O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais, decreta:
Art. 1° Fica homologado o
Regimento da Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser realizada
no dia 02 de março de 2020.
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 21 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Define as regras de
funcionamento da Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano, nos termos do
artigo 37, inc. I, da Lei 5890/2006 (Plano Diretor
Municipal).
Art. 1º A Conferência
Municipal de Desenvolvimento Urbano será realizada no dia 02 de março de 2020,
e será presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, que fará
a abertura procedendo a composição da mesa, apresentará a autoridade
palestrante que disporão do prazo de 50 min para a sua palestra.
Art. 2º São objetivos da
Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano:
a) Propiciar a
participação popular de todos os segmentos da sociedade, representados por
entidades de classe e Instituições legalmente constituídas e com mais de um ano
de existência;
b) Eleger através de
voto direto as 14 entidades civis que representarão a Sociedade Cachoeirense no
Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, nos termos do art. 37 da Lei 5890/2006 (Plano Diretor
Municipal).
Art. 3º O processo
eleitoral obedecerá ao seguinte cronograma:
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Art. 4º No ato da inscrição
as instituições ou entidades de classe deverão apresentar a seguinte
documentação:
a) Ficha de
inscrição preenchida e assinada pelo representante legal da instituição;
b) Cópia da ata de
eleição da atual gestão devidamente registrada em cartório;
c) Cópia do
documento oficial com foto e CPF do representante legal da instituição;
d) Cópia do Estatuto
Atualizado;
e) Cópia do
certificado do CNPJ ativo com no mínimo 01 (um) ano de registro;
f) Comprovante de
endereço da sede da entidade em Cachoeiro de Itapemirim, exceto para entidades
de âmbito estadual.
Art. 5º A instituição ou
entidade de classe que no ato de inscrição fornecer informações inidôneas ou
falsas, que posteriormente venham a ser verificadas pela Comissão Eleitoral
Temporária – CET será automaticamente excluída do processo eleitoral, sendo
substituída pela subsequente mais votada.
Art. 6º As informações
prestadas no formulário de inscrição serão analisadas e conferidas pela
Comissão Eleitoral Temporária – CET, para fins de habilitação ou não das
instituições e entidades de classe no referido processo eleitoral.
Art. 7º As instituições e
entidades de classe que não forem consideradas habilitadas, terão direito a
recurso no prazo estipulado neste edital, o qual deverá ser apresentado somente
por escrito e encaminhado à Comissão Eleitoral Temporária – CET, contendo a
devida qualificação e exposição de motivos, e protocolizado na Secretária
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, situada na Rua Professor Quintiliano, nº 31, Ed. Guandú
Center, 7º andar, Bairro Guandu, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29.300-195.
Art. 8º Em caso de dúvida a
Comissão Eleitoral Temporária – CET, poderá solicitar documentos e informações
suplementares às entidades e organizações, bem como efetuar diligências, se
assim julgar necessárias.
Art. 9º Da decisão final
dos recursos julgados pela Comissão Eleitoral Temporária – CET não caberá
apelação em sede administrativa e o resultado será publicado no Diário Oficial
do Município.
Art. 10 Terão direito a
votar todo cidadão do Município de Cachoeiro de Itapemirim devidamente munido
de título eleitoral e documento de identificação oficial com foto.
Art. 11 Cada eleitor poderá
votar em no máximo 03 (três) instituições ou entidades de classe constantes da
cédula eleitoral, sendo considerado o voto nulo no caso de exceder o número
máximo estabelecido.
Art. 12 A apuração dos
votos pela CET terá início imediatamente após o término da votação.
Art. 13 Encerrada a
apuração manual, o resultado será anunciado imediatamente.
Art. 14 Serão consideradas
eleitas as instituições ou entidades de classe que obtiverem a maioria simples
dos votos válidos do respectivo segmento.
Art. 15 Havendo empate
entre as instituições ou entidades de classe do mesmo segmento, será
considerada eleita a que tiver mais tempo de atividade/registro.
Art. 16 Serão consideradas
suplentes as instituições ou entidades de classe que obtiverem número de votos
imediatamente inferiores àquelas que tenham conferido a titularidade da vaga.
Art. 17 Cada instituição ou
entidade de classe no ato da inscrição poderá indicar um representante para
fiscalizar o processo eleitoral.
Art. 18 Caso, após a
inscrição e habilitação, a CET identificar que o número de instituições ou entidades
de classe não supriu o mínimo de vagas previsto
Art. 19 As dúvidas e
situações que porventura surgirem e não estiverem previstas neste edital serão
dirimidas pela Comissão Eleitoral Temporária - CET.