DECRETO
Nº 27.502
TORNA PÚBLICA A JUSTIFICATIVA DE CONVENIÊNCIA DE
OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PÚBLICO PAGO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o Artigo 16, Inciso V da Lei Orgânica
Municipal e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos, conforme estabelece a Constituição
Federal, especialmente em seus artigos 175;
CONSIDERANDO que compete, ao Poder Público organizar e
prestar os serviços públicos locais, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, conforme estabelece a Lei Orgânica
Municipal, especialmente em seus Art. 16, IV e
Art. 75, XV;
CONSIDERANDO o que determina a Lei
Municipal nº 7.475, de 19 de junho de 2017, que reestrutura o serviço de
estacionamento rotativo público pago do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o acesso a todos
os habitantes de Cachoeiro de Itapemirim e dos demais municípios que compõem o
Polo Regional Sul do Estado, a condições seguras de circulação e racionalizar o
uso da infraestrutura municipal instalada, em particular a do sistema viário e
de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade, conforme dispõe o art. 6°, V e IX da Lei nº 5.890/2006, que instituiu o Plano
Diretor Municipal e o Sistema de Planejamento e Gestão do Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO à necessidade de se promover uma gestão eficiente
e democrática do espaço público compartilhado pela população local e de todos
os demais residentes dos treze municípios que compõem o Polo Regional Sul do
Estado do Espírito Santo através da transformação do serviço de estacionamento
rotativo público pago numa ferramenta efetiva de gestão de mobilidade urbana;
CONSIDERANDO que a exigência contida no art. 5º da Lei
Federal 8.987/95;
DECRETA:
Art. 1º Tornam-se públicas, por este ato, nos
termos constantes do Anexo Único deste Decreto, as razões de conveniência e
oportunidade da outorga da concessão do serviço de estacionamento rotativo
público pago do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, inclusive com a
caracterização do objeto, área e prazo da concessão.
Art. 2º As despesas necessárias para o cumprimento
deste Decreto serão aquelas que lhe são destinadas na lei
orçamentária em vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 24 de janeiro de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO
ÚNICO
ATO
JUSTIFICATIVO DE OUTORGA DE CONCESSÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, no uso das atribuições legais, a fim de cumprir a determinação
contida no artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, torna
público o ato de Justificativa de Conveniência de Outorga de Concessão do
serviço de estacionamento rotativo público pago deste município.
O Município
realizará licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, obedecendo ao critério de MAIOR
LANCE ou OFERTA, por meio de lote único, tendo como finalidade a seleção de
pessoas jurídicas ou consórcio de pessoas jurídicas para a concessão do Serviço
Público de Estacionamento Rotativo Público Pago no Município de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, em regime de empreitada integral.
Justificativa da
Conveniência de Outorga: A conveniência de outorga fundamenta-se na necessidade
de se atender a demandas concretas da população e da própria Administração
inerentes à mobilidade urbana, ao uso democrático do solo urbano e, inclusive,
ao atendimento do que dispõe a Constituição da República, a Lei 8.987/1995 (Lei
das Concessões), a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), da Lei 12.587/2012 (Lei que instituiu as diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana – LNMU), a Lei
Municipal 00/1990 (Lei Orgânica Municipal), a Lei
Municipal 5.890/2006 (Plano Diretor Municipal) e demais regramentos
federais, estaduais e municipais relacionados ao tema.
A escolha por
delegar os serviços decorre de razões técnicas e orçamentárias. As razões
decorrem do fato de que todos os estudos pertinentes apontam para essa
viabilidade vez que (I) o Município não detém orçamento específico para
investimento em tecnologia adequada para prestar os serviços, bem como para
contratar pessoal próprio para sua execução direta, (II) o Município não detém
expertise na operação e implantação da tecnologia adequada; e (III) por ora é
necessário alocar na iniciativa privada a responsabilidade pelos investimentos
necessários à escorreita prestação dos serviços.
Área: A área para a
prestação dos serviços é aquela definida pelo Executivo conforme preconiza a Lei Municipal nº 7.475, de 19 de junho de 2017 e
especificada no Termo de Referência constante do edital do certame.
Objeto: É a outorga
de concessão para prestação de serviços de implantação, operação, manutenção e
gerenciamento do Serviço de Estacionamento Rotativo Público Pago de veículos
automotores e similares nas vias e logradouros públicos do Município de
Cachoeiro de Itapemirim-ES, mediante o uso de parquímetros multi-vagas
on-line, sensores de ocupação de vagas, equipamentos emissores de tíquetes
eletrônicos de estacionamento e ainda inserção via telefonia celular, através
da utilização de sistema informatizado, conforme condições e critérios
descritos no Termo de Referência constante do edital do certame, em um único
lote, pelo fato de que o serviço não comporta a existência de uma pluralidade
de empresas prestadoras em função da impossibilidade de se assegurar um número
mínimo de vagas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
para cada operador no caso de fracionamento do objeto, em observância do que
prevê a Lei Federal nº 8.666, em especial no §1º do seu Art. 23. Importante
apontar que a delegação abrangerá unicamente as atividades passíveis de serem
executadas por particulares e não alcançarão aquelas que são de competência
exclusiva do estado, tais como as funções de regulação, de regulamentação, de
gestão, do exercício de limitação administrativa, do exercício do poder de
polícia e outras atividades exclusivas do Estado, aí compreendidas, dentre
outras, aquelas previstas no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro.
Vigência da
Concessão: 10 anos, com previsão de prorrogação a critério do PODER CONCEDENTE,
mediante comprovação do atingimento dos percentuais relativos aos indicadores
de desempenho estabelecidos no contrato de concessão.