DECRETO Nº 25.890/2016.
APROVA
A INSTRUÇÃO NORMATIVA
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE GESTÃO
AMBIENTAL E DO SISTEMA DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SGA/SGDU) Nº 01/2016,
DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovada a
Instrução
Normativa dos Procedimentos para o licenciamento de Postos de combustíveis, para fins de
integração do Licenciamento Ambiental e Licenciamento Urbanístico em
cumprimento especialmente do Plano Diretor Municipal – SGA/SGDU N°
01/2016, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, que dispõe sobre
os procedimentos de controle interno
a serem observados no âmbito do Poder executivo da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, que faz parte
integrante deste Decreto.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e à Controladoria
Interna de Governo a divulgação da Instrução
Normativa ora aprovada.
Art. 3º
Este Decreto entra
em vigor na
data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim – ES,
12 de fevereiro de
2016.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGA/SGDU Nº 01/2016.
Versão: 01
Aprovada em: 12/02/2016
Ato de
Aprovação: Decreto Executivo nº 25.890/2016
Unidades
Responsáveis: Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB
Instrução
Normativa dos Procedimentos para o licenciamento de Postos de combustíveis, para fins
de integração do Licenciamento Ambiental e Licenciamento Urbanístico em
cumprimento especialmente do Plano Diretor Municipal
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o licenciamento de Postos
de combustíveis, para fins de integração do Licenciamento Ambiental e
Licenciamento Urbanístico em cumprimento especialmente do Plano Diretor
Municipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta instrução normativa adotam-se os
seguintes conceitos:
I – Postos de combustíveis: são as atividades econômicas enquadradas pelos códigos
CONSEMA nº 24.01- Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque,
ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque
enterrado (CNAE 4731800) e nº 24.02-Posto de abastecimento de combustíveis (não
revendedor) somente com tanque aéreo (CNAE 4731800), conforme Decreto nº 23.875/2013;
II – Licenciamento Ambiental: é o procedimento técnico administrativo para a concessão
de licenças para empreendimentos, atividades e/ou serviços que causem ou possam
causar impacto ambiental;
III – Licenciamento
urbanístico: compreende os processos de licença
para a execução de obras de construção e reconstrução, total ou parcial,
submetidos ao órgão municipal de licenciamento e fiscalização de obras;
IV – Anuência Prévia de
Construção: é a fase do processo para se obter o
Alvará de Construção e está inserido no processo de Licença de Construção
Unificada através do qual o requerente obtém, em uma das vias do projeto,
após a análise técnica, o carimbo de anuência, para efeitos de protocolo de
requerimento de Licença Ambiental Prévia – LP;
V – Alvará de Construção: é a licença administrativa para realização de qualquer
obra pública ou particular e se caracteriza pela guia quitada referente ao
recolhimento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada, pelo
projeto arquitetônico devidamente aprovado e pela apresentação da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
E REGULAMENTAR
Art. 3º As orientações e os procedimentos contidos nesta
instrução normativa obedecem aos dispositivos estabelecidos nas seguintes
legislações e normas de controle:
I - Lei nº 5890/2006: Estabelece o Plano Diretor
Municipal com instrumentos do Estatuto das Cidades;
II - Lei nº 6450/2010: Define
como atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a realização dos
licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos,
atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradantes do meio ambiente e define, como atribuições da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano, entre outros, a elaboração do planejamento
estratégico do município e a realização das atividades de fiscalização de
obras, através de licenciamento e vistoria atinentes ao cumprimento do Plano
Diretor Municipal;
III - Lei nº 5913/2006: estabelece
o procedimento de licenciamento ambiental do Município;
IV - Decreto nº 21.552/2011:
Regulamenta a Lei nº 6450/2010, que define as
atribuições da Secretaria de Meio Ambiente para cadastrar e licenciar as
atividades industriais e não industriais poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de
qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as
medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;
V - Decreto nº 23.875/2013:
Regulamento que define as atividades poluidoras e procedimentos para
Licenciamento Ambiental;
VI - Decreto nº 2008/1975:
Aprova os Regulamentos de Zoneamento, de Parcelamento da Terra, Construções e
Edificações, Assentamentos Mecânicos e Especializados, Licenciamento e
Fiscalização, Multas e Penalidades;
VII - Resolução CONAMA nº 273/2000: Estabelece diretrizes
para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe
sobre a prevenção e controle da poluição;
VIII - Resolução CONSEMA nº 005/2012: Define a tipologia
das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá
outras providências.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Dos Órgãos do Sistema Administrativo
Art. 4º São responsabilidades da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I – providenciar treinamentos de pessoal de todas as
unidades envolvidas com os processos para atingir as finalidades desta
instrução;
II –
providenciar a orientação de Consultores e Empreendedores para garantir a
observação dos procedimentos quando utilizar o serviço de licenciamento.
Da Unidade Central do Controle Interno (UCCI)
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno:
I – prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da
Instrução Normativa, especificamente no que tange à identificação e avaliação
dos pontos de controle e respectivos procedimentos;
II - através da
atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de
controle, propondo alterações nesta IN para aprimoramento dos controles
internos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 6º Os órgãos administrativos da PMCI, os empreendedores,
consultores e demais interessados nos processos de Licenciamento Ambiental e de
Licença de Construção Unificada de Postos de Combustíveis deverão observar a
presente instrução e toda a legislação vigente que se refere aos licenciamentos
supramencionados.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS
Art. 7º O Licenciamento de Postos de Combustíveis obedecerá as
etapas definidas abaixo, de acordo com a ordem estabelecida a seguir:
I - Primeira etapa: Licença de Construção Unificada deve
ser solicitada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano para se obter a
Anuência Prévia, sendo esta o requisito para a solicitação da Licença Ambiental
Prévia;
II - Segunda etapa: Licença Ambiental Prévia solicitada ao
órgão municipal de meio ambiente após a obtenção da Anuência Prévia de
Construção;
III - Terceira etapa: Licença ambiental de Instalação
providenciada junto ao órgão ambiental municipal após a concessão da Licença
Ambiental Prévia, sendo indispensável para requerer o Alvará de Construção;
IV - Quarta etapa: Alvará de Construção que será emitido
após o cumprimento das etapas anteriores e é um dos requisitos para a
solicitação da Licença Ambiental de Operação;
V - Quinta etapa: Licença Ambiental de Operação – deve ser
requerida a partir da obtenção do Alvará de Construção.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 8º O cumprimento das etapas estabelecidas nesta instrução não
exime do atendimento e não altera a ordem das demais exigências estabelecidas
pela legislação ambiental, bem como pelas demais normas legais e técnicas.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pelas
Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de fevereiro de 2016.
PAULO CESAR
STELZER BINDACO
Secretário
Municipal de Meio Ambiente
CIDINEI
RODRIGUES NUNES
Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Anexo Único – Fluxograma da Instrução
Normativa SGA/SGDU Nº 01/2016