REVOGADO PELO DECRETO Nº
26592/2016
DECRETO Nº 25.649
DISCIPLINA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POR SUA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, COM A FINALIDADE DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a proposta de repasse de recursos financeiros resultantes da ação do
Ministério Público do Trabalho, para programas educacionais voltados ao combate
e prevenção do trabalho infantil;
CONSIDERANDO que o Município de Cachoeiro de Itapemirim aprovou o Plano Municipal de
Educação, nos termos da Lei 7.217, de 26 de junho de 2015, (Diário
Oficial do Município de 07 de julho de 2015), instituindo estratégias na Meta
6 - Educação em Tempo Integral, que são convergentes à
finalidade apontada pelo Ministério Público do Trabalho na proteção à criança e
ao adolescente, como sujeitos de direito, assegurando o tempo de viver,
aprender e conviver;
CONSIDERANDO que a Educação em Tempo Integral, por sua natureza, deve
ser implantada, com prioridade, em unidades de ensino instaladas em regiões
caracterizadas como de vulnerabilidade social, baixo índice de renda per capta
e de desenvolvimento humano;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº.
4966, de 10 de abril de 2000, alterada pela Lei Municipal nº 6339, de 29 de dezembro de 2009, instituiu o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, fixando normas para sua utilização;
CONSIDERANDO que as unidades escolares da rede municipal de educação têm instituído o Conselho Comunitário Escolar, como sociedade civil, sem fins lucrativos, integrada por alunos, servidores, representantes de alunos e da comunidade em geral, sendo instância de deliberação, quanto à utilização dos recursos que lhe são repassados,
DECRETA:
Art. 1º O repasse dos recursos financeiros provenientes de transferências promovidas pelo Ministério Público do Trabalho - PRT 17ª Região, com a finalidade de combate ao trabalho infantil e proteção à criança e ao adolescente em risco social e depositados na Conta Corrente 25171117 – AGÊNCIA BANESTES – EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, dar-se-á no bojo do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE, instituído pela Lei Municipal nº 4966, de 10 de abril de 2000, com redação alterada pela Lei Municipal nº 6339, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 2º Observada a finalidade específica prevista no artigo 1º deste decreto, o repasse dos recursos será efetivado, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto, diretamente ao Conselho Comunitário Escolar - CCE das unidades de ensino adiante relacionadas, pertencente à Rede Pública Municipal.
Parágrafo único. Havendo outras transferências de recursos pelo Ministério Público do
Trabalho - PRT 17ª Região, com idêntica destinação e finalidade, novos repasses
serão realizados, à conta do CCE das unidades de ensino identificadas no artigo
4º deste Decreto.
Art. 3º Os recursos financeiros repassados à conta dos CCEs serão destinados ao desenvolvimento das ações do Programa Mais Educação, exclusivamente, para investimentos em atividades pedagógicas, aquisição de material didático, esportivo, e de recreação.
Art. 4º As unidades de ensino beneficiadas pelo repasse, segundo critérios de vulnerabilidade social, baixo índice de renda per capta e de
desenvolvimento humano, constam do quadro discriminativo abaixo, indicado o respectivo valor repassado:
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Art. 5º Os recursos financeiros de que trata o presente Decreto serão depositados em conta bancária específica do Conselho, onde terá movimentação exclusiva, sujeita à prestação de contas específica.
Art. 6º Ocorrendo
paralisação das atividades da unidade de ensino, depois de recebidos os
recursos previstos neste Decreto, a prestação de contas será imediata e
obedecerá às orientações da SEME/SFE.
Art. 7º O Gestor da unidade de ensino, visando garantir a validação da aplicação
dos recursos e da prestação de contas, deverá assegurar-se de que:
I – O mandato dos respectivos
conselheiros esteja vigente e em conformidade com a legislação em vigor;
II – Os órgãos deliberativos estejam devidamente compostos, com os membros titulares e suplentes;
III – As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias estejam lavradas em
livro próprio, devidamente assinadas e registradas;
IV – Sejam obtidos documentos idôneos e corretamente preenchidos para
comprovação das despesas;
V – Sejam recolhidos os tributos incidentes, nos percentuais especificados
em lei, obtendo-se, quando necessário, orientação da SFE/SEME, a respeito.
Art. 8º O Conselho Comunitário Escolar, antes de realizar as despesas, deverá submeter o Plano de Aplicação para conferência da SEME – Secretaria Municipal de Educação / SFE – Subsecretaria Financeira da Educação.
§ 1º. O Plano de Aplicação a ser apresentado poderá especificar o valor total da previsão dos recursos a serem repassados, conforme artigo 4º.
§ 2º. Aprovado o plano de aplicação, a SEME/SFE, após confirmar o repasse dos recursos financeiros na conta do Conselho Comunitário Escolar, enviará correspondência ao Presidente do Conselho, informando a data prevista para prestação de contas.
§ 3º. Na classificação de bens adquiridos ou serviços contratados, deverão ser adotados critérios de detalhamento, contidos na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 9º É vedada a aquisição de produtos em cuja composição ou fabricação sejam empregados insumos de utilização e comercialização restrita ou proibida, tais como amianto, aldicarbe (chumbinho), além de outros cujo uso se evidencie incompatível com o ambiente escolar, em especial pesticidas e herbicidas.
Art. 10 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão atender à legislação a que o fornecedor estiver sujeito, contendo os dados cadastrais do Conselho Comunitário Escolar e a identificação do recurso, no caso EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL - MPT/PRT 17ª REGIÃO.
Parágrafo único. No campo “Observações” do documento fiscal deverá constar a indicação: “Pago com Recursos EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL -MPT/PRT 17ª REGIÃO.
Art. 11. As despesas efetuadas deverão ser pagas com cheque nominal, respeitando-se o valor do respectivo documento comprobatório, observadas as instruções contidas no Manual Operacional de Recursos Financeiros da SFE e legislações vigentes.
Art. 12. A prestação de contas, relativa ao repasse do recurso ora tratado, no ano letivo de 2015 deverá ser encaminhada por ofício à SEME/SFE e entregue até 30 de novembro do mesmo ano, para conferência e posterior emissão de documento de quitação.
§ 1º. A falta da prestação de contas dos recursos recebidos à conta do CCE, conforme destaca o caput deste artigo, impedirá o repasse de novos recursos até que seja ultimada a providência, pelos responsáveis, conforme Lei Municipal nº 6339/2009.
§ 2º. Os saldos financeiros dos recursos transferidos poderão ser reprogramados, independentemente do exercício financeiro, conforme destaca o art. 1º da Lei Municipal nº 6339/2009.
Art. 13. A prestação de contas dos recursos recebidos será feita com a utilização dos formulários referentes à prestação de contas do PMDDE, integrantes do Manual Operacional de Recursos Financeiros da SEME/SFE.
Art. 14. Os documentos de prestação de contas dos recursos repassados, nos termos
deste decreto, após análise da Secretaria Municipal de Educação, deverão ser
arquivados na unidade de ensino, que providenciará mais duas cópias, para
arquivo na Subsecretaria Financeira da Educação/SEME e no setor de
Contabilidade Geral da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA.
Art. 15. Os recursos para atendimento ao disposto neste decreto correrão à conta do orçamento
vigente, (antes da alteração em função
da EC 53/2006): Ensino Fundamental: 12.361.1739.000.2199.0000 – 17030222: RS
64.722,00.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 24 de setembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim