DECRETO N° 27.501

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 7.475, DE 19 DE JUNHO DE 2017, QUE “REESTRUTURA O SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Artigo 16, Inciso V da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO que compete aos Municípios organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, conforme estabelece a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 30, V e 175.

 

CONSIDERANDO que compete aos Municípios implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, conforme determina o Art. 24, X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do marco regulatório geral para o planejamento e gestão da oferta de estacionamento coerente com os objetivos gerais do Plano de Mobilidade;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação das áreas de estacionamentos públicos gratuitos ou onerosos deverá prever um plano de gestão da oferta de estacionamento e a definição da modalidade de operação/contratação e tecnologias, conforme prevê o Art. 387-G da Lei Municipal nº 5.890/2006;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Regulamenta o Serviço de Estacionamento Rotativo Público pago do Município de Cachoeiro de Itapemirim nos termos do que dispõe a Lei Municipal n° 7.475, de 19/06/2017, a ser operacionalizado sob o regime de concessão, nos moldes do respectivo edital de concorrência pública.

 

Art. 2º A operacionalização do serviço de estacionamento público pago em vias e logradouros municipais deverá ocorrer mediante o uso de equipamento eletrônicos de controle multi-vagas (parquímetros multi-vagas), sensores de ocupação de vagas, equipamentos emissores de tíquetes eletrônicos de estacionamento e ainda inserção via telefonia celular, através da utilização de sistema informatizado, de modo que permitam o total controle da arrecadação, a oferta de várias formas de pagamento aos usuários, a aferição imediata de receitas e a realização de auditorias permanentes por parte do poder concedente.

 

§1º. Caberá à empresa vencedora do processo licitatório arcar, única e exclusivamente, com todos os custos inerentes à exploração do serviço descrito no caput deste artigo, em especial à aquisição e instalação dos equipamentos eletrônicos de controle multi-vagas (parquímetros multi-vagas), sensores de ocupação de vagas, dispositivos eletrônicos móveis, à sinalização viária (horizontal e vertical) relativa à área do estacionamento,

 

§2º. Caberá à empresa vencedora do processo licitatório arcar, única e exclusivamente, com todos os custos necessários à adaptação das calçadas adjacentes às vagas preferenciais (idosos e pessoas com mobilidade reduzida), à divulgação e ao desenvolvimento de um programa permanente de comunicação das regras do serviço e outros decorrentes durante toda a vigência da concessão.

 

Art. 3º As áreas de estacionamento rotativo de veículos serão estabelecidas pela secretaria municipal responsável pelo planejamento urbano e mobilidade, a quem competirá:

 

I. Fiscalizar o cumprimento dos parâmetros de funcionamento do serviço estabelecidos pelo município, bem como das premissas contratuais estabelecidas para o serviço regulamentado neste Decreto;

 

II. Realizar estudos técnicos para prospecção de novas áreas passíveis de implantação do serviço de estacionamento rotativo público pago em conjunto com a secretaria municipal responsável pelo trânsito e submetê-los à apreciação do Executivo;

 

III. Receber, tratar e registrar as reclamações dos usuários do serviço de estacionamento rotativo público pago que não forem devidamente solucionadas pela concessionária, bem como proceder o atendimento e fornecer as informações necessárias à população e órgãos de controle interno e externo acerca do funcionamento do serviço.

 

IV. Gerenciar e fiscalizar a concessão do serviço de estacionamento rotativo público pago.

 

V. Proceder as demais atividades correlatas previstas no respectivo edital de licitação e contrato de concessão.

 

Parágrafo único. Compete à secretaria municipal responsável pelo trânsito a fiscalização do cumprimentos das regras pelos usuários serviço de que trata este Decreto, bem como a emissão de notificações e autuações.

 

Art. 4º Fixa a tarifa do serviço para início da concessão de acordo com os seguintes critérios:

 

I. As vagas do estacionamento rotativo público pago serão delimitadas em duas áreas (Área Azul e Área Verde), conforme a concentração de comércio e ocupação urbana, sendo a primeira (Área Azul) considerada como de maior densidade e, assim, com maiores valores de tarifa, menores tempos de rotação e tempo máximo de permanência fixado em 2 (duas) horas e, a segunda (Área Verde), com menores valores de tarifa, maiores tempos de rotação, com tempo máximo de permanência estabelecido em 4 (quatro) horas.

 

II. Tempos e valores adotados na Área Azul conforme a categoria do veículo:

 

a) veículos automotores com mais de duas rodas que utilizem o serviço em até 1 (uma) hora: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), renovável por mais 1 (uma) hora;

b) veículos automotores com mais de duas rodas que utilizem o serviço em até 2 (duas) horas: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), sem possibilidade de renovação.

c) veículos automotores de duas rodas que utilizem o serviço em até 1 (uma) hora: R$ 0,50 (cinquenta centavos), renovável por mais 1 (uma) hora;

d) veículos automotores de duas rodas que utilizem o serviço em até 2 (duas) horas: R$ 1,00 (um real), sem possibilidade de renovação.

 

III. Tempos e valores adotados na Área Verde conforme a categoria do veículo:

 

a) veículos automotores com mais de duas rodas que utilizem o serviço em até 1 (uma) hora: R$ 2,00 (dois reais), renovável por mais 3 (três) horas;

b) veículos automotores com mais de duas rodas que utilizem o serviço em até 2 (duas) horas: R$ 3,00 (três reais), renovável por mais 2 (duas) horas;

c) veículos automotores com mais de duas rodas que utilizem o serviço em até 3 (três) horas: R$ 4,00 (quatro reais), renovável por mais 1 (uma) hora;

d) veículos automotores com mais de duas rodas que utilizem o serviço em até 4 (quatro) horas: R$ 5,00 (cinco reais), sem possibilidade de renovação;

e) veículos automotores de duas rodas que utilizem o serviço em até 2 (duas) horas: R$ 0,50 (cinquenta centavos), renovável por mais 3 (três) horas;

f) veículos automotores de duas rodas que utilizem o serviço em até 3 (três) horas: R$ 1,00 (um real), renovável por mais 2 (duas) horas;

g) veículos automotores de duas rodas que utilizem o serviço em até 4 (quatro) horas: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), sem possibilidade de renovação;

 

§1º. Os novos valores das tarifas serão estabelecidos por decreto do Executivo, conforme data-base especificada no contrato de concessão, mediante apresentação de estudo técnico a ser apresentado pela secretaria municipal responsável pelo planejamento urbano e mobilidade.

 

§2º. Os tempos de rotação para as Áreas Azul e Verde, bem como a criação e/ou reclassificação das áreas de rotação do serviço de estacionamento rotativo público pago poderão ser revistos e/ou implementados pela secretaria municipal responsável pelo planejamento urbano e mobilidade, mediante prévia aprovação do Prefeito Municipal.

 

§3º. Deverá ser permitido aos usuários do serviço utilizarem o tempo restante e por eles não utilizados noutras vagas do estacionamento rotativo, desde que dentro da mesma área em uso, respeitando-se os critérios de rotação e o tempo remanescente não utilizado.

 

Art. 5º  Estabelece que no primeiro ano da concessão o serviço de estacionamento rotativo público pago funcionará nos seguintes dias e horários:

 

I. de segunda a sexta feira: das 8h as 18h;

 

II. aos sábados: das 8h as 12h.

 

§1º. Os dias e horários de funcionamento estabelecidos no presente artigo poderão ser alterados pela secretaria municipal responsável pelo planejamento urbano e mobilidade, mediante prévia aprovação do Prefeito Municipal.

 

§2º. Em datas especiais, quando da realização de eventos específicos e, para atendimento a demandas oriundas do comércio, indústria e serviços, o Prefeito Municipal poderá estabelecer dias e horários de funcionamento diferenciados daqueles estabelecidos nos incisos I e II do presente artigo.

 

Art. 6º  A fim de se ressaltar o caráter educativo, não punitivo, visando resguardar a devida compreensão das regras de funcionamento do serviço de estacionamento pelos usuários do serviço, os monitores de atendimento da concessionária poderão emitir avisos de irregularidade.

 

§1º. Os avisos de irregularidade emitidos pelos monitores de atendimento da concessionária têm como objetivo alertar e orientar o usuário condutor do veículo de que este se encontra em situação de desobediência de alguma regra do estacionamento rotativo público pago, devendo conter obrigatoriamente:

 

I. imagem ou imagens em que seja possível identificar a placa do veículo em situação irregular;

 

II. imagem ou imagens em que seja possível identificar a vaga ocupada pelo veículo em situação irregular;

 

III. descrição da irregularidade encontrada;

 

IV. data, hora e identificação do monitor de atendimento.

 

§2º. Os avisos de irregularidade emitidos pelos monitores de atendimento da concessionária não possuem caráter punitivo e não têm o condão de elidir a aplicação das notificações de infração por parte dos agentes municipais de trânsito.

 

§3º. O usuário, ao perceber a emissão do aviso de irregularidade relativo ao seu veículo e, antes de emitido o auto de infração por parte dos agentes municipais de trânsito, poderá regularizar a situação procedendo o pagamento pela utilização do espaço público destinado ao estacionamento do seu veículo.

 

§4º. Uma vez lavrado o auto de infração pelo agente municipal de trânsito e antes de iniciada a operação do guincho, o usuário poderá regularizar o estacionamento do veículo a partir daquele período efetuando o pagamento da tarifa correspondente pelo uso do espaço público ou remover o seu veículo. Neste caso, o pagamento da tarifa não tem o condão de anular o auto de infração emitido, uma vez que esta se refere a situação pretérita já consolidada, mas tão somente a possibilitar que o usuário continue a utilizar o espaço público no qual o seu veículo se encontra estacionado.

 

§5º. Os avisos de irregularidade emitidos pelos monitores de atendimento e que não forem sanados pelos respectivos usuários serão encaminhados à secretaria municipal responsável pelo trânsito e, após constatado que configuram infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, serão convertidos em autos de infração.

 

Art. 7º  As pessoas que residam em imóveis que não disponham de uma vaga de garagem, sejam elas proprietárias ou locatárias, poderão obter isenção do pagamento do serviço objeto deste decreto quando do  estacionamento dos seus veículos na rua em que se localiza a sua residência, mediante a concessão de Cartão Residencial, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios:

 

§1º. cada residência somente terá isenção relativa a um único veículo, ficando os demais submetidos as regras do serviço de estacionamento público pago.

 

§2º. a concessão do benefício não dá direito a que o usuário reserve para si a titularidade de determinada vaga que se encontra estabelecida no espaço público do Município, mas apenas e tão somente a estacionar o seu veículo de forma gratuita em quaisquer das vagas disponíveis na rua em que se encontra localizada a sua residência.

 

§3º. O pedido de isenção deverá estar devidamente preenchido e assinado e ser protocolado pelo requerente na secretaria municipal responsável pelo planejamento urbano e mobilidade, apresentando os seguintes documentos:

 

I. comprovante de endereço residencial – água, luz, telefone – que ateste que o imóvel residencial se encontre  em rua regulamentada pelo serviço de estacionamento rotativo público pago;

 

II. comprovante do IPTU do imóvel com pagamento em dia ou devidamente quitado;

 

III. comprovante do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano vigente ou imediatamente anterior em nome do proprietário e/ou locatário ou de familiar que resida no mesmo imóvel, sendo necessário, no caso de familiar, que o comprovante de endereço de que trata o inciso I esteja em nome deste último.

 

IV. Certidão de Registro de Imóveis dentro do prazo de validade, 30 (trinta) dias;

 

V. contrato de aluguel vigente devidamente registrado em cartório entre as partes, quando se tratar de imóvel alugado;

 

VI. Documento de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas-CPF.

 

§5º. A concessão  do Cartão Residencial está condicionada à visita técnica da equipe da secretaria municipal responsável pelo planejamento urbano e mobilidade e terá validade de 01 (um) ano contado da data da sua emissão.

 

§6º. O pedido de renovação do Cartão Residencial, bem como de alteração do veículo, quando necessário, deverá observar todo o previsto neste artigo e seus respectivos parágrafos, ressalvando-se que no caso de alteração de veículo será observado o mesmo prazo de vigência registrado para o veículo anterior, estando, em ambos os casos, a entrega do novo Cartão Residencial condicionada a devolução do cartão anterior.

 

§7º. Aqueles que descumprirem ao que dispõe o presente artigo e seus respectivos parágrafos serão consideradas usuários do serviço de estacionamento rotativo público, sujeitando-se a todas as regras a ele inerentes, inclusive, às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 

 

Art. 8º O edital de licitação para concessão do serviço objeto da Lei Municipal nº 7.475, de 19 de junho de 2017, regulamentada por este Decreto deverá observar o prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual prazo conforme os critérios estabelecidos no citado documento e, também, no respectivo contrato de concessão.

 

Parágrafo único. A vencedora do certame licitatório deverá repassar ao Município o percentual de outorga por ela ofertado no certame e que integra a sua proposta comercial nos moldes estabelecidos no respectivo edital de concorrência pública.

 

Art. 9º. Ao final do prazo de concessão as obras, equipamentos e instalações utilizadas na gestão do serviço de estacionamento rotativo público pago reverterão ao Poder Público Municipal.

 

Art. 10. O uso das vagas caberá, tão somente, a veículos automotores de passageiros e a veículos de carga de até 04 (quatro) toneladas, ficando condicionada a sua utilização por veículos de capacidade superior mediante prévia análise e autorização da secretaria responsável pelo planejamento e mobilidade.

 

Parágrafo único. Caso o comprimento do veículo ultrapasse o limite estabelecido para uma vaga de estacionamento o usuário deverá adquirir créditos correspondentes a utilização de duas vagas.

 

Art. 11. As secretarias municipais responsáveis pelo planejamento, mobilidade e trânsito definirão os locais e horários permitidos para os veículos de carga e descarga de mercadorias nas ruas e logradouros em que o serviço de estacionamento rotativo público pago foi implantado e não existam vagas específicas destinadas à carga e descarga de mercadorias.

 

§1º. A carga e descarga de materiais de construção, concreto, mudanças, caçambas de recolhimento de entulhos e outros, cujos veículos ultrapassem a capacidade de carga estabelecida no art. 10, dependerá de licença especial da secretaria municipal responsável pelo planejamento urbano e mobilidade, portada no interior do veículo, de forma visível, não se isentando do pagamento de tarifa do estacionamento.

 

§2º. Aos veículos empregados nos serviços de carga e descarga não será permitido o depósito de cargas nas pistas de rolamento e passeios públicos.

 

§3º. Não será permitida a colocação de caçambas estacionárias para recebimento de resíduos nas vagas do rotativo durante o horário de funcionamento do serviço.

 

§4º. A colocação de caçambas estacionárias nas vagas do rotativo durante o horário de funcionamento do serviço caracterizará infração prevista no Art. 180 da Lei Municipal nº 7.227/2015 – Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 12. O uso de vagas por tempo diferente do regularmente estabelecido para atendimento de serviços que exijam utilização especial está condicionado à prévia autorização especial da secretaria municipal responsável pelo planejamento e mobilidade, mediante solicitação que deverá ser protocolizada na Prefeitura com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

§1º. A autorização especial de que trata este artigo deverá especificar o horário e o local a ser utilizado

 

§2º. A autorização especial não libera do pagamento da tarifa do serviço correspondente às vagas ocupadas e ao tempo de utilização.

 

§3º. O tempo de utilização estabelecido na autorização especial, desde que formalmente justificado, excepcionalmente, poderá ser elastecido conforme a necessidade apresentada.

 

§4º. A autorização especial deverá ser obrigatoriamente apresentada à fiscalização sempre que solicitada.

 

Art. 13. Após o estacionamento do seu veículo na vaga, os usuários terão o prazo de até 15 (quinze) minutos para proceder o pagamento pela utilização do serviço de estacionamento rotativo público pago, seja através da ativação de créditos já adquiridos, seja através da aquisição de novos créditos por qualquer meio disponibilizado.

 

Art. 14. O tempo máximo de permanência numa mesma vaga constará das placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo expirado o tempo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive à remoção do veículo.

 

Art. 15. Constitui infração ao sistema de estacionamento rotativo público pago:

 

I. estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem que se proceda o devido pagamento pela utilização do espaço público. O usuário poderá efetuar a comprovação do pagamento por meio eletrônico ou através da fixação de recibo de forma visível no veículo;

 

II. deixar de adquirir créditos correspondentes a duas vagas quando utilizar veículo cujo comprimento ultrapasse o limite estabelecido para uma vaga de estacionamento;

 

III. utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;

 

IV. ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga estabelecido por meio das placas de regulamentação;

 

V. estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para uma vaga;

 

VI. deixar de remover seu veículo da vaga quando ultrapassado o tempo máximo de permanência;

 

VII. estacionar veículo que, apesar de apresentar a credencial definida na Resolução nº 304/2008 do Contran, não esteja sendo conduzido e/ou conduzindo pessoas com necessidades especiais de locomoção;

 

VIII. estacionar veículo que, apesar de apresentar a credencial definida na Resolução nº 303/2008 do Contran, não esteja sendo conduzido e/ou conduzindo idosos;

 

IX. estacionar veículo sem a devida autorização especial prevista no Art. 12 deste decreto quando esta se fizer necessária.

 

Art. 16. Os casos omissos, bem como as demais regulamentações necessárias ao disciplinamento de ações para funcionamento do serviço de estacionamento público pago não previstas no respectivo edital de licitação serão tratadas em regulamentação específica através de Decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 24 de janeiro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

CARTÃO RESIDENCIAL – MODELO