agosto de 1987 e alterações posteriores, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis.

 

Art. 1º. Sob a denominação social de Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim - DATACI fica constituída uma empresa pública vinculada à Secretaria Municipal de Gestão Estratégica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pela Lei nº. 2710 de 17 de agosto de 1987 e alterações posteriores, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 25531/2015)

 

Art. 1º. Sob a denominação social de Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim - DATACI fica constituída uma empresa pública vinculada à Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pela Lei nº 2710, de 17 de agosto de 1987 e alterações posteriores, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 27.489/2018)

 

CAPITULO II

SEDE, FORO E DURAÇÃO

 

Art. 2º A Empresa de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim - DATACI, terá sede e foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, atuação em todo território nacional, podendo estabelecer dependências administrativas e operacionais, onde for julgado necessário, para o bom desempenho de suas finalidades.

 

Art. 3º  O prazo de duração da empresa é indeterminado.

 

CAPITULO III

OBJETIVOS SOCIAIS

 

Art. 4º A Empresa de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim - DATACI tem por objetivo, o exercício da função de órgãos gestor e executor da Política de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Municipal, incluindo órgãos da Administração Direta e Indireta, compreendendo os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, implantação e gestão da rede de comunicação de dados, voz e vídeo, processamento e armazenamento de dados e informação, serviços de impressão, treinamento e capacitação em informática, consultoria, gerência de projetos, manutenção de equipamentos de informática e outras atividades correlatas, visando o cumprimento das políticas públicas municipais aprovadas, através da atuação das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º. A Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim - DATACI tem por objetivo, o exercício da função de órgão gestor e executor da  Política de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Municipal, incluindo órgãos da Administração Direta e Indireta, compreendendo os serviços de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, consultoria em tecnologia da informação, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, instalação e manutenção elétrica, aluguel de maquinas e equipamentos para escritórios, serviços de comunicação multimídia - SCM e outras atividades correlatas, visando  o  cumprimento das políticas públicas municipais aprovadas, através da atuação das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da Administração Pública Municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 25531/2015)

 

§ 1º  Os serviços constantes do caput deste artigo, poderão ser prestados, por convênio ou contrato, e de forma remunerada, a Administração Municipal Direta e Indireta, e a outros órgãos do Poder Público Municipal, Prefeituras, Governos Estadual e Federal, e clientes do setor privado.

 

§ 2º A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, aos órgãos, entidades e terceiros, será submetida à  apreciação do Conselho de Administração da Empresa.

 

§ 2º - A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, através de convênio ou contrato, a órgãos que não integrem a estrutura da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como a clientes do setor privado, poderá ser realizada a critério do diretor presidente, com anuência do Conselho de Administração, e sem prejuízo do atendimento à Prefeitura e, eventualmente à Câmara Municipal (conforme Lei 6056 de 28/12/07) (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

§ 3º Havendo parecer favorável do Conselho de Administração e homologação pelo Prefeito Municipal, poderá ser firmado termo de convênio ou contrato para execução dos serviços. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 18540/2008)

 

Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos serão observadas pela Empresa as seguintes diretrizes básicas:

 

I - Compatibilização de seus programas de trabalho com a orientação, as prioridades e as estratégias constantes da política de tecnologia da informação estabelecida pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - Adequação de seus programas, projetos e atividades à política estabelecida pela Prefeitura Municipal para o desenvolvimento setorial;

 

III - Articulação com outros órgãos, entidades públicas ou privadas, que se dediquem às atividades de tecnologia da informação e planejamento, objetivando evitar a duplicação de meios ou recursos para fins idênticos ou equivalentes.

 

Art. 6º  Compete à  DATACI:

 

Organizar e executar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Orçamento, o Plano Estratégico e a Política de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim;

 

I - Organizar e executar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, o Plano Estratégico e a Política de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pelo Decreto nº 25531/2015)

 

I - Organizar e executar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos, o Plano Estratégico e a Política de Tecnologia da Informação da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pelo Decreto nº 27.489/2018)

 

Elaborar, desenvolver, implantar, manter e executar projetos relacionados à  tecnologia da informação no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal;

 

Desenvolver e manter sistemas de informação;

 

IV. Orientar tecnicamente a execução e a implantação de projetos e atividades dos órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal que sejam necessárias ao atendimento das suas necessidades corporativas e compreendam a utilização de tecnologia da informação, assim como atividades correlatas;

 

Orientar tecnicamente a execução e a implantação de projetos e atividades relativos a sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens e serviços correlatos;

 

Administrar as bases de dados corporativas do Poder Executivo Municipal, resultantes da integração das bases de dados alimentadas e geridas pelas respectivas Secretarias e órgãos da Administração Indireta, que possam oferecer informações estratégicas para o embasamento de políticas públicas municipais;

 

Administrar, manter e operar a infra-estrutura de comunicações que integre a rede municipal próprias desse serviços, incluindo os equipamentos que forem necessários, planejando e coordenando a implantação de soluções de rede multi-serviço de voz, dados e imagens, em face das demandas do Poder Executivo Municipal, inclusive para órgãos, entidades e terceiros, nos termos do § 1º do Artigo 4º;

 

Administrar, manter e operar a autoridade certificadora do Poder Executivo Municipal, promovendo a adoção de certificados digitais e dos demais mecanismos e procedimentos relacionados com a segurança da informação, preservando a integridade, a confidencialidade e a privacidade dos dados sob sua guarda e responsabilidade;

 

Implantar, consolidar e expandir as estratégias de governo eletrônico do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

Testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado nas áreas de tecnologia da informação;

 

Prover acesso e serviços de Internet no âmbito do Cliente da DATACI;

 

XII. Promover a disseminação do uso de software livre no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

XIII. Prestar serviços de assessoria e consultoria nos assuntos vinculados à tecnologia da informação;

 

XIV.  Prestar serviços de manutenção em equipamentos de informática;

 

XV. Prestar serviços de capacitação e educação em informática, inclusive em programas de inclusão digital.

 

CAPITOLO IV

CAPITAL SOCIAL

 

Art. 7º  O capital social atualizado da empresa é de R$ 936.110,84 (novecentos e trinta e seis mil, cento e dez reais e oitenta e quatro centavos).

 

Art. 8º  Por ato do Poder Executivo, o capital da DATACI, poderá ser aumentado mediante:

 

I - Participação de outras pessoas jurídicas de direito público, bem como de entidades da Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, do Estado Espírito Santo e dos Municípios, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - Incorporação de lucros e reservas de outros recursos que a Prefeitura Municipal destinar para esse fim;

 

III  - Dotações

 

IV - Reavaliação do ativo.

 

Art. 9 º  O capital social poderá ser aumentado mediante a incorporação de bens patrimoniais ou fixação de dotações consignadas pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e demais entidades associadas.

 

CAPITULO V

RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 10  Constituem recursos financeiros da DATACI:

 

I- Receitas operacionais;

 

II- Receitas patrimoniais;

 

III- Receitas eventuais;

 

IV- Doações;

 

V-O produto de operação de crédito;

 

VI- De outras origens, inclusive orçamentárias.

 

CAPITULO VI

ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 11  São órgãos da administração e fiscalização da Empresa:

 

I- Conselho de Administração, com 5 (cinco) Conselheiros e respectivos suplentes;

 

I - Conselho de Administração, com 7 (sete) Conselheiros e respectivos suplentes; (Redação dada pelo Decreto nº 29633/2020)

 

II- Diretoria Executiva constituída por 3 (três) Diretores ;

 

III- Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

 

Parágrafo Único.  A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Empresa serão estabelecidas no Regulamento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado elo Prefeito Municipal.

 

Art. 12  O Conselho de Administração terrão a seguinte composição:

 

I - Diretor Presidente da DATACI;

 

II - Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento;

 

II - Secretário Municipal de Gestão Estratégica; (Redação dada pelo Decreto nº 25531/2015)

 

II - Secretário Municipal de Modernização e Análise de Custos; (Redação dada pelo Decreto nº 27.489/2018)

 

III - Secretário Municipal de Fazenda;

 

I - Dois membros da Diretoria Executiva, sendo um deles o Diretor-Presidente da DATACI; (Redação dada pelo Decreto nº 29633/2020)

 

II – Quatro membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010; (Redação dada pelo Decreto nº 29633/2020)

 

III - Um membro pertencente ao quadro de pessoal da Empresa, indicado pelos seus empregados. (Redação dada pelo Decreto nº 29633/2020)

 

IV - Secretário Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos;

 

IV - Secretário Municipal de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 27.489/2018)

 

V - Um membro pertencente ao quadro de pessoal da Empresa, indicado pelos seus empregados;

 

§ 1º  A indicação de empregado da DATACI para compor o Conselho de Administração, conforme preceitua o artigo 112, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal, dar-se-á através de votação direta e secreta, em regulamentação a ser estabelecida por Decreto.

 

§ 1º - A indicação de empregado da DATACI para compor o Conselho de Administração, conforme preceitua o artigo 112, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal, dar-se-á através de votação direta e secreta, em regulamentação a ser estabelecida pelo Conselho de Administração da Empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

§ 2º  A posse do Conselheiro eleito pelos empregados da DATACI deverá ocorrer em prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a homologação e publicação deste Estatuto Social no Diário Oficial do município.

 

§ 3º  Até a posse do Conselheiro eleito pelos empregados da DATACI, o Conselho de Administração terá a seguinte composição:

 

I - Diretor Presidente da DATACI;

 

II - Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento;

 

II – Secretário Municipal de Gestão Estratégica; (Redação dada pelo Decreto nº 25531/2015)

 

II - Secretário Municipal de Modernização e Análise de Custos;(Redação dada pelo Decreto nº 27.489/2018)

 

III - Secretário Municipal de Fazenda;

 

IV - Secretário Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos;

 

IV - Secretário Municipal de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 27.489/2018)

 

Art. 13  O Diretor Presidente e os demais Diretores serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandatos a serem exercidos por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 13 - O Conselho de Administração deliberará sobre a designação do Diretor Presidente e demais Diretores, submetendo os nomes à aprovação do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

Parágrafo único. Os demais ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança serão designados para respectivos cargos ou funções pelo Diretor Presidente da Empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

Art. 14  O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento.

 

Art. 14 O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 19537/2009)

 

Art. 15 Os Conselheiros, à exceção do indicado pelos empregados da DATACI, serão demissíveis “ad nutum”.

 

Art. 16  Nas ausências ou impedimentos, legais e eventuais, do Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento, o Conselho de Administração será presidido pelo Diretor Presidente da DATACI.

 

Art. 16. Nas ausências ou impedimentos, legais e eventuais, do Secretário Municipal de Fazenda, o Conselho de Administração será presidido pelo Diretor Presidente da DATACI.(Redação dada pelo Decreto nº 25531/2015)

 

Art. 17  O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, por prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 18  Os Conselhos de Administração e Fiscal não poderão ficar com vacância de representação por prazo maior que 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 19  A remuneração, os direitos e as vantagens dos Diretores da DATACI serão estabelecidos em ato, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 19 - A remuneração, os direitos e as vantagens dos Diretores da Empresa e demais ocupantes de cargos e funções de confiança serão estabelecidos em ato pelo Conselho de Administração respeitada a legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

Art. 20  Os Conselheiros, exceto o que ocupa o cargo de Diretor Presidente da DATACI e os seus suplentes, quando convocados, perceberão pró-labore a ser fixado pelo Prefeito Municipal, desde que não atuem como Agentes Políticos ou pertençam aos quadros de Servidores da Prefeitura ou de órgãos da sua Administração Indireta.

 

CAPITULO VII

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 21  Compete ao Conselho de Administração:

 

I. Fixar a orientação geral e estratégica dos negócios da Empresa;

 

II. Fixar as diretrizes e políticas estruturantes, seus principais objetivos e metas globais, definindo suas prioridades;

 

III. Deliberar sobre a estrutura organizacional e os atos de fixação do quadro geral de pessoal, do plano de empregos e salários, de gratificações, direitos e vantagens, submetendo-os à aprovação do Prefeito Municipal;

 

III - Deliberar sobre a estrutura organizacional, composição e remuneração da diretoria executiva, fixação do quadro geral de pessoal, designação de membros da diretoria, do plano de empregos e salários, de gratificações, direitos e vantagens; (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

IV. Aprovar as propostas de Orçamento e os Programas Anuais e Plurianuais e acompanhar a sua execução;

 

V. Fiscalizar a execução da política geral de negócios da DATACI, traça de acordo com as suas atribuições, para o que poderá requisitar informações, a qualquer tempo, sobre livros, papais, contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros instrumentos ou atos;

 

VI. Manifestar-se acerca das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, da destinação do resultado li­quido, da modificação e integralização do capital, da absorção de eventuais prejuízos com as reservas, do relatório da administração e do processo de prestação de contas referentes a cada exercício;

 

VII. Propor ao Prefeito Municipal o aumento do capital social da empresa, observadas disposições legais pertinentes;

 

VIII. Deliberar sobre propostas de empréstimos e financiamentos;

 

IX. Autorizar a contratação de obras, aquisição de bens ou serviços cujo valor global exceda a modalidade de carta convite prevista na legislação sobre licitações;

 

X. Autorizar a renuncia e desistência de direito e opção, bem assim, como alienação ou oneração de bens patrimoniais;

 

XI. Autorizar a contratação e a rescisão de auditores independentes;

 

XII. Requisitar para apreciação, quando julgar necessário, os relatos de auditoria interna e externa;

 

XIII. Apreciar e submeter ao Prefeito Municipal o Regimento Interno da Empresa e suas alterações;

 

XIII - Deliberar sobre o Regulamento Interno da Empresa e suas alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

XIV. Aprovar e submeter ao Prefeito Municipal proposta de alteração do Estatuto Social da Empresa;

 

XIV. Deliberar e submeter ao Prefeito Municipal proposta de alteração do Estatuto Social da Empresa para homologação. (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

XV. Aprovar recomendações que julgue necessárias ao bom desempenho técnico das atividades da Empresa;

 

XVI. Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Empresa que lhe forem submetidos;

 

XVII. Resolver os casos omissos.

 

Parágrafo Único.   Compete ao Presidente do Conselho, comunicar ao Prefeito em prazo de até cinco dias úteis após recebimento de notificação do Diretor Presidente da DATACI, as sanções aplicadas, solicitações de designação e indicação de membros suplentes para o Conselho de Administração.

 

Art. 22 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de acordo com a necessidade.

 

§ 1º Â Os assuntos referentes ao Conselho de Administração deverão ser propostos por escrito, encaminhados pelo Presidente e discutidos em sessão.

 

§ 2º Para cada assunto, quando necessário, o Presidente designará relator, que estudará e emitirá seu parecer, devendo apresentá-lo sempre na reunião seguinte, salvo justificativa.

 

§ 3º Â O uso da palavra será disciplinado pelo Presidente.

 

§ 4º  Para usarem da palavra terão preferência, pela ordem, o Presidente do Conselho de Administração para proceder a leitura da pauta dos trabalhos e da Ata da sessão anterior, o relator da matéria constante da ordem do dia e os demais membros, obedecido o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 5º É vedada a aprovação de qualquer matéria sem que tenha sido, preliminarmente, colocada em discussão e em votação.

 

§ 6º A tramitação de qualquer processo entre os membros será disciplinada pelo Presidente.

 

§ 7º  É assegurada vista de qualquer processo a todos os membros, observado o prazo de 05 (cinco) dias para devolução.

 

§ 8º  Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 23  As reuniões serão realizadas em data, local e horário previamente indicados pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 24 As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por seu substituto legal, o Diretor Presidente da DATACI.

 

Art. 25 Â O membro do Conselho que apresentar 03 (três) ausências em reuniões sem justificativa por escrito, em prazo de cinco dias  úteis, será substituído, de imediato, pelo respectivo suplente.

 

Art. 26  As reuniões realizar-se-á com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) membros do Conselho, caso contrário, as mesmas serão o suspensas.

 

Art. 27 As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas pelo Diretor Presidente da DATACI.

 

Parágrafo Único.  O Diretor Presidente da DATACI, no exercício da função de Secretário do Conselho de Administração, terá as competências seguintes: lavrar a Ata das reuniões, transcrever a pauta dos assuntos da reunião seguinte; redigir e expedir toda a correspondência; organizar e manter o arquivo, e dar publicidade aos demais atos administrativos.

 

Art. 28 As reuniões terão em média, duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas.

 

Art. 29 As reuniões ordinárias obedecerão a seguinte seqüência:

 

I - Instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho de Administração;

 

II - Assinatura dos membros do Conselho, no livro de presença;

 

III - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

 

IV - Leitura do expediente;

 

V - Ordem do dia:

 

a) Apreciação do relatório das atividades da DATACI, encaminhado pelo Diretor Presidente;

b) Avaliar o desempenho mensal da DATACI;

c) Assuntos gerais.

 

Art. 30 Â As reuniões do Conselho de Administração serão lavradas em atas sucintas, assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração e demais Conselheiros presentes  às reuniões.

 

Art. 31 Â O Conselho de Administração da DATACI reunir-se-á, extraordinariamente, para deliberar sobre assuntos relevantes e urgentes.

 

§ 1º  A convocação extraordinária poderão ser feita:

 

I - Pelo Presidente do Conselho de Administração;

 

II - A requerimento de 1/3 (um terão) dos membros do Conselho.

 

§ 2º Â Na reunião extraordinária o Conselho deliberará, exclusivamente, sobre o assunto para a qual foi convocada.

 

§ 3º  Somente serão considerado motivo de extrema urgência a deliberação sobre assuntos cujo adiantamento de 03 (três) dias torne inútil sua apreciação ou importe em grave prejuí­zo para a DATACI.

 

SEÇÃO II

DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 32º  Compete à Diretoria Executiva:

 

Art. 32 - A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Presidente e dois Diretores com as competências e atribuições abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

I. Definir as políticas de negócios da Empresa, aprovando seus objetivos, metas e estratégias;

 

II. Aprovar o planejamento estratégico da Empresa;

 

III. Propor a estrutura organizacional da Empresa, com as respectivas funções e competências de suas unidades, ressalvadas as alterações de competência específica do Conselho de Administração;

 

IV. Aprovar, em harmonia com a política do Poder Executivo Municipal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

 

a) O quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e benefícios;

b) Os limites de salários a serem concedidos por meio da promoção por merecimento e incorporação de competências, bem assim a quantidade média de percentual a ser concedido para períodos previamente definidos;

c) As normas disciplinadoras de processos de avaliação de desempenho do pessoal e da Empresa, para promoção na carreira, e de concursos públicos para admissão de pessoal;

d) O regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade e firmar acordos trabalhistas;

e) O regulamento de licitações;

f) Demais assuntos que estejam compreendidos na política e nas diretrizes do Poder Executivo Municipal e do Conselho de Administração da Empresa, não abrangidos pelas alí­neas anteriores.

 

V. Aprovar as políticas de aquisição de serviços de terceiros, de insumos de produção e de ativos;

 

VI. Aprovar o plano estratégicos direcionador da políticas de tecnologia da informação;

 

VII. Aprovar os investimentos em TI;

 

VIII. Aprovar o modelo de gestão, definindo responsabilidades e indicadores, gerenciando os resultados;

 

IX. Deliberar e submeter ao Conselho de Administração:

 

a) As propostas de orçamento, os programas anuais e plurianuais e as operações de empréstimo e financiamento;

b) As demonstrações contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais, a destinação do resultado lí­quido, a de modificação e integralização do capital e a de absorção de eventuais prejuízos, com relatório da administração e processo de prestação de contas referentes a cada exercício;

c) Proposta de criação de empregos e a fixação de salários e vantagens;

d) Proposta de renúncia e desistência de direitos de opção, assim como a alienação ou oneração de bens patrimoniais;

e) Propostas de prestação  de serviços, mediante a assinatura de contrato específico, ou por convênio, para órgãos e entidades de natureza pública ou privada, nos termos de tabela de presos que atenda aos interesses dos objetivos empresariais;

f) Demais assuntos que não estejam compreendidos nas alí­neas anteriores e que devam ser submetidos à homologação do Conselho de Administração da Empresa.

 

X. Autorizar a aquisição de bens ou serviços, observadas as normas internas e a legislação pertinente;

 

XI. Autorizar a alienação e a baixa de bens moveis;

 

XII.Colocar à  disposição dos membros do Conselho Fiscal cópias das atas de reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras;

 

XIII. Deliberar sobre os casos omissos, em seu âmbito de competência e que se justifiquem em face dos objetivos empresariais, submetendo ao Conselho de Administração, com pronunciamento, os assuntos que dependam daquela instância.

 

§ 1º Â A Diretoria Executiva reunir-se-á com o quorum mínimo de 2 (dois) diretores.

 

§ 2º Das reuniões da Diretoria Executiva serão lavradas atas, que deverão ser arquivadas e registradas nos termos da lei.

 

SEÇÃO III

DIRETOR PRESIDENTE

 

Art. 33  Compete ao Diretor Presidente:

 

I. Representar a Empresa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

II. Convocar e presidir a Diretoria Executiva;

 

III. Dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;

 

IV. Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na Empresa, as decisões da Diretoria Executiva e as deliberações do Conselho de Administração;

 

V. Designar o Diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais;

 

VI. Admitir, designar, promover, licenciar, transferir, dispensar, requisitar, ceder empregados e prover empregos e funções de confiança, bem assim exercer o poder disciplinar, observada a distribuição de competências;

 

VII. Atribuir aos Diretores, nomeados na forma da Lei e das normas em vigor, as suas respectivas Diretorias;

 

VIII. Assinar convênios, ajustes e contratos em nome da Empresa;

 

IX. Encaminhar aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, e de outras esferas de governo, os documentos e as informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento e controle das atividades da Empresa;

 

Constituir por prazos determinados e destituir, a qualquer tempo, procuradores em nome da Empresa;

 

XI - Submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa, até o dia 30 de abril do ano subsequente ao exercício social, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria Executiva, dos pareceres de auditores internos e independentes, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 25228/2015)

 

Submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal, até o dia 15 de fevereiro do ano subseqüente ao exercí­cio social, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria Executiva, dos pareceres de auditores internos e independentes, se for o caso;

 

Propor à Diretoria Executiva a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado;

 

XIII. Praticar demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições e deliberar, ad referendum da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, sobre os casos omissos.

 

SESSÃO IV

DIRETORES

 

Art. 34  Compete aos Diretores:

 

I.     Dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas, bem assim aprovar atos normativos pertinentes aos assuntos da sua área de competência;

 

II.   Cumprir e fazer cumprir as normas da Empresa e as decisões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Diretor Presidente;

 

III. Propor alterações no quadro de pessoal;

 

IV.  Indicar ocupantes de cargos e funções de confianças;

 

V.    Propor planos estratégicos e projetos especiais, justificando os seus objetivos e metas;

 

VI.  Aprovar planos operacionais e projetos a serem desenvolvidos no âmbito de suas competências;

 

VII.               Propor orçamentos e programas anuais e plurianuais;

 

VIII.             Apresentar relatórios semestrais e anuais de prestação de contas, inerentes à  sua gestão.

 

IX.  Praticar os demais atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências;

 

X.    Encaminhar ao Diretor Presidente e à Diretoria Executiva proposições que julgar de interesse da Empresa;

 

XI.  Dar publicidade dos atos administrativos inerentes às suas áreas.

 

SEÇÃOV

CONSELHO FISCAL

 

Art. 35  Compete ao Conselho Fiscal:

 

I.     Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatuários;

 

II.   Examinar os balancetes e as outras demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

 

III. Opinar sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestações de contas, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

 

IV.  Acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária, valendo se do exame de livros e documentos, assim como de informações que requisitar;

 

V.    Examinar a criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanços, planos de investimento ou orçamento de capital;

 

VI.  Examinar propostas de alienação ou oneração de bens patrimoniais;

 

VII.               Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social;

 

VIII.             Solicitar a assessoria de auditoria interna, valendo-se, obrigatoriamente, do trabalho de auditoria independente, de acordo com a legislação e demais normas aplicáveis.

 

Art. 36  Os membros do Conselho Fiscal, reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre.

 

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, por solicitação do Diretor Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Administração.

 

Art. 37 As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou por seu representante.

 

Art. 38  As reuniões serão realizadas em data, local e horário previamente indicados pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

Art. 39  As reuniões ordinárias obedecerão a seguinte seqüência:

 

I. Instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho Fiscal;

 

II. Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

 

III. Leitura do expediente;

 

IV. Ordem do dia;

 

V. Apreciação dos relatórios dos balanços mensais e a prestação de contas da DATACI;

 

VI. Emissão de parecer a respeito da atividade financeira e orçamentária da DATACI;

 

VII. Assuntos gerais.

 

Parágrafo Único.  O Presidente do Conselho Fiscal designar responsável para secretariar as reuniões.

 

CAPITULO VIII

PESSOAL

 

Art. 40  O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

 

Art. 41  O ingresso no quadro de pessoal da Empresa, excetuando os cargos de provimento em comissão, será realizado mediante concurso público de provas ou de provas e tí­tulos.

 

Art. 41 - O ingresso no quadro de pessoal da Empresa, excetuando os cargos de direção superior e as funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, será realizado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

Parágrafo único. Os cargos e as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, cuja as competências e atribuições deverão constar em regulamento próprio da Empresa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 18540/2008)

 

Art. 42  Para execução de serviços especializados, a empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPITULO IX

REGIME FINANCEIRO

 

Art. 43  O exercício social corresponderá ao ano civil.

 

Art. 44  A empresa levantará, obrigatoriamente, o balanço geral a 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 45  Os saldos positivos porventura apurados em balanço serão destinados ao aumento do capital social.

 

Art. 46  A DATACI terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à  eficácia do controle externo e a regularidade na realização da receita e das despesas.

 

Art. 47  A prestação de contas constará, além de outros, dos seguintes elementos:

 

I - Balanço Financeiro;

 

II - Balanço Patrimonial;

 

III - Demonstração das variações patrimoniais;

 

IV - Quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

 

V - Quadro comparativo entre a despesa estimada e a despesa realizada;

 

VI - Atestado de exame das contas da empresa, firmado conjuntamente, pelos técnicos dos serviços de auditoria interna e externa.

 

Art. 48  Aprovada pelos Conselhos de Administração e Fiscal, com os elementos referidos no artigo anterior, a prestação de contas da empresa será submetida ao Secretário Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que, com o seu pronunciamento e a documentação pertinente, após a homologação do Prefeito Municipal, a enviará ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento do exercí­cio.

 

Art. 48 Aprovada pelos Conselhos de Administração e Fiscal, com os elementos referidos no artigo anterior, a prestação de contas da empresa será submetida ao Secretário Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que, com o seu pronunciamento e a documentação pertinente, após a homologação do Prefeito Municipal, a enviará ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, até 31 de maio do ano subsequente ao exercício social. (Redação dada pelo Decreto nº 25228/2015)

 

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49  Ao Diretor Presidente da DATACI é lícito delegar atribuições que lhe são conferidas por este estatuto.

 

Art. 50  Os Diretores, ao assumirem suas funções, farão declaração de bens.

 

Art. 50 - Os Ocupantes de Cargos em comissão e demais ocupantes de funções de confiança, ao assumirem suas atribuições na empresa, farão declaração de bens.  (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

Art. 51  Este Estatuto poderá ser alterado por proposta do Conselho de Administração com a anuência do Prefeito Municipal.

 

Art. 52 O Regulamento do Modelo de Gestão da empresa e suas alterações posteriores serão aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 52 - O Regulamento do Modelo de Gestão da empresa e suas alterações posteriores serão aprovados pelo conselho de administração e homologados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 18540/2008)

 

Art. 53 Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e às pessoas jurídicas que participarem de seu capital, na proporção de participação acionária de cada um.