DECRETO N°
27.501
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 7.475, DE 19 DE JUNHO DE 2017,
QUE “REESTRUTURA O SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o Artigo 16, Inciso V da Lei Orgânica
Municipal e,
CONSIDERANDO que compete aos Municípios organizar e prestar
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão os serviços públicos de
interesse local, conforme estabelece a Constituição Federal, especialmente em
seus artigos 30, V e 175.
CONSIDERANDO que compete aos Municípios implantar, manter e
operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, conforme determina o
Art. 24, X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do marco
regulatório geral para o planejamento e gestão da oferta de estacionamento
coerente com os objetivos gerais do Plano de Mobilidade;
CONSIDERANDO que a regulamentação das áreas de
estacionamentos públicos gratuitos ou onerosos deverá prever um plano de gestão
da oferta de estacionamento e a definição da modalidade de operação/contratação
e tecnologias, conforme prevê o Art. 387-G da
Lei Municipal nº 5.890/2006;
DECRETA:
Art. 1º Regulamenta o Serviço
de Estacionamento Rotativo Público pago do Município de Cachoeiro de Itapemirim
nos termos do que dispõe a Lei Municipal n° 7.475, de
19/06/2017, a ser operacionalizado sob o regime de concessão, nos moldes do
respectivo edital de concorrência pública.
Art. 2º A operacionalização do
serviço de estacionamento público pago em vias e logradouros municipais deverá
ocorrer mediante o uso de equipamento eletrônicos de controle multi-vagas
(parquímetros multi-vagas), sensores de ocupação de vagas, equipamentos
emissores de tíquetes eletrônicos de estacionamento e ainda inserção via
telefonia celular, através da utilização de sistema informatizado, de modo que
permitam o total controle da arrecadação, a oferta de várias formas de
pagamento aos usuários, a aferição imediata de receitas e a realização de
auditorias permanentes por parte do poder concedente.
§1º. Caberá à empresa vencedora
do processo licitatório arcar, única e exclusivamente, com todos os custos
inerentes à exploração do serviço descrito no caput deste artigo, em especial à
aquisição e instalação dos equipamentos eletrônicos de controle multi-vagas
(parquímetros multi-vagas), sensores de ocupação de vagas, dispositivos
eletrônicos móveis, à sinalização viária (horizontal e vertical) relativa à
área do estacionamento,
§2º. Caberá à empresa vencedora do processo
licitatório arcar, única e exclusivamente, com todos os custos necessários à adaptação das calçadas adjacentes às vagas
preferenciais (idosos e pessoas com mobilidade reduzida), à divulgação e ao
desenvolvimento de um programa permanente de comunicação das regras do serviço
e outros decorrentes durante toda a vigência da concessão.
Art. 3º As áreas de
estacionamento rotativo de veículos serão estabelecidas pela secretaria
municipal responsável pelo planejamento urbano e mobilidade, a quem competirá:
I. Fiscalizar o cumprimento dos parâmetros
de funcionamento do serviço estabelecidos pelo município, bem como das
premissas contratuais estabelecidas para o serviço regulamentado neste Decreto;
II. Realizar estudos técnicos para
prospecção de novas áreas passíveis de implantação do serviço de estacionamento
rotativo público pago em conjunto com a secretaria municipal responsável pelo
trânsito e submetê-los à apreciação do Executivo;
III. Receber, tratar e registrar as
reclamações dos usuários do serviço de estacionamento rotativo público pago que
não forem devidamente solucionadas pela concessionária, bem como proceder o
atendimento e fornecer as informações necessárias à população e órgãos de
controle interno e externo acerca do funcionamento do serviço.
IV. Gerenciar e fiscalizar a concessão do
serviço de estacionamento rotativo público pago.
V. Proceder as demais atividades correlatas
previstas no respectivo edital de licitação e contrato de concessão.
Parágrafo único. Compete à secretaria
municipal responsável pelo trânsito a fiscalização do cumprimentos das regras
pelos usuários serviço de que trata este Decreto, bem como a emissão de
notificações e autuações.
Art. 4º Fixa a tarifa do
serviço para início da concessão de acordo com os seguintes critérios:
I. As vagas do estacionamento rotativo
público pago serão delimitadas em duas áreas (Área Azul e Área Verde), conforme
a concentração de comércio e ocupação urbana, sendo a primeira (Área Azul)
considerada como de maior densidade e, assim, com maiores valores de tarifa,
menores tempos de rotação e tempo máximo de permanência fixado em 2 (duas)
horas e, a segunda (Área Verde), com menores valores de tarifa, maiores tempos
de rotação, com tempo máximo de permanência estabelecido em 4 (quatro) horas.
II. Tempos e valores adotados na Área Azul
conforme a categoria do veículo:
a) veículos automotores com mais de duas
rodas que utilizem o serviço em até 1 (uma) hora: R$ 2,50 (dois reais e
cinquenta centavos), renovável por mais 1 (uma) hora;
b) veículos automotores com mais de duas
rodas que utilizem o serviço em até 2 (duas) horas: R$ 3,50 (três reais e
cinquenta centavos), sem possibilidade de renovação.
c) veículos automotores de duas rodas que
utilizem o serviço em até 1 (uma) hora: R$ 0,50 (cinquenta centavos), renovável
por mais 1 (uma) hora;
d) veículos automotores de duas rodas que
utilizem o serviço em até 2 (duas) horas: R$ 1,00 (um real), sem possibilidade
de renovação.
III. Tempos e valores adotados na Área Verde
conforme a categoria do veículo:
a) veículos automotores com mais de duas
rodas que utilizem o serviço em até 1 (uma) hora: R$ 2,00 (dois reais),
renovável por mais 3 (três) horas;
b) veículos automotores com mais de duas
rodas que utilizem o serviço em até 2 (duas) horas: R$ 3,00 (três reais),
renovável por mais 2 (duas) horas;
c) veículos automotores com mais de duas
rodas que utilizem o serviço em até 3 (três) horas: R$ 4,00 (quatro reais),
renovável por mais 1 (uma) hora;
d) veículos automotores com mais de duas
rodas que utilizem o serviço em até 4 (quatro) horas: R$ 5,00 (cinco reais),
sem possibilidade de renovação;
e) veículos automotores de duas rodas que
utilizem o serviço em até 2 (duas) horas: R$ 0,50 (cinquenta centavos),
renovável por mais 3 (três) horas;
f) veículos automotores de duas rodas que utilizem
o serviço em até 3 (três) horas: R$ 1,00 (um real), renovável por mais 2 (duas)
horas;
g) veículos automotores de duas rodas que
utilizem o serviço em até 4 (quatro) horas: R$ 1,50 (um real e cinquenta
centavos), sem possibilidade de renovação;
§1º. Os novos valores das
tarifas serão estabelecidos por decreto do Executivo, conforme data-base
especificada no contrato de concessão, mediante apresentação de estudo técnico
a ser apresentado pela secretaria municipal responsável pelo planejamento urbano
e mobilidade.
§2º. Os tempos de rotação
para as Áreas Azul e Verde, bem como a criação e/ou reclassificação das áreas
de rotação do serviço de estacionamento rotativo público pago poderão ser
revistos e/ou implementados pela secretaria municipal responsável pelo
planejamento urbano e mobilidade, mediante prévia aprovação do Prefeito
Municipal.
§3º. Deverá ser permitido
aos usuários do serviço utilizarem o tempo restante e por eles não utilizados
noutras vagas do estacionamento rotativo, desde que dentro da mesma área em
uso, respeitando-se os critérios de rotação e o tempo remanescente não
utilizado.
Art. 5º Estabelece que no
primeiro ano da concessão o serviço de estacionamento rotativo público pago
funcionará nos seguintes dias e horários:
I. de segunda a sexta feira: das 8h as 18h;
II. aos sábados: das 8h as 12h.
§1º. Os dias e horários de funcionamento
estabelecidos no presente artigo poderão ser alterados pela secretaria
municipal responsável pelo planejamento urbano e mobilidade, mediante prévia
aprovação do Prefeito Municipal.
§2º. Em datas especiais, quando da realização de eventos
específicos e, para atendimento a demandas oriundas do comércio, indústria e
serviços, o Prefeito Municipal poderá estabelecer dias e horários de
funcionamento diferenciados daqueles estabelecidos nos incisos I e II do
presente artigo.
Art. 6º A fim de
se ressaltar o caráter educativo, não punitivo, visando resguardar a devida
compreensão das regras de funcionamento do serviço de estacionamento pelos
usuários do serviço, os monitores de atendimento da concessionária poderão
emitir avisos de irregularidade.
§1º. Os avisos de irregularidade emitidos pelos monitores de
atendimento da concessionária têm como objetivo alertar e orientar o usuário
condutor do veículo de que este se encontra em situação de desobediência de
alguma regra do estacionamento rotativo público pago, devendo conter
obrigatoriamente:
I. imagem ou imagens em que seja possível
identificar a placa do veículo em situação irregular;
II. imagem ou imagens em que seja possível
identificar a vaga ocupada pelo veículo em situação irregular;
III. descrição da irregularidade encontrada;
IV. data, hora e identificação do monitor de
atendimento.
§2º. Os avisos de irregularidade emitidos pelos monitores de
atendimento da concessionária não possuem caráter punitivo e não têm o condão
de elidir a aplicação das notificações de infração por parte dos agentes
municipais de trânsito.
§3º. O usuário, ao perceber a emissão do aviso de
irregularidade relativo ao seu veículo e, antes de emitido o auto de infração
por parte dos agentes municipais de trânsito, poderá regularizar a situação
procedendo o pagamento pela utilização do espaço público destinado ao estacionamento
do seu veículo.
§4º. Uma vez lavrado o auto de infração pelo agente municipal
de trânsito e antes de iniciada a operação do guincho, o usuário poderá
regularizar o estacionamento do veículo a partir daquele período efetuando o
pagamento da tarifa correspondente pelo uso do espaço público ou remover o seu
veículo. Neste caso, o pagamento da tarifa não tem o condão de anular o auto de
infração emitido, uma vez que esta se refere a situação pretérita já
consolidada, mas tão somente a possibilitar que o usuário continue a utilizar o
espaço público no qual o seu veículo se encontra estacionado.
§5º. Os avisos de
irregularidade emitidos pelos monitores de atendimento e que não forem sanados
pelos respectivos usuários serão encaminhados à secretaria municipal
responsável pelo trânsito e, após constatado que configuram infração prevista
no Código de Trânsito Brasileiro, serão convertidos em autos de infração.
Art. 7º As pessoas que residam
em imóveis que não disponham de uma vaga de garagem, sejam elas proprietárias
ou locatárias, poderão obter isenção do pagamento do serviço objeto deste
decreto quando do estacionamento dos
seus veículos na rua em que se localiza a sua residência, mediante a concessão
de Cartão Residencial, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto,
desde que sejam obedecidos os seguintes critérios:
§1º. cada residência somente terá
isenção relativa a um único veículo, ficando os demais submetidos as regras do
serviço de estacionamento público pago.
§2º. a concessão do benefício não
dá direito a que o usuário reserve para si a titularidade de determinada vaga
que se encontra estabelecida no espaço público do Município, mas apenas e tão
somente a estacionar o seu veículo de forma gratuita em quaisquer das vagas
disponíveis na rua em que se encontra localizada a sua residência.
§3º. O pedido de isenção deverá
estar devidamente preenchido e assinado e ser protocolado pelo requerente na
secretaria municipal responsável pelo planejamento urbano e mobilidade,
apresentando os seguintes documentos:
I. comprovante de
endereço residencial – água, luz, telefone – que ateste que o imóvel
residencial se encontre em rua
regulamentada pelo serviço de estacionamento rotativo público pago;
II. comprovante do IPTU
do imóvel com pagamento em dia ou devidamente quitado;
III. comprovante do
CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano vigente ou
imediatamente anterior em nome do proprietário e/ou locatário ou de familiar
que resida no mesmo imóvel, sendo necessário, no caso de familiar, que o
comprovante de endereço de que trata o inciso I esteja em nome deste último.
IV. Certidão de
Registro de Imóveis dentro do prazo de validade, 30 (trinta) dias;
V. contrato de aluguel vigente
devidamente registrado em cartório entre as partes, quando se tratar de imóvel
alugado;
VI. Documento de
Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas-CPF.
§5º. A concessão do Cartão Residencial está condicionada à
visita técnica da equipe da secretaria municipal responsável pelo planejamento
urbano e mobilidade e terá validade de 01 (um) ano contado da data da sua
emissão.
§6º. O pedido de renovação do
Cartão Residencial, bem como de alteração do veículo, quando necessário, deverá
observar todo o previsto neste artigo e seus respectivos parágrafos,
ressalvando-se que no caso de alteração de veículo será observado o mesmo prazo
de vigência registrado para o veículo anterior, estando, em ambos os casos, a
entrega do novo Cartão Residencial condicionada a devolução do cartão anterior.
§7º. Aqueles que descumprirem ao que dispõe o presente artigo
e seus respectivos parágrafos serão consideradas usuários do serviço de
estacionamento rotativo público, sujeitando-se a todas as regras a ele
inerentes, inclusive, às penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 8º O edital de licitação
para concessão do serviço objeto da Lei Municipal nº
7.475, de 19 de junho de 2017, regulamentada por este Decreto deverá
observar o prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual prazo conforme os
critérios estabelecidos no citado documento e, também, no respectivo contrato
de concessão.
Parágrafo único.
A vencedora do certame licitatório deverá repassar ao Município o percentual de
outorga por ela ofertado no certame e que integra a sua proposta comercial nos
moldes estabelecidos no respectivo edital de concorrência pública.
Art. 9º. Ao final do prazo de
concessão as obras, equipamentos e instalações utilizadas na gestão do serviço
de estacionamento rotativo público pago reverterão ao Poder Público Municipal.
Art. 10. O uso das vagas caberá,
tão somente, a veículos automotores de passageiros e a veículos de carga de até
04 (quatro) toneladas, ficando condicionada a sua utilização por veículos de
capacidade superior mediante prévia análise e autorização da secretaria
responsável pelo planejamento e mobilidade.
Parágrafo único.
Caso o comprimento do veículo ultrapasse o limite estabelecido para uma vaga de
estacionamento o usuário deverá adquirir créditos correspondentes a utilização
de duas vagas.
Art. 11. As secretarias
municipais responsáveis pelo planejamento, mobilidade e trânsito definirão os
locais e horários permitidos para os veículos de carga e descarga de mercadorias
nas ruas e logradouros em que o serviço de estacionamento rotativo público pago
foi implantado e não existam vagas específicas destinadas à carga e descarga de
mercadorias.
§1º. A carga e descarga de
materiais de construção, concreto, mudanças, caçambas de recolhimento de
entulhos e outros, cujos veículos ultrapassem a capacidade de carga
estabelecida no art. 10, dependerá de licença especial da secretaria municipal
responsável pelo planejamento urbano e mobilidade, portada no interior do veículo,
de forma visível, não se isentando do pagamento de tarifa do estacionamento.
§2º. Aos veículos
empregados nos serviços de carga e descarga não será permitido o depósito de
cargas nas pistas de rolamento e passeios públicos.
§3º. Não será permitida a colocação de caçambas
estacionárias para recebimento de resíduos nas vagas do rotativo durante o
horário de funcionamento do serviço.
§4º. A colocação de caçambas estacionárias nas vagas do
rotativo durante o horário de funcionamento do serviço caracterizará infração
prevista no Art. 180 da Lei Municipal nº
7.227/2015 – Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município Cachoeiro
de Itapemirim.
Art. 12. O uso de vagas por
tempo diferente do regularmente estabelecido para atendimento de serviços que
exijam utilização especial está condicionado à prévia autorização especial da
secretaria municipal responsável pelo planejamento e mobilidade, mediante
solicitação que deverá ser protocolizada na Prefeitura com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias úteis.
§1º. A autorização especial de que trata este artigo
deverá especificar o horário e o local a ser utilizado
§2º. A autorização especial não libera do pagamento
da tarifa do serviço correspondente às vagas ocupadas e ao tempo de utilização.
§3º. O tempo de utilização estabelecido na
autorização especial, desde que formalmente justificado, excepcionalmente,
poderá ser elastecido conforme a necessidade apresentada.
§4º. A autorização especial deverá ser
obrigatoriamente apresentada à fiscalização sempre que solicitada.
Art. 13. Após o estacionamento
do seu veículo na vaga, os usuários terão o prazo de até 15 (quinze) minutos
para proceder o pagamento pela utilização do serviço de estacionamento rotativo
público pago, seja através da ativação de créditos já adquiridos, seja através
da aquisição de novos créditos por qualquer meio disponibilizado.
Art. 14. O tempo máximo de
permanência numa mesma vaga constará das placas de sinalização de regulamentação,
sendo obrigatória a retirada do veículo expirado o tempo de permanência na
vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, inclusive à remoção do veículo.
Art. 15. Constitui infração ao
sistema de estacionamento rotativo público pago:
I. estacionar o veículo nas áreas
regulamentadas sem que se proceda o devido pagamento pela utilização do espaço
público. O usuário poderá efetuar a comprovação do pagamento por meio
eletrônico ou através da fixação de recibo de forma visível no veículo;
II. deixar de adquirir créditos
correspondentes a duas vagas quando utilizar veículo cujo comprimento
ultrapasse o limite estabelecido para uma vaga de estacionamento;
III. utilizar o comprovante de pagamento de
forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;
IV. ultrapassar o tempo máximo de
estacionamento na mesma vaga estabelecido por meio das placas de
regulamentação;
V. estacionar em local demarcado por faixas
amarelas ou fora do espaço delimitado para uma vaga;
VI. deixar de remover seu veículo da vaga
quando ultrapassado o tempo máximo de permanência;
VII. estacionar veículo que, apesar de
apresentar a credencial definida na Resolução nº 304/2008 do Contran, não esteja
sendo conduzido e/ou conduzindo pessoas com necessidades especiais de
locomoção;
VIII. estacionar veículo que, apesar de
apresentar a credencial definida na Resolução nº 303/2008 do Contran, não
esteja sendo conduzido e/ou conduzindo idosos;
IX. estacionar veículo sem a devida
autorização especial prevista no Art. 12 deste decreto quando esta se fizer
necessária.
Art. 16. Os casos omissos, bem
como as demais regulamentações necessárias ao disciplinamento de ações para
funcionamento do serviço de estacionamento público pago não previstas no
respectivo edital de licitação serão tratadas em regulamentação específica
através de Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 24 de janeiro de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
CARTÃO RESIDENCIAL – MODELO