DECRETO Nº 27.502

 

TORNA PÚBLICA A JUSTIFICATIVA DE CONVENIÊNCIA DE OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PÚBLICO PAGO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Artigo 16, Inciso V da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, conforme estabelece a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 175;

 

CONSIDERANDO que compete, ao Poder Público organizar e prestar os serviços públicos locais, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal, especialmente em seus Art. 16, IV e Art. 75, XV;

 

CONSIDERANDO o que determina a Lei Municipal nº 7.475, de 19 de junho de 2017, que reestrutura o serviço de estacionamento rotativo público pago do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o acesso a todos os habitantes de Cachoeiro de Itapemirim e dos demais municípios que compõem o Polo Regional Sul do Estado, a condições seguras de circulação e racionalizar o uso da infraestrutura municipal instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade, conforme dispõe o art. 6°, V e IX da Lei nº 5.890/2006, que instituiu o Plano Diretor Municipal e o Sistema de Planejamento e Gestão do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

CONSIDERANDO à necessidade de se promover uma gestão eficiente e democrática do espaço público compartilhado pela população local e de todos os demais residentes dos treze municípios que compõem o Polo Regional Sul do Estado do Espírito Santo através da transformação do serviço de estacionamento rotativo público pago numa ferramenta efetiva de gestão de mobilidade urbana;

 

CONSIDERANDO que a exigência contida no art. 5º da Lei Federal 8.987/95;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Tornam-se públicas, por este ato, nos termos constantes do Anexo Único deste Decreto, as razões de conveniência e oportunidade da outorga da concessão do serviço de estacionamento rotativo público pago do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, inclusive com a caracterização do objeto, área e prazo da concessão.

 

Art. 2º As despesas necessárias para o cumprimento deste Decreto serão aquelas que lhe são destinadas na lei orçamentária em vigor.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de janeiro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ATO JUSTIFICATIVO DE OUTORGA DE CONCESSÃO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso das atribuições legais, a fim de cumprir a determinação contida no artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, torna público o ato de Justificativa de Conveniência de Outorga de Concessão do serviço de estacionamento rotativo público pago deste município.

 

O Município realizará licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, obedecendo ao critério de MAIOR LANCE ou OFERTA, por meio de lote único, tendo como finalidade a seleção de pessoas jurídicas ou consórcio de pessoas jurídicas para a concessão do Serviço Público de Estacionamento Rotativo Público Pago no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, em regime de empreitada integral.

 

Justificativa da Conveniência de Outorga: A conveniência de outorga fundamenta-se na necessidade de se atender a demandas concretas da população e da própria Administração inerentes à mobilidade urbana, ao uso democrático do solo urbano e, inclusive, ao atendimento do que dispõe a Constituição da República, a Lei 8.987/1995 (Lei das Concessões), a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), da Lei 12.587/2012 (Lei que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana – LNMU), a Lei Municipal 00/1990 (Lei Orgânica Municipal), a Lei Municipal 5.890/2006 (Plano Diretor Municipal) e demais regramentos federais, estaduais e municipais relacionados ao tema.

 

A escolha por delegar os serviços decorre de razões técnicas e orçamentárias. As razões decorrem do fato de que todos os estudos pertinentes apontam para essa viabilidade vez que (I) o Município não detém orçamento específico para investimento em tecnologia adequada para prestar os serviços, bem como para contratar pessoal próprio para sua execução direta, (II) o Município não detém expertise na operação e implantação da tecnologia adequada; e (III) por ora é necessário alocar na iniciativa privada a responsabilidade pelos investimentos necessários à escorreita prestação dos serviços.

 

Área: A área para a prestação dos serviços é aquela definida pelo Executivo conforme preconiza a Lei Municipal nº 7.475, de 19 de junho de 2017 e especificada no Termo de Referência constante do edital do certame.

 

Objeto: É a outorga de concessão para prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do Serviço de Estacionamento Rotativo Público Pago de veículos automotores e similares nas vias e logradouros públicos do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, mediante o uso de parquímetros multi-vagas on-line, sensores de ocupação de vagas, equipamentos emissores de tíquetes eletrônicos de estacionamento e ainda inserção via telefonia celular, através da utilização de sistema informatizado, conforme condições e critérios descritos no Termo de Referência constante do edital do certame, em um único lote, pelo fato de que o serviço não comporta a existência de uma pluralidade de empresas prestadoras em função da impossibilidade de se assegurar um número mínimo de vagas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para cada operador no caso de fracionamento do objeto, em observância do que prevê a Lei Federal nº 8.666, em especial no §1º do seu Art. 23. Importante apontar que a delegação abrangerá unicamente as atividades passíveis de serem executadas por particulares e não alcançarão aquelas que são de competência exclusiva do estado, tais como as funções de regulação, de regulamentação, de gestão, do exercício de limitação administrativa, do exercício do poder de polícia e outras atividades exclusivas do Estado, aí compreendidas, dentre outras, aquelas previstas no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Vigência da Concessão: 10 anos, com previsão de prorrogação a critério do PODER CONCEDENTE, mediante comprovação do atingimento dos percentuais relativos aos indicadores de desempenho estabelecidos no contrato de concessão.