DECRETO Nº 27.359
HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O Prefeito
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais,
DECRETA:
Art.
1º Fica
homologado, nos termos do Inciso XI do Artigo
38 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, o REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, que passa a fazer parte deste Decreto, considerando
a aprovação pelos seus membros conselheiros em reunião realizada no dia 26 de
outubro de 2017.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 17.987, de 30 de novembro de 2007.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 21 de novembro de
2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
TÍTULO
I
DO
CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES
Art.
1o - O Conselho
do Plano Diretor Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – CPDM, criado pela Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006 (Plano Diretor
Municipal), órgão participativo, consultivo e deliberativo, composto por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com atuação no município,
tem por objetivo exercer suas atribuições e competências, de forma independente
e imparcial, nos termos do presente Regimento Interno, que estabelece as normas
de sua organização e funcionamento.
Art.
2o - São atribuições do Conselho do Plano Diretor Municipal, além de
outras que a Constituição, Leis Especiais e o art.
38 da Lei 5.890/2006 estabelecerem:
I –
acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre
questões relativas à sua aplicação;
II –
analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Plano Diretor antes
de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Desenvolvimento;
III –
aprovar e acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano e rural, inclusive os planos setoriais;
IV –
analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana e rural,
antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V –
acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execução dos projetos
custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento;
VI – promover a integração com os Municípios
vizinhos, visando a incrementar o desenvolvimento regional;
VII – promover programas que tenham por objetivos
orientar e educar os cidadãos, através de todos os meios de comunicação;
VIII
– avaliar e apurar as prioridades das ações emanadas das conferências
municipal, estadual e nacional, observando as disposições legais;
IX –
propor a criação de câmaras técnicas e comissões permanentes e provisórias;
X –
discutir e aprovar os Planos Diretores Setoriais;
XI –
discutir e aprovar o Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais de forma a assegurar a implantação do PDM;
XII
– deliberar e administrar a dotação orçamentária específica do CPDM;
XIII
– convocar audiências públicas;
XIV –
solicitar, acompanhar, analisar e aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança –
EIV, previsto pela Lei 6.649, de 14 de junho de 2012;
XV –
participar e acompanhar os trabalhos da Comissão Técnica Consultiva – COMTEC,
prevista na Lei 6.148, de 12 de setembro de 2008;
XVI
– Gerir e Fiscalizar o Fundo do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3o – O Conselho do Plano Diretor
Municipal tem composição paritária, na forma do art.
37 da Lei 5.890, de 31 de outubro de 2006, constituído por 28 (vinte e
oito) membros titulares e suplentes, com direito a voto e mandato de 02 (dois
anos), sendo permitida a recondução, todos nomeados pelo Prefeito, de acordo
com os seguintes critérios:
I –
14 (quatorze) representantes titulares e suplentes do Poder Público, indicados
pelo Prefeito;
II –
14 (quatorze) representantes titulares e suplentes da sociedade civil, eleitos
em Conferência própria e indicados pelo representante legal de cada entidade
eleita.
§ 1o. Não há limites para a
recondução dos membros titulares e suplentes, seja do Poder Público ou da
Sociedade Civil;
§ 2o. É expressamente vedada a
participação de servidores públicos municipais, seja a qual critério for, como
representantes titulares ou suplentes da Sociedade Civil.
Art. 4o – A substituição de membros
efetivos e de seus suplentes dar-se-á mediante prévia comunicação escrita do
órgão ou instituição, através de correspondência específica, física ou
eletrônica, devendo os novos membros tomarem posse na reunião seguinte, não
dispensando a necessidade de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 5o – No caso do comparecimento
simultâneo às reuniões do CPDM do membro titular e de seu respectivo suplente, ambos
terão direito ao uso da palavra, cabendo direito de voto ao membro titular.
Parágrafo único. Em caso de falta do titular,
o suplente terá os mesmos poderes do titular, com exceção dos cargos de
presidente, vice e secretário.
Art. 6o – As faltas dos titulares e
suplentes deverão ser justificadas e comunicadas por requerimento formal,
físico ou eletrônico, direcionadas ao Presidente do CPDM, seja por motivos de
saúde, de ordem particular, força maior ou outros considerados justos pelo
Presidente, podendo, neste último caso, ser o plenário consultado.
§ 1o. O não comparecimento do
titular e seu respectivo suplente a 03 (três) sessões ordinárias ou
extraordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, dentro de 01 (um) ano,
sem justificativa formal, desabilita o órgão público ou entidade da sociedade
civil, devendo estes serem oficiados para conhecimento.
§ 2o. Os órgãos ou entidades
deverão ser oficiados após a segunda sessão ordinária ou extraordinária
consecutiva ou após a quarta alternada, sobre as ausências dos seus respectivos
membros para que tome as medidas cabíveis e previstas neste Regimento.
§ 3o. O órgão ou a instituição,
por intermédio de seu representante ou próprio membro, terá́
prazo de 5 (cinco) dias para justificar a ausência por escrito, a contar da
data da reunião em que se verificou a falta, nos moldes do inciso anterior.
§ 4o. O órgão ou instituição
desabilitada será substituída por outro órgão público ou pela entidade suplente
imediata, devendo ser convocada para posse e cumprir o restante do mandato.
§ 5o. O órgão ou instituição
desabilitada fica com direito suspenso por 02 (dois) anos para concorrer ou
ocupar vaga no CPDM.
§ 6o. No caso de ausência de
órgão ou instituição suplente, cabe ao Conselho deliberar sobre a ocupação da
vaga.
Art. 7o – Cabe ao Presidente do CPDM,
por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, a contratação ou
solicitação de disponibilização de funcionário para auxiliar nos trabalhos do
Conselho, inclusive para ocupar o cargo de Secretário Executivo caso nenhum
Conselheiro titular ou suplente se candidate ou habilite ao cargo.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 8o – As reuniões
ordinárias do CPDM
acontecerão 01 (uma) vez por mês, de fevereiro a dezembro, às últimas terças ou
quintas-feiras do mês, em datas previamente combinadas, aprovadas e amplamente
divulgadas.
§ 1o.
Quando
as terças ou quintas-feiras caírem em feriado, a reunião ordinária será
automaticamente transferida para a terça ou quinta subsequente.
§ 2o. As reuniões extraordinárias
acontecerão excepcionalmente e mediante justificativa, devendo ser comunicadas
aos Conselheiros do CPDM com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9o
– As
reuniões serão públicas, prévia e amplamente divulgadas, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo obrigatoriamente todos os membros
titulares e suplentes serem comunicados por escrito, seja por meio físico ou
eletrônico previamente cadastrado e informado pelos órgãos e entidades.
Parágrafo
único. É de
total e inteira responsabilidade dos órgãos, entidades e membros a comprovação
e informação correta de endereços e demais meio de contatos para convocação,
inclusive as alterações e complementações.
Art.
10 – O quorum para instalação
das reuniões do CPDM é o de maioria simples (metade mais um dos membros
efetivos ou suplentes) presentes à primeira chamada, com tolerância de 15
(quinze) minutos.
§ 1o. Após período de tolerância de 15
(quinze) minutos, será realizada segunda chamada e não havendo quorum necessário para instalação, o
Presidente ou seu substituto encerrará a reunião.
§ 2o. As deliberações
do CPDM serão aprovadas pela metade mais um do quorum de instalação.
Art. 11 – As reuniões terão duração de 2 (duas) horas, com início às
15h30 e encerramento às 17h30, podendo se estender por no máximo mais 30
(trinta) minutos ou até às 18h.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO
CONSELHO
Art. 12 – O Conselho do
Plano Diretor Municipal – CPDM terá a seguinte organização e composição:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V – Comissões técnicas permanentes e
VI – Grupos de trabalho provisórios.
§ 1o. O Plenário é e sempre
será a instância máxima de deliberação do CPDM.
§ 2o. A Mesa Diretora é
composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, sendo eleitos
pelo Plenário do CPDM, mediante voto direto e secreto, para um período máximo
de dois anos ou para o biênio correspondente.
§ 3o. Em caso de empate será declarado vencedor o conselheiro
com maior idade.
§ 4o. Em caso de candidatura única para os
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, mediante prévia
autorização da maioria do Plenário, poderá ser o voto por aclamação.
§ 5O. Cessa a função de Membro da Mesa
Diretora:
a) ao findar o
mandato ou biênio;
b) com a eleição da
nova mesa diretora;
c) pela renúncia;
d) por falecimento;
e) pelo não
comparecimento a 3 (três) sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou
5 (cinco) alternadas, sem justificativa formal;
f) por vontade e
votação secreta da maioria qualificada (dois terços) dos conselheiros, motivada
por denúncia formal e sem anonimato, de qualquer cidadão, de ato de improbidade
referente ao exercício do mandato, previamente analisado por Comissão
especialmente constituída.
§ 6o. No que couber, as hipóteses do
parágrafo anterior também se aplicam aos Conselheiros titulares e suplentes do
Conselho do Plano Diretor Municipal;
§ 7o. Qualquer membro da mesa diretora que
renunciar ao cargo mantém as suas atribuições como Conselheiro titular ou
suplente, mas não pode novamente concorrer a eleição de qualquer cargo da nova
mesa diretora.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO DO
CONSELHO
Art. 13 – O Plenário do CPDM é soberano, formado pelos membros
titulares ou suplentes representantes das entidades, na forma do art. 37 da Lei
5.890, de 31 de outubro de 2006, devidamente nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. O exercício efetivo de Conselheiro
constitui serviço público relevante, sendo todos os membros equiparados a
servidor público municipal, tendo livre acesso às secretarias e demais órgãos
públicos municipais, diretos e indiretos, e aos processos de interesse do
Conselho.
Art. 14 – Cabe ao Plenário:
I – aprovar o calendário das reuniões
ordinárias para o período de mandato dos Conselheiros;
II – aprovar as atas das reuniões,
propondo as correções;
III – propor e autorizar a criação de
Comissões técnicas permanentes ou Grupos de trabalho provisórios;
IV – debater e votar as matérias
constantes da pauta e os pareceres das Comissões técnicas ou Grupos de
trabalho, apresentando emendas substitutivas, supressivas e/ou aditivas;
V – requerer ao Presidente, por um
terço de seus membros, a convocação de reuniões extraordinárias, justificando
sua necessidade;
VI – propor e decidir sobre a
inclusão ou adiamento de matéria na pauta de reuniões;
VII – propor e autorizar a indicação
de membros não Conselheiros, sempre que julgar necessário, para participar de
reuniões do CPDM;
VIII – encaminhar proposições ao
CPDM;
IX – reexaminar matérias, cujas
decisões a respeito tenham sido objeto de recursos interpostos e acolhidos;
X – debater as proposições submetidas
e decidir sobre os atos do CPDM;
XI – zelar pelo bom exercício das
atribuições e competências próprias do CPDM;
XII – encaminhar e aprovar
solicitações de estudos e informações pertinentes às atribuições do CPDM, e
XIII – desempenhar outros encargos
compatíveis, por designação do Presidente e aprovação do Plenário.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA DO
CONSELHO
Art. 15 – A Presidência é órgão de representação do Conselho do
Plano Diretor Municipal.
Art. 16 – Cabe exclusivamente à Presidência:
I – abrir, presidir, encerrar e
suspender as reuniões do Conselho, respeitando os termos regimentais e sempre
em consonância com o Plenário;
II – propor o calendário das reuniões
ordinárias para o período de mandato dos Conselheiros e submetê-lo à aprovação
do Plenário;
III – convocar as reuniões
ordinárias, de acordo com calendário aprovado pelo Plenário;
IV – convocar reuniões
extraordinárias, devidamente justificadas;
V – elaborar a pauta de reunião, em
consonância com a mesa diretora;
VI – solicitar a leitura da ata, pelo
Secretário Executivo;
VII – conceder a palavra aos
Conselheiros sempre que solicitada, respeitando a ordem;
VIII – conduzir os debates,
assegurando a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IX – advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que disponha, não permitindo
que ultrapasse o tempo regimental;
X – interromper o orador que se
desviar da matéria em discussão;
XI – decidir as questões de ordem,
assegurando direito de recursos ao Plenário e ouvidos um encaminhamento
favorável e outro contrário;
XII – solicitar a conferência de
número de Conselheiros presentes em Plenário em qualquer fase dos trabalhos,
garantindo o quorum e a legalidade
dos atos;
XIII – submeter à votação as matérias
a serem decididas pelo Plenário, apurar e proclamar os resultados;
XIV – exercer o voto de desempate
(voto de minerva), exceto em caso de eleição;
XV – assinar as atas das reuniões e
toda a correspondência, documentos, decisões e atos relativos ao seu cumprimento
e delegar, no que couber, tais poderes ao Secretário Executivo;
XVI – receber e dar conhecimento ao
Plenário na reunião seguinte e imediata ao recebimento das proposições dos
Conselheiros;
XVII – apresentar e submeter à
aprovação do Plenário o relatório anual de atividades;
XVIII – fazer cumprir o Regimento
Interno, decidindo sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação, ad referendum do Plenário;
XIX – emitir resoluções das decisões tomadas pelo Plenário ou pela Mesa Diretora do CPDM
e encaminhá-las ao Prefeito Municipal;
XX – representar o CPDM em juízo e
fora dele;
XXI – manter contatos com autoridades
e órgãos oficiais semelhantes, em nome do CPDM;
Art. 17 – As proposições recebidas pela Presidência devem ser
submetidas à discussão, debate e votação, prestando sempre as informações
solicitadas, necessárias e adicionais a respeito da matéria, se necessário;
Parágrafo único. Sempre que a maioria do Plenário
julgar necessária, a Presidência precederá a distribuição da proposição ou
matéria à Comissão técnica ou Grupo de trabalho especialmente designado para
isso.
Art. 18 – Para participar ativamente de qualquer discussão o
Presidente transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente, ou, na ausência
deste, por Conselheiro escolhido pelo Plenário, e não a reassumirá
enquanto debater a matéria que se propôs a discutir.
CAPÍTULO IV
DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 19 – Ausente o Presidente na abertura da reunião, ele será́ substituído pelo Vice-Presidente ou, na ausência
deste, por Conselheiro escolhido em plenário.
§ 1o. Na substituição prevista neste
artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas atribuições pertinentes à direção da reunião;
§ 2o. Compete também ao Vice-Presidente desempenhar
as funções do Presidente nos seus impedimentos previstos neste Regimento.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 20 – A Secretaria Executiva do Conselho do Plano Diretor
Municipal é a unidade de apoio administrativo e técnico da Presidência,
Plenário, Comissões técnicas e Grupos de trabalho, que será constituída por um
Secretário Executivo, preferencialmente eleito entre os Conselheiros,
assessorado no cumprimento de suas atribuições por pessoal técnico e
administrativo designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1o. O Secretário Executivo terá mandato
coincidente com o do Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 2o. Excepcionalmente poderá o cargo de
Secretário Executivo ser ocupado por pessoa diversa dos membros conselheiros,
titulares e suplentes, sendo facultado ao Presidente do CPDM a indicação,
contratação ou solicitação de servidor, submetido a aprovação do Plenário.
§ 3o. Nas faltas e impedimentos do
Secretário Executivo, o Plenário decidirá quanto à sua substituição.
§ 4o. Em questões jurídicas, a Secretaria
Executiva poderá recorrer à Procuradoria Geral do Município.
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano dará
todo e necessário apoio administrativo em recursos materiais e pessoais, para
que a Secretaria Executiva do Conselho possa cumprir suas funções, sem prejuízo
da colaboração dos demais órgãos e entidades representadas no CPDM que se fizer
necessária.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano será responsável pela criação, elaboração e manutenção
da página virtual do Conselho do Plano Diretor Municipal, gerenciada pela
Secretaria Executiva.
Art. 22 – São atribuições da Secretaria Executiva:
I – secretariar as reuniões, lavrar e
assinar as respectivas atas;
II – fazer a chamada dos Conselheiros
e proceder o controle de faltas, votos e deliberações do Plenário;
III – fazer a leitura das atas e
pautas;
IV – ajustar o texto das atas,
conforme aprovado pelo Plenário, quando for o caso;
V – encaminhar cópias das atas
assinadas aos Conselheiros e proceder ao arquivamento;
VI – dar conhecimento ao Plenário das
correspondências recebidas e expedidas pelo Conselho;
VII – justificar ausência de
Conselheiros a reuniões, mediante requerimento do interessado;
VIII – receber os pareceres
encaminhados pelas Comissões e Grupos e providenciar seu envio aos Conselheiros
antes da reunião marcada para sua apresentação;
IX – promover a distribuição aos
Conselheiros de toda a documentação relativas as matérias em pauta;
X – providenciar os instrumentos
convocatórios das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XI – controlar a organização e o
arquivamento de toda a documentação técnica e administrativa do Conselho;
XII – elaborar o relatório anual de atividades
do Conselho do ano anterior, no primeiro bimestre de cada ano, e providenciar
sua publicação, após aprovação do CPDM, no Diário Oficial do Município;
XIII – fornecer às Comissões técnicas
e Grupos de trabalho os documentos relativos aos assuntos a serem tratados;
XIV – auxiliar na aplicação do
Regimento Interno;
XV – providenciar a publicação em
Diário Oficial do Município e também na página virtual do Conselho as pautas,
atas pareceres e demais deliberativos do CPDM;
XVI – manter relações atualizadas das
proposições, processos, Comissões e Grupos em andamento e distribuir cópias aos
Conselheiros, sempre que solicitada;
XVII – organizar e arquivar em
registro próprio as proposições e decisões do Conselho, respeitando sempre o acesso
público e o princípio da publicidade, ressalvadas as exceções;
XVIII – assinar correspondência,
documentos, decisões e atos relativos ao seu cumprimento, quando tais poderes
forem delegados pelo Presidente;
XIX – elaborar, preferencialmente em
conjunto com a Presidência, as correspondências do Conselho, submetendo em
seguida ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
XX – providenciar os estudos e
informações solicitadas pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
TÉCNICAS DO CONSELHO
Art. 23 – As Comissões técnicas são permanentes ou com prazo de
atuação maior que 90 (noventa) dias, tendo caráter complementar à atuação do
Conselho, articulando e integrando órgãos, instituições, entidades e
organizações, visando a produção de subsídios, propostas, conhecimentos
técnicos, elucidativos e recomendações ao Plenário.
Art. 24 – As Comissões técnicas são exclusivas do Plenário do
Conselho, não havendo nenhum vínculo direto com o Município, devendo ser incumbidas
de objetivos, planos de trabalho e produções, podendo ser delegada a faculdade
de trabalhar com outras entidades ou órgãos públicos.
Art. 25 – A criação das Comissões técnicas será proposta pelo
Presidente do Conselho ou por qualquer Conselheiro, sempre que julgado
necessário para subsidiar o CPDM em assuntos de natureza técnica ou específica,
e submetida à aprovação do Plenário.
§ 1o. A proposta da criação deverá indicar
suas finalidades, justificativas, matéria a ser examinada e, se for o caso,
estabelecer prazo de duração e composição.
§ 2o. Após aprovada a criação, será
constituída através de Resolução do Conselho, que contenha sua finalidade,
matéria a ser examinada, prazo de duração, se for o caso, e nomeação dos seus
membros.
§ 3o. O CPDM poderá constituir quantas
Comissões forem necessárias, sendo composta no mínimo por 05 (cinco) e no
máximo de 09 (nove) conselheiros titulares, cada qual com o seu respectivo
suplente, devendo eleger Coordenador e Relator, ambos aprovados pelo Plenário
ou, em segundo caso, pela própria Comissão.
§ 4o. A composição das Comissões assegurar-se-á́
tanto quanto possível, a representação paritária.
§ 5o. As entidades do CPDM poderão indicar
até 03 (três) membros não Conselheiros, titulares ou suplentes, ou até 02
(dois) membros convidados, sem vínculo com as entidades e o Conselho, para
auxiliar e acompanhar os trabalhos das Comissões.
§ 6o. A composição sempre deverá ser
aprovada pelo Plenário, somente sendo possível a substituição de seus membros após
aprovação do Plenário.
§ 7o. Serão excluídos os membros que não
comparecerem a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa formal em 48
(quarenta e oito) horas após a reunião, e substituídos por novos membros
indicados e autorizados pelo Plenário, ficando o membro faltante
impossibilitado de participar de novas Comissões pelo prazo de 06 (seis) meses,
a partir da exclusão.
§ 8o. Poderão ser convidados a participar
das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou representantes de entidade que
possam prestar esclarecimentos sobre assunto submetido a sua apreciação e
especialistas para assessoramento em assuntos específicos de sua competência,
desde que previamente aprovado pela maioria dos membros das Comissões.
§ 9o. Cada órgão e entidade do CPDM poderá
participar no máximo de 03 (três) Comissões técnicas.
§ 10. A Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano providenciará o
necessário para funcionamento das Comissões, devendo ser reservado espaço
adequado, com material e pessoal de apoio, de forma a colaborar com as
informações e aparato técnico necessário.
Art. 26 – As Comissões manifestam-se no Conselho através de seus
respectivos pareceres opinativos, pronunciamentos oficiais sobre matérias
sujeita a sua análise, que serão apresentados e submetidos à discussão e
votação pelo Plenário.
§ 1o. Sempre que possível, o parecer deverá
conter o consenso da Comissão, e caso este não seja alcançado, o parecer deverá
incluir os destaques a serem apreciados pelo Plenário, deixando clara as
divergências e os votos dos membros.
§ 2o. O parecer será encaminhado à
Secretaria Executiva para ser providenciado o seu envio aos membros do Conselho
antes da reunião marcada para sua apresentação, em data estipulada pelo Plenário
ou, sem segundo caso, pela Presidência.
Art. 27 – É vedado às Comissões opinar sobre assuntos e aspectos que
não sejam de sua atribuição específica, especialmente quando houver outra
Comissão designada para este fim.
Art. 28 – As Comissões poderão criar grupos de trabalho na forma
deste Regimento, inclusive com a participação de outros conselheiros não
integrantes das Comissões.
Art. 29 – É permitido a qualquer cidadão, em especial aos
Conselheiros, assistir às reuniões das Comissões, podendo de forma urbana e
sempre respeitando a ordem apresentar sugestões e emendas.
CAPÍTULO VII
GRUPOS DE TRABALHO
DO CONSELHO
Art. 30 – Os Grupos de trabalho terão caráter temporário, com
finalidade de tratar de assuntos específicos e pontuais, realizando estudos,
apresentando proposições e relatando matérias que lhes forem distribuídas,
extinguindo-se com o atendimento de seus objetivos.
Art. 31 – O CPDM poderá constituir quantos Grupos de trabalho forem
necessários, sendo composta no mínimo por 03 (três) e no máximo de 05 (cinco)
conselheiros titulares, cada qual com o seu respectivo suplente, devendo eleger
Coordenador e Relator, ambos aprovados pelo Plenário ou, em segundo caso, pelo
próprio Grupo.
§ 1o. Nenhum Conselheiro coordenará
ou relatará mais que 03 (três) Grupos de trabalho.
§ 2o. Na composição dos Grupos assegurar-se-á́ tanto
quanto possível, a representação paritária.
§ 3o. Serão excluídos os membros que não
comparecerem a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa formal em 48
(quarenta e oito) horas após a reunião, e substituídos por novos membros
indicados e autorizados pelo Plenário, ficando o membro faltante
impossibilitado de participar de novos Grupos pelo prazo de 04 (quatro) meses,
a partir da exclusão.
Art. 32 – Os prazos de duração dos Grupos de trabalho não poderão
ultrapassar 60 (sessenta) dias, sendo permitida apenas uma prorrogação,
mediante apresentação de justificativa formal do Coordenador ao Plenário, por
mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de duração fixado,
sem apresentação de justificativa para prorrogação, caberá ao Presidente do
Conselho designar novo Coordenador e Relator e fixar o prazo para apresentação
do parecer, respeitado os prazos aqui estipulados.
Art. 33 – Após a criação dos Grupos de trabalho, verificado
descumprimento de prazo por conta da complexidade do assunto ou outro motivo
justo, o Coordenador do Grupo, Presidente ou o próprio Plenário, após aprovação
pela maioria simples, pode transformá-lo em Comissão, aproveitando os trabalhos
desenvolvidos, inclusive com nova composição de membros, na forma deste
Regimento.
Art. 34 – Os Grupos de trabalho terão prazo mínimo de 15 (quinze) e
máximo de 30 (trinta) dias para emissão de pareceres, sendo possível a
designação de reunião extraordinária para debate do assunto específico.
Art. 35 – As demais regras de funcionamento e outras omissas dos
Grupos de trabalho seguirão as mesmas das Comissões técnicas previstas neste
Regimento.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO
CONSELHO
Art. 36 – As reuniões do
Conselho serão públicas e abertas à toda população, devendo sempre que possível
ser realizado em local amplo, adequado e de fácil acesso, inclusive com participação
de força policial para manutenção e ordem dos trabalhos.
Art. 37 – Os presentes às reuniões que não forem Conselheiros do
CPDM poderão fazer manifestação oral, mediante indicação do Presidente ou de algum
Conselheiro presente e desde que aprovado e fixado o tempo pelo Plenário.
Art. 38 – As reuniões terão duração de 02 (duas) horas, podendo ser
prolongada por mais 30 (trinta) minutos, podendo o Presidente, em caso de
urgência ou relevância, submeter à aprovação do Plenário as demais prorrogações
necessárias, conforme previsto neste Regimento.
Art. 39 – As reuniões, preferencialmente, observarão os seguintes
procedimentos sequenciais:
I – verificação da presença e da
existência do quorum para instalação
do Plenário;
II – abertura da reunião;
III – leitura, proposição de ajustes
e aprovação da ata da reunião anterior;
IV – comunicação das correspondências
expedidas e recebidas pelo Conselho;
V – leitura das proposições
apresentadas;
VI – ordem do dia, compreendendo
leitura e apreciação da pauta da reunião; exposição, discussão das matérias em
pauta, aqui incluídos os pareceres das Comissões técnicas e Grupos de trabalho;
verificação do quorum para votação;
votações e deliberações;
VII – Assuntos gerais e informes, e
VIII – encerramento.
Art. 40 – Na organização da ordem do dia das reuniões ordinárias e
extraordinárias, salvo exceções previstas, serão as redações finais e os
projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, conforme definido
pelo Plenário.
Art. 41 – A discussão e votação de matéria em pauta poderá ser
adiada por qualquer motivo justo, seja por pedido de vista ou esclarecimentos
complementares pelos Conselheiros ou por decisão do Plenário, sendo fixada nova
reunião ordinária ou extraordinária na qual a matéria será inclusa na pauta.
§ 1o. No caso de pedido de vista do
processo administrativo em debate, é permitida apenas uma vez, por Conselheiro,
podendo consultar e, se quiser, apresentar manifestação oral ou escrita
acompanhada de seu voto.
§ 2o. Todos os processos tratados ou a
serem tratados pelo Conselho ficarão disponíveis na Secretaria Executiva do
CPDM a disposição de todos, especialmente aqueles solicitados pelos
Conselheiros e retirados de pauta, retornando automaticamente à pauta após
decurso do prazo concedido para vista.
Art. 42 – Somente matérias de urgência ou relevantes não inclusas
na pauta poderão ser propostas pelo Presidente ou Conselheiros para debate ou
votação na ordem do dia, cabendo, no entanto, a decisão de sua inclusão ao
Plenário.
Art. 43 – Dada a ordem do dia, o Presidente dará uso da palavra aos
Conselheiros previamente inscritos, por 03 (três) minutos, prorrogáveis por
mais 02 (dois) minutos a critério do Presidente.
§ 1o. O Presidente pode, a bem da
celeridade dos trabalhos, limitar o número das intervenções de cada
Conselheiro, bem como a respectiva duração, dando sempre atenção ao número de
inscritos e preferência àqueles que ainda não se manifestaram.
§ 2o. Durante o uso da palavra, os
Conselheiros não serão interrompidos, inclusive por apartes, a não ser com
autorização expressa dos próprios oradores.
Art. 44 – O aparte, solicitação ao orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate, durará o tempo que o orador
permitir, descontado de seu próprio tempo.
Art. 45 – Quando mais de um Conselheiro pedir a palavra,
simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la em
primeiro momento ao com maior idade.
Art. 46 – Após as respectivas discussões sobre a matéria, serão
admitidos um encaminhamento favorável e outro contrário preliminarmente à
votação.
Art. 47 – Não será admitido aparte:
I – ao Presidente;
II – após declaração do voto;
III – quando suscitada questão de
ordem; e
IV – em manifestação oral.
Art. 48 – Os prazos para debates durante a ordem do dia seguirão os
seguintes critérios:
I – 15 (quinze) minutos para a discutir projetos;
II –
10 (dez) minutos para encaminhar votação e para levantar questão de ordem;
III
– 03 (três) minutos para formular requerimento verbal em qualquer fase da
reunião;
IV
– 01 (um) minuto para declarar voto.
Parágrafo único. A critério do Presidente, os prazos poderão ser prorrogados
pela metade.
Art. 49 – O Conselheiro
poderá sempre que julgar conveniente e a qualquer tempo solicitar informações
complementares e o adiamento da discussão das proposições, desde que antes da
votação e não esteja em regime de urgência.
Parágrafo único. Tendo sido adiada uma vez a discussão
da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria do Plenário.
Art. 50 – O encerramento
da discussão dar-se-á pelo decurso dos prazos
regimentais, esgotados os debates ou mediante deliberação do Plenário, após
ouvir, no mínimo, 03 (três) Conselheiros.
Parágrafo único. Não havendo
Conselheiros inscritos, após 02 (duas) chamadas para o debate, declarar-se-á
encerrada a discussão e aberta a votação.
Art. 51 – Ao final de cada reunião é devido o custeio de
deslocamento dos Conselheiros, caso requeiram e acompanhado de comprovação.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO DO
CONSELHO
Art. 52 – A votação será
realizada após o encerramento da discussão, salvo se houver emendas que
necessitem de apreciação do Plenário.
Art. 53 – A votação será simbólica ou nominal, podendo qualquer
Conselheiro declarar e solicitar registro do seu voto.
Art. 54 – Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação
de qualquer matéria, convidará os Conselheiros a levantarem a mão para contagem
dos votos a favor, contra e de abstenção, proclamando em seguida o resultado.
Parágrafo único. Em casos de empate, caberá ao
Presidente o voto de desempate.
Art. 55 – Somente poderão ser objeto de votação as matérias
constantes na pauta da reunião.
Parágrafo único. Matérias fora de pauta poderão ser
incluídas por questões emergenciais ou de relevante interesse, desde que
aprovados pelo Plenário.
Art. 56 – Se algum Conselheiro tiver dúvidas sobre o resultado de
votação, poderá requerer verificação uma única vez, cabendo outra apenas com
autorização do Plenário, logo após conhecido o resultado e antes de passar para
outro assunto.
Art. 57 – As opiniões e moções do Plenário, das Comissões e Grupos
serão aprovadas por maioria simples.
Art. 58 – No encaminhamento
e antes da votação, poderá o autor ou a um dos autores da proposição
manifestar-se pelo prazo de 03 (três) minutos, podendo ser prorrogado para mais
02 (dois) minutos.
Art. 59 – Todas deliberações do CPDM serão formalizadas em Atas ou
Resoluções próprias que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município,
disponibilizadas na página virtual do Conselho e em local próprio na Secretaria
de Desenvolvimento Urbano.
Art. 60 – Nos casos de afastamento previsto neste Regimento ou
outros eventuais dos Conselheiros titulares, assumirão os respectivos
suplentes, que passarão a ter direito a voto, se a matéria já não tiver sido
votada pelo titular, conforme previsto neste Regimento.
§ 1o. Ao membro
suplente, quando não estiver substituindo o titular, terá direito a voz, sem
voto;
§ 2o. Nos casos onde os órgãos, entidades,
conselheiros titulares ou suplentes tenham participação ou interesse direto nos
processos administrativos colocados em debate e votação, deverão se declarar
impedidos ou abster-se de votar, sob pena de nulidade do voto da entidade;
§ 3o. O impedimento previsto no parágrafo
anterior não retira o direito de manifestação do Conselheiro, seja oral ou
escrita, em defesa do seu posicionamento.
Art. 61 – A saída antecipada sem justificativa de qualquer
Conselheiro deverá ser informada ao Órgão ou Entidade representativa por meio
de ofício.
Parágrafo único. No caso de 03 (três) saídas antecipadas
sem justificativa, consecutivas ou alternadas, o Órgão ou Entidade deverá
providenciar a substituição do membro, perdendo este o direito ao voto.
CAPÍTULO III
DAS ATAS DAS
REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 62 – As atas serão redigidas
e lavradas contendo todos os termos das reuniões ordinárias e extraordinárias,
ainda que não haja reunião por falta de quorum,
relacionando-se sempre os nomes dos Conselheiros presentes e, se possível, os
ausentes com justificativa.
Art. 63 – As atas das reuniões conterão, sequencialmente:
I – dia, local e horário de abertura;
II – nome dos Conselheiros e
convidados presentes;
III – aprovação da ata da reunião
anterior, incluindo, se houver, modificações feitas na mesma;
IV – sumário dos informes dados,
quando houver;
V – registro das proposições
apresentadas;
VI – resumo da ordem do dia, com
matérias examinadas, indicação dos Conselheiros e convidados que participaram
dos debates e transcrição de trechos expressamente solicitados para registro em
ata;
VII – resultado das votações e
declarações de voto, se forem requeridas;
VIII – deliberações do Plenário;
IX – sumário dos assuntos gerais,
quando houver;
X – horário de encerramento da
reunião, e
XI – assinatura do Secretário Executivo,
que lavrou a ata, ou do seu substituto na reunião.
Parágrafo único. Sempre que possível, as reuniões
devem ser gravadas por meio de audiovisual, devendo ficar arquivado na
Secretaria de Desenvolvimento Urbano para conferência de qualquer cidadão.
Art. 64 – Todas as proposições do Conselho, seja parecer, projetos,
requerimentos e emendas, sempre que possível, deverão constar transcritas nas
Atas e ficar disponíveis para consulta de qualquer cidadão na Secretaria de
Desenvolvimento Urbano.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 65 – Este Regimento
Interno vigerá até ulteriores deliberações e revisão da Lei
5.890, de 31 de outubro de 2006, podendo ser ratificado, com as necessárias
adequações, ou a qualquer tempo, total ou parcialmente, por decisão do
Conselho, com metade mais um de seus membros e publicado no Diário Oficial do
Município.
Art. 66 – Os casos omissos
no Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 67 – O Regimento
entrará em vigência após aprovado em Plenário e publicado no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento deste
Regimento por qualquer dos membros do Conselho, seja Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Conselheiros titulares ou suplentes, deverá ser
substituído pelos órgãos e entidades, ficando impedido de recondução por 02
(dois) anos, a partir do afastamento.
Art. 68 – Com exceção da vigente, a nova mesa diretora deverá ser
escolhida na primeira reunião ordinária após aprovação do Regimento.
Art. 69 – Cabe ao Conselho organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e eventos na comunidade
que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando a subsidiar o
exercício das suas competências de forma participativa, tendo como Coordenador
ou Relator um ou mais Conselheiros por ele designados.
Art. 70 – As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão
convidar qualquer cidadão ou representante de Órgão Municipal, Estadual,
Federal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às
Reuniões e prestar esclarecimentos.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de
outubro de 2017.
MARIO STELA CASSA
LOUZADA
Presidente do Conselho do Plano
Diretor Municipal – CPDM
JUAREZ FARID AARÃO
JUNIOR
Secretaria de Desenvolvimento Urbano
– SEMDURB
JOÃO DA CRUZ
RIBEIRO GASPARINI
Conselho de Arquitetura e Urbanismo –
CAU
CRISTINA ZIGONI DE
OLIVEIRA LANDEIRO
Conselho de Arquitetura e Urbanismo –
CAU
JOSÉ BESSA BARROS
Movimento Empresarial Sul do Espírito
Santo – MESSES
LUIZ ROGÉRIO RAMOS
CASAES
Federação das Associações dos Movimentos
Populares de Cachoeiro de Itapemirim – FAMMOPOCI
NILTON COSTA FILHO
Ordem dos Advogado do Brasil – OAB
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim