DECRETO Nº 25.890/2016.

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E DO SISTEMA DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SGA/SGDU) 01/2016, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. Fica aprovada a Instrução Normativa dos Procedimentos para o licenciamento de Postos de combustíveis, para fins de integração do Licenciamento Ambiental e Licenciamento Urbanístico em cumprimento especialmente do Plano Diretor Municipal – SGA/SGDU N° 01/2016, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que dispõe sobre os procedimentos de controle interno a serem observados no âmbito do Poder executivo da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, que faz parte integrante deste Decreto.

 

Art. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e à Controladoria Interna de Governo a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de ItapemirimES, 12 de fevereiro de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGA/SGDU Nº 01/2016.

 

Versão: 01

Aprovada em: 12/02/2016

Ato de Aprovação: Decreto Executivo nº 25.890/2016

Unidades Responsáveis: Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB

Instrução Normativa dos Procedimentos para o licenciamento de Postos de combustíveis, para fins de integração do Licenciamento Ambiental e Licenciamento Urbanístico em cumprimento especialmente do Plano Diretor Municipal

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o licenciamento de Postos de combustíveis, para fins de integração do Licenciamento Ambiental e Licenciamento Urbanístico em cumprimento especialmente do Plano Diretor Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2º Para os fins desta instrução normativa adotam-se os seguintes conceitos:

 

I – Postos de combustíveis: são as atividades econômicas enquadradas pelos códigos CONSEMA nº 24.01- Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado (CNAE 4731800) e nº 24.02-Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo (CNAE 4731800), conforme Decreto nº 23.875/2013;

 

II – Licenciamento Ambiental: é o procedimento técnico administrativo para a concessão de licenças para empreendimentos, atividades e/ou serviços que causem ou possam causar impacto ambiental;

 

III – Licenciamento urbanístico: compreende os processos de licença para a execução de obras de construção e reconstrução, total ou parcial, submetidos ao órgão municipal de licenciamento e fiscalização de obras;

 

IV – Anuência Prévia de Construção: é a fase do processo para se obter o Alvará de Construção e está inserido no processo de Licença de Construção Unificada através do qual o requerente obtém, em uma das vias do projeto, após a análise técnica, o carimbo de anuência, para efeitos de protocolo de requerimento de Licença Ambiental Prévia – LP;

 

V – Alvará de Construção: é a licença administrativa para realização de qualquer obra pública ou particular e se caracteriza pela guia quitada referente ao recolhimento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada, pelo projeto arquitetônico devidamente aprovado e pela apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

 

CAPÍTULO III

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

 

Art. 3º As orientações e os procedimentos contidos nesta instrução normativa obedecem aos dispositivos estabelecidos nas seguintes legislações e normas de controle:

 

I - Lei nº 5890/2006: Estabelece o Plano Diretor Municipal com instrumentos do Estatuto das Cidades;

 

II - Lei nº 6450/2010: Define como atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a realização dos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes do meio ambiente e define, como atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, entre outros, a elaboração do planejamento estratégico do município e a realização das atividades de fiscalização de obras, através de licenciamento e vistoria atinentes ao cumprimento do Plano Diretor Municipal;

 

III - Lei nº 5913/2006: estabelece o procedimento de licenciamento ambiental do Município;

 

IV - Decreto nº 21.552/2011: Regulamenta a Lei nº 6450/2010, que define as atribuições da Secretaria de Meio Ambiente para cadastrar e licenciar as atividades industriais e não industriais poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;

 

V - Decreto nº 23.875/2013: Regulamento que define as atividades poluidoras e procedimentos para Licenciamento Ambiental;

 

VI - Decreto nº 2008/1975: Aprova os Regulamentos de Zoneamento, de Parcelamento da Terra, Construções e Edificações, Assentamentos Mecânicos e Especializados, Licenciamento e Fiscalização, Multas e Penalidades;

 

VII - Resolução CONAMA nº 273/2000: Estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição;

 

VIII - Resolução CONSEMA nº 005/2012: Define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Dos Órgãos do Sistema Administrativo

 

Art. 4º São responsabilidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

 

I – providenciar treinamentos de pessoal de todas as unidades envolvidas com os processos para atingir as finalidades desta instrução;

 

II providenciar a orientação de Consultores e Empreendedores para garantir a observação dos procedimentos quando utilizar o serviço de licenciamento.

 

Da Unidade Central do Controle Interno (UCCI)

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno:

 

I – prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, especificamente no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos;

 

II - através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle, propondo alterações nesta IN para aprimoramento dos controles internos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Os órgãos administrativos da PMCI, os empreendedores, consultores e demais interessados nos processos de Licenciamento Ambiental e de Licença de Construção Unificada de Postos de Combustíveis deverão observar a presente instrução e toda a legislação vigente que se refere aos licenciamentos supramencionados.

 

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS

 

Art. 7º O Licenciamento de Postos de Combustíveis obedecerá as etapas definidas abaixo, de acordo com a ordem estabelecida a seguir:

 

I - Primeira etapa: Licença de Construção Unificada deve ser solicitada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano para se obter a Anuência Prévia, sendo esta o requisito para a solicitação da Licença Ambiental Prévia;

 

II - Segunda etapa: Licença Ambiental Prévia solicitada ao órgão municipal de meio ambiente após a obtenção da Anuência Prévia de Construção;

 

III - Terceira etapa: Licença ambiental de Instalação providenciada junto ao órgão ambiental municipal após a concessão da Licença Ambiental Prévia, sendo indispensável para requerer o Alvará de Construção;

 

IV - Quarta etapa: Alvará de Construção que será emitido após o cumprimento das etapas anteriores e é um dos requisitos para a solicitação da Licença Ambiental de Operação;

 

V - Quinta etapa: Licença Ambiental de Operação – deve ser requerida a partir da obtenção do Alvará de Construção.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º O cumprimento das etapas estabelecidas nesta instrução não exime do atendimento e não altera a ordem das demais exigências estabelecidas pela legislação ambiental, bem como pelas demais normas legais e técnicas.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de fevereiro de 2016.

 

PAULO CESAR STELZER BINDACO

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

CIDINEI RODRIGUES NUNES

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Anexo Único – Fluxograma da Instrução Normativa SGA/SGDU Nº 01/2016