revogada pela lei nº 7.915/2021

 

LEI Nº 5890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTĂO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA CONCEITUAÇĂO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇĂO

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal e o Sistema de Planejamento e Gestăo do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º O Plano Diretor Municipal é instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

 

§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

 

§ 2º Além do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, os seguintes itens:

 

1 - Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupaçăo do solo;

2 - Plano plurianual;

3 - Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

4 - Gestăo orçamentária participativa;

5 - Planos de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 3º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, definindo:

 

1 - A política de desenvolvimento do Município;

2 - A funçăo social da Cidade;

3 - A funçăo social da propriedade;

4 - As políticas públicas do Município;

5 - O plano urbanístico;

6 – A gestăo democrática.

 

Art. 4º Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestăo o conjunto de órgăos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenaçăo das açơes dos setores público, privado e da sociedade em geral, a integraçăo entre os diversos programas setoriais e a dinamizaçăo e modernizaçăo da açăo governamental.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Planejamento e Gestăo, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participaçăo dos cidadăos e de entidades representativas.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR

 

Art. 5º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:

 

1 – Justiça social e reduçăo das desigualdades sociais e regionais;

2 - Inclusăo social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;

3 - Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

4 - Respeito às funçơes sociais da Cidade e à funçăo social da propriedade;

5 - Transferência para a coletividade de parte da valorizaçăo imobiliária inerente à urbanizaçăo;

6 - Direito universal à moradia digna;

7 - Universalizaçăo da mobilidade e acessibilidade;

8 - Prioridade ao transporte coletivo público;

9 - Preservaçăo e recuperaçăo do ambiente natural;

10 - Fortalecimento do setor público, recuperaçăo e valorizaçăo das funçơes de planejamento, articulaçăo e controle;

11 - Descentralizaçăo da administraçăo pública;

12 - Participaçăo da populaçăo nos processos de decisăo, planejamento e gestăo.

 

Art. 6º Săo objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados:

 

1 - Consolidar a Cidade de Cachoeiro de Itapemirim como centro regional, pólo industrial, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;

2 - Elevar a qualidade de vida da populaçăo, particularmente no que se refere à saúde, à educaçăo, à cultura, às condiçơes habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusăo social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da populaçăo do Município;

3 - Promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuiçăo das riquezas e a eqüidade social no Município;

4 - Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservaçăo dos recursos naturais e da proteçăo do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;

5 - Garantir a todos os habitantes do Município acesso a condiçơes seguras de qualidade do ar, da água e de alimentos, de circulaçăo e habitaçăo em áreas livres de resíduos, de poluiçăo visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;

6 - Garantir a justa distribuiçăo dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura;

7 - Aumentar a eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;

8 - Promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;

9 - Racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;

10 - Democratizar o acesso à terra e à habitaçăo, estimulando os mercados acessíveis às faixas de baixa renda;

11 - Prevenir distorçơes e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da funçăo social da propriedade;

12 - Aumentar a eficácia da açăo governamental, promovendo a integraçăo e a cooperaçăo com os governos federal, estadual e com os municípios da regiăo, no processo de planejamento e gestăo das questơes de interesse comum;

13 - Permitir a participaçăo da iniciativa privada em açơes relativas ao processo de urbanizaçăo, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com a observaçăo das funçơes sociais do Município;

14 - Implantar regulaçăo urbanística baseada no interesse público.

 

CAPÍTULO II-A

DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 6º-A – A política de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – equidade no uso do espaço público de circulaçăo, vias e logradouros; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – equidade no acesso dos cidadăos ao transporte público coletivo; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

III – eficiência, eficácia e efetividade na prestaçăo dos serviços de transporte urbano; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IV – mobilidade às pessoas com deficiência e restriçăo de mobilidade, permitindo o acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

V – segurança nos deslocamentos das pessoas; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VI – diminuiçăo da necessidade de viagens motorizadas; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VII – fomento à gestăo democrática e controle social do planejamento; e (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VIII – reduçăo dos impactos ambientais da mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 6º-B – A política de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – integraçăo do plano de mobilidade à política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitaçăo, saneamento básico, planejamento e gestăo do uso do solo no âmbito dos entes federativos; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – priorizaçăo dos modos de transportes năo motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

III – reconhecimento da importância do deslocamento dos pedestres, valorizando o caminhar como um modo de transporte para a realizaçăo de viagens curtas; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IV – melhora as condiçơes das viagens a pé, por meio de tratamento dos passeios e vias de pedestres, eliminaçăo de barreiras arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário, sempre adotando os preceitos da acessibilidade universal; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

V – desenvolvimento dos meios năo motorizados de transporte, passando a valorizar a bicicleta como um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte coletivo; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VI – priorizaçăo do transporte público coletivo no sistema viário, racionalizando os sistemas, ampliando sua participaçăo na distribuiçăo das viagens e reduzindo seus custos, bem como desestimulando o uso do transporte individual; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VII – Readequaçăo do desenho urbano, planejando o sistema viário como suporte da política de mobilidade, priorizando projetos de transporte público coletivo como estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VIII – distribuiçăo equilibrada das atividades no território de forma a minimizar a necessidade de viagens motorizadas; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IX – Readequaçăo da circulaçăo de veículos, priorizando os meios năo motorizados e de transporte coletivo nos planos e projetos; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

X – promoçăo da integraçăo dos diversos modos de transporte; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XI – concessăo de informaçơes aos usuários para apoiar a escolha da melhor opçăo de transportes, divulgando as características da oferta das diversas modalidades de transporte; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XII – estruturaçăo da gestăo local, fortalecendo o papel regulador dos órgăos públicos gestores dos serviços de transporte público e de trânsito; e (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XIII – fomento da colaboraçăo entre autoridades regionais e locais, operadores e grupos de interesse. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 6º-C – A política de Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim possui como objetivos gerais: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e năo motorizados, de forma inclusiva e sustentável; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – contribuir para a reduçăo das desigualdades e para a promoçăo da inclusăo social; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

III – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IV – proporcionar melhoria das condiçơes urbanas no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

V – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigaçăo dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e  (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VI – consolidar a gestăo democrática como instrumento de garantia da construçăo contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

 

Art. 7º É objetivo da Política Urbana do Município ordenar o pleno desenvolvimento das funçơes sociais da Cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes mediante:

 

1 – A recuperaçăo, para a coletividade, da valorizaçăo imobiliária resultante da açăo do Poder Público;

2 – A racionalizaçăo do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e completando sua rede básica;

3 – A regularizaçăo fundiária e a urbanizaçăo de áreas ocupadas por populaçăo de baixa renda;

4 – A reduçăo dos deslocamentos entre a habitaçăo e o trabalho, o abastecimento, a educaçăo e o lazer;

5 – A incorporaçăo da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanizaçăo e da ampliaçăo e transformaçăo dos espaços públicos do Município, quando for de interesse público e subordinado às funçơes sociais da Cidade;

6 – A preservaçăo, proteçăo e recuperaçăo do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural e da paisagem urbana.

 

Art. 8º Săo funçơes sociais do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

1 - Proporcionar condiçơes gerais para melhor habitar e desempenhar atividades econômicas, sociais e o pleno exercício da cidadania;

2 - Garantir qualidade ambiental e paisagística;

3 - Facilitar o deslocamento e acessibilidade com segurança e conforto para todos, priorizando o transporte público coletivo;

4 - Criar pontos de atratividade, com a implantaçăo de equipamentos de turismo, cultura, eventos e negócios;

5 - Prover infra-estrutura básica e de comunicaçăo.

 

Art. 9º A Política Urbana do Município obedecerá às seguintes diretrizes:

 

1 – A implementaçăo do direito à moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte e serviços públicos, trabalho e lazer;

2 – A utilizaçăo racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade sustentável, social, econômica e ambiental para as presentes e futuras geraçơes;

3 – A gestăo democrática por meio da participaçăo da populaçăo e de associaçơes representativas dos vários segmentos da comunidade na formulaçăo, execuçăo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construído;

4 – A cooperaçăo entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanizaçăo, em atendimento ao interesse social;

5 - O planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuiçăo espacial da populaçăo e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorçơes do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

6 – A oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da populaçăo;

7 – A ordenaçăo e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:

 

1 - a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;

2 - o parcelamento do solo, a edificaçăo ou o uso excessivo ou inadequado em relaçăo à infra-estrutura urbana;

3 - a instalaçăo de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsăo da infra-estrutura correspondente;

4 – a retençăo especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilizaçăo ou năo-utilizaçăo;

5 - a deterioraçăo das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a funçăo das vias que dăo acesso a essas áreas;

6 - a poluiçăo e a degradaçăo ambiental;

7 - a excessiva ou inadequada impermeabilizaçăo do solo;

8 - o uso inadequado dos espaços públicos.

9 - a integraçăo e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e do território sob sua área de influência;

10 - a adoçăo de padrơes de produçăo e consumo de bens e serviços e de expansăo urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

11 - a adequaçăo dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruiçăo dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

12 - a proteçăo, preservaçăo e recuperaçăo do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico;

13 - a regularizaçăo fundiária e urbanizaçăo de áreas ocupadas por populaçăo de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizaçăo, uso e ocupaçăo do solo e edificaçăo considerados a situaçăo socioeconômica da populaçăo e as normas ambientais;

14 – a revisăo e simplificaçăo da legislaçăo de parcelamento, uso e ocupaçăo do solo e das normas edilícias, com vistas a adequar distorçơes entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar sua compreensăo pela populaçăo;

15 – o retorno para a coletividade da valorizaçăo de imóveis decorrentes de legislaçăo de uso e ocupaçăo do solo.

 

CAPÍTULO IV

DA FUNÇĂO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

Art. 10 A propriedade cumpre sua funçăo social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

1 - O atendimento das necessidades dos cidadăos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;

2 – A compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, os equipamentos e serviços públicos disponíveis;

3 – A compatibilidade do uso da propriedade com a preservaçăo da qualidade do ambiente urbano e natural;

4 – A compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.

 

Art. 11 A funçăo social da propriedade, elemento constitutivo do direito de propriedade, deverá subordinar-se às exigências fundamentais de ordenaçăo do Município, expressas neste Plano, compreendendo:

 

1 A distribuiçăo de usos e intensidades de ocupaçăo do solo de forma equilibrada em relaçăo à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;

2 – A intensificaçăo da ocupaçăo do solo condicionada à ampliaçăo da capacidade de infra-estrutura;

3 – A adequaçăo das condiçơes de ocupaçăo do solo às características do meio físico, para impedir a deterioraçăo e degeneraçăo de áreas do Município;

4 – A melhoria da paisagem urbana, a preservaçăo dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;

5 – A recuperaçăo de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condiçơes de habitabilidade;

6 – O acesso à moradia digna, com a ampliaçăo da oferta de habitaçăo para as faixas de renda média e baixa;

7 – A descentralizaçăo das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiơes com alto índice de oferta de trabalho;

8 – A regulamentaçăo do parcelamento, uso e ocupaçăo do solo de modo a incentivar a açăo dos agentes promotores de Habitaçăo de Interesse Social (HIS);

9 – A promoçăo e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo năo-poluente e o desestímulo do uso do transporte individual;

10 – A promoçăo de sistema de circulaçăo e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiơes do Município.

 

Art. 12 Para os fins estabelecidos no art. 182 da Constituiçăo Federal, năo cumprem a funçăo social da propriedade urbana, por năo atenderem às exigências de ordenaçăo da cidade, os terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo năo tenha sido atingido, ressalvadas as exceçơes previstas nesta Lei.

 

§ 1º A propriedade que năo cumprir sua funçăo social sujeitar-se-á, sucessivamente, a parcelamento, edificaçăo e utilizaçăo compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e desapropriaçăo com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

 

§ 2º Os critérios de enquadramento dos imóveis năo edificados, subutilizados ou năo utilizados estăo definidos no artigo 331 desta Lei, que disciplina os instrumentos citados no caput deste artigo e estabelece as áreas do Município nas quais serăo aplicados.

 

CAPÍTULO V

DAS POLÍTICAS DE TERRAS PÚBLICAS E HABITAÇĂO

 

SEÇĂO I

DAS TERRAS PÚBLICAS

 

Art. 13 Săo diretrizes para a política de Terras Públicas:

 

1 - Implantaçăo dos equipamentos sociais, de espaços destinados a atividades de lazer e cultura e de habitaçăo de interesse social, considerando a demanda atual e projetada, bem como a disponibilidade de infra-estrutura, de acessos adequados, de atendimento por transporte coletivo e demais critérios pertinentes;

2 – Viabilizaçăo de parcerias com a iniciativa privada e com associaçơes de moradores na gestăo dos espaços públicos;

3 - Integraçăo dos espaços públicos com o entorno, promovendo, junto aos órgăos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados;

4 - Reduçăo do déficit habitacional e melhoria das condiçơes de habitaçăo do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

5 – A promoçăo da regularizaçăo fundiária e da urbanizaçăo das Terras Públicas ou privadas ocupadas por populaçăo de baixa renda, garantindo o reassentamento das famílias removidas por estarem em situaçăo de risco ou por necessidade da obra de urbanizaçăo, em local mais próximo possível;

6 – A destinaçăo prioritária dos bens públicos dominiais năo utilizados ou sub-utilizados, para assentamento da populaçăo de baixa renda, para áreas verdes e instalaçăo de equipamentos urbanos de uso comunitário;

7 – O estabelecimento de programas que assegurem que toda e qualquer propriedade pública atenda à funçăo social da cidade e da propriedade;

8 – O gerenciamento e monitoramento do uso de logradouros públicos e suas superfícies por redes de infra-estrutura e mobiliário urbano, de conformidade com o disposto na Legislaçăo Municipal.

 

SEÇĂO II

DA HABITAÇĂO

 

Art. 14 Săo diretrizes da Política de Habitaçăo:

 

1 - Democratizaçăo do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condiçơes de habitabilidade, preservaçăo ambiental e qualificaçăo dos espaços urbanos, priorizando as famílias de baixa renda;

2 - Fortalecimento de processos democráticos na formulaçăo, implementaçăo e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participaçăo das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomadas de decisơes;

3 - Utilizaçăo de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e reduçăo dos custos da produçăo habitacional;

4 - Vinculaçăo da política habitacional com as políticas sociais e ambientais;

5 - Diversificaçăo das formas de acesso à habitaçăo de interesse social;

6 - Articulaçăo entre a Política Habitacional e Fundiária, garantindo o cumprimento da funçăo social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitaçơes em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a reduçăo progressiva do déficit habitacional.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇĂO FUNDIÁRIA

 

Art. 15 A regularizaçăo fundiária compreende um processo de intervençăo pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populaçơes ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei de parcelamento do solo.

 

Parágrafo Único. As áreas irregularmente ocupadas por populaçăo de média e alta renda poderăo sofrer processos de regularizaçăo jurídica, mediante contrapartida em favor da cidade, de acordo com a regulamentaçăo a ser estabelecida em legislaçăo específica.

 

Art. 16 Săo diretrizes da política de regularizaçăo fundiária:

 

1 - Garantia do direito à moradia à populaçăo de baixa renda;

2 – A segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;

3 - Inclusăo social por meio de programas de pós-regularizaçăo fundiária;

4 - Garantia de condiçơes adequadas de habitabilidade;

5 - Participaçăo da populaçăo beneficiada em todas as etapas do processo de regularizaçăo fundiária.

 

Art. 17 Durante o processo de regularizaçăo fundiária, o órgăo competente deverá realizar Audiência Pública para esclarecimentos e discussơes sobre quais instrumentos de regularizaçăo săo adequados para alcançar os fins desejados.

 

Art. 18 Para os fins previstos neste capítulo o Poder Executivo Municipal deverá:

 

1 - Manter articulaçăo com os diversos agentes envolvidos no processo de regularizaçăo, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularizaçăo fundiária.

2 - Viabilizar mediante convênio, ou outro instrumento cabível, a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessăo de direito real de uso, cessăo de posse; concessăo especial para fins de moradia, direito de superfície, compra e venda, entre outros, no Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de populaçăo de baixa renda.

 

SEÇĂO ÚNICA

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS

 

Art. 19 A regularizaçăo fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada através de instrumentos como:

 

1 - Concessăo de Uso Especial Para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001;

2 - Concessăo de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67;

3 - Usucapiăo Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos arts. 9 e 10 da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade;

4 - Direito de preempçăo, conforme arts. 25 e 26 do Estatuto da Cidade;

5 - Direito de Superfície, nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 24 do Estatuto da Cidade;

6 - Doaçăo de imóveis para entidades públicas, através de ato do Executivo;

7 - Contrato de Compra e Venda de Imóvel;

8 - Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita;

9 - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

10 - Parcelamento, edificaçăo ou utilizaçăo compulsório do solo (arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade);

11 - IPTU progressivo no tempo (art. 7º do Estatuto da Cidade);

12 - Desapropriaçăo com pagamento em títulos (art. 8º do Estatuto da Cidade);

13 - Outorga onerosa do Direito de Construir (art. 28 a 31 do Estatuto da Cidade);

14 - Transferência do Direito de Construir (art. 35 do Estatuto da Cidade);

 

I - Concessăo de Uso Especial Para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001;  (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Concessăo de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Usucapiăo Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos arts. 9 e 10 da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Direito de preempçăo, conforme arts. 25 e 26 do Estatuto da Cidade; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - Direito de Superfície, nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 24 do Estatuto da Cidade; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Doaçăo de imóveis para entidades públicas, através de ato do Executivo; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Contrato de Compra e Venda de Imóvel; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - Parcelamento, edificaçăo ou utilizaçăo compulsório do solo (arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - IPTU progressivo no tempo (art. 7º do Estatuto da Cidade); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XII - Desapropriaçăo com pagamento em títulos (art. 8º do Estatuto da Cidade); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XIII - Outorga onerosa do Direito de Construir (art. 28 a 31 do Estatuto da Cidade); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XIV - Transferência do Direito de Construir (art. 35 do Estatuto da Cidade); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XV - Operaçơes urbanas consorciadas; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XVI - Condomínios por Unidades Autônomas. (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

 

Art. 20 Fica criado o Fundo do Plano Diretor Municipal, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, cuja composiçăo, competência e forma de atuaçăo serăo estabelecidas em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º O Plano de aplicaçăo de recursos financeiros do Fundo deverá ser aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM) e encaminhado, na forma da lei, para fins de inclusăo no orçamento. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 21 Săo recursos do Fundo:

 

1 - Recursos próprios do Município;

2 - Transferências intergovernamentais;

3 - Transferências de instituiçơes privadas;

4 - Transferências do exterior;

5 - Transferências de pessoa física;

6 - Receitas provenientes da utilizaçăo de Bens Públicos: edificaçơes, solo, subsolo e espaço aéreo năo afetado por programas habitacionais de interesse social;

7 - Valores devidos das medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;

8 - Receitas oriundas de programas de regularizaçăo fundiária custeadas por esse Fundo;

9 - Contribuiçăo de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base neste Plano Diretor;

10 - Rendas provenientes da aplicaçăo financeira dos seus recursos próprios;

11 - Multas provenientes de infraçơes edilícias e urbanísticas;

12 - Doaçơes;

13 - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei;

14 - Outorga Onerosa do Direito de Construir.

 

Art. 21 Constituem recursos do FUNPLADIM, além de outras receitas que, no futuro, lhe forem destinadas por Lei, ou ato administrativo: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

I - recursos próprios do Município; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - contribuiçơes, doaçơes e transferências de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas físicas; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - produtos de operaçơes de crédito celebradas com Organizaçơes Nacionais e Internacionais; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - rendas de aplicaçơes financeiras de seus próprios recursos; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - receitas decorrentes da cobrança de multas por infraçăo às legislaçơes urbanísticas; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor Municipal; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - recursos auferidos para a realizaçăo de Medidas Compensatórias na área urbanística; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - recursos provenientes da venda de informaçơes digitais ou analógicas e taxas de serviços relativos a materiais gráficos; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - recursos auferidos para execuçăo de medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - transferências inter-governamentais; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - receitas oriundas de programas de regularizaçăo fundiária custeadas por esse Fundo; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XII - contribuiçăo de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base no Plano Diretor; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XIII - recursos auferidos de acordos, contratos, consórcios e convênios; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XIV - receitas provenientes da utilizaçăo de bens públicos, tais como: edificaçơes solo, subsolo e espaço aéreo, năo afetado por programas habitacionais de interesse social; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XV - receitas provenientes de concessăo urbanística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XVI - recursos auferidos pela concessăo da transferência do direito de construir; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XVII - receitas oriundas de Operaçăo Urbana Consorciada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XVIII - outras receitas eventuais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Os recursos financeiros previstos neste artigo serăo depositados em instituiçăo financeira oficial, em conta denominada “Fundo do Plano Diretor Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim - FUNPLADIM”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Os recursos financeiros previstos neste artigo serăo aplicados diretamente pelo FUNPLADIM ou através de formalizaçăo de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 22 Os recursos do Fundo do Plano Diretor Municipal deverăo ser aplicados na consecuçăo das finalidades previstas neste Plano Diretor Municipal, especialmente:

 

1 - Implantaçăo de equipamentos sociais comunitários;

2 - Proteçăo e recuperaçăo de áreas e imóveis de interesse histórico, cultural e paisagístico;

3 - Elaboraçăo e implementaçăo de projetos urbanísticos;

4 - Montagem de uma base de dados consistente que possibilite a geraçăo de informaçơes e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestăo municipal;

5 - Avaliaçăo sistemática do mercado imobiliário;

6 - Regularizaçăo fundiária;

7 - Ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural;

8 - Criaçăo de espaço público de lazer e área verde;

9 - Execuçăo de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;

10 - Diagnóstico, elaboraçăo e/ou implementaçăo de outros planos e projetos năo previstos nas alíneas acima que objetivem o atendimento das diretrizes e açơes estratégicas das políticas urbanas e rurais expressas nesta Lei.

 

Art. 22 Os recursos financeiros do FUNPLADIM serăo destinados à aplicaçăo, prioritariamente, em: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

I - planejamento e execuçăo de programas e projetos habitacionais de interesse social localizados no perímetro do município; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - regularizaçăo fundiária; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - implantaçăo de equipamentos urbanos e comunitários; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - preservaçăo, proteçăo e recuperaçăo de área de interesse social; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - criaçăo e manutençăo de uma base de dados que possibilite a geraçăo de informaçơes e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestăo municipal; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - elaboraçăo e implementaçăo de projetos urbanísticos; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - criaçăo de espaço público de lazer e área verde; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - execuçăo de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV. (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - Revogado. (Revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - Os recursos financeiros provenientes do FUNDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, poderăo ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgăo a que se vincula. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7854/2020)

 

Art. 22-A Fica criado o Conselho Gestor do Fundo do Plano Diretor Municipal – FUNPLADIM, responsável por sua administraçăo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá ato com objetivo para criar e regulamentar o Conselho Gestor do FUNPLADIM, estabelecendo a sua composiçăo, competência e vinculaçăo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 22-B O saldo positivo do FUNPLADIM apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 22-B O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituiçăo Federal, pela legislaçăo federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operaçơes de crédito, quando houver. (Redaçăo dada pela Lei n° 7854/2020)

 

Art. 22-C O Conselho Gestor do FUNPLADIM prestará contas de todos os recursos que o compơem, na forma da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 22-D O Poder Executivo deverá submeter ao Legislativo a abertura de crédito adicional para a operacionalizaçăo do FUNPLADIM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 22-E O Regulamento do Fundo do Plano Diretor Municipal - FUNPLADIM - será estabelecido posteriormente pelo Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

TÍTULO II

DA GESTĂO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA E DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

 

Art. 23 Serăo considerados, para fins de concretizaçăo dos objetivos e açơes previstas no PDM os órgăos integrantes da estrutura organizacional básica da PMCI.

 

Art. 24 O Município deverá reservar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissăo aos servidores públicos municipais efetivos.

 

Art. 25 O Município promoverá programas de treinamento e capacitaçăo com vistas a adequar a qualificaçăo dos servidores municipais para a implantaçăo das diretrizes e proposiçơes do Plano Diretor, observados os seguintes preceitos:

 

1 - Reconhecimento da necessidade de profissionalizaçăo e valorizaçăo do servidor;

2 - Avaliaçăo conjunta das necessidades de todos os órgăos/entidades da Administraçăo em face das novas funçơes e responsabilidades;

3 - Vinculaçăo do avanço na carreira à qualificaçăo do servidor;

4 - Estímulo à participaçăo de funcionários municipais em cursos de pós-graduaçăo, especializaçăo e aperfeiçoamento de nível superior;

5 - Desenvolvimento da cultura da informaçăo, familiarizando os servidores com o uso de novas tecnologias (de informaçăo) e informaçăo e generalizando o uso dessas no âmbito da estrutura.

6 - Modernizaçăo do sistema de informatizaçăo para fins de viabilizaçăo dos serviços.

 

 

CAPÍTULO II

DA GESTĂO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO

 

Art. 26 A elaboraçăo, a revisăo, o aperfeiçoamento, a implementaçăo e o acompanhamento do Plano Diretor Municipal e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serăo efetuados mediante processo de planejamento, implementaçăo e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestăo democrática da Cidade para a concretizaçăo das suas funçơes sociais.

 

Art. 27 Ao Poder Executivo Municipal compete:

 

1 - Promover a adequaçăo da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporaçăo dos objetivos, diretrizes e açơes previstas nesta Lei, mediante a reformulaçăo das competências de seus órgăos da administraçăo direta.

2 - Garantir os recursos e procedimentos para a formaçăo e manutençăo dos quadros necessários do funcionalismo público para a implementaçăo das propostas definidas nesta Lei.

3 - Promover entendimentos com municípios vizinhos para a formulaçăo de políticas, diretrizes e açơes comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território baseadas nesta lei, destinadas a superaçăo de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com esse objetivo, sem prejuízo de igual articulaçăo com o Governo do Estado.

 

Art. 28 Os planos integrantes do processo de gestăo democrática da Cidade deverăo ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano e rural contidas nesta Lei, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboraçăo a Prefeitura tenha participado.

 

Parágrafo Único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarăo e observarăo as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇƠES

 

Art. 29 O Poder Executivo Municipal manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informaçơes sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente geo-referenciadas em meio digital.

 

Art. 30 Os dados do Sistema Municipal de Informaçơes serăo divulgados anualmente no Diário Oficial do Município, e disponibilizados no sítio da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, para livre acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis.

 

Art. 31 O sistema a que se refere o artigo 29 desta Lei deve atender aos princípios da simplificaçăo, economicidade, eficácia, clareza, precisăo e segurança, evitando-se a duplicaçăo de meios e instrumentos para fins idênticos observando-se o seguinte:

 

1 - Adoçăo de divisăo administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificaçăo, como unidade territorial básica;

2 - Unicidade de cadastro, multi-utilitário, que reunirá informaçơes de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestăo municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos;

3 - Oferta de indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e divulgados por outros meios a toda a populaçăo, em especial aos Conselhos Setoriais, às entidades representativas de participaçăo popular e às instâncias de participaçăo e representaçăo regional.

 

Art. 32 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverăo fornecer na forma da lei ao Poder Executivo Municipal, no prazo que esse fixar, todos os dados e informaçơes que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informaçơes.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

 

Art. 33 O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informaçơes produzidos no processo de elaboraçăo, revisăo, aperfeiçoamento e implementaçăo do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalizaçăo de sua implementaçăo, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à populaçăo.

 

Art. 34 É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informaçăo sobre os conteúdos de documentos, informaçơes, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situaçơes em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Art. 34-A A regulamentaçăo do Plano de Mobilidade Urbana e respectivos Relatórios Técnicos, bem como outras informaçơes referentes ao sistema de mobilidade urbana em Cachoeiro de Itapemirim, serăo disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇĂO POPULAR NA GESTĂO DA POLÍTICA URBANA DA CIDADE

 

SEÇĂO I

DAS DISPOSIÇƠES GERAIS

 

Art. 35 É assegurada a participaçăo direta da populaçăo em todas as fases do processo de gestăo democrática da Política Urbana e Rural do Município mediante as seguintes instâncias de participaçăo:

 

1 - Conferência Municipal de Desenvolvimento;

2 - Conselho do Plano Diretor Municipal;

3 - Audiências públicas;

4 - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural;

5 - Plebiscito e referendo;

6 - Conselhos municipais;

7 - Assembléias e reuniơes de elaboraçăo do Orçamento Municipal.

 

Art. 36 A participaçăo popular em todo processo de planejamento e gestăo da Cidade deverá basear-se na plena informaçăo, disponibilizada pelo Executivo, desde que solicitada com antecedência.

 

SEÇĂO II

DOS ÓRGĂOS DE PARTICIPAÇĂO NA POLÍTICA URBANA

 

Art. 37 Fica instituído o Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM), órgăo consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com base territorial no município, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes suplentes do Poder Público, indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II - 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes suplentes da sociedade civil, eleitos em Conferência Municipal de Desenvolvimento, vedada a participaçăo de servidores públicos municipais.

 

§ 1º O mandato dos membros do CPDM será de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Os membros titulares do CPDM e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderăo ser reeleitos para um único período subseqüente.

 

§ 1º. O mandato dos membros do CPDM será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reconduçăo do representante da entidade. (Redaçăo dada pela Lei nº 7206/2015)

 

§ 2º. Revogado. (Redaçăo dada pela Lei nº 7206/2015)

 

Art. 38 Compete ao Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM:

 

1 - Acompanhar a implementaçăo do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questơes relativas à sua aplicaçăo;

2 - Analisar, propor e aprovar eventuais alteraçơes da Lei do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovaçăo da Conferência Municipal de Desenvolvimento;

3 - Aprovar e acompanhar a execuçăo de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive os planos setoriais;

4 - Analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana e rural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

5 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execuçăo dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento;

6 - Acompanhar e monitorar a implementaçăo dos instrumentos urbanísticos;

7 - Aprovar e acompanhar a implementaçăo das Operaçơes Consorciadas;

8 - Zelar pela integraçăo das políticas setoriais;

9 - Discutir e encaminhar soluçơes sobre as omissơes e contradiçơes da legislaçăo urbanística municipal;

10 - Solicitar ao Poder Executivo a convocaçăo de audiências públicas;

11 - Elaborar e aprovar o regimento interno;

12 - Analisar os Estudos de Impacto de Vizinhança quando solicitado;

13 - Discutir e aprovar os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social;

14 - Deliberar sobre as regulamentaçơes decorrentes desta Lei;

15 - Apreciar os recursos de Empreendimentos Especiais.       

 

Art. 39 Serăo realizadas, no âmbito do Poder Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantaçăo, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da populaçăo, para os quais serăo exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.

 

Art. 40 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade, e 2% (dois por cento) dos eleitores da regiăo em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva regiăo.

 

Art. 41 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance.

 

Art. 42 O plebiscito e o referendo serăo convocados e realizados com base na legislaçăo federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO III

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: DIRETRIZES E AÇƠES ESTRATÉGICAS

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 43 As açơes de competência do poder público municipal, voltadas para o desenvolvimento econômico, objetivam criar condiçơes para o fortalecimento da economia local, consolidando sua polaridade como centro industrial, agropecuária, comercial e de serviços, harmonizando-o com o desenvolvimento social e cultural, a proteçăo ao meio ambiente, a configuraçăo do espaço urbano pautado pelo interesse público e a busca da reduçăo das desigualdades sociais e regionais presentes no Município.

 

Art. 44 Săo diretrizes do desenvolvimento econômico:

 

1 - A descentralizaçăo das atividades econômicas no Município, quando for necessária e conveniente para o mesmo;

2 – O desenvolvimento de relaçơes nacionais e internacionais com associaçơes e instituiçơes internacionais e multilaterais;

3 – A elaboraçăo e atualizaçăo do diagnóstico municipal de desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e turismo;

4 – A articulaçăo das diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando as açơes públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;

5 – A articulaçăo e o acompanhamento das açơes relativas ao zoneamento ecológico-econômico;

6 – A criaçăo, através de lei específica, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Turismo;

7 – A instituiçăo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ciência e Tecnologia.

 

CAPÍTULO II

DA GERAÇĂO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA

 

Art. 45 Săo açơes estratégicas no campo do desenvolvimento econômico, da geraçăo de emprego, trabalho e renda:

 

1 - Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais existentes e fomentar a constituiçăo de novas cadeias produtivas;

2 - Implementaçăo das políticas de apoio às iniciativas de ocupaçăo autônoma, associativa e cooperativada;

3 - Incentivo e apoio às diversas formas de produçăo e distribuiçăo por intermédio dos micro e pequenos empreendimentos;

4 - Estímulo à atividades econômicas intensivas em măo-de-obra;

5 - Implementaçăo das operaçơes e projetos urbanos, aliados à política fiscal e de investimentos públicos, com o objetivo de induzir uma distribuiçăo mais eqüitativa das empresas no território urbano, bem como alcançar uma configuraçăo do espaço mais equilibrada;

6 - Apoio na elaboraçăo de um Plano Aeroportuário Municipal;

7 - Incentivo do turismo cultural e de negócios em âmbito municipal e regional;

8 - Desenvolvimento de planos, programas e projetos que concorram para a melhoria da competitividade sistêmica das micro e pequenas empresas, tais como qualificaçăo profissional, treinamento, desenvolvimento, melhoria da oferta de produtos, processos, serviços, embalagens, design, uso racional de energia elétrica;

9 - Fixaçăo de diretrizes de açăo ao Programa Nosso Crédito – Microcrédito;

10 - Apoio a investimentos coletivos que beneficiem empresas nacionais, trabalhadores, cooperativas, associaçơes e demais instituiçơes que sejam capazes de influenciar o desenvolvimento econômico e social do Município e da regiăo, dos setores e das comunidades envolvidas.

 

 

CAPÍTULO III

DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇĂO.

 

Art. 46 Săo objetivos da Ciência, Tecnologia e Inovaçăo:

 

1 - Apoiar e promover os Arranjos Produtivos Locais – APL’s, localizados no Município, visando a ordená-los e organizá-los, do ponto de vista da governança, para que tenham acesso aos organismos estaduais, federais e internacionais de apoio à Ciência e Tecnologia;

2 - Elaborar, fomentar e apoiar projetos de desenvolvimento do Município nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovaçăo;

3 - Elaborar, fomentar e apoiar eventos de Ciência e Tecnologia, visando a levar à rede de ensino do Município conhecimentos específicos da área;

4 - Gerir projetos contratados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na área de C&T;

5 - Fomentar a formaçăo de técnicos, especialistas, pesquisadores e cientistas, dentro do Município;

6 - Interagir com as instituiçơes de ensino superior, públicas e privadas, visando à realizaçăo de pesquisa e desenvolvimento em áreas de interesse do Município;

7 - Interagir, captando recursos para o Município, junto ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;

8 - Estimular a descentralizaçăo e articular as atividades de desenvolvimento e difusăo científica e tecnológica, por meio de incubadoras de micro e pequenas empresas, cooperativas e empresas autogestionárias;

9 - Fomentar a pesquisa científica e tecnológica para o fortalecimento da economia local.

 

CAPÍTULO IV

DO TURISMO

 

Art. 47 Săo objetivos do Turismo:

        

1 - Divulgar as atividades turísticas e propor a melhoria contínua na infra-estrutura turística do município;

2 - Criar e manter um banco de dados e informaçơes com o controle estatístico das atividades turísticas;

3 - Atender aos interesses turísticos do Município;

4 - Incrementar o turismo de forma permanente;

5 - Preparar e modernizar a infra-estrutura adequada ao turismo;

6 - Viabilizar empreendimentos destinados à atividade turística no Município;

7 - Implementar programas de qualificaçăo de serviços turísticos;

8 - Estimular a contribuiçăo do marketing na divulgaçăo do turismo;

9 - Apoiar a realizaçăo de eventos que atendam ao interesse turístico do Município;

10 - Propor e desenvolver programas, projetos e açơes de interesse turístico;

11 - Proporcionar açơes coordenadas entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o fim de preparar a infra-estrutura adequada ao turismo;

12 - Estimular e fomentar projetos e atividades de infra-estrutura;

13 - Elaborar e implementar o Programa Municipal de Qualificaçăo dos Serviços Turísticos em parceria com as entidades, instituiçơes e demais setores do ramo turístico do Município;

14 - Elaborar estudos e projeçơes e propor, dentro dos limites financeiros do Município, incentivos fiscais às atividades turísticas;

15 - Participar, em parceria com as demais secretarias, das açơes no Monumento Natural do Itabira, como área de interesse especial em açơes do meio ambiente, turismo ecológico, educaçăo ambiental e desenvolvimento rural.

Item alterado pela Lei nº. 6177/2008

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 48 Săo diretrizes do Desenvolvimento Rural:

        

1 Oferta de suporte técnico e estrutural para que o produtor rural possa desenvolver o agroturismo, explorando as belezas naturais, a cultura, a arquitetura típica e os produtos regionais do Município;

2 - Aproveitamento das oportunidades para implantaçăo do agroturismo em funçăo da diversidade do patrimônio natural, com altitudes variadas, paisagens exuberantes, potencial hídrico, monumentos rochosos, aspectos históricos e manifestaçơes culturais;

3 - Desenvolvimento, em parceria com outras secretarias e instituiçơes, de planos e programas de qualificaçăo profissional da măo-de-obra empregada na agricultura familiar;

4 - Estímulo aos produtores rurais para as diversas formas de organizaçăo, como o cooperativismo e o associativismo, com o objetivo final de melhorar as condiçơes de produçăo, comercializaçăo e agregaçăo de valor aos produtos e serviços;

5 - Implantaçăo um programa de desenvolvimento sócio-ambiental sustentável, em comunidades rurais e urbanas, através da valorizaçăo da agricultura orgânica, estimulando a implantaçăo de unidades de referência, com certificaçăo sócio-ambiental;

6 - Recuperaçăo de áreas degradadas e conservaçăo de nascentes, bem como o equilíbrio do ecossistema;

7 - Recuperaçăo e manutençăo das estradas do interior através da pavimentaçăo com cascalho usinado, oriundo das indústrias de extraçăo e beneficiamento de rochas ornamentais.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS ESTRUTURANTES

 

Art. 49 Săo considerados projetos estruturantes aqueles relacionados à infra-estrutura da atividade econômica tais como: aeroportos, portos, portos secos, estradas, ferrovias, pontes, gasodutos, minerodutos e centro de convençơes, entre outros.

 

Art. 50 Compete ao Poder Público Municipal promover o acompanhamento político, técnico e institucional das repercussơes dos projetos estruturantes da Uniăo, do Governo do Estado e da iniciativa privada que influenciam a economia do Município.

 

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

SEÇĂO I

DA EDUCAÇĂO

 

Art. 51 A Educaçăo no Município de Cachoeiro de Itapemirim deve priorizar a promoçăo humana e o exercício da cidadania em seus mais variados aspectos.

 

Art. 52 Săo princípios fundamentais no Município:

 

1 - Respeito à liberdade e apreço à tolerância ao diferente;

2 - Pluralismo de idéias e concepçơes pedagógicas;

3 - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte, o saber e o pensamento;

 

Art. 53 Incumbe ao Poder Público Municipal coordenar a política municipal de educaçăo e baixar normas regulamentadoras nos limites de sua competência, observados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis.

 

Art. 54 A Educaçăo no Município de Cachoeiro de Itapemirim será ofertada:

 

1 - Pela Rede Pública Federal, Estadual e Municipal;

2 - Pela Rede Particular e entidades Filantrópicas;

3 - Por organismos e instituiçơes, tais como, ONGS, OCIPES, Cooperativa de Ensino, SENAI, SENAC, SENAR, SENART, CETEMAG, SEBRAE, entre outros.

        

Art. 55 A oferta de educaçăo no Município de Cachoeiro de Itapemirim levará em consideraçăo as zonas geo-escolares – (ZGE), podendo ser constituídas por um ou mais bairros, de acordo com a densidade populacional.

 

Parágrafo Único. A zona geo-escolar visa a identificar ofertas e demandas educacionais, por nível e modalidade de ensino, em conformidade com a faixa etária correspondente à populaçăo da respectiva zona.

        

Art. 56 A Educaçăo Infantil é de responsabilidade do Município, sendo ofertada em tempo integral ou parcial, em creche e pré-escola, nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

        

Art. 57 O Ensino Fundamental na Rede Pública comporta atuaçăo conjunta do Estado e do Município.

        

Art. 58 A Educaçăo Especial será ofertada aos portadores de necessidades educacionais especiais, incluídos no sistema regular de ensino e, quando necessário, em instituiçơes especializadas.

        

Art. 59 O Município de Cachoeiro de Itapemirim promoverá articulaçăo com órgăos competentes, visando à oferta de educaçăo superior e profissional, em atendimento às demandas da populaçăo e a vocaçăo econômica do Município e da regiăo.

        

Art. 60 A criaçăo de Unidade de Ensino, a instituiçăo de cursos e a construçăo de prédios deverăo observar, além de demanda comprovada, a legislaçăo regulamentadora expedida pelos órgăos competentes.

        

Art. 61 A Educaçăo no Município de Cachoeiro de Itapemirim, em atendimento aos princípios e fins da Educaçăo Nacional, deverá estimular a participaçăo dos segmentos da sociedade civil organizada, pais e alunos, através dos Conselhos Municipais e Grêmios Estudantis.

        

Art. 62 O plano diretor da educaçăo da rede pública municipal deverá ser elaborado em consonância com o Plano Plurianual do Município e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        

Art. 63 Para os fins previstos neste plano e sem prejuízo das disposiçơes estabelecidas em legislaçăo própria, a Secretaria Municipal de Educaçăo deverá:

 

1 - Desenvolver, através de temas transversais, programas especiais de educaçăo de trânsito, educaçăo ambiental, educaçăo sanitária, educaçăo sexual, educaçăo agrícola, e estudos afro-brasileiros, entre outros, em parceria com outros órgăos e ou secretarias municipais, quando necessário.

2 - Estimular política de valorizaçăo do professor e demais profissionais da Educaçăo, em relaçăo às condiçơes de trabalho, salário, formaçăo continuada, visando à melhoria da qualidade do ensino.

3 - Estabelecer parceria com universidades e outros órgăos afins, visando:

 

1 - Aperfeiçoamento e atualizaçăo dos profissionais pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino, implantando inclusive um centro de referência e formaçăo continuada para profissionais da educaçăo;

2 - Troca de experiências, desenvolvimento de pesquisa, organizaçăo e atualizaçăo de dados, informaçơes;

3 - Promoçăo de estágios acadêmicos.

 

Art. 64 Os Projetos de Construçăo de Unidades de Ensino Municipais devem ser submetidos à apreciaçăo dos órgăos competentes da Secretaria Municipal de Educaçăo, estando sua aprovaçăo condicionada ao seguinte:

 

1 - Atendimento à legislaçăo pertinente, no que diz respeito à previsăo orçamentária e financeira, peculiaridades locais e especificaçơes do nível e modalidade de ensino;

2 - Instalaçăo em local livre de trânsito intenso e de qualquer outra situaçăo capaz de significar prejuízo ao aprendizado ou afetar a integridade física e emocional dos alunos;

3 - Previsăo de tratamento ambiental e paisagístico do espaço físico que deverá ainda dispor de auditório, biblioteca, laboratório de ciências e línguas, quadra de esportes, para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais e esportivas;

4 - Garantia de acessibilidade aos portadores de necessidades educacionais especiais, em conformidade com legislaçăo específica.

 

Art. 65 O Poder Público Municipal deverá aparelhar as unidades escolares da rede municipal de ensino com infra-estrutura pedagógica constituída de equipamentos, materiais, recursos tecnológicos e demais meios que contribuam para a eficácia do processo ensino-aprendizagem.

 

SEÇĂO II

DA CULTURA

 

Art. 66 A cultura, direito social básico, deverá proporcionar o desenvolvimento econômico e a inclusăo social.

        

Art. 67 Săo diretrizes da Política Municipal de Cultura:

        

1 - Participaçăo democrática nos processos de gestăo;

2 - Descentralizaçăo das açơes;

3 - Valorizaçăo da cultura local;

4 - Apoio às manifestaçơes culturais populares;

5 - Liberdade na produçăo artística e cultural.

        

Art. 68 A Política Municipal de Cultura tem como objetivos:

        

1 - Favorecer a elaboraçăo do Plano Municipal de Cultura, de forma democrática e participativa;

2 - Desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmaçăo de identidade;

3 - Universalizar o acesso aos equipamentos, aos serviços e às açơes culturais, como forma de integraçăo regional;

4 - Inserir a cultura no processo econômico como fonte de geraçăo e distribuiçăo de renda;

5 - Contribuir para a consolidaçăo do conceito do Município de Cachoeiro de Itapemirim como importante centro cultural;

6 - Estimular, valorizar e divulgar a produçăo cultural local;

7 - Viabilizar a qualificaçăo técnica de agentes e produtores culturais;

8 - Estimular, através da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima;

9 - Desenvolver programas para a populaçăo de baixa renda na criaçăo, produçăo e fruiçăo dos bens culturais;

10 - Preservar o patrimônio cultural e as manifestaçơes da cultura local;

11 - Garantir maior autonomia orçamentária e financeira aos órgăos da política cultural, inclusive para a captaçăo e aplicaçăo de recursos externos;

12 - Ampliar as possibilidades de produçăo, difusăo e acesso aos bens e atividades culturais, incentivando as relaçơes entre arte e tecnologia;

13 - Incentivar a criaçăo de espaços culturais, públicos e privados.

 

SEÇĂO III

DA SAÚDE

 

Art. 69 Săo diretrizes da Política Municipal de Saúde:

        

1 - Democratizaçăo do acesso da populaçăo aos serviços de saúde;

2 - Adoçăo do Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atençăo à saúde;

3 - Aplicaçăo de abordagem intersetorial no entendimento do processo de saúde-doença e nas intervençơes que visem à proteçăo, à promoçăo e à reparaçăo da saúde;

4 - Prioridade no atendimento à populaçăo de maior risco, observado o critério da territorialidade;

5 - Planejamento ascendente das açơes, garantida a participaçăo de setores da sociedade civil, no processo de elaboraçăo do Plano Municipal de Saúde.

 

Art. 70 Săo objetivos da Política Municipal de Saúde:

 

1 - Promover a implantaçăo integral do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuaçăo do SUS;

2 - Consolidar e garantir a participaçăo social no Sistema Único de Saúde;

3 - Promover a descentralizaçăo do Sistema Municipal de Saúde, ofertando serviços de forma integrada, orientados às necessidades da populaçăo pertencente às áreas de abrangência das Unidades de Saúde;

4 - Promover a melhoria da gestăo, do acesso e da qualidade das açơes, serviços e informaçơes de saúde.

5 - Ampliar e modernizar a rede física de atendimento, adequando-a às necessidades da populaçăo;

6 - Manter e ampliar a Vigilância à Saúde no Município de Cachoeiro de Itapemirim, visando à integraçăo da vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;

7 - Reduzir os índices de incidência dos principais agravos, danos e riscos à saúde;

8 - Apoiar os conselhos locais, garantindo a participaçăo da populaçăo nas deliberaçơes e na execuçăo das políticas públicas da saúde no Município;

9 - Apoiar a realizaçăo da conferência municipal de saúde;

10 - Elevar o padrăo de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à populaçăo.

 

Art. 71 - Săo açơes estratégicas no campo da Saúde:

 

1 - Integraçăo da rede municipal com a rede estadual e federal já unificada do SUS;

2 - Implementaçăo de processos gerenciais fundados na utilizaçăo de sistemas informatizados, inclusive para uso dos serviços de referência;

3 - Fixaçăo de rotina administrativa e organizacional para efeito de descentralizaçăo do planejamento e agilidade na execuçăo das atividades, no âmbito regional e local, inclusive quanto às unidades de serviço de saúde, respeitados os compromissos já acordados entre os níveis de gestăo;

4 - Ampliaçăo e capacitaçăo dos recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde;

5 - Composiçăo de novas equipes do Programa de Saúde da Família;

6 - Otimizaçăo das práticas de vigilância, prevençăo, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS e demais doenças infecto-contagiosas;

7 - Atendimento prioritário aos portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis de atençăo à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida;

8 - Mobilizaçăo social, através de campanhas educativas, sobre os princípios básicos de higiene, saúde, cidadania e prevençăo à violência, abuso sexual, alcoolismo e drogas;

9 - Apoio à reabilitaçăo e à inserçăo social das pessoas acometidas de transtorno mental;

10 - Apoio aos programas de assistência farmacêutica básica, de saúde bucal, de assistência odontológica, de saúde do idoso, do adolescente e do trabalhador;

11 - Implementaçăo de programas de prevençăo de doenças transmitidas por vetores e de açơes de vigilância entomológica;

12 - Acompanhamento e avaliaçăo da qualidade dos serviços de saúde prestados à populaçăo, aferindo os resultados alcançados.

 

SEÇĂO VI

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 72 - Săo diretrizes da Assistência Social:

 

I. suprimento às necessidades soc1a1s básicas para a sobrevivência e a dignidade humana;

 

II. inclusăo da populaçăo no circuito dos direitos da cidadania;

 

 

III. combate às causas de exclusăo social;

 

IV. atendimento prioritário aos segmentos sociais em situaçăo de risco,

 

V. amparo à família, enquanto unidade social básica.

 

Art. 73 - Săo objetivos da Assistência Social:

 

I. vincular a Política de Assistência Social do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao sistema único nacional de provisăo de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, determinada pelos artigos 203 e 204 da Constituiçăo Federal, e Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93, de 7 de setembro de 1993;

 

II. apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de controle da sociedade civil;

 

III. subordinar as açơes ao Plano Municipal de Assistência Social à apreciaçăo do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV. prestar atendimento prioritário aos segmentos da sociedade, que vivem em níveis de privaçăo de recursos e condiçơes de vida inaceitáveis à condiçăo humana;

 

V. estabelecer padrơes e mecanismos dignos de inserçăo e inclusăo social nos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de açăo articulada entre as diversas secretarias e órgăos públicos municipais;

 

VI. manter articulaçăo com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social;

 

VII. prestar orientaçăo jurídica aos cidadăos de baixa renda, visando à promoçăo da defesa de seus direitos e à formaçăo de organizaçơes representativas de seus interesses;

 

VIII. desenvolver programas de convívio voltados a crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliaçăo do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários;

 

IX. promover açơes para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidadăos idosos;

 

X. contribuir para o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por meio de sua inserçăo na vida social e econômica;

 

XI. promover a reinserçăo social dos moradores de rua;

 

XII. promover o combate a toda e qualquer violência contra a mulher, o adolescente, a criança e o idoso.

 

Art. 74 - Săo açơes estratégicas da Assistência Social:

 

I. Quanto à assistência social em geral:

 

a) implantar serviços de caráter intergeracional, favorecendo o desenvolvimento socioeducativo e a convivência societária;

b) manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantaçăo de açơes conjuntas com vistas à organizaçăo da rede de serviços da Assistência Social;

c) instalar sistema unificado com o Conselho Municipal de Assistência Social para cadastro das organizaçơes privadas de Assistência Social e de usuários dos serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social;

d) realizar o atendimento social à populaçăo vitimada por situaçơes de emergência ou de calamidade pública, em açăo conjunta com a defesa civil.

e) apoiar as instâncias de participaçăo e de controle sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social e demais organizaçơes relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida;

f) implantar gestăo transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - e do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente - FUMCAD, criando e aperfeiçoando mecanismos de captaçăo de recursos públicos ou privados;

g) elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participaçăo de outras esferas de governo e representantes da sociedade civil;

h) apoiar a realizaçăo da Conferência Municipal de Assistência Social.

 

II. Quanto à proteçăo da criança, do adolescente e do idoso:

a) implementar açơes e campanhas de proteçăo e de valorizaçăo dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituiçăo infante-juvenil, erradicaçăo do trabalho infantil, proteçăo ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso indevido de drogas;

b) implantar programas de caráter sócio-educativo em meio aberto, dirigidos ao adolescente que tenha cometido ato infracional;

e) implantar unidades de atendimento que promovam açơes de orientaçăo e apoio sócio-familiar, a crianças e adolescentes em situaçăo de risco pessoal ou social;

d) realizar, com crianças, adolescentes e jovens, açơes de âmbito intersetorial com caráter sócio-educativo e que favoreçam a expressăo e o interesse pela arte, cultura, esporte e Jazer.

e) instituir o controle e avaliaçăo do Benefício de Prestaçăo Continuada destinado à populaçăo idosa e com deficiência, de âmbito federal;

f) estender, aos que necessitam, os benefícios da Assistência Social, vinculados a outras áreas de açăo governamental;

g) integrar programas de âmbito intersecretarial para que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitaçăo, transporte e outras de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso;

h) implantar unidades de atendimento aos idosos.

 

III. Quanto aos portadores de necessidades especiais e moradores de rua:

 

a) garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal;

b) oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades especiais no âmbito da Assistência Social.

c) promover açơes e desenvolver programas multisetoriais direcionados ao atendimento da populaçăo em situaçăo de rua;

d) implantar unidades de atendimento desse segmento populacional;

e) promover o acesso da populaçăo em situaçăo de rua a programas de formaçăo, projetos de geraçăo de renda, cooperativas e sistemas de financiamento;

f) promover o acesso da pessoa em situaçăo de rua que tenha retornado ao trabalho e se encontre em processo de reinserçăo social a projetos habitacionais desenvolvidos pelo Poder Público.

SEÇĂO V

DO SISTEMA DE DEFESA DA CIDADE

 

Art. 75 O Poder Executivo manterá Sistema de Defesa da Cidade, visando coordenar as açơes e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça ou dano às suas condiçơes normais de funcionamento.

        

§ 1º O Sistema de Defesa da Cidade será constituído por órgăos públicos municipais, facultada a participaçăo de órgăos estaduais e federais e da comunidade.

        

§ 2º Os órgăos integrantes do sistema de defesa da cidade articular-se-ăo através de seus setores de fiscalizaçăo e controle, aos quais cabe o exercício do poder de polícia administrativa em defesa do interesse público.

 

Art. 76 Com base nos princípios e diretrizes da política urbana expressos nesta lei fica compreendido como ameaça ou dano às condiçơes normais de funcionamento da cidade as situaçơes de risco à populaçăo ou ao patrimônio da cidade, incluindo as formas abaixo:

 

1. Enchentes, desmoronamentos ou outras situaçơes de riscos naturais;

2. Ocupaçơes irregulares em encostas, margens de rios e cursos d’água, ou áreas sob regime de proteçăo ambiental;

3. Ocupaçơes irregulares de logradouros, espaços públicos e próprios municipais dominicais;

4. Ocupaçơes em desacordo com a legislaçăo de parcelamento e/ou uso e ocupaçăo do solo;

5. Ocupaçơes irregulares em imóveis particulares abandonados por seus proprietários em razăo de impedimentos jurídicos, quando representarem risco à ordem ou à segurança urbana.

        

Art. 77 Săo meios de defesa da Cidade:

        

1 – A prevençăo dos efeitos das enchentes, desmoronamentos e outras situaçơes de risco, através de açơes do Poder Público, entre as quais:

 

1 - o controle, a fiscalizaçăo e a remoçăo das causas de risco;

2 - o monitoramento dos índices pluviométricos;

3 - a assistência à populaçăo diante da ameaça ou dano;       

4 - o impedimento e a fiscalizaçăo da ocupaçăo de áreas de risco, assim definidas em laudo solicitado ou emitido pelo órgăo técnico competente, e de áreas públicas, faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de proteçăo ambiental;

5 - a divulgaçăo e a realizaçăo de campanhas públicas de educaçăo urbana e ambiental, contendo medidas preventivas e de açăo imediata de defesa da cidade;

6 - a identificaçăo e o cadastramento de áreas de risco;

7 - a implantaçăo de um programa amplo e de sistema de educaçăo ambiental de Prevençăo contra o risco junto à populaçăo, em especial nas áreas de mais baixa renda;

8 - a cooperaçăo da populaçăo na fiscalizaçăo do estado da infra-estrutura de serviços básicos, dos despejos industriais, da descarga de aterro e das açơes de desmatamento;

9 - a articulaçăo de açơes e a compatibilizaçăo de procedimentos de controle dos diferentes órgăos da administraçăo pública municipal, responsáveis pelo licenciamento e fiscalizaçăo do uso e ocupaçăo do solo e preservaçăo do meio ambiente;

10 - a identificaçăo, o cadastramento e o contínuo monitoramento das áreas de ocupaçăo irregular, por meio do sistema municipal de informaçơes;

11 - a adoçăo de procedimentos administrativos diferenciados segundo os diferentes níveis de irregularidade da ocupaçăo do solo, tendo em vista suas conseqüências para o patrimônio da cidade e a necessidade de agilidade da açăo pública na defesa de áreas sob regime de proteçăo ambiental;

12 - a revisăo da legislaçăo municipal de licenciamento e fiscalizaçăo de uso e ocupaçăo do solo, em especial para inclusăo de medidas emergenciais de combate às ocupaçơes irregulares definidas neste capítulo;

13 - a revisăo das penalidades, prazos e mecanismos de sançăo à ocupaçăo irregular.

        

Art. 78 O Município manterá, em caráter permanente, órgăo de vistoria e fiscalizaçăo das obras públicas de grandes estruturas para prevenir a ocorrência de acidentes.

        

Parágrafo Único. A composiçăo, as competências, as atribuiçơes e o funcionamento do órgăo citado no caput deste artigo serăo definidos em legislaçăo específica.

        

Art. 79 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar comissăo permanente de defesa da cidade, composta por representantes de órgăos públicos integrantes do sistema de defesa da cidade, com a atribuiçăo de implementar os meios de defesa descritos no art. 77.

        

§ 1º A comissăo a que se refere o caput deste artigo poderá valer-se de pareceres técnicos de equipes específicas, de caráter permanente ou năo, integrado por diversos setores, para subsidiar o trabalho de análise e proposta de açơes de caráter intersetorial.

        

§ 2º A comissăo poderá propor e implementar parceiras e convênios com outras esferas do poder público, assim como de entidades da sociedade civil.

        

Art. 80 O Poder Executivo Municipal alocará recursos e adotará procedimentos necessários ao pleno desenvolvimento das atribuiçơes do sistema municipal de defesa da cidade, como forma de garantir a implementaçăo das propostas deste plano diretor.

 

SEÇĂO VI

DA SEGURANÇA URBANA

 

Art. 81 O Município de Cachoeiro de Itapemirim estabelecerá sistema de cooperaçăo com o Estado do Espírito Santo e a Uniăo, visando alcançar índice satisfatório de segurança pública.

 

Art. 82 A Política de Segurança tem por diretrizes:

 

1 - Incentivo à solidariedade, por meio de estratégias contra a violência e a discriminaçăo de toda espécie;

2 - Proteçăo à integridade física e patrimonial dos cidadăos em cooperaçăo com órgăos da Uniăo, do Estado e da sociedade civil;

3 - Planejamento descentralizado, integrado e participativo quanto às açơes de segurança;

4 - Supremacia das açơes preventivas, sem prejuízo das demais medidas;

5 - Capacitaçăo permanente dos recursos humanos que atuam, direta ou indiretamente, no desempenho de atividades de segurança pública;

6 - Incentivo à participaçăo das comunidades nas questơes relativas à segurança urbana;

7 - Compartilhamento de recursos materiais e humanos.

 

Art. 83 - A Política de Segurança tem por objetivos:

        

1 - Promover a integraçăo da Guarda Municipal com os moradores dos bairros, através da descentralizaçăo dos serviços de segurança;

2 - Estimular a criaçăo de Comissơes Civis Comunitárias de Segurança Distritais, com o fim de elaborar e executar planos de reduçăo da violência, integrados às instâncias de participaçăo em nível local e regional;

3 - Estimular a criaçăo do Centro Integrado dos Direitos Humanos e de Segurança Pública, com o fim de intermediar as açơes conjuntas na área de Segurança entre o Município e a sociedade;

4 - Executar planos para controle e reduçăo da violência local por meio de açơes múltiplas e integradas com outros setores do Poder Executivo;

5 - Desenvolver projetos intersecretariais, voltados aos adolescentes e jovens em condiçơes de vulnerabilidade social;

6 - Promover a integraçăo e a coordenaçăo das açơes específicas de segurança com as questơes de trânsito e defesa civil no Município;

7 - Estimular a participaçăo no Conselho Municipal de Segurança, articulando açơes preventivas à criminalidade com seus integrantes;

8 - Atender prioritariamente aos segmentos mais vulneráveis da populaçăo para os quais deverăo ser desenvolvidos programas sociais especiais.

 

Art. 84 A Política de Segurança tem por açơes estratégicas:

        

1 - Integraçăo do Conselho Municipal de Segurança à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

2 - Atuaçăo conjunta do Centro Integrado dos Direitos Humanos e de Segurança Pública e órgăos do Governo Estadual, da Uniăo e do Poder Público Municipal;

3 - Estímulo à utilizaçăo, de forma compartilhada, de equipamentos para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo;

4 - Aumento gradativo do efetivo da Guarda Municipal, visando a adequá-lo às necessidades do Município;

5 - Instituiçăo de programa de capacitaçăo em que se incluam as disciplinas Direitos Humanos, Sociologia da Violência, Mediaçăo de Conflitos, Defesa Pessoal e orientaçơes para atuaçăo em escolas na prevençăo da criminalidade;

6 - Elaboraçăo de mapas de ocorrências e pesquisa de vitimizaçăo, junto com a comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;

7 - Integraçăo entre Guarda Municipal e Defesa Civil para atuaçăo em situaçơes imprevistas, como as calamidades naturais e humanas, por meio de convênios;

8 - Implantaçăo e organizaçăo de sistema de controle, cadastramento e fiscalizaçăo de oficinas mecânicas, funilarias, desmanches, bicicletários, estacionamentos e estadias de veículos e similares.

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E DO MEIO AMBIENTE

 

SEÇĂO I

DA POLÍTICA E DAS DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 85 A política de meio ambiente visa a assegurar:

 

1 - A promoçăo de um processo de desenvolvimento sustentável;

2 – A reduçăo dos riscos sócio-ambientais;

3 – A preservaçăo das paisagens naturais e áreas de interesse ambiental do Município;

4 – A promoçăo de processos de recuperaçăo dos recursos naturais degradados;

5 – A ampliaçăo, preservaçăo e gestăo democrática das áreas verdes;

6 – A reduçăo, quando couber, nos níveis de poluiçăo visual, sonora, do ar, das águas e do solo;

7 – O estímulo ao uso de fontes de energia com menor potencial poluidor;

8 - O respeito às normas e legislaçăo de proteçăo dos Direitos Humanos.

           

Art. 86 Para o efeito da implementaçăo da política pública de meio ambiente considera-se:

 

1 - Meio ambiente: interaçăo de elementos naturais e artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera;

2 - Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico, baseado no aumento da eficiência de uso da energia e dos recursos naturais, integrados à justiça e ao bem estar social;

3 - Paisagens naturais: todas as feiçơes ambientais que năo sofreram interferência antrópicas;

4 - Recuperaçăo dos recursos naturais degradados: açơes que visam a reparar os danos ambientais causados durante a exploraçăo dos recursos naturais renováveis e năo-renováveis, restaurando o que foi danificado ou reconstituindo o que foi alterado ou desfigurado, atenuando os impactos à feiçăo original;

5 – Níveis de poluiçăo: aqueles estabelecidos em leis municipais e em resoluçơes do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 9.433, de 8 de janeiro de 1997).

 

Art. 87 Além das limitaçơes administrativas atinentes à ordenaçăo do uso e da ocupaçăo do solo urbano e dos equipamentos urbanos, os bens integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico e cultural, ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo, com vistas à preservaçăo do meio ambiente natural, ao uso racional dos recursos naturais e à proteçăo das edificaçơes de interesse sócio-cultural.

 

SUBSEÇĂO I

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 88 - Săo diretrizes da política de saneamento ambiental:

        

1 - Universalizaçăo dos serviços de saneamento básico com abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas de consumo, coleta, tratamento e destinaçăo final dos resíduos líquidos (esgotos);

2 - Educaçăo sanitária e ambiental para preservaçăo das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais;

3 - Reuso da água para fins industriais e outros que năo o consumo humano e a reduçăo da geraçăo do lixo, ampliaçăo da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos;

4 - Melhoria no sistema de drenagem pluvial;

5 - Identificaçăo e implementaçăo de áreas destinadas aos aterros sanitários;

6 - Identificaçăo dos níveis de qualidade do ar para elaboraçăo do plano de emergência para episódios críticos de poluiçăo do ar;

7 - Acondicionamento, coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos - RSU;

8 - Controle de insetos e roedores.

 

SEÇĂO II

DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

 

Art. 89 Consideram-se áreas de interesse ambiental os espaços físicos que devam ser preservados pelo Município, em razăo de se constituírem em elementos representativos do patrimônio natural, por seu valor ecológico, científico, paisagístico, cultural, funcional, turístico ou afetivo.

        

Art. 90 A identificaçăo das áreas de interesse ambiental será feita pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante os seguintes critérios:

        

1 - Preservaçăo de amostras de espécies raras ou ameaçadas de extinçăo de diversos ecossistemas naturais do Município;

2 - Grau de fragilidade de áreas em determinados ecossistemas;

3 - Distribuiçăo regular da malha urbana;

4 - Proteçăo aos cursos d’água;

5 - Valor paisagístico;

6 – Valor turístico;

7 – Valor cultural.

        

Art. 91 As áreas de interesse ambiental, segundo o seu valor ecológico, paisagístico, cultural, funcional, turístico ou afetivo, em conformidade com as Leis 4.771/1965 e 9.985/2000, dividem-se em:

        

1 – Áreas de preservaçăo permanente;

2 - Áreas de interesse paisagístico e cultural;

3 – Áreas de proteçăo da qualidade ambiental;

4 - Unidades de uso sustentável;

5 - Unidades de proteçăo integral;

6 - Zonas de proteçăo ambiental.

 

Art. 92 Consideram-se áreas de preservaçăo permanente aquelas que, pelas suas condiçơes fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, definidas por Lei Municipal com base no Código Florestal e legislaçăo correlata.

 

Art. 93 As especificaçơes para os grupos das unidades de proteçăo integral e unidades de uso sustentável devem observar o sistema nacional de unidade de conservaçăo (Lei nº 9.985/2000 - SNUC).

 

SEÇĂO III

DAS ZONAS DE PROTEÇĂO AMBIENTAL (ZPA)

 

Art. 94 - As Zonas de Proteçăo Ambiental (ZPA), definidas em funçăo das necessidades de proteçăo integral e dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos, săo compostas por ecossistemas de interesse para a preservaçăo, conservaçăo e o desenvolvimento de atividades sustentáveis.

 

Art. 95 - Ficam mantidas as Áreas de Proteçăo Ambiental, instituídas antes da publicaçăo desta Lei, as quais serăo classificadas em Áreas de Proteçăo Ambiental ou em Áreas de Proteçăo do Ambiente Cultural de acordo com a Lei específica.

        

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteçăo Ambiental, já classificadas de outro modo pela Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 96 - Săo objetivos das Zonas de Proteçăo Ambiental:

        

1 – Delimitar geograficamente áreas e normatizar o uso e a ocupaçăo do solo, auxiliando no controle de poluiçăo e degradaçăo ambiental;

2 - Proteger os ecossistemas e recursos naturais e o patrimônio cultural como condicionamento da ocupaçăo do espaço urbano, promovendo a recuperaçăo daqueles que se encontrem degradados;

3 - Incentivar, qualificar ou conter a ocupaçăo do espaço urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura do sistema viário e com a proteçăo ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupaçăo e o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis com a conservaçăo de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;

4 - Controlar a ocupaçăo urbana em áreas de interesse e áreas de fragilidade ambiental;

5 - Referenciar a elaboraçăo de um plano de manejo para os diversos ecossistemas preservados;

6 - Preservar amostras significativas das diversas formaçơes ecológicas e dos recursos naturais;

7 - Conservar os recursos hídricos;

8 - Assegurar a qualidade ambiental;

9 - Proporcionar a recreaçăo, educaçăo ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;

10 - Proteger a diversidade natural.

        

Art. 97 As Zonas de Proteçăo Ambiental classificam-se em três categorias:

        

1 - ZPA 1 – áreas destinadas à preservaçăo integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento, educaçăo ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, năo envolvendo o consumo, coleta, dano ou destruiçăo dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento, estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;

2 - ZPA 2 – áreas destinadas à conservaçăo dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educaçăo ambiental, turismo, recreaçăo e esportes, desde que essas atividades năo causem danos aos ambientes naturais ou em recuperaçăo;

3 - ZPA 3 - áreas com atributos ambientais relevantes, destinadas à recuperaçăo e preservaçăo dos recursos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupaçăo do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educaçăo ambiental, recreaçăo, realizaçăo de eventos culturais e esportivos, atividades de apoio ao turismo e urbanizaçăo para fins de moradia, sempre condicionados ao licenciamento ambiental.

Item alterado pela Lei nº. 6177/2008

 

Art. 98 Os proprietários dos imóveis com floresta, identificada ou declarada como Área de Interesse Ambiental, gozarăo de isençăo ou reduçăo no respectivo imposto territorial de competência municipal a ser estabelecida no Código Tributário Municipal.

        

Art. 99 Nas unidades de conservaçăo, os usos definidos pela ZPA 1 deverăo respeitar os limites estabelecidos nos respectivos planos de manejo.

 

Art. 100 Nos parques naturais municipais, além dos usos definidos pela ZPA 1, é permitida a recreaçăo orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.

        

Art. 101 O uso sustentável dos recursos naturais referido neste capítulo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extraçăo, desde que obedecidas às normas legais, correlatas e observados os estudos ambientais que indiquem a forma de utilizaçăo e a capacidade DE suporte do ambiente.

        

Art. 102 Nas ZPA 1 e 2 somente será permitida a instalaçăo de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliaçăo daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades definidas nos incisos I e II do Art. 97, sendo que quaisquer outros usos ou intervençơes deverăo ser submetidos à análise e autorizaçăo prévia do órgăo ambiental competente.

        

Art. 103 Na ZPA 3 a implantaçăo de quaisquer outros usos ou intervençơes respeitará os atributos ambientais, devendo ser submetidos à analise e autorizaçăo prévia do órgăo ambiental competente.

        

Parágrafo Único. Será permitida a implantaçăo de projetos e obras de urbanizaçăo voltados aos objetivos das atividades definidas no inciso III do Art. 97, desde que năo criem obstáculos à hidrodinâmica ou quando necessária para recompor processos erosivos.

 

Art. 104 Integram a Zona de Proteçăo Ambiental 1, as seguintes categorias:

 

1 - As unidades de conservaçăo existentes e aquelas de proteçăo integral que vierem a ser criadas;

2 - Serra da Andorinha (prolongamento de terras acidentadas que vai desde a localidade de Santa Tereza, tendo na extremidade norte o bairro Zumbi e Jardim América);

3 - Todos os fragmentos de Matas remanescentes, ou em processo de regeneraçăo, no Bairro Săo Geraldo;

4 - Taludes da pedreira do bairro IBC e suas respectivas coberturas vegetais;

5 - Cavernas.

 

Art. 105 Integram a Zona de Proteçăo Ambiental 2 as seguintes categorias:

        

1 - Fragmentos da Mata Atlântica e Ecossistemas Associados;

2 - Parques urbanos;

3 - Área de preservaçăo permanente, conforme a Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965, e Resoluçăo do CONAMA 303, de 20 de março de 2002;

4 - Afloramentos rochosos;

5 - Áreas verdes especiais;

6 - Monumento Natural do Itabira;

Item alterado pela Lei nº. 6177/2008

 

7 – Serra do Caramba;

8 - Matas dos Distritos de Burarama, Conduru, Săo Vicente, Pacotuba, Coutinho, Itaóca, Gironda, Vargem Grande de Soturno, Córrego dos Monos, Gruta, Cachoeiro de Itapemirim (sede) e adjacências.

        

Art. 106 À exceçăo das áreas de preservaçăo permanentes, integram a Zona de Proteçăo Ambiental 3, as áreas que possuem atributos e fragilidades ambientais e de pressăo para ocupaçăo inadequada e de risco.

        

Art. 107 Consideram-se Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural:

        

1 – As áreas e locais de lazer, recreaçăo e turismo, instituídas na forma desta Lei, com base no art. 21 da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977;

2 – As áreas de preservaçăo cultural e de proteçăo da paisagem urbana instituída na forma desta Lei;

3 - Os bens de valor histórico e as manifestaçơes culturais, bem como os locais onde ocorram;

4 – As paisagens notáveis;

5 – As localidades e os acidentes naturais adequados à pratica do lazer ativo ou passivo;

6 – Os topos de morros e elevaçơes, bem como as suas encostas, que interfiram no cone visual, que dêem para os monumentos naturais (Pedra do Itabira, Frade e a Freira) entre outras paisagens notáveis ou monumentos arquitetônicos;

7 – Os sítios de interesse para saúde e segurança pública;

8 – As áreas situadas nos entornos das áreas de preservaçăo permanente e unidades de proteçăo integral;

9 – As áreas de quilombolas.

        

Parágrafo Único. As glebas loteadas e năo ocupadas, situadas no interior das Áreas de Interesse Ambiental e cujos projetos de loteamento năo estejam registrados no Cartório de Registro de Imóveis, deverăo se submeter às exigências estabelecidas pelos órgăos estadual e municipal do meio ambiente, quando da sua regularizaçăo.

        

Art. 108 A modificaçăo năo autorizada, a destruiçăo, a desfiguraçăo ou desvirtuamento de feiçăo original, no todo ou parte, das Áreas de Interesse Ambiental, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

        

1 - Interdiçăo de atividade ou de utilizaçăo, incompatível com os usos permissíveis das Áreas de Interesse Ambiental;

2 - Obrigaçăo de reparar os danos ambientais causados, restaurando o que foi danificado ou reconstituindo o que foi alterado ou desfigurado, conforme o caso;

3 - Embargo da obra;

4 - Demoliçăo de construçăo de objeto que interfira no entorno das áreas de proteçăo e na ambientaçăo do local de lazer, recreaçăo e turismo.

        

Art. 109 A aplicaçăo das penalidades referidas no artigo anterior será objeto de regulamentaçăo pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislaçăo federal e estadual pertinente.

        

Art. 110 A proteçăo do ambiente natural, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e sócio-cultural, será efetuada através do condicionamento da propriedade à sua funçăo social, verificando-se os seguintes critérios:

        

1 - Declaraçăo de áreas de preservaçăo permanente e unidades de proteçăo integral;

2 - Desapropriaçăo;

3 - Tombamento;

4 - Identificaçăo das edificaçơes dos monumentos naturais de interesse de preservaçăo;

5 - Incentivos construtivos;

6 - Incentivos fiscais;

7 - Instrumentos repressivos;

8 - Relatório de impacto de vizinhança (EIV).

        

§ 1º O Município poderá conceder incentivos fiscais na forma de isençăo ou reduçăo de tributos municipais, com vistas à proteçăo do ambiente natural e das edificaçơes de interesse de preservaçăo.

        

§ 2º Os imóveis ocupados, total ou parcialmente, por florestas e demais formas de vegetaçăo declaradas como de preservaçăo permanente, e os monumentos naturais identificados de acordo com o artigo 107 desta Lei, terăo reduçăo ou isençăo do imposto territorial, a critério do CPDM, sem prejuízo das garantias asseguradas na legislaçăo tributária municipal.

 

 

SEÇĂO IV

DA DECLARAÇĂO DE ÁREAS DE PRESERVAÇĂO PERMANENTE

 

Art. 111 O Município declarará áreas de preservaçăo permanente, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, com base no art. 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetaçăo natural destinadas:

        

1 – A atenuar a erosăo das terras;

2 – A formar faixas de proteçăo ao longo das rodovias e ferrovias;

3 – A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

4 – A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

5 – A asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçadas de extinçăo;

6 – A assegurar condiçơes de bem-estar público.

 

Art. 112 É vedada a instalaçăo de loteamentos nas adjacências de pista de vôos (aeroporto).

 

Art. 112 É vedada a instalaçăo de loteamentos nas adjacências de pista de voos (aeroporto), em atendimento a Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. A construçăo de edificaçơes ou a instalaçăo de atividades em áreas das Curvas de Ruído 1 e 2 deverăo seguir as determinaçơes contidas na Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, especialmente o Capítulo XII Seçăo II. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 113 Nos novos projetos devem ser locadas as áreas livres em terrenos com grande declividade ou em áreas para drenagem suplementar de águas (implantaçăo de calha suplementar).

 

Art. 114 O Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) é o instrumento de organizaçăo territorial do município em zonas de modo a regular, instalaçơes e funcionamento de atividades, urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona.

 

§ 1º O Zoneamento Ecológico Econômico tem por finalidade:

 

1 - Assegurar a qualidade ambiental e a preservaçăo das características e atributos dessas zonas;

2 - Garantir que nas localidades de extraçăo mineral, sejam estabelecidos limites para áreas residenciais, instalaçơes industriais e a proteçăo do meio ambiente,

3 - Evitar os conflitos decorrentes da expansăo das atividades econômicas e o crescimento da malha urbana.

 

§ 2º Para efeito do Zoneamento Ecológico Econômico serăo considerados os estudos técnicos respectivos, em especial, aqueles realizados quanto aos Distritos de Itaóca, Gironda e Vargem Grande de Soturno.

        

Art. 115 Săo objetivos do ZEE:

        

1 - Promover o zoneamento ambiental econômico dentro do território;

2 - Diagnosticar limitaçơes e potencialidades naturais, sócio-econômicas e institucionais;

3 - Prognosticar o uso do território e tendências futuras;

4 - Propor diretrizes de proteçăo, de recuperaçăo e de desenvolvimento sustentável.

 

§ 1º Os estudos previstos neste artigo serăo demandados no início do processo de licenciamento ambiental ou renovaçăo da licença, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgăo ambiental.

        

§ 2º A extraçăo de rochas para uso direto na construçăo civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgăo ambiental competente.

        

§ 3º As atividades econômicas de extraçăo mineral, localizadas em área urbana que já se encontrem licenciadas consideram-se em Zona Ecológica Econômica, sujeitas a delimitaçơes de áreas decorrentes do ZEE.

        

§ 4º Consideram-se áreas de Zoneamento Ecológico Econômico também aquelas ocupadas, de forma regular, por depósitos de subprodutos provenientes do processo de beneficiamento de rochas ornamentais (aterro de lama abrasiva).

        

§ 5º No processo de regularizaçăo, exigir-se-á que as áreas mencionadas no parágrafo anterior:

 

1 - Sejam adequadas para receber os subprodutos,

2 - Constem de processo de geo-referenciamento;

3 - Sigam as instruçơes orientativas para a implantaçăo destes depósitos.

        

§ 6º Os aterros sanitários implantados no Município devem seguir as normas da Associaçăo Brasileira e Normas Técnicas, sendo suas áreas consideradas Zoneamento Ecológico Econômico, com finalidade de se proceder com processo de remediaçăo dos impactos e evitar nesses locais a ocupaçăo humana.

 

SEÇĂO V

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 116 O Município desenvolverá mecanismos para subsidiar, no meio urbano, a implantaçăo de vegetaçăo ciliar, proteçăo de encostas e conservaçăo das praças, florestas e demais formas de vegetaçăo natural, consideradas de preservaçăo permanente por força do art. 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, situadas:

        

1 - Ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d’água no seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

 

1 - de 5.00m (cinco metros) para o Rio Itapemirim compreendidos no perímetro urbano do Município, entre os bairros Valăo e Álvares Tavares em uma das margens do rio e, na outra, entre os bairros Rubem Braga e Coronel Borges, e 1.50m (um metro e cinqüenta centímetros) para os córregos e galerias (micro bacias);

2 - de acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 4.771, para as áreas rurais;

3 - os empreendimentos de novos loteamentos devem custear a infra-estrutura de preparaçăo das áreas verdes, incluindo a arborizaçăo;

4 - Tanto nas novas praças como na reforma das já existentes deverá ser levada em conta a necessidade de 50% (cinqüenta por cento) da área destinada à permeabilidade do solo e da diversidade de espécies arbóreas, de preferência, nativas, para permitir o abrigo da ave-fauna:

1 - ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais ou artificiais, numa distância mínima de 50.00m (cinqüenta metros) da margem;

2 - nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d’água, seja qual for a situaçăo topográfica, num raio mínimo de 50.00m (cinqüenta metros);

3 - nos topos de morros e montes;

4 - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

5 - nas ilhas fluviais.

        

Parágrafo Único. A supressăo total ou parcial da cobertura florestal em área de preservaçăo permanente só será admitida com prévia autorizaçăo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, quando for necessária a execuçăo de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

        

Art. 117 As áreas de preservaçăo permanente năo perderăo essa classificaçăo em caso de incêndio, ou qualquer outro tipo de intervençăo que descaracterize a cobertura vegetal original, devendo esta ser restaurada por quem de direito.

        

 

SEÇĂO VI

DA EXPLORAÇĂO DOS RECURSOS NATURAIS

 

Art. 118 Aquele que explorar os recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluçăo técnica exigida pelo órgăo público competente na forma da lei (art. 225 § 2º da CF), prevenir ou corrigir inconvenientes causados ao meio ambiente (Decreto-lei nº 1.413 de agosto de 1975).

        

Art. 119 Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, por Decreto do Poder Executivo Municipal, com base no art. 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, por motivo de sua localizaçăo, raridade, beleza ou condiçăo de porta-semente.

        

Art. 120 É vedada a derrubada de florestas situadas em áreas com inclinaçăo superior a 45º (quarenta e cinco graus).

        

Art. 121 O Município exercerá, por iniciativa própria, com base no parágrafo único, art. 22 e 23 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalizaçăo e guarda das florestas e demais formas de vegetaçăo natural.

 

 

SEÇĂO VII

DA DESAPROPRIAÇĂO

 

Art. 122 Na desapropriaçăo para a proteçăo do ambiente natural e das edificaçơes de interesse de preservaçăo, o Município poderá proceder à aquisiçăo dos bens imóveis, declarados de utilidade pública ou de interesse social, mediante pagamento parcial ou total do preço, nas seguintes condiçơes:

 

1 - Permuta pela faculdade de construir, outorgada ao expropriado, na área remanescente da desapropriaçăo ou em outra gleba ou lote de terreno, de área correspondente ao coeficiente de aproveitamento estabelecido para a zona onde se situa o imóvel receptor, acrescido de até 110% (cento e dez por cento) da área que poderia ser construída no imóvel objeto da desapropriaçăo;

2 - Alienaçăo a terceiro da faculdade de construir, referida no inciso anterior, destinando o recurso assim obtido, exclusivamente, ao pagamento do imóvel objeto de desapropriaçăo.

        

§ 1º A faculdade de construir somente será alienada a terceiro quando houver sido comprovadamente recusada, pelo expropriado, a proposta de permuta.

        

§ 2º Na alienaçăo da faculdade de construir a terceiro, mesmo quando houver sido recusada a proposta de permuta, é garantido ao proprietário o direito de preempçăo ou de preferência, a teor dos artigos 1.149 a 1.157 do Código Civil, no que couber.

        

Art. 123 A desapropriaçăo, através da utilizaçăo da faculdade de construir, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial quanto aos critérios para avaliaçăo dos imóveis, objeto de expropriaçăo, bem como da faculdade de construir, a ser permutada ou alienada.

 

SEÇĂO VIII

DA ARBORIZAÇĂO URBANA

 

Art. 124 Na implantaçăo de arborizaçăo urbana deverá ser reservada uma área de 0,50m x 0,40m para abertura da cova, a qual deverá receber cobertura com vegetaçăo graminiforme.

 

Art. 125 Será permitida a poda de rebaixamento da copa para árvores sob fiaçăo elétrica e telefonia.

        

Art. 126 As praças públicas deverăo ser dotadas de tomadas de água para subsidiar a implantaçăo de áreas verdes no Município.

        

Art. 127 Os distritos industriais deverăo reservar 20% (vinte por cento) de áreas livres para implantaçăo de áreas verdes.

        

Art. 128 Os proprietários de lotes năo edificados deverăo manter os espaços devidamente cercados e livres de vegetaçăo infestante e de entulhos.

        

Parágrafo Único. Em caso de omissăo do proprietário do imóvel, o Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços de limpeza e conservaçăo de que trata o caput deste artigo, efetuando a cobrança na forma da lei, sem prejuízo da penalidade cabível.

 

SEÇĂO IX

DO SISTEMA DE DRENAGEM

 

Art. 129 A Prefeitura Municipal deverá:

 

1 - Elaborar um Plano Municipal de Drenagem Urbana;

2 - Intensificar o monitoramento do sistema de drenagem visando ao seu adequado funcionamento.

 

SEÇĂO X

DAS DISPOSIÇƠES GERAIS

 

Art. 130 Nos aterros a serem executados para nivelamento de solo, serăo utilizados apenas solo e materiais classificados como restos de argamassa, tijolos e telhas.

        

Art. 131 A abertura de estradas no meio rural deverá ser contemplada com a implantaçăo de caixas secas, na proporçăo mínima de 10 (dez) para cada 100 (cem metros) em áreas de situaçăo declivosa.

 

CAPÍTULO IX

DA PROTEÇĂO AO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

SEÇĂO I

DA POLÍTICA DE PROTEÇĂO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E CULTURAL

 

Art. 132 Săo diretrizes da Política de Proteçăo do Patrimônio Histórico e Cultural no Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

1 - A preservaçăo e valorizaçăo do patrimônio cultural;

2 – A proteçăo de seu patrimônio material e imaterial, tomado de maneira individual ou em conjunto, desde que portador de referências à identidade, à açăo ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

 

1 - Patrimônio material: todas as expressơes e transformaçơes de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificaçơes e demais espaços destinados às manifestaçơes artístico-culturais;

2 - Patrimônio imaterial: todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como festas, danças e entretenimento bem como as manifestaçơes literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.

 

Art. 133 Săo objetivos da Política de Proteçăo do Patrimônio Histórico e Cultural no Município de Cachoeiro de Itapemirim:

        

1 - Fortalecer a cidadania cultural;

2 - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservaçăo da identidade cultural;

3 - Estimular a preservaçăo da diversidade cultural existente no Município;

4 - Estimular o uso, a conservaçăo e a restauraçăo do patrimônio histórico e cultural;

5 - Compatibilizar os usos e atividades com a proteçăo do patrimônio histórico e cultural;

6 - Adotar medidas de fiscalizaçăo ostensiva e qualificada para a proteçăo do patrimônio histórico e cultural;

7 - Criar o Arquivo Público Municipal;

8 - Definir o mapeamento cultural para áreas, marcos, logradouros (bairros, ruas e outros) e para os espaços públicos históricos, turísticos e de interesse de preservaçăo da paisagem urbana;

9 - Criar o Departamento de Patrimônio Histórico-Cultural.

        

Art. 134 Em consonância com as diretrizes da Política de Proteçăo do Patrimônio Cultural, o Poder Público Municipal poderá, em conjunto com outros órgăos e com a participaçăo da sociedade civil, organizada ou isoladamente, elaborar e coordenar açơes como:

 

1 - Elaboraçăo do Plano Permanente de Promoçăo e Preservaçăo do Patrimônio incluindo programas de educaçăo patrimonial e ambiental;

2 - Estímulo a iniciativas destinadas a perpetuar o saber fazer técnico de atividades relativas à conservaçăo do patrimônio cultural, como as oficinas-escola;

3 - Implementaçăo efetiva da integraçăo entre açơes da Administraçăo Municipal e de todos os órgăos públicos voltados para a proteçăo do patrimônio;

4 - Instrumentalizaçăo e capacitaçăo técnica dos órgăos públicos para a gestăo do patrimônio;

5 - Estímulo à proteçăo e conservaçăo do patrimônio cultural, através de política tributária específica.

        

Art. 135 A proteçăo dos bens que integram o Patrimônio Cultural será implementada mediante:

        

1 – A execuçăo de Programa de Valorizaçăo do Patrimônio Cultural;

2 – A utilizaçăo de instrumentos de intervençăo que incentivem à conservaçăo dos bens de interesse histórico e cultural;

3 – A estruturaçăo e o aparelhamento de um setor administrativo municipal responsável pelo planejamento e pelo gerenciamento dos programas de proteçăo e valorizaçăo do patrimônio cultural.

        

Art. 136 O programa de valorizaçăo do patrimônio cultural tem por objetivos:

        

1 – Inventariar todos os bens imóveis considerados de interesse cultural, já protegido ou năo, em articulaçăo com órgăos e entidades, federais e estaduais, de cultura e patrimônio;

2 - Inventariar e registrar manifestaçơes culturais, tradiçơes, hábitos, práticas e referências culturais de qualquer natureza existentes no Município que conferem a identidade de suas populaçơes e dos espaços que habitam e usufruem;

3 - Aperfeiçoar os instrumentos de proteçăo dos bens de interesse cultural, definindo os níveis de preservaçăo e os parâmetros de abrangência da proteçăo, em articulaçăo com os demais órgăos e entidades de preservaçăo;

4 - Estabelecer mecanismos de fiscalizaçăo dos bens culturais de caráter permanente, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, articulados com as demais instâncias de governo;

5 - Instituir meios de divulgaçăo sistemática junto à populaçăo que despertem o interesse de preservaçăo do Patrimônio Cultural, em todas as formas e manifestaçơes;

6 - Incentivar a revitalizaçăo de prédios, conjuntos e sítios históricos;

7 - Apoiar os projetos de recuperaçăo urbana e valorizaçăo de bens, cujos processos de tombamento estejam concluídos ou em andamento;

8 - Criar formas de captaçăo e geraçăo de recursos para manutençăo e valorizaçăo do patrimônio, com ampla participaçăo da iniciativa privada;

9 - Preservar a cultura local, levando em consideraçăo os usos e costumes da populaçăo.

 

SEÇĂO II

DO TOMBAMENTO E DAS EDIFICAÇƠES DOS IMÓVEIS E MONUMENTOS NATURAIS DE INTERESSE PARA A PRESERVAÇĂO

 

Art. 137 Constitui o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, passível de identificaçăo como de interesse de preservaçăo ou tombamento, o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculaçăo a fatos pretéritos memoráveis ou a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

        

Parágrafo Único. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feiçăo notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela açăo humana.

 

SUBSEÇĂO I

DA ZONA ESPECIAL DE PROTEÇĂO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 138 Considera-se Zona Especial de Proteçăo do Patrimônio Cultural – ZEPC, aquela definida em lei, onde se encontrem valores culturais reconhecidos, tangíveis e intangíveis, assegurando-se a sua qualidade ambiental quando se tratar das áreas próximas, e a proteçăo rigorosa, quando se tratar do entorno imediato.

 

SEÇĂO III

DO TOMBAMENTO

 

Art. 139 O tombamento constitui ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicaçăo de legislaçăo específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental, paisagístico e de valor afetivo para a populaçăo, a fim de que năo sejam destruídos ou descaracterizados.

        

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se bens móveis as coleçơes arqueológicas e os acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, vídeo-gráficos, fotográficos e cinematográficos e bens imóveis os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais.

        

§ 2º Os bens referidos neste artigo passarăo a integrar o patrimônio histórico e sócio-cultural mediante sua inscriçăo isolada ou agrupada no livro do Tombo.

 

SEÇĂO IV

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO E DA IDENTIFICAÇĂO DE BENS DE INTERESSE DE PRESERVAÇĂO

 

Art. 140 Os bens tombados ou identificados como de interesse de preservaçăo deverăo ser conservados e em nenhuma hipótese, poderăo ser descaracterizados, demolidos, destruídos ou mutilados.

        

Art. 141 As restauraçơes, reformas e quaisquer obras a serem efetuadas nas edificaçơes tombadas ou identificadas como de interesse de preservaçăo, deverăo ser submetidas, previamente, a exame do órgăo municipal competente para emissăo de parecer técnico, sendo autorizadas apenas aquelas que mantiverem as características arquitetônicas e artísticas do imóvel, tais como ornatos, esquadrias, cantarias e gradis, assim como a cobertura e volumetria originais.

        

Parágrafo Único. Năo será permitida a utilizaçăo de quaisquer elementos que ocultem total ou parcialmente as fachadas das edificaçơes, excetuadas as placas publicitárias executadas de acordo com a legislaçăo específica.

        

Art. 142 Ato do Poder Executivo Municipal estabelecerá normas e procedimentos para a recuperaçăo, manutençăo e valorizaçăo de edifícios, obras e monumentos tombados e identificados como de interesse de preservaçăo.

 

Art. 143 Os bens imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservaçăo ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgăos municipais competentes, que poderăo inspecioná-los sempre que necessário, năo podendo os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeçăo, sob pena de sançơes.

        

§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgăos competentes, promover a fiscalizaçăo do cumprimento do disposto neste artigo, devendo os proprietários dos imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservaçăo serem notificados quanto a intervençơes necessárias à recuperaçăo do imóvel.

        

§ 2º Após a notificaçăo, os proprietários deverăo cumprir as determinaçơes do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 1 (um) ano.

        

§ 3º As penalidades aplicáveis ao descumprimento das determinaçơes constantes da notificaçăo serăo regulamentadas por ato do Executivo Municipal.

        

Art. 144 É vedada a permanência de quaisquer mobiliários defronte a imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservaçăo, salvo quando se tratar de mobiliário de apoio à limpeza pública ou sinalizaçăo.

        

Art. 145 Năo será permitida, nas vizinhanças do imóvel tombado, a execuçăo de qualquer obra que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que năo se harmonize com o seu aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico.

        

§ 1º A vedaçăo contida neste artigo estende-se à colocaçăo de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.

        

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Cultura definirá os imóveis vizinhos que serăo afetados pelo tombamento, cujos proprietários serăo notificados do processo de tombamento, bem como das restriçơes a que deverăo se sujeitar, podendo ofertar impugnaçăo na forma definida em lei.

        

§ 3º Decorrido o prazo da impugnaçăo ao tombamento, sem a manifestaçăo dos interessados, proceder-se-á a averbaçăo do tombamento ou das restriçơes citadas no parágrafo anterior no Cartório de Registro Geral de Imóveis.

        

Art. 146 A requerimento do proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar insuficiência de recursos para realizar as obras de conservaçăo ou restauraçăo do bem, o Município poderá incumbir-se de sua execuçăo, através de Consórcio Imobiliário ou outro instrumento de parceria a ser firmado com instituiçơes públicas e/ou privadas.

        

Art. 147 Para efeito de imposiçăo das sançơes previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal e sua extensăo a todo aquele que destruir inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgăos públicos competentes comunicarăo o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparaçăo, pintura ou restauraçăo sem prévia aprovaçăo do Conselho Municipal de Cultura.

        

Art. 148 A legislaçăo federal e estadual será aplicada subsidiariamente pelo Poder Executivo Municipal.

 

SEÇĂO V

DOS INCENTIVOS CONSTRUTIVOS

 

Art. 149 Os bens tombados e aqueles arrolados como edificaçơes, obras, monumentos de interesse de preservaçăo, poderăo receber incentivos construtivos com vistas à sua preservaçăo.

        

§ 1º O incentivo referido no caput deste artigo, consistirá na permissăo de utilizaçăo de um potencial construtivo acima dos limites estabelecidos pelos índices urbanísticos previstos nesta Lei.

        

§ 2º O disposto no parágrafo anterior dependerá de compromisso formal do proprietário do imóvel em preservá-lo, aplicando o incentivo recebido em compatibilidade com o zoneamento existente.

        

§ 3º O bem a ser preservado só poderá ser objeto de uma única transferência de potencial construtivo, que deverá ser transferido para outro imóvel que năo seja aquele onde se encontra a edificaçăo de interesse a preservar.

        

Art. 150 As áreas receptoras dos índices oriundos do incentivo construtivo serăo definidas através de lei específica.

        

Art. 151 A área resultante da utilizaçăo do incentivo construtivo a ser transferido para outro imóvel, equivale à diferença entre o potencial construtivo do imóvel a preservar e sua área edificada.

 

Art. 152 Para a concessăo do incentivo construtivo, o interessado deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo Municipal, que apreciará o pedido, através do seu órgăo competente.

 

Art. 153 Deferido o pedido de concessăo do incentivo, o proprietário deverá firmar termo de responsabilidade com o Conselho Municipal de Cultura, comprometendo-se a:

        

1 – Manter as características arquitetônicas da edificaçăo, seu porte e sua escala, de acordo com as normas de restauro;

2 - Executar os trabalhos de recuperaçăo e adaptaçăo recomendados pelo Conselho Municipal de Cultura;

3 - Năo alterar nenhum elemento da edificaçăo sem aprovaçăo prévia da Prefeitura, ouvido o CMC - Conselho Municipal de Cultura;

4 - Manter afixada, em local visível, placa indicativa de que o prédio está preservado com o incentivo previsto nesta Lei.

 

SEÇĂO VI

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 154 O Município poderá conceder incentivos fiscais para preservar, recuperar e conservar os patrimônios tombados ou de interesse histórico-cultural.

        

Parágrafo Único. O Município poderá estabelecer cobrança progressiva ou regressiva de alíquotas do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, como instrumento auxiliar a ordenaçăo territorial e ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, em conformidade com o artigo 156 da Constituiçăo Federal, visando:

        

1 – À conservaçăo e recuperaçăo de imóveis tombados isoladamente ou localizados no interior do perímetro de tombamento federal, estadual e/ou municipal;

2 – À preservaçăo e manutençăo de áreas de interesse cultural, ambiental, arqueológico e paisagístico.

 

CAPÍTULO X

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Art. 155 Os planos, programas, normas e projetos referentes ao sistema viário - circulaçăo de veículos e de pedestres -, observarăo as seguintes diretrizes:

 

1 – A consideraçăo do uso e da ocupaçăo do solo estabelecidos para a regiăo;

2 – A promoçăo da segurança, do conforto da populaçăo e da defesa do meio ambiente;

3 – O estabelecimento de critérios de hierarquizaçăo da rede viária básica, priorizando sua utilizaçăo pelo transporte público de passageiros;

4 – A criaçăo de um sistema de comunicaçăo visual, através de sinalizaçăo gráfica e semafórica, de forma a atender às necessidades do sistema viário, levando em consideraçăo também o interesse turístico;

5 – A consideraçăo da necessidade de se equilibrar a demanda de fluxo populacional;

6 – A previsăo de alteraçơes de vias de um PA – Projeto de Alinhamento, utilizando os recursos necessários para tal fim.

        

Art. 156 A definiçăo da Estrutura da Rede Viária contemplará a hierarquizaçăo das vias e os projetos de alinhamento destas, as prioridades das soluçơes de drenagem e a garantia de espaços destinados a pedestres através da regulamentaçăo do uso dos passeios.

        

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, apresentar os projetos relacionados abaixo para que possam ser aprovados e após, incluídos no PDM (Plano Diretor Municipal), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da aprovaçăo desta Lei:

        

1 - Projeto de fluxo de veículos na área central da cidade;

2 - Projeto contemplando uma forma alternativa do transporte coletivo para o Município;

3 - Projeto de ciclovia abrangendo todo o Município.

        

Art. 157 O Sistema Viário Básico Municipal obedecerá à classificaçăo funcional de acordo com o anexo XV.

        

Art. 158 Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, apresentar estudos relativos à proposta de possíveis alteraçơes das classificaçơes das vias ao CPDM - Conselho do Plano Diretor Municipal, para modificaçơes e ou adequaçăo do Plano Diretor Municipal.

        

Parágrafo Único. A instalaçăo de igrejas, colégios ou pontos de aglomeraçăo de pessoas em vias arteriais, só será aprovada com a análise do impacto de vizinhança e de fluxo de trânsito.

        

Art. 159 Na hipótese em que a via projetada apresentar declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento), somente será permitida a construçăo de escadarias.

        

Art. 160 Fica estabelecido que o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, com o apoio técnico da Comissăo de Trânsito do Município e das associaçơes de moradores dos distritos, apresentará projeto de fluxo de trânsito pesado (caminhơes, máquinas etc.) para as sedes de todos os distritos no prazo de 01 (um) ano.

        

Parágrafo Único. Para as adequaçơes aos projetos mencionados no caput, o prazo será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de aprovaçăo desta Lei.

        

 

Art. 161 Na concepçăo geral do Sistema Viário Básico do Município, ficam considerados os seguintes aspectos: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

I - A necessidade de ampliaçăo do sistema viário, tendo em vista a demanda atual e futura do tráfego urbano em razăo do aumento das atividades dinâmicas da cidade; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

II -A criaçăo de novas ligaçơes viárias, facilitando a comunicaçăo entre os diversos bairros e destes com as áreas centrais e a criaçăo de novas alternativas de acessos às áreas dinâmicas da Cidade, entre as quais: (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a - abertura de uma avenida ligando o bairro Café Guandu ao bairro Coramara; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

b - ligaçăo do bairro Agostinho Simonato ao bairro Waldir Furtado Amorim (BNH de baixo), através da Rua Paulina Simonato; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

c -abertura de uma avenida paralela à Estrada de Ferro Leopoldina ligando o bairro IBC à BR 482; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

d - redefiniçăo do trevo do entroncamento da Av. Jones dos Santos Neves, rua Paulina Simonato e Av. Alcindo Domingos Dadalto. (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - definiçăo do PA – Projeto de Alinhamento para expansăo ou alteraçăo futura das seçơes transversais das vias principais e arteriais; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - compatibilizaçăo do traçado viário com as condiçơes do relevo e ocupaçăo atual do solo urbano; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - conclusăo, criaçăo e melhoria das vias de contorno à área urbana, visando desviar o trânsito de cargas e de passagem da área central da cidade, entre as quais: (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a - conclusăo da rodovia que liga a Fazenda Santa Rosa (Estrada Cachoeiro-Soturno) ao bairro Coronel Borges (Rodovia do Frade); (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

b - melhoria da Rodovia Atílio Vivácqua ao Oriente (BR 101); (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

c - pavimentaçăo da estrada que liga o bairro Valăo à BR 482; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

d - melhoria e pavimentaçăo da estrada Pau Brasil; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

e - duplicaçăo da Rodovia ES 164 (trecho: Cachoeiro x Vargem Alta); (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

f - construçăo de uma ponte ligando o bairro Arariguaba ao bairro Coronel Borges, com o intuito de retirar o trânsito pesado (caminhơes, máquinas pesadas, etc.) do centro da cidade e de preservar a Ponte Francisco Athayde (Ponte dos Arcos), que é um Patrimônio Histórico do Município; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

g - duplicaçăo da Rodovia BR 482 (trecho: Cachoeiro x Safra); (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

h - duplicaçăo da Rodovia BR 482 (trecho: Cachoeiro até entrada para Castelo); (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

i - duplicaçăo da Rodovia ES 289 (trecho: Coronel Borges até a BR 101); (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

j - pavimentaçăo da estrada que liga os distritos de Itaóca e Gironda (passando por Alto Moledo); (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

k - abertura e pavimentaçăo de estrada para retirar o trânsito pesado (caminhơes, máquinas etc.) da sede do distrito de Itaóca; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

l - duplicaçăo da Av. Dr. Mauro Miranda Madureira; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

m - pavimentaçăo da antiga estrada da Fábrica de Cimento Nassau (Av. Carlos Lindemberg até proximidades da Fábrica de Cimento Nassau). (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - humanizaçăo, revitalizaçăo e melhorias visando dar maiores condiçơes aos usuários do Sistema Viário: (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a - construçăo de calçada na Av. Carlos Lindemberg; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

b - construçăo de calçada na Av. Newton Braga (Bairro Arariguaba); (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

c - fechamento do trânsito na Rua Prof. Quintiliano, transformando-a em calçadăo destinado aos pedestres; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

d - reduçăo da caixa de rolamento em 2 metros com o consequente aumento do passeio em 1 metro de cada lado, extinguindo-se o estacionamento de veículos no trecho da Rua 25 de Março, do entroncamento da Rua Barăo de Itapemirim até o entroncamento da Rua Dona Joana; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

e - construçăo de calçada na Linha Vermelha; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

f - construçăo de calçada e revitalizaçăo da Rua Dr. Joăo de Deus Madureira Filho (trecho que inicia na Pç. Anísio Ramos e termina na junçăo com a Rua Miguel Dias Jacques do Bairro Teixeira Leite); (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

g - criaçăo de um canteiro central na faixa de rolamento na área da Pç. Pedro Cuevas Junior para facilitar a travessia de pedestres; (Item reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - articulaçăo do sistema ferroviário atual a uma futura via férrea litorânea, capaz de interligar o Rio de Janeiro ao Porto de Ubu e Vitória no Espírito Santo; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - nas áreas de concentraçăo de escolas e/ou quaisquer estabelecimentos que conglomerem grande quantidade de público, em vias arteriais ou principais, atrapalhando o fluxo do trânsito, em funçăo de embarque/desembarque, estas deverăo, no prazo de 01 (um) ano, buscar adequaçăo às novas exigências do PDM em parceria com o Poder Público; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - instalaçăo de sinalizaçăo vertical e iluminaçăo em todas as faixas de pedestres nas vias do Município; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - proibiçăo do tráfego de caminhơes e carretas no centro da cidade, conforme Portaria nº 157/2000; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - cumprimento das disposiçơes contidas nas Leis Municipais nos 3.660/1991 e 5.598/2004, quanto ao serviço de carga e descarga nas vias públicas do perímetro urbano. (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 162 Serăo observadas as normas estabelecidas no Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004, Seçăo II, no que se refere a acessibilidade aos veículos do transporte coletivo.

 

§ 1º A altura máxima para o patamar do primeiro degrau da escada dos ônibus destinados ao transporte coletivo deve atender as medidas padrơes previstas na Resoluçăo do CONMETRO nº 01/93.

 

§ 2º As dimensơes previstas na Resoluçăo citada no parágrafo anterior poderăo ser atingidas mediante o uso de equipamento adequado a esta finalidade.

        

Art. 163 As normas relativas aos critérios de fixaçăo de pontos de parada para veículos empregados no transporte coletivo urbano săo aquelas previstas no Anexo XVI.

        

Art. 164 A construçăo de calçadas deverá atender ao previsto em legislaçăo específica.

 

Art. 164 A construçăo ou reforma de calçadas deverá atender às especificaçơes e exigências técnicas do Anexo XVII (Calçada Cidadă). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

TÍTULO IV

DO PLANO URBANÍSTICO

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇĂO DO SOLO

 

SEÇĂO I

DA ORDENAÇĂO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

 

Art. 165 Entende-se por área urbana a área interna ao perímetro urbano, conforme descriçăo constante dos anexos I e II.

        

Art. 166 O perímetro urbano compreende a área urbana consolidada e a área de expansăo urbana.

        

Art. 167 A área urbana consolidada é aquela abrangida pela malha urbana já existente.

        

Art. 168 Entende-se por área de expansăo urbana aquela que se destina ao crescimento da malha urbana.

 

Art. 169 As áreas de proteçăo ambiental definidas por lei e aquelas tombadas pelo Patrimônio Histórico e Cultural, mesmo quando inseridas no perímetro urbano, deverăo ter seu uso e ocupaçăo definidos por lei específica.

        

Art. 170 Caberá ao órgăo responsável pelo planejamento urbano municipal:

        

1 - Identificar as propriedades que se enquadram nos limites do perímetro urbano municipal;

2 - Rever os limites do perímetro urbano em intervalos mínimos de 04 (quatro) anos;

3 - Propor o zoneamento adequado da área de expansăo urbana, após aprovaçăo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

I - Identificar as propriedades que se enquadram nos limites do perímetro urbano municipal; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Rever os limites do perímetro urbano em intervalos mínimos de 04 (quatro) anos; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

SEÇĂO II

DO REGIME URBANÍSTICO

 

Art. 171 A estratégia de usos e ocupaçăo do solo urbano tem como objetivo geral a ordenaçăo e regulamentaçăo correspondentes para garantir a qualidade de vida da populaçăo, incluindo a reconfiguraçăo das paisagens urbana e rural e sua valorizaçăo.

        

Parágrafo Único. Săo objetivos específicos da estratégia do uso e ocupaçăo do solo urbano:

        

1 - Controlar a expansăo urbana horizontal e vertical, visando à preservaçăo dos ambientes naturais do Município e a otimizaçăo dos serviços e equipamentos urbanos de Cachoeiro de Itapemirim;

2 - Instituir, consolidar e a revitalizar de centros urbanos e rurais dinâmicos;

3 - Ordenar a localizaçăo de usos e atividades no Município;

4 - Incentivar a adoçăo de padrơes urbanísticos e arquitetônicos condizentes com as características climáticas e culturais de Cachoeiro de Itapemirim, visando à melhoria das condiçơes ambientais das edificaçơes e à criaçăo de uma nova identidade urbanística para o Município.

        

Art. 172 O regime urbanístico compreende as normas destinadas a regular a ordenaçăo do uso e ocupaçăo do solo, nas várias zonas urbanas definidas pelo Plano Diretor Municipal.

 

Art. 173 A ordenaçăo do uso do solo será aplicada à zona urbana e de expansăo urbana do Município, conforme delimitaçăo especificada em mapas, por meio de conjugaçăo dos seguintes instrumentos:

        

1 - Zoneamento Urbano;

2 - Zona de Uso Especial;

3 - Índice de Controle Urbanístico;

4 - Acessibilidade das edificaçơes, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

5 - Incentivos Fiscais.

 

SEÇĂO III

DO ZONEAMENTO URBANO

 

Art. 174 O zoneamento compreende a subdivisăo do território abrangido pelo perímetro urbano, em zonas de uso, com vistas à aplicaçăo do regime urbanístico regulado por esta Lei, constante dos anexos III e IV.

        

Art. 175 A ordenaçăo do uso e ocupaçăo do solo nas diferentes zonas de uso será implementada indicando-se:

        

1 - Os usos permitidos quanto à qualidade de ocupaçăo do solo;

2 - Os índices de controle urbanísticos que regulam a intensidade e a forma de ocupaçăo do solo urbano por edificaçơes;

3 - As dimensơes de testada e área mínima de lote exigida para implantaçăo de atividades nas várias zonas de uso.

 

SUBSEÇĂO I

DA CLASSIFICAÇĂO DE USOS URBANOS

 

Art. 176 Para efeito desta Lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso, e suas respectivas siglas:

        

1 - Uso Residencial – R;

2 - Uso Misto –M;

3 - Uso Comercial e de Serviços – CS;

4 - Uso Industrial – I.

        

Art. 177 O uso residencial compreende as edificaçơes que se sobrepuserem em um ou mais lotes de terrenos, integrados ou năo em loteamentos destinados à habitaçăo permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar.

        

Parágrafo Único. As edificaçơes a que se refere este artigo poderăo ser construídas independente ou conjuntamente, formando conjuntos de edifícios, mediante a instituiçăo de condomínio por unidades autônomas na forma da Lei.

        

Art. 178 O Uso Residencial (R), subdivide-se nas seguintes categorias:

        

1 - R1 – residências unifamiliares isoladas;

2 - R2 – residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série;

3 - R3 –residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou mais lotes integrados ou remembrados;

4 - R4 – conjuntos habitacionais edificados em quarteirơes resultantes de parcelamento urbano;

5 - R5 – habitaçơes coletivas de permanência prolongada, como internatos, asilos, casas de repouso, excluídos hotéis e motéis;

6 - R6 – conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos habitacionais ou de recreio em condomínio, edificados em terrenos năo parcelados.

 

I - R1 – residências unifamiliares isoladas; (Item reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - R2 – residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série; (Item reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - R3 – residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou mais lotes integrados ou remembrados; (Item reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - R4 – conjuntos habitacionais edificados em quarteirơes resultantes de parcelamento urbano; (Item reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - R5 – habitaçơes coletivas de permanência prolongada, como internatos, asilos, casas de repouso, excluídos hotéis e motéis; (Item reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - R6 – conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos habitacionais ou de recreio em condomínio, edificados em terrenos năo parcelados. (Item reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º A distância mínima entre os blocos na categoria de uso R3 deverá ser de 3m (três metros) para parede cega entre os blocos e 6m (seis metros) para parede com janela para edificaçơes com até 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Edificaçơes com mais de 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis, deverăo seguir, além dos 3,00 m (três metros) ou 6,00 m (seis metros) de afastamento mínimo entre os blocos, o escalonamento previsto no inciso XI do Anexo XI. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 179 O Uso Misto (M) compreende a associaçăo dos usos:

        

1 - Residencial: R 1, R 2, R 3, R 4 e R 6;

2 - Comércio e serviços: CS1, CS2;

3 - Industrial: I1.

        

Art. 180 O Uso Comercial e de Serviços (CS), compreende as atividades de comércio e prestaçăo de serviços, classificados por seu porte e grau de incompatibilidade com as demais atividades previstas nas diversas zonas de uso.

        

§ 1º Constituem diretrizes para o controle dos usos e atividades:

 

1. implantaçăo de atividades enquadradas nos usos industrial, comercial e de serviços em áreas residenciais, que năo criem impacto ambiental e năo provoquem riscos à segurança ou incômodo à vizinhança;

2.  convivência de usos distintos, criando alternativas para o desenvolvimento econômico e a geraçăo de trabalho e renda;

3.   flexibilizaçăo dos usos e atividades nos centros dos bairros e nas áreas centrais de negócios, integrando harmoniosamente o uso residencial às atividades de comércio e serviços;

4. regulamentaçăo das atividades industriais, comerciais e de serviços, que năo criem impacto ambiental e năo provoquem riscos à segurança ou incômodo na vizinhança, desenvolvidas fora de estabelecimentos próprios, sobretudo nas residências;

5. submissăo das atividades que provoquem impacto ambiental ou geraçăo de tráfego a análises especiais;

6. definiçăo de áreas específicas para implantaçăo de atividades potencialmente poluidoras e empreendimentos que sejam pólos geradores de tráfego ou que provoquem risco à segurança ou incômodo à vizinhança.

        

§ 2º As atividades de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se em:

 

I - CS1 – Comércio e Serviços Diversificados 1: compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitaçơes, em edificaçơes de até 168m² nas vias locais, e nas demais vias sem limite de metragem (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego leve e poluiçăo leve (quando adotadas as medidas para o seu controle). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - CS2 – Comércio e Serviços Diversificados 2: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitaçơes, sendo permitido em todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego moderado e poluiçăo moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - CS3 – Comércio e Serviços Diversificados 3: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitaçơes, sendo permitido em todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego intenso; poluiçăo moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilizaçăo de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissăo de odores desagradáveis. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - CS4 - Comércio e Serviços Diversificados 4: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, năo sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego intenso; poluiçăo moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilizaçăo de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissăo de odores desagradáveis e aglomeraçăo de pessoas. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - CS5 - Comércio e Serviços Diversificados 5: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço de difícil compatibilidade com o uso residencial, năo sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar, no máximo: tráfego intenso e/ou pesado; poluiçăo moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilizaçăo de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissăo de odores desagradáveis e aglomeraçăo de pessoas. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - CSA – Comércio e Serviços de Agricultura – atividades Agrícola e de Produçăo Florestal que năo causam poluiçăo ambiental, e podem ser liberadas em qualquer local do município, desde que tenham a permissăo das secretarias que tratam dos temas relacionados à Agricultura e Produçăo Florestal (vide anexo XIV-A). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - CSP – Comércio e Serviços de Pecuária e Pesca – atividades de Pecuária e Pesca que năo causam poluiçăo ambiental, e podem ser liberadas em qualquer lugar do município, desde que tenham a permissăo das secretarias que tratam dos temas relacionados à Pecuária e Pesca (vide anexo XIV-A). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 181 O uso industrial (I) compreende as atividades de beneficiamento e transformaçăo, classificada de acordo riscos, grau de agressividade ou efeitos incômodos e riscos ao meio ambiente, da seguinte forma:

        

1. I1 – Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais simplificados ou semi artesanais, micro indústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços, conforme Anexo XIV, desde que:

1. sejam implantadas em edificaçơes de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) em zonas residenciais;

 

I - I1 – Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais simplificados ou semiartesanais, microindústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços, conforme Anexo XIV-A, desde que: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) sejam implantadas em edificaçơes de até 720m² (setecentos e vinte metros quadrados) quando em zonas residenciais; (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

2. năo apresentem incômodo à vizinhança;

3. năo impliquem poluiçăo do ar, da água ou do solo.

1.  I 2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissăo de poluentes e baixa produçăo de ruídos ou vibraçơes, compatíveis com as atividades de comércio e de serviços e eventualmente residências, conforme Anexo XIV, desde que:

 

II - I2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissăo de poluentes e baixa produçăo de ruídos ou vibraçơes, compatíveis com as atividades de comércio e de serviços e eventualmente residências, conforme Anexo XIV, desde que: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) sejam implantadas em edificaçơes de até 1.080m² (um mil e oitenta metros quadrados) em zonas residenciais; (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

2. tenham baixo potencial de poluiçăo atmosférica;

3. produzam efluentes líquidos industriais de baixo teor de toxidade, com tratamento compatível para lançamento em rede coletiva de esgotos;

4. tenham baixa produçăo de resíduos sólidos nocivos ao ambiente;

5. năo possam ser enquadradas no Uso Industrial de Pequeno Porte;

6. tenham processo produtivo voltado predominantemente à fabricaçăo de produtos e mercadorias de consumo e uso cotidiano.

 

1. 3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geraçăo de odores e ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e năo envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que:

1.      sejam implantadas em edificaçơes de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);

 

III - I3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geraçăo de odores e ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e năo envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) sejam implantadas em edificaçơes de até 1.080m² (um mil e oitenta metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

2.      tenham potência elétrica instalada superior a 100 KVA;

3.      tenham potencial moderado de poluiçăo da atmosfera por queima de combustíveis ou produçăo de odores;

4.      produzam ou estoquem resíduos ou produtos sólidos năo perigosos, tóxicos, venenosos ou de fácil dispersăo;

5.      apresentem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA)

 

2.     4 – Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os estabelecimentos cujos processos de produçăo envolvam riscos elevados de contaminaçăo ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de emissăo de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosơes ou que por suas características, năo possam ser incluídos nas demais zonas de uso, conforme Anexo XIV, desde que:

1.      sejam implantadas em edificaçơes de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);

 

IV - I4 – Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os estabelecimentos cujos processos de produçăo envolvam riscos elevados de contaminaçăo ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de emissăo de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosơes ou que por suas características, năo possam ser incluídos nas demais zonas de uso, conforme Anexo XIV, desde que: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) sejam implantadas em edificaçơes de até 1.350m² (um mil trezentos e cinquenta metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

2.      apresentem alto risco de poluiçăo ambiental por queima de combustíveis;

3.      produzam ou estoquem produçăo em grande quantidade de resíduo sólido, líquido ou gases perigosos;

4.      apresentem perigo de emissăo acidental de poluentes capazes de provocar danos ambientais significativos ou ameaça à saúde pública;

5.      emitam efluentes que contenham ou produzam, em grau inconveniente, odores ou compostos tóxicos, venenosos, corrosivos, compostos halogenados, óxidos metálicos, combustíveis inflamáveis ou explosivos;

6.      apresentem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA).

 

1. 5 – Indústria Especial – Risco Ambiental de Grande Impacto ou Perigoso – compreende aquelas atividades cuja liberaçăo sempre dependerá de apresentaçăo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA), sem prejuízo das demais disposiçơes legais pertinentes.

        

Parágrafo Único. Para a implantaçăo das indústrias mencionadas no caput deste artigo será exigido, além do projeto arquitetônico, lay-out contendo todos os equipamentos que serăo instalados, memorial descritivo dos processos industriais empregados e as matérias básicas de processamento.

        

Art. 182 Dependerá de estudo de impacto de vizinhança – EIV, conforme estabelecido nesta Lei, as atividades classificadas em CS6 previstas no artigo 180, bem como as atividades industriais previstas no artigo 181.

 

Art. 182 Dependerăo de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as atividades previstas em lei específica complementar. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

SUBSEÇĂO II

DAS ATIVIDADES IMPACTANTES

 

DOS TEMPLOS RELIGIOSOS, ESCOLAS, HOSPITAIS, SANATÓRIOS, HOTÉIS, BIBLIOTECAS E CASAS DE REPOUSO.

 

Art. 183 A construçăo dos templos religiosos, escolas, hospitais, sanatórios, hotéis, bibliotecas e casas de repouso e o funcionamento de suas respectivas atividades serăo permitidos após parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme resoluçăo nº 01/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

§ 1º Caberá à Fiscalizaçăo Municipal de Posturas conceder alvará de funcionamento em caráter provisório pelo período de 03 (três) meses.

        

§ 2º A emissăo de alvará provisório será precedida de assinatura de termo de responsabilidade pelo interessado que terá ciência inequívoca de que a construçăo e funcionamento correrăo por sua conta e risco.

 

§ 3º Para obtençăo do alvará definitivo de funcionamento, a atividade será monitorada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sujeito a cancelamento, caso năo sejam atendidas as exigências da lei.

        

Art. 184 Na concessăo da anuência prévia das construçơes das atividades mencionadas, o Departamento de Fiscalizaçăo de Obras deverá dar ciência ao interessado sobre o disposto no artigo anterior.

 

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO E DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

 

Art. 185 Os postos de abastecimento e de serviços para veículos năo poderăo ser instalados em lotes contíguos ou confrontantes a escolas, hospitais e estabelecimentos onde houver concentraçăo de pessoas.

        

§ 1º Os postos de abastecimento de combustível somente poderăo ser instalados num raio superior a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das atividades descritas no caput deste artigo.

 

§ 2º Os postos de abastecimento de combustível, já em funcionamento antes da publicaçăo desta Lei e que se encontrarem num raio inferior ao determinado no § 1° deste artigo, terăo prazo de 03 (três) anos para adaptarem suas instalaçơes de acordo com a legislaçăo pertinente.

 

§1º Os postos de abastecimento de combustível somente poderăo ser instalados num raio superior a 150,00 m (cento e cinquenta metros) das atividades descritas no caput deste artigo. Da mesma forma, as atividades descritas acima só poderăo ser instaladas num raio superior a 150,00 m (cento e cinquenta metros) de postos de abastecimentos de combustível. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Os postos de abastecimento de combustível, já em funcionamento antes da publicaçăo desta Lei e que se encontrarem num raio inferior ao determinado no §1° deste artigo năo poderăo sofrer ampliaçăo da área do empreendimento.   (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 3º As especificaçơes para instalaçăo de novos postos de abastecimento de combustível deverăo obedecer à legislaçăo pertinente.

        

§ 4º Os novos postos de abastecimento de combustível deverăo possuir um mínimo de 30,00m (trinta metros) de testada voltada para a principal via pública.

 

§5º Em lotes de esquina, quando as duas vias de acesso ao novo posto possuírem o mesmo nível de hierarquia, de acordo com o Anexo V, será exigido para uma delas o mínimo de 30m (trinta metros) de testada e para a outra, um mínimo de 10m (dez metros). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 186 A distância mínima entre postos de abastecimento de combustível obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

1 – Na área urbana, num raio mínimo de 500m (quinhentos metros) de outros postos;

2 - Em vias de transiçăo, num raio mínimo de 2.000m (dois mil metros) de outros postos;

3 – Na área urbana, quando houver outros postos em lados opostos na mesma via, num raio mínimo de 100,00m (cem metros).

 

Art. 187 Competirá ao órgăo municipal de meio ambiente exigir a observância das técnicas para implantaçăo das atividades previstas no Art. 185, de acordo com normas federais e estaduais em vigor.

 

Art. 188 Os postos de abastecimento e serviços existentes poderăo sofrer reforma e ampliaçăo desde que atendidas as disposiçơes desta Lei.

        

Parágrafo Único. Quando da reforma e ampliaçăo, os postos de abastecimento e serviços já existentes ficam isentos de se adequarem às distâncias estipuladas na presente Lei.

        

Art. 189 O abastecimento dos depósitos dos postos de combustível e serviços existentes no núcleo central só poderá ser realizado no período noturno compreendido entre as 20h (vinte horas) e 07h30min (sete horas e trinta minutos).

 

DAS INSTALAÇƠES ESPECIAIS

 

Art. 190 Instalaçơes especiais săo os equipamentos potencialmente causadores de interferência na paisagem natural ou construída, quer sejam públicos ou privados.

        

§ 1º Săo consideradas instalaçơes especiais:

        

1 - Estaçơes de radiocomunicaçăo dos serviços de telecomunicaçơes;

2 - Torres de transmissăo de alta tensăo;

3 - Dutos, polidutos, gasodutos e minerodutos.

        

§ 2º As faixas de terrenos ao longo das linhas de transmissăo de energia elétrica, dutos, polidutos, gasodutos e minerodutos ficam declaradas de utilidade pública para fins de servidăo administrativa e, portanto, áreas non aedificandi.

        

§ 3º A faixa da servidăo administrativa é regulada em normatizaçăo técnica específica, devendo obedecer aos limites de segurança exigidos pelo poder concedente e normas específicas da ABNT.

           

Art. 191 A autorizaçăo de instalaçăo especial nas áreas de entorno de bens tombados deverăo ser precedidas de consulta aos órgăos federais, estaduais e/ou municipais competentes.

        

Art. 192 A implantaçăo de instalaçơes especiais deverá ser feita em obediência às normas federais, estaduais e municipais em vigor.

 

DAS ESTAÇƠES DE RADIOCOMUNICAÇĂO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇƠES

 

Art. 193 Estaçăo de radiocomunicaçăo de serviços de telecomunicaçơes é o conjunto de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários para a comunicaçăo via rádio, bem como as instalaçơes que os abrigam e complementam associados às estruturas de sustentaçăo.

        

Art. 194 Ficam vedadas estaçơes de radiocomunicaçăo de serviços de telecomunicaçơes em:

        

I - zonas de proteçăo ambiental (ZPA); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - zonas de ocupaçăo restrita (ZOR); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - zona de ocupaçăo limitada (ZOL); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - zona estritamente residencial (ZER); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - zona residencial (ZR); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - zona especial de interesse social (ZEIS); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - zona especial de proteçăo do patrimônio cultural (ZEPC); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislaçăo vigente; (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - praças, canteiros centrais e vias públicas; escolas, hospitais e estabelecimentos de concentraçăo de pessoas de qualquer natureza. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - Revogado. (Revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo Único. As estaçơes de radiocomunicaçăo de serviços de telecomunicaçơes săo toleradas nas demais zonas de unidades de conservaçăo năo tratadas nos incisos do caput deste artigo, mediante autorizaçăo do órgăo de proteçăo ambiental e do órgăo de planejamento urbano.

 

DAS TORRES DE TRANSMISSĂO DE ALTA TENSĂO

 

Art. 195 É vedada a instalaçăo de torres de transmissăo de alta tensăo nas seguintes áreas:

        

I - Zonas de proteçăo ambiental (ZPA); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Zonas de ocupaçăo restrita (ZOR); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Zona de ocupaçăo limitada (ZOL); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Zona estritamente residencial (ZER); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - Zona residencial (ZR); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Zona especial de interesse social (ZEIS); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Zona especial de proteçăo do patrimônio cultural (ZEPC); (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - Zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislaçăo vigente; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - Praças, canteiros centrais e vias públicas; (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - Escolas, hospitais e estabelecimentos de concentraçăo de pessoas de qualquer natureza. (Item reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo Único. A autorizaçăo da implantaçăo de torres de transmissăo de alta tensăo em zonas de unidade de conservaçăo e de controle especial deverá ser precedida de consulta aos órgăos responsáveis pela preservaçăo ambiental e pelo planejamento urbano.

 

DAS TORRES DE TELEFONIA CELULAR

 

Art. 196 - Fica vedada a instalaçăo de estaçăo e mini estaçăo de rádio base (ERB) e equipamentos afins de telefonia móvel celular nas seguintes situaçơes:

     

1 - Em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial;

2 - Em áreas de parques, praças, escolas, creches, centros comunitários e centros culturais;

3 - Em distância horizontal inferior a 200,00m (duzentos metros) de clínicas médicas, hospitais, centros de saúde, creches, escolas, residências e/ou qualquer tipo de atividade onde houver aglomeraçăo ou permanência de pessoas, conforme recomendaçăo da OMS (Organizaçăo Mundial de Saúde);

4 - Quando a altura das instalaçơes for superior a 45,00m (quarenta e cinco metros) e a localizaçăo prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno da regiăo;

5 - Em distância inferior a 500,00m (quinhentos metros) de outra antena já existente;

6 - Em regime de compartilhamento de antenas no mesmo local, nas áreas urbanas consideradas de risco como hospitais, escolas, asilos ou semelhantes.

     

Parágrafo Único. A instalaçăo de ERB e Mini ERB e equipamentos afins nas áreas funcionais em geral deverăo ser precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) com parecer final das secretarias competentes.

     

Art. 197 Será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento impor exigências relativas à implantaçăo de ERBs e Mini ERBs, controlando a densidade máxima de potência bem como a densidade da potência irradiada, o total de antenas transmissoras de irradiaçăo eletromagnética năo ionizante, seguindo orientaçăo e normas adotadas pela ANATEL.

     

Art. 198 A empresa de telefonia interessada deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiaçăo năo ionizante, com a devida Anotaçăo de Responsabilidade Técnica, contendo as características das instalaçơes e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver público ou passível de ocupaçăo e indicaçăo de respectivas distâncias de segurança ao risco de exposiçăo ao público.

     

Art. 199 O controle das radiaçơes eletromagnéticas năo ionizantes e a emissăo de licença ambiental serăo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exigirá mediçơes em periodicidade năo superior a seis meses, a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.

     

Parágrafo Único. Caso os órgăos competentes para a fiscalizaçăo năo possuam em seu quadro funcional pessoal qualificado, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa especializada para o acompanhamento e aferiçăo das medidas.

     

Art. 200 As ERB, Mini ERB e micro células ou equipamentos afins que estiverem instalados em desconformidade com esta Lei deverăo adequar-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicaçăo.

     

Art. 201 As antenas somente poderăo entrar em funcionamento após o devido licenciamento ambiental.

 

SUBSEÇĂO III

DAS ATIVIDADES, PRÉDIOS E INSTALAÇƠES DESCONFORMES.

 

Art. 202 - Considera-se atividade desconforme aquela pré-existente à vigência desta Lei, que se encontra em desacordo com as normas de uso do solo, podendo ser classificada como tolerável e năo tolerável.

        

Art. 203 Atividades toleráveis săo aquelas que:

 

1 – Năo se enquadram na listagem das atividades permitidas;

2 – Năo se enquadram nas diretrizes de usos e atividades para as respectivas zonas de ocupaçăo;

3 - Apresentam condiçơes relativas a dimensơes e funcionamento que năo descaracterizam as zonas de ocupaçăo;

4 – Năo tenham sido objeto de reclamaçơes nos órgăos competentes por parte dos moradores da vizinhança.

 

I - năo se enquadram na listagem das atividades permitidas para o local onde se encontram instaladas; (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - năo săo permitidas na via onde se encontram instaladas, porém săo permitidas em outras vias dentro da zona de ocupaçăo; (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Apresentam condiçơes relativas a dimensơes e funcionamento que năo descaracterizam as zonas de ocupaçăo; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

IV – Năo tenham sido objeto de reclamaçơes nos órgăos competentes por parte dos moradores da vizinhança. (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

        

§ 1º Nas circunstâncias previstas no caput deste artigo e Art. 202, o órgăo responsável pelo licenciamento deverá:

        

1 - Proceder à avaliaçăo dos níveis de incompatibilidade;

2 - Providenciar em conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades das atividades, a eliminaçăo das incompatibilidades verificadas.

 

I - Proceder à avaliaçăo dos níveis de incompatibilidade; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)

 

II - providenciar em conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades das atividades, forma de minimizar as causas e consequências da incompatibilidade. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2006)

 

§ 2º Permitir-se-á a renovaçăo da licença de uso ou ampliaçăo em atividade tolerável desde que năo descaracterize a zona de ocupaçăo, mediante autorizaçăo do órgăo responsável pelo licenciamento urbano do Município.

                  

§ 3º Conceder-se-á licença de uso do solo em locais com atividades similares às anteriormente, existente desde que seja no mesmo imóvel.

 

§3º Conceder-se-á licença de uso do solo no mesmo imóvel desde que a atividade pretendida tenha o mesmo CNAE (Classificaçăo Nacional de Atividade Econômica) da anteriormente existente (ver anexo XIV-A). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2006)

 

§4º Será permitida a renovaçăo de licença de uso do solo no mesmo imóvel, nas seguintes situaçơes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2006)

 

I - Na alteraçăo societária, desde que seja mantida a mesma atividade econômica (mesmo CNAE – Classificaçăo Nacional de Atividade Econômica); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2006)

 

II - No caso de atividade paralisada, desde que requerida por empresário individual, por sócio ou por adquirente, antes de decorridos 03 (três) anos da paralisaçăo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2006)

 

III - Apresentam condiçơes relativas a dimensơes e funcionamento que năo descaracterizam as zonas de ocupaçăo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2006)

 

IV - Năo tenham sido objeto de reclamaçơes nos órgăos competentes por parte dos moradores da vizinhança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2006)

        

Art. 204 Atividades năo toleráveis săo aquelas que:

 

1 – Năo se enquadram na listagem das atividades permitidas;

2 – Năo se enquadram e nas diretrizes de uso e atividades para a respectiva zona de ocupaçăo;

3 - Descaracterizam a área em que se encontram.

 

I - năo se enquadram na listagem das atividades permitidas para o local onde encontram-se instaladas. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2006)

 

II – Năo se enquadram e nas diretrizes de uso e atividades para a respectiva zona de ocupaçăo; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)

 

III - Descaracterizam a área em que se encontram. (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)

 

§ 1º Săo vedadas quaisquer obras de ampliaçăo ou reforma nas edificaçơes que abriguem atividades năo toleráveis, exceto referentes às obras de segurança e higiene das edificaçơes.

        

§ 2º Quando houver viabilidade de abrandamento do grau de desconformidade de uma atividade intolerável de tal modo que possa ser considerada tolerável, a Secretaria Municipal de Planejamento poderá estabelecer condiçơes e prazos para sua adaptaçăo.

        

Art. 205 Consideram-se edificaçơes desconformes aquelas pré-existentes à vigência desta Lei que năo atendam aos padrơes urbanísticos relativos ao porte ou uso estabelecidos para as respectivas zonas de ocupaçăo, em funçăo de sua destinaçăo específica e seus aspectos edilícios próprios.

 

Parágrafo Único. Nos prédios desconformes serăo permitidos outros usos, a critério do órgăo de planejamento urbano, sendo admitida a aplicaçăo da outorga onerosa do direito de construir e alteraçăo de uso, de acordo com o disposto no Plano Diretor Municipal.

 

Art. 205 Consideram-se edificaçơes desconformes aquelas preexistentes à vigência desta Lei que năo atendam aos padrơes urbanísticos relativos ao porte ou uso estabelecidos para as respectivas zonas de ocupaçăo, em funçăo de sua destinaçăo específica e seus aspectos edilícios próprios. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Nos prédios desconformes serăo permitidos outros usos, a critério do órgăo de planejamento urbano, sendo admitida a aplicaçăo da outorga onerosa do direito de construir e alteraçăo de uso, de acordo com o disposto no Plano Diretor Municipal. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

§4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

§5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

§6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 206 Consideram-se instalaçơes desconformes aquelas pré-existentes à vigência desta Lei que tenham sido instaladas em logradouros públicos sem a prévia autorizaçăo do órgăo municipal competente e que năo atendam às exigências urbanísticas estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único As instalaçơes desconformes ficam sujeitas à apresentaçăo ao órgăo municipal competente de uma proposta de abrandamento do grau de desconformidade e avaliaçăo pela Secretaria Municipal de Planejamento de condiçơes e prazos para sua adaptaçăo.

        

Art. 207 As edificaçơes desconformes concluídas ou iniciadas sem alvará de construçăo, em estágio adiantado, assim como laje batida, paredes levantadas, com instalaçơes hidro-sanitárias e elétricas concluídas, poderăo ser regularizadas, num prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicaçăo desta Lei, desde que năo esteja invadindo logradouro público, área pública, área de risco e área de inundaçăo e comprovada sua existência da mesma, até a data da publicaçăo desta Lei.

        

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado;

        

§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo será criado Programa de Regularizaçăo divulgado num prazo de até 02 (dois) anos a partir da publicaçăo desta Lei, através de cartilhas, informes publicitários e outros.

 

§2º Para atender o disposto no caput deste artigo será criado Programa de Regularizaçăo de Obras – PRO, conforme subseçăo III-A – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇĂO DE OBRAS. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º É vedada a aplicaçăo do disposto no caput deste artigo no caso de edificaçơes iniciadas a partir da publicaçăo desta lei. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 208 Será criado um programa de assistência técnica para confecçăo de projetos arquitetônicos para atendimento aos proprietários que possuam renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, garantindo o total cumprimento do Plano Diretor.

 

Art. 209 O desrespeito ao projeto e à legislaçăo municipal implicará o cancelamento da aceitaçăo ou do “habite-se” e a aplicaçăo de sançơes ao proprietário e ao profissional responsável pela obra.

 

Subseçăo III-A

Do Programa De Regularizaçăo De Obras – Pro

(Incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-A Institui o Programa de Regularizaçăo de Obras – PRO, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularizaçăo de edificaçơes irregulares, conforme estabelece o Art. 207 e seus parágrafos desta Lei.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se Edificaçăo Irregular aquela executada sem prévia licença do município e aquela licenciada, porém edificada em desacordo com o projeto aprovado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-B Poderăo ser regularizadas as obras incluídas no Programa de Regularizaçăo de Obras – PRO, desde que tenham sido iniciadas até o dia anterior à data da publicaçăo do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-C A Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano coordenará e executará os atos necessários à regularizaçăo das edificaçơes do Programa de Regularizaçăo de Obras – PRO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-D As edificaçơes a serem regularizadas, desde que impraticável uma reparaçăo física, poderăo ser objeto de análise e decisăo, mediante requerimento específico feito pelo interessado devidamente protocolado no município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Năo serăo consideradas de impraticável reparaçăo as edificaçơes de fácil remoçăo, que năo comprometa área essencial do imóvel ou que sua adequaçăo ou remoçăo năo ocasione risco estrutural para a edificaçăo, e as que năo garantirem o mínimo de salubridade a seus habitantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º A reparaçăo física, se julgada viável, terá prioridade sobre qualquer outro procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º O requerimento previsto neste artigo năo possui efeito suspensivo sob possíveis açơes fiscais existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator, enquanto espera a decisăo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§4º O requerimento previsto no caput deste artigo năo substituirá os já existentes, devendo ser recolhidas as taxas de fiscalizaçăo de obras como construçăo de obra nova. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§5º O processo que incluir a Edificaçăo Irregular no PRO deverá ser precedido de processo de Anuência Prévia composto por requerimento, documento do terreno e 01 (um) jogo do projeto arquitetônico no parâmetro exigido no art. 209-E, inciso VIII desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-E O interessado deverá anexar ao requerimento, devidamente orientado ao PRO, os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - cópia dos Documentos pessoais do requerente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - cópia dos documentos do terreno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - certidăo negativa de débitos junto à Secretaria da Fazenda Municipal, referentes ao imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - comprovante da existência das obras anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicaçăo do PDM, desta Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

V - anotaçăo de Responsabilidade Técnica – ART de Regularizaçăo das obras com relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condiçơes técnicas para seu aproveitamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - anotaçăo de Responsabilidade Técnica – ART, de execuçăo das obras, para as edificaçơes năo concluídas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - anotaçăo de Responsabilidade Técnica – ART de autoria dos projetos apresentados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - 02 (dois) jogos do projeto arquitetônico, nos parâmetros exigidos pela legislaçăo vigente, com indicaçăo das irregularidades e devidamente assinado pelo proprietário e pelo Responsável Técnico pelo Projeto, com firma reconhecida do último. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. A Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano poderá solicitar outros documentos que contribuam no esclarecimento e transparência do processo, assim como rejeitar os já apresentados com base em documentos oficiais emitidos pelo município ou outro órgăo idôneo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-F A regularizaçăo das obras irregulares consistirá na aprovaçăo do Projeto e na expediçăo do Alvará de Construçăo e do Habite-se. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-G Năo serăo regularizadas pelo Município as edificaçơes que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - năo comprovarem existência anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicaçăo do PDM, Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - invadirem logradouro público, áreas públicas, de preservaçăo ou de interesse ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - estiverem situadas em áreas de risco, inundaçăo e non aedificandi assim definidas por lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administraçăo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

V - proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - estiverem localizadas nas faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizaçơes e linhas de transmissăo de energia elétrica de alta tensăo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - modificarem imóvel que estiver tombado ou considerado Patrimônio Histórico e Cultural através de lei específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - desatenderem o direito de vizinhança e demais exigências de que trata o Código Civil Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Năo serăo regularizadas as edificaçơes cujo uso esteja proibido na zona em que estiverem localizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º As edificaçơes desconformes destinadas às atividades que possam ser consideradas como de uso toleráveis ou intoleráveis serăo objeto de apreciaçăo prévia pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, de acordo com o estabelecido nos Artigos 202 a 206 deste Plano Diretor Municipal, podendo ser incluídas no PRO depois de cumpridas as condiçơes impostas para sua adaptaçăo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-H Poderăo ser regularizadas as edificaçơes que apresentarem as seguintes condiçơes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - văos de iluminaçăo e ventilaçăo abertos a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - balanço sobre passeio público, distando no mínimo 0,30 cm (trinta centímetros) do meio-fio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - que impliquem em alteraçăo das fraçơes ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - que estejam em desacordo com os índices urbanísticos previstos, desde que submetidos à apreciaçăo prévia da Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

V - que estejam em desacordo com o Código de Edificaçơes do município, desde que submetidos à apreciaçăo prévia da Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-I É permitida a regularizaçăo de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na mesma edificaçăo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-J A Subsecretaria de Controle Urbano emitirá um parecer identificando a situaçăo da edificaçăo em face da legislaçăo urbanística e edílica municipal, as açơes fiscais efetivadas pelo Município, estabelecendo as condiçơes e providências necessárias para a regularizaçăo, os valores e a forma da contrapartida financeira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º A Gerência de Fiscalizaçăo de Obras da Subsecretaria de Controle Urbano notificará o proprietário determinando o prazo para a adoçăo das providências indispensáveis estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º O prazo para cumprimento das providências necessárias poderá ser prorrogado por uma única vez por tempo năo superior ao já estabelecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º O năo cumprimento da notificaçăo nos prazos estabelecidos implicará no arquivamento definitivo do processo de regularizaçăo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§4º No prazo estabelecido pela notificaçăo só poderăo ser executadas as obras de adaptaçăo indispensáveis para atendimento às normas do PRO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§5º O pagamento da contrapartida financeira para a regularizaçăo será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas impostas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-K Após parecer favorável da Subsecretaria de Controle Urbano, a edificaçăo será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o Alvará de Construçăo, Habite-se e Certidăo Detalhada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. As obras regularizadas ainda năo concluídas terăo o Alvará de Construçăo emitido em conformidade com a legislaçăo vigente e terá sua execuçăo fiscalizada como obra licenciada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-L A contrapartida financeira prevista nesta Lei, em conformidade com o Parágrafo único do Art. 355 deste Plano Diretor Municipal poderá ser feita da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - pecuniariamente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - através de daçăo de bens imóveis situados no Município de Cachoeiro de Itapemirim mediante avaliaçăo procedida pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º O recolhimento, ao Fundo do Plano Diretor Municipal (FUNPLADIM), conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor Municipal, da contrapartida financeira pecuniária poderá ser parcelado na forma estabelecida pela legislaçăo vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Para o pagamento a vista da contrapartida financeira será concedido um desconto de 20% (vinte por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º O Habite-se das Edificaçơes submetidas ao PRO só será concedido após o total pagamento da contrapartida financeira, na forma estabelecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-M A gravidade da irregularidade irá determinar o montante da contrapartida financeira e terá a seguinte classificaçăo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - gravidade I: năo atendimento ao disposto neste Plano Diretor Municipal e suas revisơes quanto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

a) a vagas de garagem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

b) número de elevadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

c) ao afastamento frontal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

d) ao recuo viário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

e) ao afastamento lateral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

f) ao afastamento de fundos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

g) ao afastamento dos cursos d'água; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

h) ao gabarito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - gravidade II: năo atendimento aos demais índices deste Plano Diretor Municipal e suas revisơes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - gravidade III: năo atendimento ao disposto no Código de Edificaçơes do Município de Cachoeiro de Itapemirim e suas revisơes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º A análise dos projetos que identificará as irregularidades sujeitas a contrapartida financeira poderá ser feita com base na legislaçăo em vigor à época da execuçăo das obras a serem regularizadas, PDU - Lei nº 4172, de 18 de março de 1996, nos aspectos que esta a beneficiar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Cada imóvel terá uma única classificaçăo de gravidade da irregularidade, prevalecendo a maior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º Quando se tratar de irregularidade referente a falta de vagas de garagem, a área edificada irregular será calculada considerando 10,35 m² por vaga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§4º Para a irregularidade referente a falta de elevador, a área edificada irregular será calculada considerando 20,00 m² por pavimento para cada unidade de elevador exigida e năo instalada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-N As contrapartidas financeiras referidas no artigo anterior variarăo de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por cento) considerando-se o “Valor Venal” da Edificaçăo Irregular, quando esta já possuir inscriçăo fiscal de natureza predial, e o “Valor Venal Aproximado” da Edificaçăo Irregular, quando esta năo possuir inscriçăo fiscal, apurados pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aplicado sobre a totalidade da área irregular conforme classificaçăo do artigo anterior: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - gravidade I - 20% (vinte por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - gravidade II - 10% (dez por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - gravidade III - 5% (cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Para efeito desta lei, considera-se “Valor Venal” o valor apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Para efeito desta lei considera-se “Valor Venal Aproximado” o valor apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, considerado apenas o logradouro de localizaçăo, a área do terreno ocupada irregularmente e a área irregular da edificaçăo, aferida no Padrăo “D” para edificaçăo até 100 m² (cem metros quadrados), no Padrăo “C” para edificaçăo acima de 100 m² (cem metros quadrados) e “B” para edificaçơes năo residenciais, conforme ANEXO XIX. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-O Haverá uma reduçăo de 50% (cinquenta por cento) no montante da contrapartida financeira quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado na Aprovaçăo dos Projetos, no Alvará de Construçăo e no Habite-se. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Quando o imóvel beneficiado com a aplicaçăo do caput deste artigo sofrer mudança de uso, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtençăo do alvará de funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-P Nas edificaçơes cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislaçăo em vigor, as vagas se disponibilizadas em terreno năo contíguo, distante no máximo 200 m (duzentos metros), com ônus gravado na matrícula deste no Cartório de Registro Geral de Imóveis e registrado na aprovaçăo dos projetos, no Alvará de Construçăo e no Habite-se serăo isentas de 100% (cem por cento) da contrapartida financeira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º A possibilidade prevista no caput deste artigo năo poderá utilizar vagas de garagem já reservadas para atender outras edificaçơes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificaçơes, desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova edificaçăo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-Q Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista nesta lei as edificaçơes residenciais unifamiliares, quando se tratar de habitaçăo de interesse social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se habitaçăo de interesse social a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total năo excedente a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) que năo constitua parte de agrupamento ou conjunto de realizaçăo simultânea. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-R Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista nesta lei as edificaçơes que comprovarem existência anterior a 22 de abril de 1996, data da publicaçăo do Plano Diretor Urbano, Lei nº 4172, de 18 de março de 1996. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-S As Edificaçơes Irregulares incluídas no PRO que já possuírem projetos aprovados, porém executadas em desconformidade com a legislaçăo urbanística e edílica, respeitadas as isençơes, terăo os valores da contrapartida financeira acrescidos em 5% (cinco por cento), sem prejuízos das penalidades, porventura, já impostas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-T Nos casos em que fique comprovado que houve resistência ou desobediência às açơes da fiscalizaçăo, năo serăo aplicadas as isençơes previstas nesta lei e os valores das contrapartidas financeiras serăo acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis açơes criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificaçăo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-U Das decisơes da Subsecretaria de Controle Urbano relativas a esta subseçăo, caberá recurso técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificaçăo, diretamente a Comissăo Técnica Consultiva (COMTEC) do PDM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. O recurso deverá ser elaborado pelos responsáveis técnicos, consubstanciado na legislaçăo e se ater exclusivamente à possibilidade ou năo da regularizaçăo da edificaçăo e às adaptaçơes previstas no parecer técnico da Subsecretaria de Controle Urbano, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-V Os recursos provenientes da contrapartida financeira exigida pelo PRO serăo destinados ao Fundo do Plano Diretor Municipal – FUNPLADIM, conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-W O Plano de Regularizaçăo de Obras-PRO năo se aplica à regularizaçăo de parcelamento do solo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

SUBSEÇĂO IV

DAS ZONAS DE USO

 

Art. 210 Ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localizaçăo e limites săo os constantes dos mapas indicados nos anexos III e IV, e os Índices Urbanísticos estabelecidos no anexo XI, de A a K: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

I - Zona Residencial (ZR); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Zona de Atividade Dinâmicas (ZAD); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Zona Industrial (ZI); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Zona Aeroportuária (ZA); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - Zona de Ocupaçăo Limitada (ZOL); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Zona de Ocupaçăo Restrita (ZOR); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Zona Estritamente Residencial (ZER); (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Os limites entre as zonas de uso constantes dos anexos III e IV têm como base a planta cadastral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e considera a ocupaçăo das áreas de preservaçăo ambiental e paisagística, existentes na data da vigência desta Lei. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 211 Os limites entre as zonas de uso poderăo ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento, com vistas a:

 

1 - Precisar limites;

2 - Obter melhor adequaçăo ao local onde se propuser a alteraçăo:

 

1 – Às divisas dos imóveis;

2 - Ao sistema viário;

3 – À expansăo urbana.

        

§ 1º Os ajustes de limites a que se refere o caput deste artigo serăo concedidos por proposta do Poder Executivo Municipal, levada à deliberaçăo do CPDM e encaminhada ao Poder Legislativo.

        

§ 2º No caso em que a via de circulaçăo for limite entre zonas, este será definido pela via.

        

§ 3º Quando o limite de zonas năo for uma via de circulaçăo, deverá ser considerado como limite as linhas de divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.

        

§ 4º Quando o terreno possuir duas ou três frentes, a frente será considerada aquela do acesso principal da construçăo e o limite de zoneamento será os fundos, oposto à frente considerada.

 

Art. 212 Para efeito de implantaçăo de atividades, nos casos em que a via de circulaçăo for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via deverăo se enquadrar ao que determina o zoneamento da via.

        

Art. 213 A criaçăo de novas Zonas Estritamente Residenciais (ZER) será instituída através de lei específica, versando a respeito de condomínio, desde que se encontre em Zona Residencial.

        

Art. 214 - As áreas existentes definidas como ZER năo poderăo ter outro(s) acesso(s) a năo ser os determinados pelo projeto de loteamento já aprovado.

 

Art. 215 - A Zona Estritamente Residencial existente e as demais a serem criadas seguirăo os índices urbanísticos das zonas em que se inserem.

 

SEÇĂO IV

DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

Art. 216 Consideram-se índices urbanísticos o conjunto de normas e regras que regula o dimensionamento das edificaçơes, em relaçăo ao terreno onde serăo construídas e ao uso a que se destinam.

        

Art. 217 Os índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei săo os constantes do anexo XI e compreendem:

 

I. coeficiente de aproveitamento;

 

II. taxa de ocupaçăo;

 

III. gaba rito;

 

IV. afastamento de frente;

 

V. afastamento de fundos;

 

VI. afastamento laterais;

 

VII. número de vagas de garagem ou de estabelecimento de veículos;

 

VIII. área e testada mínima de lote;

 

IX. recuo;

 

X. taxa de permeabilidade.

 

Parágrafo Único - Na aplicaçăo dos índices urbanísticos, deverá ser observado o disposto no art. 218 desta Lei.        

 

Art. 218 Para efeito desta Lei, consideram-se as seguintes definiçơes:

 

1 - Coeficiente de aproveitamento: é o fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas que multiplicado pela área do terreno definirá a área total de construçăo;

2 - Taxa de ocupaçăo: é o percentual expresso pela relaçăo entre a área da projeçăo da edificaçăo e a área do lote;

3 - Gabarito: é o número máximo de pavimentos de uma edificaçăo;

4 - Afastamento de frente: é a distância mínima entre a edificaçăo e a divisa frontal do lote de sua propriedade, no alinhamento com a via ou logradouro público;

5 - Afastamento de fundos: é a distância mínima entre a edificaçăo e a divisa dos fundos do lote de propriedade;

6 - Afastamento lateral: é a distância mínima entre a edificaçăo e as divisas laterais do lote de sua propriedade;

7 - Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo: é o quantitativo estabelecido em funçăo da área privativa (área útil) ou da área computável no coeficiente de aproveitamento;

8 - Área e testada de lote: săo as dimensơes mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote;

9 - Recuo: é a distância entre o eixo do logradouro até o ponto onde se permite construir;

10 - Taxa de permeabilidade: é a área descoberta e permeável do terreno em relaçăo a sua área total, dotada de vegetaçăo que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.

        

Art. 219 No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceçăo das edificaçơes destinadas ao uso residencial unifamiliar, năo serăo computados:

        

1 - As áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou garagem;

2 – As áreas destinadas a lazer, recreaçăo e compartimentos de serviço do condomínio nas edificaçơes multifamiliares e de uso misto;

3 - As áreas destinadas à garagem;

4 - Áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que năo ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;

5 - Até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado a circulaçăo horizontal e vertical de uso comum, e que a circulaçăo horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

6 - Câmara de transformaçăo;

7 - Câmara de ar condicionado;

8 - Mezanino;

9 - Zeladoria, portaria;

10 - Circulaçăo;

 

I - As áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou garagem; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

II – As áreas destinadas a lazer, recreaçăo e compartimentos de serviço do condomínio nas edificaçơes multifamiliares e de uso misto; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

III - As áreas destinadas à garagem; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que năo ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado à circulaçăo horizontal e vertical de uso comum; (Item reorganizado sob forma de inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Câmara de transformaçăo; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Câmara de ar condicionado; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - Mezanino; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - Zeladoria, portaria; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

X - as edificaçơes citadas no parágrafo único do art. 223 desta Lei, excetuando-se o inciso IV. (Item reorganizado sob forma de inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 220 Cumpridas as exigências relativas ao afastamento frontal, ventilaçăo e iluminaçăo, o pavimento do subsolo poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, quando:

 

1 – A face superior da laje de teto năo se situar integralmente abaixo da cota mínima na testada do acesso principal do lote;

2 – O piso do pavimento térreo năo se situar numa cota superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros), relativamente a média aritmética dos níveis das extremidades do alinhamento com o logradouro público.   

 

Art. 220 O pavimento subsolo deverá cumprir todos os índices urbanísticos da zona de uso onde está inserido, quando năo estiver totalmente enclausurado. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§1° O subsolo enclausurado deverá cumprir todas as exigências relativas a ventilaçăo e iluminaçăo. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§2° O subsolo, enclausurado ou năo, de edificaçơes multifamiliares, seguirăo os índices urbanísticos referentes ao embasamento previsto no Anexo XI - K (Edificaçăo Multifamiliar, Comercial e Misto). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 221 Quando as obras para edificaçăo forem iniciadas sem alvará de construçăo ou quando houver modificaçăo de projeto com acréscimo de área construída, năo serăo dispensadas do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.

 

Art. 222 O somatório das áreas năo computadas equivalentes às áreas de apoio, de uso comum, de sacadas, varandas ou balcơes. Năo poderăo exceder 50% (cinqüenta por cento) da área computável no coeficiente de aproveitamento, salvo se tratando de garagem.

        

Art. 223 As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construçăo nos seguintes casos:

 

I - nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial/comercial até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento;

 

II - nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, desde que só haja duas unidades por pavimento e para uso comercial e uso misto sempre será exigido 3,00m (três metros) de afastamento.

 

I - nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento; (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

b) 3,00m (três metros) para uso residencial acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento; (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

c) 3,00m (três metros) para uso comercial e misto.” (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento; (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

b) 3,00m (três metros) para uso residencial, comercial e misto acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - nas vias principais, o afastamento frontal mínimo será de 3,00m (três metros) para todas as edificaçơes, obedecido, ainda, o Recuo Viário, conforme anexo X;

 

IV - em vias locais e coletoras com mais de 50% (cinqüenta por cento) de edificaçơes concluídas, o passeio público permanecerá com a mesma largura do existente, desde que năo seja inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

V. em Becos Públicos com mais de 50% de edificaçơes concluídas, seguir o alinhamento existente.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os seguintes casos:

 

I. piscinas, espelhos d'água e outros elementos descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedaçơes nos alinhamentos e nas divisas laterais;

 

II. escadarias ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais ocupando no máximo a metade do valor do afastamento;

 

III. escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos nas Zonas de Usos Diversos, que ocupem no máximo a metade do valor do afastamento;

 

IV. construçăo em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar integralmente abaixo da cota mínima no alinhamento com o logradouro público, respeitadas as exigências da legislaçăo municipal quanto à ventilaçăo e iluminaçăo desse pavimento;

 

V. pérgulas com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;

 

VI. central de gás;

 

VII. depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portăo que ocupem área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente.

        

§3° Quando se tratar de reforma e/ou ampliaçăo de edificaçăo construída antes desta Lei, com intuito de se adequar às normas da Associaçăo Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que se refere a acessibilidade, o afastamento frontal poderá ser totalmente ocupado por rampa de acesso ao pavimento térreo, suprindo o desnível em relaçăo a rua, desde que esta rampa seja descoberta. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 224 Para uso residencial, fica permitido projeçăo de varanda até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 20 pavimento, desde que o 10 pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,00m (três metros).

 

Art. 225 Fica permitido projeçăo de uso comercial sobre o afastamento frontal a partir do 2º pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 225 Para uso comercial, fica permitido projeçăo de até 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 2º pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e o afastamento frontal seja de no mínimo 3,00 (três metros). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 226 Năo é permitida a projeçăo sobre o passeio, excetuando abas, brises, beirais ou portais de entrada sobre muro de divisa numa altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

        

Art. 227 Na reconstruçăo de muro confrontando com via pública, deverá ser respeitado o direito de propriedade.

        

Art. 228 Quando a área mínima do lote para uso residencial nas vias locais for inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), năo se exigirá o afastamento frontal.

 

Art. 229 Para construçăo e/ou reforma de escolas acima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros), sendo permitido o uso para embarque e desembarque de veículos.

 

Art. 230 Nas edificaçơes multifamilares a partir de 09 unidades residenciais, fica obrigatório recuo de 5,00m (cinco metros) após a aplicaçăo do passeio público em frente ao portăo de acesso do pavimento garagem, năo podendo ser ocupado por rampa.

 

Art. 230 Nas edificaçơes multifamilares e/ou comerciais a partir de 09 unidades, fica obrigatório recuo de 5,00 m (cinco metros) após a aplicaçăo do passeio público em frente ao portăo de acesso do pavimento garagem, podendo ser ocupado por rampa com inclinaçăo máxima de 12%. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 231 Em edificaçơes concluídas, Registradas no Cartório de Registro de Imóveis, com "Habite-se" ou Regularizadas de acordo com o Programa de Regularizaçăo de Obras (PRO) que năo atendem às normas relativas ao afastamento de frente, será permitido o acréscimo de mais 01 (um) pavimento em sentido vertical, no alinhamento frontal do pavimento inferior, desde que este acréscimo năo ultrapasse os 05 (cinco) pavimentos. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Os demais afastamentos exigidos pelo Plano Diretor Municipal deverăo ser cumpridos. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 232 Quando houver previsăo de área destinada a estacionamento de veículos, esta năo poderá ser ocupada com construçăo.

        

Art. 233 Nos lotes de terreno de esquina e/ou quando nos fundos se confrontarem com via pública, será exigido o afastamento nas referidas vias, que poderăo substituir os afastamentos laterais e fundos.

 

Art. 233 Nos lotes de terreno que se confrontam com duas ou mais vias serăo exigidos os afastamentos determinados para as mesmas, sendo permitida projeçăo da edificaçăo sobre os afastamentos citados. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Será permitida a projeçăo da edificaçăo até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) sobre o afastamento, a partir do 2º pavimento, quando o 1º pavimento (térreo) possuir um pé direito mínimo de 3,00 m (três metros) e o afastamento for de, no mínimo, 3,00 m (três metros). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 234 Fica permitida a ocupaçăo nos fundos de terreno em aclive somente até a altura do talude e no máximo até 04 (quatro) pavimentos.

 

Parágrafo único. A edificaçăo ficará isenta de cumprir a taxa de ocupaçăo determinada para a zona de uso onde está inserida. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 235 No caso do terreno possuir duas ou três frentes, a frente será a de acesso principal da construçăo e o limite de zoneamento serăo os fundos oposto à frente considerada.

        

Art. 236 Para edificaçơes de qualquer uso até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, é facultado encostar-se a uma das laterais, desde que o uso do pilotis seja mantido como garagem, năo sendo permitida a permuta de seu uso.

 

Art. 236 Para edificaçơes de qualquer uso até 06 (seis) pavimentos, é facultado encostar-se em uma das divisas do terreno. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Fica permitido edificar 06 (seis) pavimentos somente quando o primeiro pavimento for pilotis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2° Caso o primeiro pavimento preveja fechamentos (outros usos que năo o pilotis), o gabarito fica limitado a 05 (cinco) pavimentos. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º Năo será permitida permuta do uso do pavimento pilotis. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§4º O pavimento pilotis năo poderá ser fechado. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§5º A área do pavimento pilotis contará como área construída. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 237 - Para edificaçơes de qualquer uso até 04 (quatro) pavimentos sem pilotis, fica permitida a ocupaçăo total das laterais no 1° pavimento (térreo) e/ou subsolo, quando utilizado para garagem ou fins comerciais.

 

Art. 238 Fica permitida, quando năo destinados a unidades residenciais, a ocupaçăo total das laterais dos três primeiros pavimentos em zona de atividade dinâmica, năo em subsolo, após aplicaçăo do afastamento de frente e as normas de ventilaçăo e iluminaçăo dos compartimentos.

 

Parágrafo Único. Quando existir talude nos fundos, será permitida a ocupaçăo das laterais de até 04 pavimentos.

 

Art. 238 Em edificaçơes năo residenciais, fica permitida a ocupaçăo total das laterais dos três primeiros pavimentos em Zona de Atividade Dinâmica, após aplicaçăo do afastamento de frente, de fundos e as normas de ventilaçăo e iluminaçăo dos compartimentos. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. A edificaçăo ficará isenta de cumprir a taxa de ocupaçăo determinada para a zona de uso onde está inserida. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 239 Quando a edificaçăo possuir compartimentos voltados para os afastamentos laterais e de fundos, deverăo ser respeitadas as normas estabelecidas pelo Código de Obras para iluminaçăo e ventilaçăo dos compartimentos.

        

Art. 240 Para as edificaçơes situadas às margens do Rio Itapemirim ou em local sujeito a inundaçăo, fica proibida a edificaçăo abaixo da cota do nível da via de acesso ao imóvel.

        

Art. 241 Sobre os afastamentos laterais e de fundos poderăo avançar:

        

1 - Abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulaçơes, até 30% (trinta por cento) do valor do afastamento;

2 - Beirais e platibandas, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.

        

Art. 242 - Quando a área mínima do lote for inferior a 200,00m2 (duzentos metros quadrados), exigirăo somente os afastamentos, năo tendo direito aos avanços mencionados no artigo anterior.

 

Art. 243 Será permitido escada descoberta de acesso à edificaçăo no afastamento lateral, em lotes com aclives ou declives com testada mínima de 8,00m (oito metros).

 

Art. 243 Será permitido escada descoberta no afastamento lateral obrigatório, em lotes com testada máxima de 8,00m (oito metros). (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 1º Quando a testada do terreno for superior a 8,00m (oito metros), será permitida escada descoberta somente para suprir o desnível natural do terreno. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 2º Será permitida escada descoberta de acesso ao pavimento subsolo. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 244 Quando nos fundos os lotes se confrontarem com o Rio Itapemirim, o afastamento exigido será de:

 

1 - 5,00m (cinco metros) para edificaçơes no trecho compreendido entre os bairros Valăo e Álvares Tavares em uma das margens do rio e, na outra, entre os bairros Rubem Braga e Coronel Borges;

2 - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para córregos, galerias ou qualquer curso d'água.

 

Art. 245 A metragem e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderăo ser alterados, mediante solicitaçăo dos interessados, por resoluçăo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:

 

1 - Preservaçăo de árvores de porte no interior do lote, na forma do artigo 7º do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

2 - Melhor adequaçăo da obra arquitetônica ao sítio de implantaçăo, que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.

 

Art. 246 Para a aplicaçăo da taxa de permeabilizaçăo, serăo verificadas as observaçơes das tabelas de zoneamento.

 

Art. 247 O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as edificaçơes nas diversas zonas de uso é o constante do anexo XII.

        

Art. 248 Fica permitida a utilizaçăo do afastamento frontal e/ou recuo viário para o estacionamento de veículos, desde que năo ocupe o passeio público, atendendo a exigência da tabela de vaga de garagem.

        

Art. 249 As edificaçơes destinadas às atividades comerciais classificadas em CS1, constantes do anexo XIV, com área de até 70,00m² (setenta metros quadrados), ficarăo isentas de vaga de garagem.

 

Art. 249 - Em vias locais, as edificaçơes destinadas às atividades comerciais classificadas em CS1, constantes do Anexo XIV-A, com área de até 100,00m² (cem metros quadrados), ficarăo isentas de vaga de garagem. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

Parágrafo único. No caso da mesma edificaçăo abrigar duas ou mais unidades de CS1, esta deverá cumprir a exigência quanto a vaga de garagem, referente a cada unidade, de acordo com o Anexo XII desta Lei. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

        

Art. 250 Para cálculo de vaga de garagem, considerar-se-á apenas a área útil discriminada no projeto arquitetônico, para qualquer uso. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§1º Quando se tratar de edificaçơes nos fundos do terreno e o se acesso for inferior a 2,30m de largura, estas ficarăo isentas da exigência relativa a vaga de garagem. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§2º  Aplica-se a isençăo prevista no parágrafo anterior, quando se tratar de edificaçơes, cujo acesso se dê por escadaria. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

Art. 251 Fica isento da exigência da vaga de garagem o templo religioso com área de até 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados).

        

Art. 252 Para construçăo ou reforma de templos religiosos e edificaçơes comerciais acima de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros), permitido o seu uso para estacionamento ou garagem descoberta.

 

Art. 252 Para construçăo de templos religiosos e edificaçơes comerciais acima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00 m (cinco metros), permitido o seu uso para estacionamento ou garagem descoberta. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

Parágrafo único. Quando se tratar de edificaçơes comerciais, o afastamento citado será exigido somente para atividades que necessitem de carga e descarga e/ou embarque e desembarque, de acordo com o Anexo XII. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

Art. 253 Quando se tratar de reforma de edificaçơes construídas antes da vigência desta Lei, destinadas às atividades enquadradas nas categorias de uso comercial, serviços principal, especial e industrial de grande porte, com área superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), que implique no aumento de área vinculada à atividade, será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área acrescida.

        

§ 1º As vagas para estacionamento de veículos de que trata este artigo, poderá se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima de 200,00m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificaçăo principal.

 

 § 2º A critério do CPDM e conforme o caso exigir-se-á um número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.

 

Art. 253 As vagas de garagem referentes à reforma e/ou ampliaçăo de edificaçơes construídas antes da vigência desta Lei, que implique no aumento de área vinculada à atividade, que năo forem possíveis de serem locadas na própria edificaçăo poderăo se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima de 200m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificaçăo principal. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 1º A utilizaçăo deste local de estacionamento deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, bem como informada no habite-se, comprovando a indisponibilidade deste local para outras ocupaçơes. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificaçơes, desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova edificaçăo. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 3º As atividades comerciais e industriais que se enquadrarem neste artigo e que descumprirem o previsto no § 2º terăo seu Alvará de Funcionamento cancelado. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 4º Quando a reforma e/ou ampliaçăo resultar em alteraçăo de uso da edificaçăo, toda a sua área (existente + acrescida) deverá ser computada para o cálculo de vagas de garagem. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 5º A critério do CPDM e conforme o caso, exigir-se-á um número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

        

Art. 254 A dimensăo mínima das vagas destinadas ao estacionamento de veículos é de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sendo que a disposiçăo das vagas no interior das garagens deverá permitir movimentaçăo e estacionamento independente para cada veículo, de acordo com o Código de Obras do Município, excetuando-se as vagas destinadas ao mesmo proprietário.

 

Art. 255 O gabarito máximo permitido no município é de 05 (cinco) pavimentos de embasamento mais 10 (dez) pavimentos tipo. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 1º Nas edificaçơes multifamiliares com 02 (duas) unidades residenciais por pavimento, fica facultado o acréscimo do gabarito: (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

I - para até 12 (doze) pavimentos tipo, mais 05 (cinco) de embasamento, no caso de afastamento das duas laterais (ver anexo XI-XI); (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

II - para até 10 (dez) pavimentos tipo, mais 04 (quatro) de embasamento, no caso de afastamento de uma lateral (ver anexo XI-XI). (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 2º Fica facultada a permuta de pavimento do embasamento por pavimento tipo, com seus devidos índices urbanísticos, desde que o aumento do número de pavimentos de uso residencial seja acompanhado da reduçăo equivalente no número de pavimentos de embasamento.  (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 3º As edificaçơes com 04 (quatro) ou mais pavimentos acima do nível da rua que utilizarem subsolo, deverăo ter todos os pavimentos atendidos por elevador.  (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 4º Para as edificaçơes que forem construídas em terrenos com 02 (dois) acessos em desnível, o gabarito será contado a partir do nível de acesso mais alto. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 5º O pavimento de uso comum (PUC), năo será contado no embasamento nem no gabarito da edificaçăo, se área construída neste pavimento for, no máximo, 40% (quarenta por cento) de ocupaçăo de uso comum. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 6º As edificaçơes a serem construídas às margens do Rio Itapemirim, ficam obrigadas a ter um tratamento de fachada de fundos nos moldes da importância da fachada frontal de acesso ao logradouro. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 7º O número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características do sistema mecânico de circulaçăo vertical, obedecerăo as normas da ABNT. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

I – Fica permitido o uso do afastamento frontal para instalaçăo de elevador adaptado, em edificaçơes existentes com ou sem acréscimo de área, que tenham que se adequar ao estabelecido pela Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, em relaçăo a acessibilidade. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

II - No caso da năo existência do afastamento frontal permitir-se-á o uso nos outros afastamentos. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

        

Art. 256 Na cota mais alta de cada bairro, conforme anexo XIII, fica permitida a construçăo de 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis e, as edificaçơes situadas abaixo dessa altitude, năo devem ultrapassar 15,00m (quinze metros) da referida cota.

 

Art. 256 Na cota mais alta de cada bairro, conforme Anexo XIII, fica permitida a construçăo de 06 (seis) pavimentos e a altura máxima das edificaçơes situadas abaixo dessa altitude năo deve ultrapassar 18m (dezoito metros) da referida cota. (Redaçăo dada pela Lei n° 7590/2018)

 

Art. 257 O gabarito, os afastamentos e o tipo de uso permitidos para as edificaçơes localizadas próximo à faixa de domínio da pista do Aeroporto, ficam sujeitos às normas estabelecidas na Lei Federal nº 7.565/86 e pela Portaria nº 1.141/87 do Ministério da Aeronáutica.

        

Art. 258 Ficam proibidas construçơes de qualquer natureza dentro da curva de ruído 1 e 2.

        

Art. 259 Será observado o limite de altura máxima das edificaçơes situadas próximo ao aeroporto, conforme o disposto no art. 257 desta Lei.

 

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo deverá ser observada a resoluçăo nº 4 do CONAMA, de 09/10/1995, no tocante à Área de Segurança Aeroportuária – ASA. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 260 Nas áreas em expansăo que năo constam nos anexos III e IV, o tipo de uso será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando da aprovaçăo do projeto de loteamento.

 

Art. 260 Nas áreas em expansăo que năo constam nos anexos III e IV, o tipo de uso será definido pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, quando da aprovaçăo do projeto de loteamento. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 261 O processo de aprovaçăo dos projetos arquitetônicos para edificaçơes de qualquer tipo de uso urbano, será precedido de anuência prévia do órgăo competente, após vistoria in loco.

        

Art. 262 Na concessăo da anuência prévia das construçơes acima de 04 pavimentos sobre pilotis, será exigido levantamento topográfico constando a cota de altitude da área a ser edificada, com exceçăo do disposto no parágrafo único do artigo 256. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 263 A Secretaria Municipal do Planejamento e Orçamento, através das outras secretarias competentes, priorizará o atendimento relativo a:

 

1 - Melhorias ou construçơes nos distritos,

2 - Sistema de saneamento básico;

3 - Sistema de drenagem de águas pluviais e pavimentaçăo;

4 - Iluminaçăo e limpeza pública com coleta seletiva;

5 - Área de lazer, praças públicas, escolas, bibliotecas, creches; postos de saúde e casas populares.

 

Art. 264 Os índices urbanísticos nos distritos serăo atendidos conforme mapa de zoneamento e tabelas, com gabarito máximo permitido de 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, excetuado o distrito de Burarama.

        

Art. 265 No distrito de Burarama será permitido o gabarito de 02 (dois) pavimentos, podendo ser alterado através de análise do Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM) e toda reforma ou construçăo manterá a característica do estilo arquitetônico da regiăo.

        

Art. 266 Todas as vias de acesso aos distritos que năo estiverem dentro do perímetro urbano, terăo seu uso determinado de acordo com o mapa de zoneamento urbano.

 

SEÇĂO V

DA ACESSIBILIDADE DAS EDIFICAÇƠES, MOBILIÁRIO, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS

 

Art. 267 - Os critérios técnicos a serem observados quando do projeto de construçăo e instalaçăo, bem como os que se referem à adaptaçăo de edificaçơes, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condiçơes de acessibilidade, devem atender as exigências da ABNT NBR 9050.

SEÇĂO VI

DA ZONA DE USO ESPECIAL

 

Art. 268 A zona de uso especial do Município compreende as áreas urbanizadas e năo urbanizadas no perímetro urbano, requerendo regime urbanístico especial no que se refere a:

        

1 - Localizaçăo urbana, condiçăo topográfica, proteçăo ao patrimônio ambiental, paisagístico e cultural;

2 - Equipamentos urbanos e programas de melhoria urbana.

 

Art. 268-A As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS săo porçơes do território municipal, em áreas públicas ou privadas, parceladas de forma irregular ou clandestinamente, delimitadas pelo Poder Executivo para promover recuperaçăo urbanística, regularizaçăo fundiária de assentamento irregular já existente, execuçăo de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), bem como recuperaçăo de imóveis degradados, implantaçăo de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos de serviço e comércio de caráter local.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º As ZEIS devem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas ocupadas espontaneamente, habitadas por populaçăo de baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público em se promover a integraçăo da área à estrutura urbana, ou ainda, promover a implantaçăo de novas unidades habitacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Para implementaçăo dos instrumentos jurídicos e políticos previstos no Art. 19 deste Plano Diretor Municipal, as áreas sujeitas a intervençơes deverăo ser obrigatoriamente declaradas ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 268-B Săo objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - permitir a inclusăo urbana de parcelas da populaçăo que se encontram à margem do mercado legal de terras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - possibilitar a extensăo dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiơes năo atendidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

      

III - permitir a permanência de ocupaçơes irregulares já existentes, desde que năo acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da infra-estrutura de serviços municipais, mediante propostas urbanísticas que possibilitem o pleno exercício do direito à moradia, como forma de promover a cidadania e o bem-estar social (Art. 6º da Constituiçăo Federal). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 268-C As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em quatro categorias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - ZEIS 1 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados pela populaçăo de baixa renda, significativamente precários do ponto de vista urbanístico e habitacional, com acessibilidade inadequada, riscos e demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularizaçăo fundiária e urbanística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - ZEIS 2 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por populaçăo de baixa renda, com atendimento parcial das demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularizaçăo fundiária e urbanizaçăo complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - ZEIS 3 – áreas públicas ou particulares, năo edificadas, necessários à implantaçăo de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, que deverăo ser objeto de intervençơes do Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - ZEIS 4 - Imóveis públicos ou particulares năo utilizados necessários à implantaçăo de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, com respectivos equipamentos comunitários e urbanos, podendo ser objeto de aplicaçăo dos instrumentos jurídicos e políticos previstos no Art. 19 do PDM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 1º Os projetos de ZEIS 1, 2 e 3 deverăo obter Licença Ambiental, nos termos da Legislaçăo vigente.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 2º As intervençơes resultantes dos condicionantes da Licença Ambiental, se houverem, farăo parte dos projetos das ZEIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 268-D A criaçăo das ZEIS depende da elaboraçăo de Plano de Urbanizaçăo Específico para intervençăo em cada área, que deverá ser aprovado mediante Ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 269 Para efeito da ordenaçăo do uso e ocupaçăo do território urbano săo definidas as seguintes zonas de uso especial:

        

I - Zona de Proteçăo Ambiental – ZPA; (Item reorganizado sob forma de inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. (Item reorganizado sob forma de inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 270 A criaçăo de novos perímetros das zonas de uso especial e alteraçăo dos perímetros das já existentes serăo instituídas e encaminhadas pelo Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Planejamento, para deliberaçăo do Conselho do Plano Diretor Municipal, e posterior aprovaçăo do Legislativo.

 

Art. 271 Na instituiçăo das Zonas de Uso Especial constarăo:

        

1 - Os limites;

2 - As principais características que lhe conferem peculiaridade e caráter especial;

3 – A indicaçăo dos planos e programas que nela devam ser executados, quando for o caso;

4 - As atividades, obras e serviços vedados ou sujeitos a parecer prévio.

 

Art. 271-A O Plano de Urbanizaçăo Específico deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

a) classificaçăo da ZEIS, conforme Art. 4º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

b) análise físico-ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

c) análise urbanística com levantamento planialtimétrico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

d) caracterizaçăo socioeconômica da populaçăo residente ou a ser beneficiada, mediante relatório social emitido por assistente social credenciado (a); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - proposta das açơes de acompanhamento social durante o período de implantaçăo das intervençơes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o sistema viário, parcelamento, uso e ocupaçăo do solo e instalaçăo de infra-estrutura urbana, respeitadas as normas técnicas pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - os projetos básicos e as intervençơes urbanísticas necessárias à recuperaçăo física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminaçăo pública, adequaçăo dos sistemas de circulaçăo de veículos e pedestres, eliminaçăo de situaçơes de risco, estabilizaçăo de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalaçăo de equipamentos urbanos e comunitários e os usos complementares ao habitacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

V - análise da condiçăo jurídica das edificaçơes ou glebas, em face das legislaçơes municipais, estaduais e federais, e da regularidade da posse dos habitantes da área, se existentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - levantamento da condiçăo de segurança e da sustentabilidade ambiental das edificaçơes ou glebas conforme legislaçăo pertinente, bem como avaliaçăo da necessidade de relocaçăo de ocupaçơes irregulares ou área de risco ou área "non aedificandi"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - plano de Regularizaçăo Fundiária - RF, incluindo projetos de loteamento, instrumentos de RF a serem empregados e/ou assistência técnica e jurídica à populaçăo de baixa renda para a utilizaçăo dos instrumentos de RF (ZEIS 1, 2 e 4); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - previsăo de fontes de recursos para execuçăo dos projetos da ZEIS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - Cronograma físico-financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Poderăo ser previstos, na forma do inciso VIII deste artigo, recursos financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da iniciativa privada para custeio da implantaçăo de planos urbanísticos específicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Os recursos referidos no §1º acima serăo geridos pelo FUNPLADIM - Fundo do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-B Quando for necessária a implantaçăo de novos loteamentos em ZEIS, os projetos de parcelamento, a constar dos Planos de Urbanizaçăo Específicos referidos no artigo anterior, deverăo observar os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - o parcelamento do solo nas ZEIS năo será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundaçơes, salvo aqueles objeto de intervençơes que assegurem a drenagem e o escoamento das águas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervençăo, que assegurem a contençăo das encostas, atestando a viabilidade da urbanizaçăo, sob a supervisăo do responsável técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

e) em áreas "non aedificandi"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

f) nas áreas de preservaçăo ambiental, salvo os casos previstos na Legislaçăo, especialmente a resoluçăo CONAMA 369. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

g) nas áreas de degradaçăo ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

h) em áreas de interesse cultural, artístico, paisagístico ou arqueológico, assim definidos na Legislaçăo vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Para as ZEIS 1 e 2, os índices urbanísticos e edilícios serăo definidos após levantamentos das condiçơes locais, ouvida a comunidade atendida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Os índices urbanísticos e edilícios para ZEIS 3 săo os definidos no Anexo I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - As características físicas e estruturais da rede viária básica da ZEIS 3 seguirăo o que especifica o Anexo XV deste Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º O projeto da ZEIS 03 deverá contemplar, pelo menos, uma Via Coletora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Năo será permitido desmembramento ou remembramento (unificaçăo) de lotes nas ZEIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-C Os Planos de Urbanizaçăo das ZEIS 3, deverăo ser licenciados pelo órgăo responsável da PMCI, que deverá observar os índices urbanísticos constantes nesta Lei, com predominância sobre quaisquer outras legislaçơes vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º No processo de aprovaçăo do Plano de Urbanizaçăo das ZEIS 3 serăo exigidos os procedimentos previstos nos Art. 294 e 295 deste Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Os projetos arquitetônicos das edificaçơes, quando existentes, serăo apresentados e analisados juntamente com os projetos de parcelamento do solo, sendo emitido um único Alvará de Licenciamento do Parcelamento e Construçăo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º O “Habite-se” será individualizado para cada unidade do empreendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-D Quando a área atingida pela ZEIS (1,2 ou 4) demandar apenas a manutençăo da populaçăo local, o Plano de Urbanizaçăo Específico poderá promover a regularizaçăo fundiária mediante a regulamentaçăo de sistema viário, parâmetros de parcelamento, uso e ocupaçăo do solo, próprios e específicos conforme Inciso II do Art. 271-B, diferentes dos constantes nas demais leis urbanísticas vigentes, desde que atendidas as normas da legislaçăo ambiental em vigor e garantam as condiçơes mínimas de habitabilidade do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-E No processo de elaboraçăo do Plano Urbanístico Específico, após o envio do mesmo ao CPDM para apreciaçăo, conforme Art. 325 deste Plano Diretor Municipal, o Poder Executivo deverá realizar, no mínimo, uma audiência pública para consulta à comunidade atingida pelas ZEIS.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. A comunidade a ser beneficiada deverá ser consultada em todas as fases do processo de elaboraçăo da Lei de criaçăo da respectiva ZEIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-F. Ficam instituídas as seguintes ZEIS, no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - Alto Eucalipto (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Dr. Gilson Carone (atual ZRE) (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - "Fé e Raça" (atual ZRE) (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Bela Vista (atual ZRE); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

V - Conj. Nossa Senhora Aparecida (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Elpídio Volpini (Valăo) (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Village da Luz (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII – Marbrasa (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IX – Conduru (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

X – Itaóca (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - Campo S. Felipe (Aeroporto) (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XII - Boa Esperança (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XIII - Boa Vista (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e aprovar, em Lei Municipal, os Planos Urbanísticos Específicos das ZEIS referidas neste artigo, delimitando suas áreas, através de levantamento planialtimétrico, e atendendo aos demais requisitos previstos nos artigos 271-A e 271-B desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 2º Os Planos de Urbanizaçăo Específicas mencionados no parágrafo anterior deverăo ser implantados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data publicaçăo dos Decretos de suas regulamentaçơes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-G. Através de Leis Específicas, o Poder Executivo poderá criar Zonas Especiais de Interesse Social além das citadas no Art. 271-E, que somente serăo implantadas após a aprovaçăo de Planos de Urbanizaçăo Específicos, referido nos artigos 268-D, 271-A e 271-B da presente lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-H Cada unidade familiar somente poderá ser beneficiada uma única vez em projetos de ZEIS.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos assentamentos de iniciativa do Poder Público já implantados que sejam objeto de projetos de ZEIS ou programas de Regularizaçăo Fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Os imóveis contemplados em Projetos de ZEIS ou Programas de Regularizaçăo Fundiária implantados pelo Poder Público somente poderăo ser alienados após um período de cinco (05) anos e a respectiva averbaçăo junto ao Cartório de Registro de Imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 272 - A Secretaria Municipal de Planejamento poderá identificar outras áreas destinadas ao Uso Especial.

        

Art. 273 - O Executivo Municipal deverá encaminhar projeto de lei instituindo as disposiçơes do regime urbanístico a serem observadas na área identificada como Zona de Uso Especial (ZUE), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua instituiçăo, sob pena de caducidade de sua declaraçăo.

        

Art. 274 As Zonas de Proteçăo Ambiental compreendem as áreas naturais que por suas qualidades devem ter ocupaçăo e utilizaçăo reguladas no sentido de conservar, proteger e recuperar o patrimônio ambiental do município.

        

Parágrafo Único. Consideram-se como Zona de Proteçăo Ambiental as Unidades de Conservaçăo estabelecidas pela Legislaçăo Federal, Estadual e Municipal.

        

Art. 275 Ficam desde já identificadas as Zonas de Proteçăo Ambiental, cujos contornos săo gratificados no mapa constante do anexo IX, que terăo os limites definidos com exatidăo a partir de proposta da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, para posterior encaminhamento ao Legislativo.

        

Art. 276 As Zonas de Proteçăo Ambiental compreendem as áreas com atributos cênicos naturais com características e qualidades relevantes para a paisagem urbana, objeto de planos, programas, projetos e açơes que visem à proteçăo, valorizaçăo e recuperaçăo da qualidade visual da cidade, com relaçăo aos atributos naturais.

        

Parágrafo Único. As Zonas de Proteçăo Ambiental săo aplicáveis aos elementos geográficos e construídos notáveis, tais como formaçơes rochosas, área de vegetaçăo nativa ou de reflorestamento, os rios, lagos e suas margens.

 

SEÇĂO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 277 O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais de isençăo ou reduçăo de tributos municipais, na forma da lei, nos seguintes casos:

        

1 Melhorias realizadas nos quanto a pintura, revestimento e conservaçăo de fachada, construçăo e conservaçăo de calçada;

2 - Implantaçăo de projetos que resultem na reduçăo do consumo de água, energia e da poluiçăo ambiental;

3 - Manutençăo de terrenos baldios, conservando-os limpos e murados;

4 - Preservaçăo de fachada com característica de valor histórico-cultural, mediante avaliaçăo do conselho de cultura.

 

TÍTULO V

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇƠES GERAIS

 

Art. 278 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento, será procedido na forma desta Lei, da Lei Federal nº 6.766/79 e das normas municipais complementares.

        

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, equipara-se ao parcelamento do solo à instituiçăo de condomínio por unidades autônomas nos termos da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, de que trata a matéria.

        

Art. 279 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansăo urbana, definidos por esta Lei.

        

Art. 280 Considera-se loteamento a subdivisăo de gleba em lotes destinados à edificaçăo, com abertura de novas vias de circulaçăo, de logradouros públicos ou prolongamento, modificaçăo ou ampliaçăo das vias existentes.

           

Parágrafo Único. Em funçăo do uso a que se destinam, os loteamentos poderăo ocorrer nas seguintes formas:

        

1 - Loteamentos para uso residencial: aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificaçăo para atividades predominantemente residenciais e exercidas em funçăo da habitaçăo, atividades complementares ou compatíveis com essa;

2 - Loteamentos destinados à edificaçăo de conjunto habitacional de interesse social: aqueles realizados com a interveniência ou năo do Poder Público, em que os valores dos padrơes urbanísticos săo especialmente estabelecidos em legislaçăo própria, para a construçăo de habitaçăo de caráter social, visando a atender às classes de populaçăo de menor renda;

3 - Loteamentos para urbanizaçăo específica: aqueles realizados com o objetivo de atender à implantaçăo dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgăos públicos competentes, com padrơes urbanísticos especiais, estabelecidos em legislaçăo própria para atender às classes de populaçăo de menor renda.

        

Art. 281 Considera-se desmembramento a subdivisăo de gleba em lotes destinados à edificaçăo com aproveitamento do sistema viário existente, desde que năo implique na abertura de novas vias em logradouros públicos nem no prolongamento, modificaçăo ou ampliaçăo dos já existentes.

        

Art. 282 Considera-se remembramento a unificaçăo de lotes urbanos em área maior destinada à edificaçăo, bem como o posterior desmembramento em lotes de dimensơes ou organizaçăo diversa da originária, mediante novo parcelamento.

        

Art. 283 Năo será permitido o parcelamento do solo em:

        

1 - Terrenos alagadiços e sujeitos à inundaçơes, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

2 - Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

3 - Terrenos com inclinaçăo igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências dos órgăos competentes;

4 - Terrenos onde as condiçơes geológicas năo aconselham a edificaçăo;

5 - Área de preservaçăo ecológica ou naquelas onde a poluiçăo impeça condiçơes sanitárias suportáveis, até a sua correçăo;

6 - Terrenos situados em topos de morros e elevaçơes, bem como em suas encostas, com inclinaçăo superior a 45% (quarenta e cinco por cento);

7 - Áreas de preservaçăo permanente e reserva ecológica, definidas em Legislaçăo Federal, Estadual ou Municipal;

8 - Sítios arqueológicos definidos em Legislaçăo Federal, Estadual ou Municipal;

9 - Áreas de reserva legal estabelecidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989;

10 - Terrenos que năo tenham acesso direto à via ou logradouro público.

        

Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos I a IV deste artigo deverăo ser atendidas exigências específicas dos órgăos competentes, apresentando-se ainda declaraçăo do responsável técnico quanto à viabilidade da edificaçăo acompanhada do Laudo Geotécnico e respectiva ART do CREA.

 

SEÇĂO I

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS

 

Art. 284 Quando o loteamento se destinar à urbanizaçăo específica de acordo com o disposto no art. 280, parágrafo único, inciso III, a área e a testada mínima do lote năo poderăo ser inferiores a 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5,00m (cinco metros), respectivamente.

        

Parágrafo Único. Considera-se loteamento destinado à urbanizaçăo específica aquele realizado com o objetivo de atender a implantaçăo dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgăos competentes, com padrơes urbanísticos especiais para atender à populaçăo de baixa renda.

 

Art. 285 Os lotes de terreno terăo as dimensơes e testada de área mínima exigidas pela zona de uso de localizaçăo de área a ser parcelada, tal como constante do anexo XI desta Lei.     

        

Art. 286 A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulaçăo, a implantaçăo de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, năo poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que o percentual poderá ser reduzido, por proposta da Secretaria Municipal de Planejamento encaminhada para deliberaçăo do Conselho do Plano Diretor Municipal, observada a Lei Federal nº 6.766/79.

 

§ 1º Năo serăo considerados como espaços livres de uso público para apuraçăo do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) nos termos deste artigo, as sobras de terrenos com áreas inferiores a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), que serăo destinadas a áreas de lazer; além dos canteiros centrais das vias com duas faixas de trânsito.

        

§ 2º As áreas destinadas aos sistemas de circulaçăo, equipamentos urbanos e comunitários serăo incorporadas ao patrimônio do Município após o alvará de conclusăo de obras, publicaçăo do Decreto de Aprovaçăo e Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

        

Art. 287 Nos loteamentos de uso residencial, onde năo existirem condiçơes de escoamento do esgoto doméstico ligado à rede pública, deverá o loteador prever área necessária para os sistemas de tratamento de esgoto.

        

Art. 288 Ao longo do Rio Itapemirim e demais águas correntes, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, mínima de 15,00m (quinze metros), após alinhamento definido pela Municipalidade.

 

Art. 289 - Ao longo das faixas do domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e transmissăo de energia, será obrigatória uma faixa de reserva non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de cada lado, a partir do eixo, salvo maiores exigências da legislaçăo específica.

        

Art. 290 As faixas non aedificandi referidas nos Arts. 288 e 289, năo serăo computadas para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas a espaços livres de uso público.

 

Parágrafo único. As "áreas verdes", quaisquer que sejam suas denominaçơes, existentes na área a ser parcelada, năo serăo computadas para efeito do cálculo dos 35% de áreas públicas conforme disposto no art. 286. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 291 O comprimento das quadras năo poderá ser superior a 200,00 (duzentos metros) e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem metros).

        

Art. 292 Os espaços livres de uso comum, as vias, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, năo poderăo ter sua destinaçăo alterada pelo loteador desde a aprovaçăo do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, observadas as exigências do art. 23 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

SEÇĂO II

DO PROJETO DE LOTEAMENTO

 

Art. 293 Antes da elaboraçăo do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Poder Público Municipal que informe as diretrizes para o uso e ocupaçăo do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para esse fim, requerimento e planta do imóvel contendo:

        

1 – As divisas da gleba a ser loteada;

2 - As curvas de nível com distância mínima de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para aclives e declives iguais ou superiores a 20% (vinte por cento);

3 – A localizaçăo dos cursos d'água, bosques e construçơes existentes;

4 – A indicaçăo dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localizaçăo das vias de comunicaçăo, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

5 – O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

6 - Memorial descritivo do perímetro e área a ser loteada;

7 - Anotaçăo de Responsabilidade Técnica.        

 

I - As divisas da gleba a ser loteada; (Item reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - As curvas de nível com distância mínima de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para aclives e declives iguais ou superiores a 20% (vinte por cento); (Item reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - A localizaçăo dos cursos d'água, bosques e construçơes existentes; (Item reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - A indicaçăo dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localizaçăo das vias de comunicaçăo, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; (Item reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; (Item reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Memorial descritivo do perímetro e área a ser loteada; (Item reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Anotaçăo de Responsabilidade Técnica. (Item reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 1º O requerimento deverá ser instruído de certidăo de matrícula atualizada da gleba junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79.

        

§ 2º O órgăo responsável da PMCI deverá manifestar-se no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do efetivo recebimento do pedido, com a emissăo da respectiva Carta de Anuência e Índices Urbanísticos.

        

§ 3º As diretrizes expedidas vigorarăo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual o loteador deverá iniciar novo processo.

 

SEÇĂO III

DO PROCESSO DE APROVAÇĂO DE LOTEAMENTO

 

Art. 294 O projeto de loteamento deverá ser aprovado pelo Poder Público Municipal, mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Declaraçăo das concessionárias de serviço público quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Certidăo de matrícula atualizada da gleba, junto ao Cartório de Registro de Imóveis nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Certidăo negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Planta do imóvel em 03 (três) vias, em escala compatível com a área, contendo: (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

a) As especificaçơes contidas nos incisos de I a V do artigo 293 desta Lei; (Item reorganizado sob forma de alínea com redaçăo pela Lei nº 7590/2018)

b) As dimensơes lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

c) A subdivisăo das quadras em lotes, com as respectivas dimensơes e numeraçăo; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

 

V - Memorial descritivo contendo, obrigatoriamente:

 

a) Dimensơes lineares, confrontaçơes e áreas dos lotes; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

b) A indicaçăo das áreas públicas que passarăo ao domínio do Município no ato do registro do loteamento; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

c) Quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis, públicas e comunitárias; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

d) A indicaçăo dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas: (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

e) Anotaçăo de Responsabilidade Técnica; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Projeto completo da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o detalhamento, o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim como o local de lançamento; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Projeto completo do sistema de alimentaçăo e distribuiçăo de água, aprovado pela concessionária responsável pelo serviço; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - Projeto completo da distribuiçăo de energia elétrica, aprovado pela concessionária do serviço; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - Cronograma físico-financeiro de execuçăo das obras, com a duraçăo máxima de 04 (quatro) anos, sob pena de caducidade, constando, obrigatoriamente, de: (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

a)  Locaçăo das ruas e quadras; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

b)  Serviço de terraplanagem; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

c)  Preparo do solo; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

d)  Assentamento de meio-fios; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

e)  Instalaçăo das redes de abastecimento de água e esgoto e energia elétrica; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

f)   Implantaçăo das redes de escoamento de águas pluviais e iluminaçăo; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

g)  Pavimentaçăo das vias;  (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

h) outras obrigaçơes constantes dos projetos aprovados. (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 1º O nivelamento exigido para a elaboraçăo dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo Município, em relaçăo ao nível do mar.

        

§ 2º A aprovaçăo do projeto de parcelamento do solo năo implica em direito do proprietário ao início das obras, sem o cumprimento das exigências previstas nesta Lei e demais legislaçơes pertinentes.

        

Art. 295 É da responsabilidade exclusiva do proprietário a execuçăo de todas as obras referidas no artigo anterior, constantes dos projetos aprovados, as quais serăo fiscalizadas pelos órgăos técnicos municipais.

           

Parágrafo Único. O projeto do loteamento deverá contemplar pelo menos uma Via Coletora, conforme Anexo XV, interligada à malha viária existente no entorno, de modo a permitir trânsito de veículos de transporte coletivo, além de outras atividades e serviços essenciais à comunidade local.

        

Art. 296 A execuçăo das obras, a que se refere o inciso IX do artigo 294, deverá ser objeto de prestaçăo de garantia, por parte do loteador, segundo, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

        

1 - Garantia hipotecária;

2 - Cauçăo em dinheiro;

3 - Fiança bancária;

4 - Seguro-garantia.

        

§ 1º A garantia referida neste artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras aceito pelos órgăos técnicos municipais.

        

§ 2º A garantia prestada poderá ser liberada na medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporçăo:

        

1.      30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fio e instalaçăo de rede de águas pluviais;

2.      30% (trinta por cento) quando concluída a instalaçăo das redes abastecimento de água, esgoto e energia elétrica;

3.      40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentaçăo e demais serviços.

 

Art. 297 Na hipótese de ser adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverăo ser destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para esse fim, observado o seguinte:

 

1 - Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, o Poder Público e o interessado indicarăo as parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao Município;

2 - O Poder Público fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura pública de constituiçăo de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, em que conste a parcela da gleba em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.

        

Art. 298 No ato da aprovaçăo do projeto de loteamento pelo Poder Público Municipal, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:

        

1 - Expressa declaraçăo do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;

2 - Indicaçăo das parcelas da gleba gravadas como garantia hipotecária;

3 - Indicaçăo das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, năo podendo exceder a 04 (quatro) anos.

        

Parágrafo Único. Estando a gleba gravada de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as condiçơes assinaladas pelo credor.

        

Art. 299 Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condiçơes de ser aprovado, o órgăo competente encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de aprovaçăo do loteamento.

        

Art. 300 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicaçăo do Decreto de aprovaçăo do projeto, o proprietário procederá a inscriçăo do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovaçăo.

        

Art. 301 O Alvará de Licença para início das obras deverá ser requerido à Prefeitura, pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicaçăo do Decreto de aprovaçăo, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das vias de circulaçăo.

        

§ 1º O prazo máximo para o término das obras será de 04 (quatro) anos, a contar da data de expediçăo do Alvará de Licença.

        

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério dos órgăos técnicos municipais.

        

Art. 302 Somente após a efetivaçăo de registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766/79.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de setembro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relaçăo dos lotes que no período decorrido de um ano tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando os nomes dos compradores, os seus endereços residenciais, os números do CPF, os números das quadras e dos lotes e os valores dos contratos de venda.

        

Art. 303 O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitaçăo do interessado, dentro do prazo referido no art. 300 desta Lei, antes de seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

        

§ 1º A modificaçăo do projeto somente poderá ser requerida uma vez e para expediçăo de novo Alvará de Licença para o loteamento, observar-se-ăo os mesmos procedimentos previstos nesta seçăo, exceto quanto aos requisitos já satisfeitos quando da aprovaçăo do projeto inicial.

        

§ 2º A modificaçăo no projeto năo poderá alterar as características urbanísticas originais, mencionadas no Memorial Descritivo nem alterar para menos a área, destinaçăo e localizaçăo dos equipamentos comunitários e dos espaços livres de uso público.

        

§ 3º Os prazos para tramitaçăo do projeto modificado passam a valer a partir do protocolo do novo pedido, tal qual um novo projeto.

 

SEÇĂO IV

DO PROCESSO DE APROVAÇĂO DO DESMEMBRAMENTO E DO REMEMBRAMENTO

 

Art. 304 Aplicam-se aos projetos de desmembramento e remembramento, no que couber, os requisitos urbanísticos dispostos na Seçăo II deste Capítulo.

        

Art. 305 O processo de aprovaçăo do projeto de desmembramento será iniciado por requerimento do proprietário à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

        

1 - Planta de situaçăo em 02 (duas) vias, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/ES, com a respectiva Anotaçăo de Responsabilidade Técnica, na qual constem as seguintes informaçơes:

 

1 - Denominaçăo, situaçăo, limites e divisas, perfeitamente definidas, com a indicaçăo dos proprietários lindeiros, e demais elementos de descriçăo e caracterizaçăo do imóvel;

2 - A indicaçăo da divisăo de lotes pretendida na gleba, indicando as áreas desmembradas e remanescentes:

 

1 - Certidăo atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;

2 - Certidăo negativa de débitos junto à Secretaria da Fazenda Municipal, referentes ao imóvel e ao requerente.

        

Art. 306 Os lotes resultantes de desmembramento deverăo ter frente para logradouros já existentes e guardar as áreas mínimas exigidas, conforme anexo XI.

 

Art. 307 Após o exame e o deferimento do pedido por parte do Poder Público Municipal, pagos os emolumentos e se o projeto estiver em condiçơes de ser aprovado, expedir-se-á a certidăo ao Cartório de Registro de Imóveis do desmembramento ou remembramento.

        

Art. 308 Estăo sujeitos à transferência ao Município, nos termos do art. 286 desta Lei, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área quando a gleba tiver área superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) até 10.000m2 (dez mil metros quadrados), com exceçăo aos casos de regularizaçăo de terrenos já identificados como lotes, através do cadastro imobiliário ou de outro meio idôneo, com edificaçơes já existentes na data da publicaçăo desta Lei, porém ainda năo registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º - As áreas transferidas para o Município năo poderăo constituir-se de áreas non aedificandi, nos termos dos artigos 283, 284, 288 e 289.

 

§ 2º - As áreas referidas neste artigo poderăo ser destinadas a futuras vias de acesso aos terrenos resultantes do desmembramento ou outros usos comunitários.

 

§ 3º - Para glebas com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) năo será permitido o parcelamento em forma de desmembramento, devendo proceder-se ao loteamento da área, nos termos da Seçăo III deste Capítulo.

 

Art. 309 Admitir-se-á o desmembramento de uma área em duas, podendo uma delas ter testada mínima de 5,00m (cinco metros), desde que os lotes resultantes atendam ao mínimo exigido para as zonas onde se situarem.

SEÇĂO V

DA FISCALIZAÇĂO

 

Art. 310 A fiscalizaçăo da implantaçăo dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo Poder Executivo, por meio de seus órgăos competentes.

 

Art. 311 Competirá ao órgăo do Poder Executivo responsável pela fiscalizaçăo:

 

1 - Verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentaçăo das vias, instalaçăo de rede de águas pluviais, demarcaçăo dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos, de acordo com os projetos aprovados;

2 - Efetuar as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;

3 - Realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessăo do alvará de conclusăo de obras;

4 - Efetuar vistorias para análise de pedidos de descaucionamento, nos termos do inciso II do art. 296, e emitir o parecer final;

5 - Emitir o Alvará de Conclusăo de Obras, quando satisfeitas todas as condiçơes previstas no Projeto de Loteamento aprovado pelo órgăo responsável da PMCI.

6 - Lavrar o auto de infraçăo correspondente;

7 - Comunicar aos órgăos competentes as irregularidades observadas na execuçăo do projeto aprovado, para as providências cabíveis;

8 - Adotar providências para aplicaçăo de sançơes cabíveis aos responsáveis pelos projetos, em caso de parcelamento executado sem aprovaçăo ou em desacordo com o projeto aprovado;

        

Parágrafo Único. O Alvará a que se refere o inciso V deste artigo implica no Aceite das Obras por parte da PMCI e sua inclusăo à malha viária do Município, com a prestaçăo dos serviços públicos correspondentes.

 

SEÇĂO VI

DA NOTIFICAÇĂO E VISTORIA

 

Art. 312 Sempre que se verificar infraçăo aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.

        

Art. 313 As notificaçơes expedidas pelo órgăo fiscalizador mencionarăo o tipo de infraçăo cometida, determinando o prazo para correçăo.

 

Parágrafo Único. O năo atendimento à notificaçăo implicará lavratura de auto de infraçăo, com embargo das obras porventura em execuçăo, e imposiçăo de multa de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento de Multas do Código de Obras, Lei Municipal nº. 2.008/75, ou instrumento legal equivalente.

        

Art. 314 Os recursos de auto de infraçăo deverăo ser interpostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil do seu recebimento e dirigidos ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

        

Art. 315 O Poder Público Municipal determinará ex-officio ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que for denunciada ameaça ou consumaçăo de desabamentos de terra ou rochas, obstruçăo ou desvio de cursos d’água e canalizaçơes em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislaçăo específica, causados pelos proprietários das áreas onde ocorrerem os fatos aludidos ou pelos seus prepostos.

                  

Art. 316 Constatada a ocorrência de qualquer irregularidades mencionadas no artigo anterior, o proprietário será notificado para saná-las, no prazo que lhe for consignado.

 

SEÇĂO VII

DO ALVARÁ

 

Art. 317 A conclusăo das obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário ao órgăo competente da Administraçăo Municipal, para fins de vistoria e expediçăo de Alvará.

 

Art. 318 Verificada qualquer irregularidade na execuçăo do projeto aprovado, o órgăo municipal competente năo expedirá o Alvará de conclusăo da obra.

 

Art. 319 O prazo para concessăo do Alvará de Conclusăo das Obras năo excederá 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura Municipal.

        

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

 

SEÇĂO I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS

 

Art. 320 As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS săo aquelas destinadas à produçăo e à recuperaçăo de habitaçơes de interesse social, envolvendo terrenos públicos ou particulares ocupados por habitaçơes subnormais ou por assentamentos assemelhados e lotes urbanos ou glebas subutilizados ou năo utilizados, em que haja interesse público em se promover a urbanizaçăo ou a regularizaçăo jurídica da posse da terra.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal identificará as áreas referidas no caput deste artigo na forma da lei.

        

Art. 321 O Poder Municipal deverá elaborar plano de urbanizaçăo para as áreas de interesse social, estabelecendo:

 

1 - Padrơes específicos para o parcelamento, uso e ocupaçăo do solo e para as edificaçơes;

2 - Formas de participaçăo da iniciativa privada, em especial dos proprietários de terrenos, dos promotores imobiliários e das associaçơes de moradores na viabilizaçăo do empreendimento;

3 - Instrumentos legais a serem utilizados, notadamente o direito de preempçăo, para a efetiva consecuçăo do plano, que será definido por lei municipal específica e em observância ao disposto no artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01).

        

Art. 322 O Poder Municipal, para implementar a regularizaçăo fundiária nas ZEIS, poderá:

        

1 - Utilizar a concessăo real de uso, quando o assentamento for sobre área pública municipal, mediante lei específica;

2 - Prestar orientaçăo jurídica e técnica à populaçăo de baixa renda, para a promoçăo da açăo de usucapiăo urbana;

3 - Utilizar o direito de preempçăo da forma que dispơe o artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01).

 

Art. 323 Năo será permitida a transferência para terceiros de qualquer forma de regularizaçăo fundiária da propriedade, sem prévia autorizaçăo da Prefeitura Municipal, ouvido o órgăo responsável pela política de habitaçăo do Município.

        

Art. 324 Năo săo passíveis de urbanizaçăo e regularizaçăo fundiária as habitaçơes subnormais ou assentamentos assemelhados localizados em áreas de uso público, nos seguintes casos:

        

1 - Localizados sobre rede de água, esgotos ou gás, ou sob redes de alta tensăo;

2 - Localizados em área que apresente risco à segurança de seus ocupantes, constatado através de laudo técnico do órgăo competente;

3 - Localizados em área destinada à realizaçăo de obras de interesse coletivo.

 

SEÇĂO II

DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 325 Os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) serăo propostos pela Secretaria Municipal de Planejamento e remetidos ao CPDM para apreciaçăo e remessa ao Gabinete do Prefeito para posterior envio ao Poder Legislativo.

        

Art. 326 Para fins do disposto nesta Lei, serăo considerados Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS – os seguintes empreendimentos efetuados com a participaçăo do Poder Público, localizados em ZEIS ou em áreas que săo objetos de programas de Revitalizaçăo Urbana:

        

1 - Loteamentos de interesse social para a populaçăo de baixa renda – LIS;

2 - Conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares para a populaçăo de baixa renda – CHIS;

3 - Imóveis vagos requalificados para o uso habitacional de interesse social para a populaçăo de baixa renda – IRIS;

4 - Unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos – UHI.

        

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, será considerada de baixa renda a família que tiver rendimento familiar menor que 3 (três) salários mínimos.

        

§ 2º Qualquer que seja o tipo de empreendimento a ser executado, deverăo ser garantidas condiçơes básicas de infra-estrutura, bem como o acesso a serviços, equipamentos públicos e áreas de lazer.

        

Art. 327 Serăo consideradas condiçơes básicas de infra-estrutura:

        

1 - Sistema de drenagem pluvial em todas as vias, escadarias e áreas públicas;

2 - Sistema adequado de coleta e tratamento de esgoto sanitário;

3 - Sistema adequado para o abastecimento de água;

4 - Sistema adequado de distribuiçăo de energia elétrica;

5 - Sistema de proteçăo contra erosăo nos taludes;

6 - Sistema viário, incluindo faixa de passeio, com pavimentaçăo adequada.

 

SEÇĂO III

DA CONCESSĂO DO DIREITO REAL DE USO

 

Art. 328 Havendo interesse público na regularizaçăo do imóvel, o Município poderá outorgar a Concessăo de Direito Real de Uso de lotes urbanizados.

        

§ 1º A concessăo de direito real de uso poderá ser efetivada de forma singular ou coletiva quando năo for possível individualizar os lotes.

           

§ 2º A concessăo de direito real de uso será gratuita para a populaçăo de baixa renda e onerosa para as populaçơes de média e alta renda.

        

§ 3º A municipalidade poderá, em áreas a serem definidas por Lei específica, outorgar o título definitivo de propriedade ao concessionário do direito real de uso, após período ininterrupto de 5 (cinco) anos de posse, mediante Contrato de Concessăo de Direito Real de Uso celebrado entre o Município e o concessionário.

        

§ 4º Na utilizaçăo desse instrumento, serăo respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros.

 

SEÇĂO IV

DA CONCESSĂO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

 

Art. 329 O Executivo poderá outorgar àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposiçăo, a concessăo de uso especial para fins de moradia em relaçăo à referida edificaçăo ou lote, desde que de baixa renda e năo seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, na forma do Art. 182 da CF/88 e legislaçăo pertinente.

        

§ 1º É facultado ao Poder Executivo Municipal assegurar o exercício do direito de Concessăo de Uso Especial para Fins de Moradia, de que trata o caput deste artigo, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito na hipótese de ocupaçăo do imóvel.

        

§ 2º O título a que se refere este artigo năo poderá ser concedido em áreas de terreno:

 

1 - Localizadas em zona de risco, cuja condiçăo năo possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervençơes;

2 - De uso comum do povo ou servidơes;

3 - Destinadas a projeto de urbanizaçăo;

4 – De comprovado interesse da defesa nacional, da preservaçăo ambiental, paisagística, arqueológica, de interesse cultural, da proteçăo dos ecossistemas naturais ou situados em via de comunicaçăo.

        

§ 3º Extinta a Concessăo de Uso Especial para Fins de Moradia de que trata este artigo, o Poder Público recuperará o domínio pleno do lote.

        

§ 4º É dever do Poder Público promover as obras de urbanizaçăo nas áreas onde foi concedida a Concessăo de Uso Especial para Fins de Moradia ou de Direito Real de Uso.

 

SEÇĂO V

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇĂO OU UTILIZAÇĂO COMPULSÓRIA.

 

Art. 330 Săo passíveis de parcelamento, edificaçăo ou utilizaçăo compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituiçăo Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis năo utilizados ou subutilizados, edificados ou năo, delimitados como Zonas Especiais de Interesse Social.

        

§ 1º Săo considerados solo urbano năo edificado, terrenos e glebas com área superior a 800 m² (oitocentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.

        

§ 2º Săo considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a 1.000m² (mil metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento for menor ou igual a 0,2.

 

Art. 331 A Lei Municipal específica, para a área incluída no Plano Diretor Municipal, elaborada de conformidade com o art. 5º da Lei Federal nº 10.257/01, determinará o cumprimento das obrigaçơes de que trata este artigo, notificando o proprietário ou ocupantes dos imóveis em questăo, fixando as condiçơes e prazos para implementaçăo da mesma.

 

Art. 332 A notificaçăo de que trata o artigo anterior se fará:

 

1 - Por funcionário do órgăo competente do Poder Público Municipal ao proprietário do imóvel ou, no caso de ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de Gerência Geral ou Administraçăo;

2 - Por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificaçăo na forma prevista pelo inciso I.

        

Art. 333 O proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal para o cumprimento da obrigaçăo, devendo a notificaçăo ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

        

§ 1º O Poder Público Municipal remeterá ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de conhecimento, cópia da notificaçăo enviada ao proprietário ou ocupante do imóvel.

        

§ 2º Os emolumentos devidos à serventia pelo ato serăo de responsabilidade do proprietário ou ocupante do imóvel, e tal informaçăo deverá, obrigatoriamente, constar da notificaçăo.

        

Art. 334 Os prazos a que se refere o art. 331 năo poderăo ser inferiores a:

        

1 - 01 (um) ano, a partir da notificaçăo, para que seja protocolado projeto de parcelamento do solo, junto ao órgăo municipal competente;

2 - 02 (dois) anos, a partir da emissăo do Alvará, para iniciar as obras do empreendimento.

        

Art. 335 Em empreendimento de grande porte, acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados), em caráter excepcional, a Lei Municipal específica a que se refere o artigo 331 poderá prever a conclusăo em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, nos termos do art. 294, inciso IX desta Lei.

        

Art. 336 A transmissăo do imóvel, por ato inter-vivos ou causa mortis, posterior à data da notificaçăo, transfere as obrigaçơes de parcelamento, edificaçăo ou utilizaçăo compulsória previstas neste artigo, sem interrupçăo de quaisquer prazos.

        

Art. 337 Fica facultado aos proprietários dos imóveis notificados, nos termos descritos nesta Seçăo, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposiçơes do artigo 46 da Lei 10.257/2001.

        

SEÇĂO VI

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

 

Art. 338 Em caso de descumprimento das condiçơes e dos prazos estabelecidos no artigo 334 e seus incisos, o Município procederá à majoraçăo anual das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigaçăo de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente, conforme o caso.

        

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e năo excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

        

§ 2º É vedada a concessăo de isençơes ou de anistia relativas à tributaçăo progressiva de que trata este artigo.

        

§ 3º Caso a obrigaçăo de parcelar, edificar ou utilizar năo esteja atendida ao término dos cinco anos em que se operou progressivamente a majoraçăo das alíquotas do IPTU, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigaçăo, garantida a prerrogativa prevista no art. 339.

 

SEÇĂO VII

DA DESAPROPRIAÇĂO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 339 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigaçăo de parcelamento, edificaçăo ou utilizaçăo compulsórios, o Município, poderá proceder à desapropriaçăo do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

        

§ 1º Os títulos da dívida pública terăo prévia aprovaçăo na forma da lei e serăo resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestaçơes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizaçăo e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

        

§ 2º O valor real da indenizaçăo:

        

1 - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funçăo de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificaçăo de que trata o artigo 333 desta Lei;

 

2 - Năo computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

        

Art. 340 Os títulos de que trata o caput do artigo anterior năo terăo poder liberatório para pagamento de tributos.

        

Art. 341 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado a partir de sua incorporaçăo ao patrimônio público.

        

Parágrafo Único. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienaçăo ou concessăo a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

        

Art. 342 Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo único do artigo anterior, as mesmas obrigaçơes de parcelamento, edificaçăo ou utilizaçăo previstas no art. 330 desta Lei.

 

SEÇĂO VIII

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

 

Art. 343 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

        

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislaçăo urbanística.

        

§ 2º A concessăo do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

        

§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupaçăo efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessăo do direito de superfície, salvo disposiçăo em contrário do contrato respectivo.

        

Art. 344 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

 

Art. 345 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

        

Art. 346 Em caso de alienaçăo do terreno ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terăo direito de preferência em igualdade de condiçơes à oferta de terceiros.

        

Art. 347 Extingue-se o direito de superfície:

        

1 - Pelo advento do termo;

2 - Pelo descumprimento das obrigaçơes contratuais assumidas pelo superficiário.

        

Art. 348 - Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessơes e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenizaçăo, se as partes năo houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

        

§ 1º – Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinaçăo diversa daquela para a qual for concedida.

        

§ 2º – A extinçăo do direito de superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

 

SEÇĂO IX

DO DIREITO DE PREEMPÇĂO

 

Art. 349 O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempçăo para aquisiçăo de imóvel urbano objeto de alienaçăo onerosa entre particulares, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n° 10.257/2001.

        

§ 1º O direito de preempçăo será exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:

        

1 - Regularizaçăo fundiária;

2 - Execuçăo de programas e projetos habitacionais de interesse social;

3 - Constituiçăo de reserva fundiária;

4 - Ordenamento e direcionamento da expansăo urbana;

5 - Implantaçăo de equipamentos urbanos e comunitários;

6 - Criaçăo de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

7 - Criaçăo de unidades de conservaçăo (UC's) ou proteçăo de áreas de interesse ambiental;

8 - Proteçăo de áreas de interesse histórico, arqueológico, cultural ou paisagístico.

        

§ 2º O direito de preempçăo poderá incidir sobre o imóvel localizado em área de especial interesse, a ser delimitada por lei municipal específica.

        

§ 3º A lei municipal que delimitar a área de especial interesse para fins de aplicaçăo do que dispơe o caput deverá discriminar os imóveis de interesse de aquisiçăo, fixando prazos de vigência conforme a finalidade da intervençăo, nos termos previstos no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.257/2001.

                  

Art. 350 O proprietário deverá notificar, por meio de requerimento protocolizado, sua intençăo de alienar o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

        

§ 1º À notificaçăo mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro, interessado na aquisiçăo do imóvel, na qual constará preço, condiçơes de pagamento e prazo de validade.

        

§ 2º A declaraçăo de intençăo de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:

        

1 - Endereço do proprietário, para recebimento de notificaçăo e de outras comunicaçơes;

2 - Certidăo da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscriçăo imobiliária competente;

3 - Declaraçăo assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que năo incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

        

Art. 351 Transcorrido o prazo mencionado no caput do artigo anterior sem manifestaçăo por parte do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienaçăo para terceiros, nas condiçơes da proposta apresentada.

        

Parágrafo Único. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienaçăo do imóvel.

 

Art. 352 A alienaçăo processada em condiçơes diversas da proposta apresentada será nula de pleno direito.

 

§ 1º Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

§ 2º O Município fará publicar em órgăo oficial e em, pelo menos, um jornal local ou regional de grande circulaçăo, edital de aviso da notificaçăo recebida nos termos do art. 350, e da intençăo de aquisiçăo do imóvel nas condiçơes da proposta apresentada.

 

SEÇĂO X

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E ALTERAÇĂO DE USO

 

Art. 353 Outorga Onerosa é a concessăo, pelo Poder Público, de potencial construtivo adicional acima do resultante da aplicaçăo do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo, de alteraçăo de uso e parâmetros urbanísticos, mediante pagamento de contrapartida financeira.

        

 

Art. 354 O Poder Público Municipal poderá outorgar onerosamente o direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposiçơes dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.

        

Art. 355 Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional săo aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicaçăo do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo.

        

Parágrafo Único. A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional poderá ser aplicada na regularizaçăo de edificaçơes na forma em que for estabelecida pelas leis específicas.

        

Art. 356 Os estoques de potencial construtivo adicional a serem concedidos através da outorga onerosa, deverăo ser estabelecidos por lei específica, calculados e periodicamente reavaliados, em funçăo da capacidade do sistema de circulaçăo, da infra-estrutura disponível, das limitaçơes ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo ser diferenciados por uso residencial e năo-residencial.

 

Parágrafo Único. Os estoques estabelecidos nos termos das disposiçơes do caput deste artigo deverăo valer para um período năo inferior a 02 (dois) anos.

        

Art. 357 Lei Municipal específica estabelecerá as condiçơes a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteraçăo de uso, determinando:

        

1 - A fórmula de cálculo para cobrança;

2 - Os casos passíveis de isençăo do pagamento da outorga;

3 – A contrapartida do beneficiário.

        

Art. 358 Os recursos auferidos com a adoçăo da outorga onerosa do direito de construir e alteraçăo do uso do solo serăo aplicados no Fundo do Plano Diretor Municipal art. 20 para as finalidades abaixo:

        

1 - Regularizaçăo fundiária;

2 - Execuçăo de programas e projetos habitacionais de interesse social;

3 - Constituiçăo de reserva fundiária;

4 - Ordenamento e direcionamento da expansăo urbana;

5 - Implantaçăo de equipamentos urbanos e comunitários;

6 - Criaçăo de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

7 - Criaçăo de unidades de conservaçăo (UC's) ou proteçăo de áreas de interesse ambiental;

8 - Proteçăo de áreas de interesse histórico, arqueológico, cultural ou paisagístico.

 

SEÇĂO XI

DAS OPERAÇƠES URBANAS CONSORCIADAS

 

Art. 359 Considera-se Operaçăo Urbana para efeito desta Lei, o conjunto de intervençơes e medidas integradas, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais, melhorias sociais a valorizaçăo ambiental, observado o interesse público, em áreas previamente delimitadas por Lei Municipal específica.

        

§ 1º Săo participantes das operaçơes urbanas os proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgăo competente, acolherá, coordenará, aprovará e fiscalizará todo projeto de operaçăo urbana.

        

§ 3º As operaçơes urbanas podem ser propostas pelo executivo, por qualquer cidadăo ou entidade que nelas tenham interesse.

        

§ 4º No caso de operaçăo urbana de iniciativa da municipalidade, a Prefeitura Municipal, mediante chamamento em edital, definirá a proposta que melhor atenda ao interesse público.

        

Art. 360 As operaçơes urbanas envolvem intervençơes e medidas como:

        

1 - Tratamento urbanístico de áreas públicas;

2 - Abertura de vias ou melhorias no sistema viário;

3 - Implantaçăo de programa habitacional de interesse social;

4 - Implantaçăo de equipamentos públicos;

5 - Proteçăo e recuperaçăo de patrimônio cultural;

6 - Proteçăo ambiental;

7 - Reurbanizaçăo;

8 - Regularizaçăo fundiária de edificaçơes localizadas em área năo parcelada oficialmente;

9 - Transferência de Potencial Construtivo, na forma da lei.

        

Art. 361 Cada Operaçăo Urbana será prevista em lei específica que estabelecerá:

        

1 – A finalidade da intervençăo proposta;

2 - O perímetro da área da intervençăo;

3 – O plano urbanístico para a área;

4 – Os procedimentos de natureza econômica, administrativa, urbanística e ambiental necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;

5 – Os parâmetros urbanísticos locais;

6 – Os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios, previstos em lei, para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados;

7 - O prazo de vigência;

8 - O estudo prévio de impacto de vizinhança.

        

§ 1º A modificaçăo prevista no inciso V somente poderá ser feita se justificada pelas condiçơes urbanísticas da área da operaçăo e com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 1º A modificaçăo prevista no inciso V somente poderá ser feita se justificada pelas condiçơes urbanísticas da área da operaçăo e com a anuência do Conselho do Plano Diretor Municipal. (Redaçăo dada pela Lei nº. 6.410/2010)

        

§ 2º O projeto de lei que tratar das operaçơes urbanas poderá prever que a execuçăo de obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessăo para exploraçăo econômica do serviço implantado.

        

Art. 362 Os recursos financeiros levantados para a realizaçăo das operaçơes urbanas săo exclusivos aos fins a que se destinam.

 

SEÇĂO XII

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 363 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, deduzida a área construída, nos casos em que o referido imóvel for destinado, por Lei Municipal, para:

        

1 - Implantaçăo de equipamentos urbanos e comunitários;

2 - Preservaçăo, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

3 - Servir a programas de regularizaçăo fundiária, urbanizaçăo de áreas ocupadas por populaçăo de baixa renda e habitaçăo de interesse social.

        

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.

        

§ 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condiçơes relativas à aplicaçăo da transferência do direito de construir.

        

Art. 364 A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada segundo a equaçăo a seguir: ACr = vtc ÷ CAc x CAr ÷ vtr x Atc, em que:

        

ACr = Área construída a ser recebida

vtc = Valor do m² do terreno cedente determinado pelo Poder Executivo Municipal

ATc = Área do terreno cedente

vtr = Valor do m² do terreno receptor determinado pelo Poder Executivo Municipal

CAc = Coeficiente de Aproveitamento do terreno cedente

CAr = Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor.

        

§ 1º Quando ocorrer a doaçăo de imóvel, a área construída a ser recebida deverá corresponder ao valor total do imóvel objeto da doaçăo, segundo a equaçăo: Acr = (VVI ÷ Vtr) x CAr x Fi, em que:

        

Acr = área construída a ser recebida

VVI = Valor Venal do imóvel doado, constante da notificaçăo do IPTU no exercício correspondente.

Vtr = Valor do m² do terreno receptor, determinado pela Secretaria Municipal da Fazenda, no exercício correspondente.

CAr = Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor

Fi = Fator de incentivo à doaçăo (fator básico = 1,0)

        

§ 2º O Coeficiente de Aproveitamento Básico (CA) será o do uso residencial multifamiliar da zona.

        

Art. 365 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a transferência da diferença entre o Potencial Construtivo Utilizado existente e o Potencial Construtivo Máximo, dos imóveis enquadrados como ZEPEC.

 

SEÇĂO XIII

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)

 

Art. 366 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será exigido de empreendimentos de iniciativa pública ou privada e das atividades relacionadas nesta Lei, por suas especificidades, mesmo quando sua implantaçăo constar como permitida na Zona de Ocupaçăo considerada, para obter as licenças ou autorizaçơes de construçăo, ampliaçăo ou funcionamento.

        

Art. 367 Sujeitam-se ao EIV, os seguintes empreendimentos e atividades:

        

1 - Empreendimentos de impacto urbano ambiental;

2 - Casas noturnas;

3 - Centros comerciais, shopping centers e supermercados;

4 - Centros culturais e centros de convençơes;

5 - Clubes;

6 - Depósitos ou postos de revenda de gás;

7 - Edificaçơes de segurança pública;

8 - Estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, e templos religiosos;

9 - Estaçơes de radiodifusăo;

10 - Estaçơes de telefonia fixa e celular;

11 - Estaçơes de televisăo;

12 - Estacionamentos cobertos ou descobertos para mais de 100 (cem) carros;

13 - Funerárias e cemitérios;

14 - Garagens em geral;

15 - Hospitais;

16 - Hotéis e similares;

17 - Postos de abastecimento e de serviços para veículos;

18 - Indústrias tipo 3, tipo 4 e tipo 5 (vide anexo XIV).

        

Art. 368 O EIV deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da populaçăo residente ou usuária do local, devendo incluir, no que couberem, as análises e recomendaçơes sobre:

        

1 - Os aspectos relativos ao uso e ocupaçăo do solo;

2 - As possibilidades de valorizaçăo imobiliária;

3 - Os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, arqueológico, paisagístico e ambiental;

4 - Os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;

5 - As demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educaçăo, lazer e segurança pública;

6 - Os impactos no sistema viário, de circulaçăo de pedestres, bicicletas, de transportes coletivos e de estacionamentos;

7 - A geraçăo de poluiçăo sonora, visual, atmosférica e hídrica;

8 – A geraçăo de vibraçơes;

9 - Os riscos ambientais e de periculosidade;

10 - A geraçăo de resíduos sólidos;

11 - Os impactos sócio-econômicos propiciados à populaçăo residente ou atuante no local;

12 - O cronograma fisíco-financeiro para execuçăo das obras necessárias.

        

Art. 369 Para a elaboraçăo do EIV, o empreendedor deverá solicitar ao órgăo competente do Poder Público Municipal, um Termo de Referência que indicará todos os aspectos que devem ser estudados em cada caso específico.

        

Parágrafo Único. A elaboraçăo do Termo de Referência – TR, bem como o detalhamento de cada item componente do EIV, caberá aos técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, em açăo coordenada com os órgăos do Poder Público Municipal.

 

Art. 370 Compete ao Poder Executivo Municipal, por seu órgăo competente, a aprovaçăo do TR para a elaboraçăo do EIV.

 

Art. 371 Com base no EIV, o Poder Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execuçăo de medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias capazes de eliminar ou reduzir os impactos, urbanísticos e ambientais, provocados pela implantaçăo do empreendimento.

        

Art. 372 A aprovaçăo do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado, se da iniciativa privada, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execuçăo das medidas mitigadoras , corretivas e compensatórias previstas no artigo anterior, antes da finalizaçăo do empreendimento.

        

§ 1º A execuçăo das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes deverá ser depositado no Fundo do Plano Diretor Municipal, conforme conste do Termo de Ajustamento de Conduta.

        

§ 2º Caso o empreendedor năo deposite o valor correspondente às despesas decorrentes das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, deverá apresentar garantia real equivalente, mediante instrumento legal firmado com o Poder Público Municipal, por intermédio da Procuradoria Geral do Município.

        

Art. 373 No caso do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o Poder Público Municipal poderá levantar a garantia e executar as medidas necessárias.

        

Art. 374 O Certificado de Conclusăo da Obra e o Alvará de Funcionamento só serăo emitidos mediante comprovaçăo do cumprimento das obrigaçơes estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.

        

Art. 375 Na hipótese de evidente impossibilidade de eliminaçăo e minimizaçăo dos impactos urbanos e ambientais, após as análises e discussơes públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal, após parecer do Conselho do Plano Diretor Municipal, deverá recusar a aprovaçăo da implantaçăo do empreendimento.

        

Art. 376 A elaboraçăo do EIV năo substitui o licenciamento ambiental e demais licenciamentos de competência do Município, requeridos nos termos da legislaçăo pertinente.

        

Parágrafo Único. Os documentos necessários para elaboraçăo do EIV ficarăo disponíveis para consulta e obtençăo de cópias, no órgăo municipal competente, por qualquer interessado.

        

Art. 377 O órgăo público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, em casos extraordinários, deverá realizar audiência pública antes da decisăo sobre o projeto.

        

Art. 378 A aprovaçăo de projetos de reforma ou ampliaçăo de empreendimentos resultantes de Estudos de Impacto de Vizinhança está condicionada à análise do Poder Executivo Municipal.

        

Art. 379 O Poder Executivo Municipal definirá, por meio de lei específica, a forma de apresentaçăo, processo de tramitaçăo, prazos para validade e elaboraçăo do EIV.

 

SEÇĂO XIV

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

 

Art. 380 Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilizaçăo de planos de urbanizaçăo ou edificaçăo por meio da qual o proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público Municipal, mediante escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e, após a realizaçăo das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

           

Parágrafo Único. É facultada ao Poder Executivo Municipal a realizaçăo de consórcios imobiliários para viabilizar Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), assim como para a recuperaçăo de imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservaçăo.

        

Art. 381 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execuçăo das obras e deverá:

        

1 - Refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funçăo das obras realizadas pelo Poder Público no local;

2 - Năo computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

 

 

SEÇĂO XV

DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS

 

Art. 382 A instituiçăo de condomínio por unidades autônomas estabelecida em acordo com a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será procedida na forma desta Lei e constituída de:

        

1 - Condomínio por unidades autônomas, com características de habitaçăo unifamiliar isoladas ou geminadas;

2 - Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificaçơes de dois ou mais pavimentos, com características de habitaçăo multifamiliar;

3 - Condomínio industrial de um ou mais pavimentos, construídos sob forma de unidades isoladas entre si.

        

Parágrafo Único. Entende-se por condomínio uma ou mais edificaçơes situadas num mesmo terreno, com áreas livres e acessos comuns a todas as unidades.

 

Art. 383 Considera-se área livre de uso comum aquela que, por sua natureza, destina-se ao uso coletivo, incluídos os acessos, năo passível de apropriaçăo individualizada.

        

Art. 384 Os parâmetros urbanísticos para os condomínios industriais deverăo ser regulamentados em lei específica.

        

Art. 385 Os condomínios residenciais por unidades autônomas só poderăo ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

        

Art. 386 Os projetos de condomínios devem garantir vias de acesso devidamente integradas ao sistema viário publico já existente e apresentar testada máxima de 500,00m (quinhentos metros).

           

Art. 387 Na instituiçăo de condomínios por unidades autônomas, com características de habitaçăo unifamiliar isoladas ou geminadas, deverăo ser atendidos os seguintes requisitos:

        

1 - A aplicaçăo dos índices de controle urbanístico, relativos às edificaçơes, constantes do Anexo XI, deverá ocorrer sobre a área total do terreno;

2 – O percentual de áreas livres de uso comum năo poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área total do terreno.

TÍTULO V-A

DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 387-A – O Plano de Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim contemplará: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – programa de implantaçăo da infraestrutura e rede cicloviária que garanta condiçơes de infraestrutura satisfatórias para o uso da bicicleta como meio de transporte, provendo o município de Cachoeiro de Itapemirim com uma rede cicloviária com conectividade e continuidade entre as áreas com potencial de produçăo e atraçăo de viagens e promovendo o aumento do uso da bicicleta na cidade, de modo a reduzir a acidentalidade envolvendo ciclistas; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – programa de melhorias de infraestrutura para pedestres que garanta condiçơes de infraestrutura satisfatórias para a circulaçăo de pedestres; provendo o município de Cachoeiro de Itapemirim com calçadas, cruzamentos, mobiliário e equipamentos urbanos que resultem em uma cidade atrativa e segura para pedestres, sejam residentes ou visitantes e promovendo, ainda, o aumento de viagens curtas realizadas a pé de maneira a reduzir acidentes envolvendo pedestres; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

III – programa de melhorias de infraestrutura para transporte público que garanta condiçơes de infraestrutura adequada para o usuário de transporte público, provendo com equipamentos de parada, espera e integraçăo seguros e em número e dimensơes suficientes, oferecendo prioridade ao transporte público no uso da rede viária, bem como um sistema de transporte público mais democrático, acessível e eficiente; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IV – programa de readequaçơes de curto prazo da rede viária, que promova readequaçơes viárias e de sinalizaçăo que ofereçam as condiçơes mais adequadas e seguras possíveis, no espaço urbano disponível, para a circulaçăo de pedestres, ciclistas e transporte motorizado, a reordenaçăo do espaço viário e a circulaçăo para alcançar uma distribuiçăo equitativa e eficiente do espaço viário disponível e a reduçăo do número de acidentes envolvendo veículos;(Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

V – programa permanente de condicionamento das redes de circulaçăo para manutençăo destas’’ em condiçơes satisfatórias permanentemente e realizaçăo das atualizaçơes e adaptaçơes que se façam necessárias ao longo do tempo pelo uso e deterioraçăo natural, por novos padrơes técnicos ou mudanças nas necessidades e organizaçăo do espaço urbano; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VI – programa de requalificaçăo da área central, visando ao aumento da atratividade e potencial de desenvolvimento das áreas centrais e a tornar os espaços públicos mais amigáveis, melhorando as condiçơes de circulaçăo e segurança viária para pedestres em vias com alta densidade de estabelecimentos comerciais, de serviço e lazer; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VII – plano de implantaçăo de sistema de monitoramento e bilhetagem para o transporte público e controle de tráfego, que estabeleça processos, normas e padrơes técnicos de sistemas tecnológicos para a gestăo e controle dos sistemas de mobilidade (transporte público e privado), promova o desenvolvimento e implantaçăo de forma integrada entre os sistemas de monitoramento e bilhetagem de transporte público e controle do tráfego e crie as condiçơes para a implantaçăo de um centro de controle integrado para monitoramento, bilhetagem e tráfego; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VIII – política de estacionamento, que defina um marco geral para o planejamento e gestăo da oferta de estacionamento coerente com os objetivos gerais do Plano de Mobilidade, com diretrizes e mecanismos de gestăo e controle que contribuam na construçăo de uma cidade amigável, na promoçăo da diversidade modal e na distribuiçăo equitativa e eficiente do espaço urbano disponível e implementaçăo de estratégias de desencorajamento de longa permanência na via pública; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IX – campanha de promoçăo do transporte năo motorizado, visando a estimular os modos de transporte ativo como pedestres e bicicletas, aumentando a visibilidade e atratividade à bicicleta e oferecendo opçăo de lazer, orientando o uso correto e estimulando o respeito ao transporte năo motorizado, à conservaçăo das calçadas e ao respeito à faixa de pedestres; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

X – programa de fortalecimento da segurança viária, visando a reduzir número de acidentes, difundir conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro para aumentar a consciência sobre segurança viária e adequar o comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres; promover fortalecimento institucional no âmbito da gestăo da segurança viária, bem como implementar procedimentos integrados de coleta, processamento e análise de dados de acidentalidade para o monitoramento e avaliaçăo da segurança viária; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XI – política de orientaçăo técnica e aprovaçăo para novos loteamentos, de maneira a garantir que as novas ocupaçơes sejam projetadas e construídas seguindo critérios de acessibilidade e assegurando a adequada conectividade das redes de circulaçăo; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XII – política para implantaçăo de polos geradores de tráfego, que discipline os projetos potencialmente geradores de tráfego, em atendimento à Lei Federal nº 9.503/97 ("Código Brasileiro de Trânsito") e às diretrizes do Plano de Mobilidade e norteie a elaboraçăo dos projetos por parte dos eventuais interessados na construçăo de empreendimentos enquadrados como polos geradores de tráfego de acordo com critérios e diretrizes estabelecidos; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XIII – programa de fortalecimento da organizaçăo institucional para a gestăo da mobilidade urbana, para a ampliaçăo da capacidade de planejamento e gestăo do município com a organizaçăo gerencial, de carreiras, elenco de políticas prioritárias, definiçăo de açơes de curto, médio e longo prazos, estratégias, métodos de acompanhamento e avaliaçăo, uso eficiente dos recursos, capacidade de articulaçăo com parceiros e transparência; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XIV – programa de assistência e capacitaçăo técnica na área do planejamento e gestăo da mobilidade para incrementar o referencial técnico dos gestores públicos municipais sobre as questơes contemporâneas relativas ao desenvolvimento urbano e mobilidade, fortalecer vínculos com o tema estudado e contribuir para o compartilhamento de informaçơes, nivelar os conhecimentos da comunidade local, trazer para a cidade as novidades do assunto, promover debates e reflexơes, contribuir para o aprimoramento intelectual e prático, integrar disciplinas para a gestăo municipal, desenvolver os conhecimentos de planejamento, formulaçăo, análise e avaliaçăo de políticas públicas e desenvolver uma compreensăo dos diferentes contextos da Administraçăo Pública; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XV – estratégia de viabilizaçăo financeira de investimentos em infraestrutura para desenvolver na Administraçăo Pública municipal a sistemática para os procedimentos de obtençăo e gerenciamento de financiamentos, de forma que o município atenda a exigências específicas de crédito de várias fontes financiadoras; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XVI – programa de modernizaçăo da gestăo da mobilidade no município, visando a implementar gestăo eficiente da mobilidade por meio de recursos tecnológicos que representem instrumentos para o aumento de receitas, controle operacional, monitoramento de fluxos, fiscalizaçăo e qualidade dos serviços prestados; e (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XVII – programa de fortalecimento da democracia participativa, visando a construir coletivamente a visăo de cidade e mobilidade no espaço urbano, a democratizar a tomada de decisăo, marcando-a pela transparência de fatos e informaçơes e pela inclusăo ou fortalecimento de diferentes atores no processo, bem como a ampliar a esfera de discussăo do tema da mobilidade. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 387-B – A regulamentaçăo dos serviços de transporte público coletivo deverá prever: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestaçăo do serviço de transporte público coletivo, promover um sistema mais democrático e inclusivo; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – diretrizes e princípios aplicáveis à prestaçăo dos serviços de transporte coletivo público municipal, padrơes esperados e metas de nível de serviço para o sistema; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

III – a criaçăo de sistema de informaçăo aos usuários; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IV – a garantia de opçơes de transporte para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida através de serviço de traslado com agendamento e/ou adaptaçăo da frota e infraestrutura de transporte público; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

V – a promoçăo do fortalecimento de órgăos de regulaçăo e mecanismos de controle do sistema de transporte público; regularizaçăo e formalizaçăo a execuçăo dos serviços, por meio de contratos de concessăo ou permissăo, em observância à Lei Federal 8.987/95; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VI – a atualizaçăo de competências do órgăo público vinculado ao poder Executivo Municipal; e (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VII – a regularizaçăo da forma de prestaçăo dos serviços de transporte público. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 387-C – A regulamentaçăo das infraestruturas do sistema de mobilidade urbana deverá prever: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – a elaboraçăo de programa de arborizaçăo urbana; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – a elaboraçăo de programa de iluminaçăo pública; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

III – a elaboraçăo de diretrizes para Mobiliário Urbano e regulamentaçăo de publicidade em áreas públicas; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IV – a implementaçăo de sistema de monitoramento e avaliaçăo da infraestrutura das redes de circulaçăo; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

V – a definiçăo de diretrizes para implementaçăo de calçadas e ciclovias e infraestrutura associada em novos loteamentos; e (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VI – a regulamentaçăo de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para parcelamento do solo nas áreas de expansăo. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 387-D – A regulamentaçăo da integraçăo dos modos de transporte público e destes com os privados e os năo motorizados deverá prever: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – a definiçăo de especificaçơes técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte público (monitoramento e bilhetagem); e(Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – a definiçăo de especificaçơes técnicas do sistema de controle de tráfego. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 387-E – A regulamentaçăo da operaçăo e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária deverá prever: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – o estabelecimento de diretrizes e regulamentaçăo; e (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – a especificaçăo de áreas de carga e descarga e restriçơes de operaçăo e circulaçăo transporte de carga. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 387-F – A regulamentaçăo dos polos geradores de viagens deverá prever: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – a consolidaçăo da normatividade existente para criar regulamentaçăo de polos geradores de tráfego consistente com diretrizes do Plano de Mobilidade; e(Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – a atribuiçăo de competência a órgăo para autorizar a implantaçăo ou reforma de edificaçơes classificadas como polos geradores de tráfego. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 387-G – A regulamentaçăo das áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos deverá prever: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – plano de gestăo da oferta de estacionamento incluindo necessidade de reduçăo e aumento de vagas por área; e (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – a definiçăo da modalidade de operaçăo/contrataçăo e tecnologias para a gestăo de estacionamento em via pública. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 387-H – A regulamentaçăo dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana deverá prever: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – a criaçăo de núcleo gerenciador de projetos na Prefeitura; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – a realizaçăo de um estudo para adicionar item na legislaçăo municipal que destine percentual de recursos obtidos em multas para gestăo de ciclovias e calçadas (subsídio cruzado); e (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

III – a promoçăo da adesăo a programas e financiamentos para modernizaçăo da gestăo pública. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 387- I – A regulamentaçăo do transporte público individual deverá fortalecer a legislaçăo existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar da prestaçăo do serviço de transporte público individual aos objetivos prescritos no Plano de Mobilidade Urbana; atender às exigências contidas no artigo 27 da Lei Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito às permissơes de táxis. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 387- J Para a efetivaçăo da Política de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal deverá criar Grupo de Trabalho focado em mobilidade dentro do Conselho do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7776/2019)

(Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇƠES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 388 Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgaçăo do Plano Diretor e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicaçăo disponíveis e da distribuiçăo de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.

 

Art. 389 O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a atualizaçăo e compatibilizaçăo das normas legais com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor.

 

Art. 390 Os projetos de construçăo já aprovados, com Alvará de Licença de construçăo já concedido ou requerido anteriormente a esta Lei, terăo um prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de liberaçăo do alvará de construçăo, para conclusăo da estrutura da edificaçăo, sob pena da caducidade, vedada a revalidaçăo do licenciamento de construçăo ou de aprovaçăo do projeto.

        

Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo aos processos administrativos.

        

Art. 391 Consideram-se concluídas as obras de estrutura da construçăo, a execuçăo de laje de cobertura do último pavimento, bem como toda a obra em concreto armado, prevista no projeto.

        

§ 1º Ao ocorrer interrupçăo dos trabalhos de fundaçăo, ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovados pelo órgăo técnico municipal competente, poderá se prorrogado o prazo referido no art. 390.

        

§ 2º As obras cujo início ficar comprovadamente na dependência de açăo judicial para retomada de imóvel ou para a sua regularizaçăo jurídica, desde que proposta nos prazos dentro dos quais deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderăo revalidar o Alvará de Licença de Construçăo tantas vazes quantas forem necessárias.

        

Art. 392 As edificaçơes cujo projeto tenha sido aprovado antes da vigência desta Lei, poderăo ser ocupadas por atividades consideradas como de uso permitido na zona de implantaçăo, desde que atendidos os índices urbanísticos definidos nesta Lei.

        

Art. 393 A implantaçăo de atividade proibida por esta Lei em edificaçăo onde já funcionava legalmente tal atividade, poderá ser considerada tolerada, a critério do Conselho do Plano Diretor Municipal.

        

Art. 394 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos protocolados antes da vigência desta Lei e em tramitaçăo nos órgăos técnicos municipais de:

        

1 - Aprovaçăo de projeto de loteamento ainda năo concedida;

2 - Licença para as obras de loteamento que ainda năo tenha sido concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias sejam licenciadas e iniciadas as obras.

        

Parágrafo Único. Considera-se como obra iniciada a abertura e o nivelamento das vias de circulaçăo.

        

Art. 395 - Os processos administrativos de modificaçăo de projetos de loteamento serăo examinados de acordo com o regime urbanístico, vigente à época em que houver sido protocolado o requerimento de modificaçăo na Prefeitura Municipal.

        

Art. 396 - Decorridos os prazos a que se refere este Título, será exigido novo pedido de aprovaçăo e de licença, de acordo com as disposiçơes desta Lei.

        

Art. 397 - Fica instituída Comissăo Técnica Consultiva, composta pelos técnicos e facilitadores das oficinas temáticas da revisăo do Plano Diretor Municipal, representantes da Procuradoria Geral do Município (PGM) e da Secretaria Municipal de Planejamento, a serem nomeados por Decreto Municipal, para assuntos inerentes ao PDM. (Regulamentada pelo Decreto nº 27524/2018)

                  

Art. 398 O Plano Diretor Municipal terá vigência indeterminada, sem prejuízo das revisơes decorrentes de sua utilizaçăo permanente.

 

Parágrafo único. Serăo realizadas revisơes e atualizaçơes periódicas ao Plano Diretor, as quais ocorrerăo em prazo năo superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano de Mobilidade Urbana, disposto nos arts. 387-A e seguintes. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 398-A – As revisơes periódicas dos artigos 387-A e seguintes, serăo precedidas da realizaçăo de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município, e deverăo contemplar minimamente: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – análise da situaçăo do sistema municipal de mobilidade urbana em relaçăo aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz dos objetivos e estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliaçăo do progresso dos indicadores de desempenho; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – avaliaçăo de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construçăo de cenários que deverăo considerar horizontes de curto, médio e longo prazo. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

§1º. A avaliaçăo do progresso dos indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo deverá levar em consideraçăo os relatórios anuais de balanço relativos à implantaçăo do Plano de Mobilidade de Cachoeiro de Itapemirim e seus resultados, realizados pelo órgăo da administraçăo municipal responsável pelo planejamento e pela gestăo da mobilidade em Cachoeiro de Itapemirim. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

§2º. A elaboraçăo do diagnóstico e do prognóstico a que se refere o caput deverá ser atribuída na regulamentaçăo do Plano de Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim a órgăo da administraçăo pública direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 399 O Plano Diretor Municipal poderá ser alterado, mediante proposta do Poder Executivo, ouvido o Conselho do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 399 O Plano Diretor Municipal poderá ser alterado, mediante proposta do Poder Executivo, ouvido o Conselho do Plano Diretor Municipal, após ter sido submetido previamente a audiências públicas e debates com a participaçăo da populaçăo e de associaçơes representativas dos vários segmentos da sociedade. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 400 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após o ato de sua publicaçăo.

        

Art. 401 Revogam-se as disposiçơes em contrário, em especial as leis e decretos: LEIS 4.172, DE 18 DE MARÇO DE 1996, LEI Nº 4.825, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999; LEI Nº 5.298, DE 11 DE JANEIRO DE 2002; LEI Nº 5.513, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003;

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de outubro de 2006

 

ROBERTO VALADĂO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto năo substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

 

 

 

 

ANEXO I B

MEMORIAL DESCRITIVO DA LINHA PERIMÉTRICA DA ÁREA DE EXPANSĂO URBANA
DA SEDE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES

P 01

Ponto situado na foz do Córrego Poço D' Anta, no Rio Itapemirim.

De 01 - 02

Segue pelo eixo do Rio Itapemirim até a foz do Córrego Retiro.

P 02

Ponto situado no Rio Itapemirim, na foz do Córrego Retiro.

De 02 - 03

Segue     pelo    eixo     do    Córrego             Retiro  até      a

desembocadura do Córrego Independência.

P 03

Ponto      situado      na     desembocadura             do            Córrego

Independência.

De 03 - 04

Segue pelo eixo do Córrego Independência até a desembocadura do Córrego Palmital.

P 04

Ponto situado na desembocadura do Córrego Palmital.

De 04 - 05

Segue pelo eixo do Corrégo Palmital até afastar-se 500 metros do eixo do Córrego Independência.

P 05

Ponto situado no eixo do Córrego Palmital, a 500 metros da sua desembocadura.

De 05 - 06

Retorna      paralelo      ao     Córrego                Independência

distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 500 metros da desembocadura do referido Córrego e do eixo da Rodovia BR 482.

P 06

Ponto situado a 500 metros da desembocadura do Córrego Independência e a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

De 06 - 07

Segue paralelo a Rodovia BR 482, distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar-se 200 metros do eixo da estrada de acesso à localidade da Tijuca.

P 07

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482 e a 200 metros do eixo da estrada de acesso à localidade da Tijuca.

De 07 - 08

Segue paralelo a estrada da Tijuca, distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 200 metros do entroncamento com a via de acesso ao bairro Săo Geraldo.

P 08

Ponto situado a 200 metros da estrada de acesso a localidade da Tijuca, próximo ao entroncamento entre esta e a estrada de acesso ao bairro Săo Geraldo.

De 08 - 09

Segue até o entroncamento, avançando pelo eixo da via de acesso ao bairro Săo Geraldo, até ao final da Avenida Joăo Sasso.

P 09

Ponto situado ao final da Avenida Joăo Sasso, no bairro

De 09 - 10

Segue em linha reta até o ponto de cruzamento entre


 

 

Săo Geraldo.

 

a Ferrovia Centro Atlântica e um afluente do Córrego Monte Cristo, cuja a nascente está localizada acima da Serra das Andorinhas.

P 10

Ponto situado no cruzamento entre a Ferrovia Centro Atlântica e um afluente do Córrego Monte Cristo, cuja a nascente está localizada acima da Serra das Andorinhas.

De 10 - 11

Segue pelo eixo da Ferrovia até encontrar-se a com a via de acesso à localidade de Santa Teresa.

P 11

Ponto situado no cruzamento entre a Ferrovia Centro Atlântica e a via de acesso à localidade de Santa Teresa.

De 11 - 12

Segue pelo eixo da via de Santa Teresa, até afastar-se de 200 metros do eixo da ferrovia.

P 12

Ponto situado na estrada de acesso à localidade de Santa Tereza, distante 200 metros da Ferrovia Centro Atlântica.

De 12 - 13

Segue paralelo a ferrovia mantendo uma distância de 200 metros do seu eixo, até afastar-se 2.300 metros da estrada de acesso à localidade de Santa Teresa.

P 13

Ponto situado a 200 metros da ferrovia e a 2.300 metros da estrada principal de acesso à localidade de Santa Tereza.

De 13 - 14

Segue em linha reta na direçăo oeste até encontrar-se com o afloramento rochoso, em Córrego do Óleo.

P 14

Ponto situado a 700 metros do eixo da Rodovia ES 289 no afloramento rochoso, próximo à localidade de Córrego do Óleo.

De 14 - 15

Segue paralelo a Rodovia ES 289, distanciando 700 metros de seu eixo, até distanciar-se 800 metros do trevo de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

P 15

Ponto situado a 700 metros do eixo Rodovia ES 289 e 800 metros do trevo de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

De 15 - 16

Segue cruzando a Rodovia         ES 289, continuando na

outra margem até alcançar uma distância de 500 metros de seu eixo.

P 16

Ponto situado a 500 metros do eixo Rodovia ES 289 e 800 metros do trevo de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

De 16 - 17

Segue paralelo a Rodovia           ES 289 distanciando 500

metros de seu eixo, até encontrar-se com a estrada de acesso à localidade de Córrego do Brás.

P 17

Ponto situado na estrada de acesso à localidade de Córrego do Brás, distante 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

De 17 - 18

Segue pelo eixo da via de acesso à localidade de Córrego do Brás, avançando 200 metros pela estrada de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

P 18

Ponto situado na estrada de acesso ao distrito de Córrego dos Monos, distante 200 metros do entroncamento com a via de acesso à Córrego do Brás.

De 18 - 19

Segue    paralelo    a  estrada   de            Córrego    do Brás,

distanciando 200 metros do seu eixo, até ligar-se a Rodovia BR 393.


 

P 19

Ponto situado no eixo da Rodovia BR 393, distante 200 metros do entrocamento com a estrada de acesso à localidade de Córrego do Brás.

De 19 - 20

Avança na outra margem da Rodovia BR 393 até distanciar-se 500 metros de seu eixo.

P 20

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 393.

De 20 - 21

Segue paralelo a Rodovia BR 393,                                  distanciando 500

metros do seu eixo, até distanciar-se 100 metros do

eixo   da    estrada   que   liga   o         bairro            Aeroporto  à
localidade de Săo Joaquim.

P 21

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 393 e a 100 metros do eixo da estrada que liga o bairro Aeroporto à localidade de Săo Joaquim.

De 21 - 22

Segue paralelo a estrada que liga o bairro Aeoporto à localidade de Săo Joaquim, distanciando 100 metros de seu eixo, até distanciar 100 metros do eixo da via principal em Săo Joaquim.

P 22

Ponto situado a 100 metros do eixo da estrada que liga o bairro Aeroporto à localidade de Săo Joaquim e a 100 metros do eixo da via principal da referida localidade.

De 22 - 23

Segue    paralelo a via      principal em            Săo Joaquim,

mantendo a distância de 100 metros de seu eixo, até afastar-se 500 metros do entroncamento com a via de acesso ao bairro Aeroporto.

P 23

Ponto situado a 100 metros do eixo da via principal de Săo Joaquim e a 500 metros do entroncamento com a via de acesso ao bairro Aeroporto.

De 23 - 24

Segue cruzando via principal da localidade de Săo Joaquim, avançando pela outra margem até afastar-se 1.000 metros de seu eixo.

P 24

Ponto situado a 1.000 metros do eixo da via principal em Săo Joaquim.

De 24 - 25

Segue paralelo a principal via de acesso à localidade de Săo Joaquim, afastando-se 1.000 metros do seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

P 25

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482 e a 1.000 metros do eixo da estrada de acesso à localidade de Săo Joaquim.

De 25 - 26

Segue paralelo a Rodovia BR 482 distanciando 500 metros de seu eixo, até avançar 200 metros ao final da ferrovia.

P 26

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482, avançando 200 metros ao final da ferrovia.

De 26 - 27

Segue cruzando a Rodovia BR 482, ligando-se ao eixo do Rio Itapemirim.

P 27

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim, a 200 metros acima do final da ferrovia.

De 27 - 28

Segue pelo eixo do Rio Itapemirim até distanciar-se 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.


 

P 28

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim, distante 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

De 28 - 29

Segue paralelo a Rodovia             BR 482 distanciando 500

metros do seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

P 29

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482 e 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

De 29 - 30

Segue paralelo a Rodovia do Contorno distando 500 metros de seu eixo, até encontrar-se com o eixo da Rodovia ES 164.

P 30

Ponto situado no eixo da Rodovia ES 164, distanciando 500 metros do entrocamento entre esta e a Rodovia do Contorno.

De 30 - 31

Avança a outra margem da Rodovia ES 164 até distanciar-se 500 metros de seu eixo.

P 31

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 164.

De 31 - 32

Segue paralelo a Rodovia ES 164 distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

P 32

Ponto situado a 500 metros dos eixos da Rodovia do Contorno e da Rodovia ES 164.

De 32 - 33

Segue paralelo a Rodovia do Contorno distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

P 33

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 289 e a 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

De 33 - 34

Segue paralelo a Rodovia ES 289 distanciando 500 metros de seu eixo, até o limite com o Município de Itapemirim.

P 34

Ponto situado no limite com o Município de Itapemirim, distante 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

De 34 - 35

Segue pelo limite com o Município de                                    Itapemirim até

distanciar-se 500 metros do eixo da Rodovia ES 289, no Córrego Poço D' Antas.

P 35

Ponto situado no eixo do Córrego Poço D' Antas, distante 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

De 35 - 36

Segue paralelo a Rodovia ES 289, distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar-se 500 metros do eixo do Córrego Urtiga.

P 36

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 289 e a 500 metros do eixo do Córrego Urtiga.

De 36 – 37

Segue paralelo a Rodovia ES 289, distanciando 500 metros de seu eixo e até 350 metros de distância do eixo da estrada de acesso a comunidade de Timbó 2.


 

P 37

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 488 ( Cachoeiro x Frade) e a 350 metros do eixo da estrada de acesso a comunidade de Timbó 2. Ponto de coordenada projeçăo UTM Datum WGS 84 – E 284135m / N 7691647

De 37 – 38

Segue paralelo a estrada que permite o acesso a comunidade de Timbó 2, até 400 metros de um lago existente no local.

P 38

Ponto situado a 500 metros do eixo da estrada de acesso a comunidade de Timbó 2 e a 400 metros de um lago

existente   ás    margens    da   citada               estrada.           Ponto               de
coordenada projeçăo UTM Datum WGS 84 – E 284911m / N 7691006.

De 38 – 39

Segue em linha reta, até um cruzamento existente na estrada de acesso a comunidade de Timbó 1.

P 39

Ponto situado em um cruzamento na estrada de acesso comunidade de Timbó 1. Ponto de coordenada projeçăo UTM Datum WGS 84 – E 283981m / N 7690130.

De 39 – 40

Segue paralelo a estrada que permite o acesso as margens do rio Itapemirim.

P 40

Ponto situado a 500 metros da estrada que permite o acesso as margem do Rio Itapemirim e a 500 metros do eixo do córrego Sertăo. Ponto de coordenada projeçăo UTM Datum WGS 84 – E 283874m / N 7689488m.

De 40 – 41

Segue paralelo 500 metros da estrada que permite o acesso as margens do rio Itapemirim.

P 41

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim , distante 700

meros da foz do córrego Tijuca. Ponto de coordenada
projeçăo UTM Datum WGS 84 – E 282543m / N 7688191m.

De 41 – 42

Segue pelo eixo do Rio Itapemirim até uma distância de 500 metros do eixo da Rodovia BR 101.

P 42

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim, distanciando 500 metros do eixo da Rodovia BR 101.

De 42 – 43

Segue paralelo a Rodovia BR 101,                                         mantendo a

distância de 500 metros de seu eixo, até ligar-se ao Córrego Poço D' Antas.

P 43

Ponto situado no Córrego Poço D' Antas, distanciando 500 metros do eixo da Rodovia BR 101.

De 43 – 01

Segue pelo eixo do Córrego Poço D' Antas até a sua foz, no Rio Itapemirim.

(Redaçăo dada pela Lei nº. 6.917/2013)

 

P 01

Ponto situado na foz do Córrego Poço D' Anta, no Rio Itapemirim.

De 01 - 02

Segue pelo eixo do Rio Itapemirim até a foz do Córrego Retiro.

P 02

Ponto situado no Rio Itapemirim, na foz do Córrego Retiro.

De 02 - 03

Segue pelo eixo do Córrego Retiro até a desembocadura do Córrego Independência.

P 03

Ponto situado na desembocadura do Córrego Independência.

De 03 - 04

Segue pelo eixo do Córrego Independência até a desembocadura do Córrego Palmital.

P 04

Ponto situado na desembocadura do Córrego Palmital.

De 04 - 05

Segue pelo eixo do Corrégo Palmital até afastar-se 500 metros do eixo do Córrego Independência.

P 05

Ponto situado no eixo do Córrego Palmital, a 500 metros da sua desembocadura.

De 05 - 06

Retorna paralelo ao Córrego Independência distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 500 metros da desembocadura do referido Córrego e do eixo da  Rodovia BR 482.

P 06

Ponto situado a 500 metros da desembocadura do Córrego Independência e a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

De 06 - 07

Segue paralelo a Rodovia BR 482, distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar-se 200 metros do eixo da estrada de acesso à localidade da Tijuca.

P 07

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia  BR 482 e a 200 metros do eixo da estrada de acesso à localidade da Tijuca.

De 07 - 08

Segue paralelo a estrada da Tijuca, distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 200 metros do entroncamento com a via de acesso ao bairro Săo Geraldo.

P 08

Ponto situado a 200 metros da estrada de acesso a localidade da Tijuca, próximo ao entroncamento entre esta e a estrada de acesso ao bairro Săo Geraldo.

De 08 - 09

Segue até o entroncamento, avançando pelo eixo da via de acesso ao bairro Săo Geraldo, até ao final da Avenida Joăo Sasso.

P 09

Ponto situado ao final da Avenida Joăo Sasso, no bairro Săo Geraldo.

De 09 - 10

Segue em linha reta até o ponto de cruzamento entre a Ferrovia Centro Atlântica e um afluente do Córrego Monte Cristo, cuja a nascente está localizada acima da Serra das Andorinhas.

P 10

Ponto situado no cruzamento entre a Ferrovia Centro Atlântica e um afluente do Córrego Monte Cristo, cuja a nascente está localizada acima da Serra das Andorinhas.

De 10 - 11

Segue pelo eixo da Ferrovia até encontrar-se a com a via de acesso à localidade de Santa Teresa.

P 11

Ponto situado no cruzamento entre a Ferrovia Centro Atlântica e a via  de acesso à localidade de Santa Teresa.

De 11 - 12

Segue pelo eixo da via de Santa Teresa, até afastar-se  de 200 metros do eixo da ferrovia.

P 12

Ponto situado na estrada de acesso à localidade de Santa Tereza, distante 200 metros da Ferrovia Centro Atlântica.

De 12 - 13

Segue paralelo a ferrovia mantendo uma distância de 200 metros do seu eixo, até afastar-se 2.300 metros da estrada de acesso à localidade de Santa Teresa.

P 13

Ponto situado a 200 metros da ferrovia e a 2.300 metros da estrada principal de acesso à localidade de Santa Tereza.

De 13 - 14

Segue em linha reta na direçăo oeste até encontrar-se com o afloramento rochoso, em Córrego do Óleo.

P 14

Ponto situado a 700 metros do eixo da Rodovia ES 289 no afloramento rochoso, próximo à localidade de Córrego do Óleo.

De 14 - 15

Segue paralelo a Rodovia ES 289, distanciando 700 metros de seu eixo, até distanciar-se 800 metros do trevo de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

P 15

Ponto situado a 700 metros do eixo Rodovia  ES 289 e 800 metros do trevo de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

De 15 - 16

 

Segue cruzando a Rodovia  ES 289, continuando na outra margem até alcançar uma distância de 500 metros de seu eixo.

P 16

Ponto situado a 500 metros do eixo Rodovia  ES 289 e 800 metros do trevo de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

De 16 - 17

Segue paralelo a Rodovia  ES 289 distanciando 500 metros de seu eixo, até encontrar-se com a estrada de acesso à localidade de Córrego do Brás.

P 17

Ponto situado na estrada de acesso à localidade de Córrego do Brás, distante 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

De 17 - 18

Segue pelo eixo da via de acesso à localidade de Córrego do Brás, avançando 200 metros pela estrada de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

P 18

Ponto situado na estrada de acesso ao distrito de Córrego dos Monos, distante 200 metros do entroncamento com a via de acesso à Córrego do Brás.

De 18 - 19

Segue paralelo a estrada de Córrego do Brás, distanciando 200 metros do seu eixo, até ligar-se a Rodovia BR 393.

P 19

Ponto situado no eixo da Rodovia BR 393, distante 200 metros do entrocamento com a estrada de acesso à localidade de Córrego do Brás.

De 19 - 20

Avança na outra margem da Rodovia BR 393 até distanciar-se 500 metros de seu eixo.

P 20

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 393.

De 20 - 21

Segue paralelo a Rodovia BR 393,  distanciando 500 metros do seu eixo, até distanciar-se 100 metros do eixo da estrada que liga o bairro Aeroporto à localidade de Săo Joaquim.

P 21

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 393 e a 100 metros do eixo da estrada que liga o bairro Aeroporto à localidade de Săo Joaquim.

De 21 - 22

Segue paralelo a estrada que liga o bairro Aeoporto à localidade de Săo Joaquim, distanciando 100 metros de seu eixo, até distanciar 100 metros do eixo da via principal em Săo Joaquim.

P 22

Ponto situado a 100 metros do eixo da estrada que liga o bairro Aeroporto à localidade de Săo Joaquim e a 100 metros do eixo da via principal da referida localidade.

De 22 - 23

Segue paralelo a via principal em Săo Joaquim, mantendo a distância de 100 metros de seu eixo, até afastar-se 500 metros do entroncamento com a via de acesso ao bairro Aeroporto.

P 23

Ponto situado a 100 metros do eixo da via principal de Săo Joaquim e a 500 metros do entroncamento com a via de acesso ao bairro Aeroporto.

De 23 - 24

Segue cruzando via principal da localidade de Săo Joaquim, avançando pela outra margem até afastar-se 1.000 metros de seu eixo. 

P 24

Ponto situado a 1.000 metros do eixo da via principal em Săo Joaquim.

De 24 - 25

Segue paralelo a principal via de acesso à localidade de Săo Joaquim, afastando-se 1.000 metros do seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

P 25

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482 e a 1.000 metros do eixo da estrada de acesso à localidade de Săo Joaquim.

De 25 - 26

Segue paralelo a Rodovia BR 482 distanciando 500 metros de seu eixo, até avançar 200 metros ao final da ferrovia.

P 26

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482, avançando 200 metros ao final da ferrovia.

De 26 - 27

Segue cruzando a Rodovia BR 482, ligando-se ao eixo do Rio Itapemirim.

P 27

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim, a 200 metros acima do final da ferrovia.

De 27 - 28

Segue pelo eixo do Rio Itapemirim até distanciar-se 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

P 28

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim, distante 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

De 28 - 29

Segue paralelo a Rodovia  BR 482 distanciando 500 metros do seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

P 29

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482 e 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

De 29 - 30

Segue paralelo a Rodovia do Contorno distando 500 metros de seu eixo, até encontrar-se com o eixo da Rodovia ES 164.

P 30

Ponto situado no eixo da Rodovia ES 164, distanciando  500 metros do entrocamento entre esta e a Rodovia do Contorno.

De 30 - 31

Avança a outra margem da Rodovia ES 164 até distanciar-se  500 metros de seu eixo.

P 31

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 164.

De 31 - 32

Segue paralelo a Rodovia ES 164 distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

P 32

Ponto situado a 500 metros dos eixos da Rodovia do Contorno e  da Rodovia ES 164.

De 32 - 33

Segue paralelo a Rodovia do Contorno distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

P 33

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 289 e a 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

De 33 - 34

Segue paralelo a Rodovia ES 289 distanciando 500 metros de seu eixo, até o limite com o Município de Itapemirim.

P 34

Ponto situado no limite com o Município de Itapemirim, distante 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

De 34 - 35

Segue pelo limite com o Município de  Itapemirim até distanciar-se 500 metros do eixo da Rodovia ES 289, no Córrego Poço D' Antas.

P 35

Ponto situado no eixo do Córrego Poço D' Antas, distante 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

De 35 - 36

Segue paralelo a Rodovia ES 289, distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar-se 500 metros do eixo do Córrego Urtiga.

P 36

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 289 e a 500 metros do eixo  do Córrego Urtiga.

De 36 – 37

Segue paralelo a Rodovia ES 289, distanciando 500 metros de seu eixo e até 350 metros de distância do eixo da estrada de acesso a comunidade de Timbó 2.

P 37

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 488       ( Cachoeiro x Frade)  e a 350 metros do eixo  da estrada de acesso a comunidade de Timbó 2. Ponto de coordenada projeçăo UTM Datum WGS 84 – E 284135m / N 7691647

De 37 – 38

Segue paralelo a estrada que permite o acesso a comunidade de Timbó 2, até 400 metros de um lago existente no local.

P 38

Ponto situado a 500 metros do eixo da estrada de acesso a comunidade de Timbó 2 e a 400 metros de um lago existente ás margens da citada estrada. Ponto de coordenada projeçăo UTM Datum WGS 84 – E 284911m / N 7691006.

De 38 – 39

Segue em linha reta, até um cruzamento existente na estrada de acesso a comunidade de Timbó 1.

P 39

Ponto situado em um cruzamento na estrada de acesso comunidade de Timbó 1. Ponto de coordenada projeçăo UTM Datum WGS 84 – E 283981m / N 7690130.

De 39 – 40

Segue paralelo a estrada que permite o acesso as margens do rio Itapemirim.

P 40

Ponto situado a 500 metros da estrada que permite o acesso as margem do Rio Itapemirim e a 500 metros do eixo do córrego Sertăo. Ponto de coordenada projeçăo UTM Datum WGS 84 – E 283874m / N 7689488m.

De 40 – 41

Segue paralelo 500 metros da estrada que permite o acesso as margens do rio Itapemirim.

P 41

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim , distante 700 meros da foz do  córrego Tijuca. Ponto de coordenada projeçăo UTM Datum WGS 84 – E 282543m / N 7688191m.

De 41 – 42

Segue pelo eixo do Rio Itapemirim até  uma distância de 500  metros do eixo da Rodovia BR 101.

 

P 42

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim, distanciando 500 metros do eixo da Rodovia BR 101.

De 42 – 43

Segue paralelo a Rodovia BR 101, mantendo a distância de 500 metros de seu eixo, até ligar-se ao Córrego Poço D' Antas.

P 43

Ponto situado no Córrego Poço D' Antas, distanciando 500 metros do eixo da Rodovia BR 101.

De 43  – 01

Segue pelo eixo do Córrego Poço D' Antas até a sua foz, no Rio Itapemirim.

 

 

 

(Redaçăo dada pela Lei nº. 6.917/2013)

ANEXO I

EXPANSĂO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redaçăo dada pela Lei nº 6702/2012:

ANEXO XVIII

TABELA DE ZONEAMENTO E HIERARQUIZAÇĂO VIÁRIA

HIERARQUIZAÇĂO: 1=VIA LOCAL / 2= VIA COLETORA / 3=VIA PRINCIPAL / 4=VIA ARTERIAL

Cadastro Imobi

 

liário

Logradouro

Bairro

Hierarquizaçăo

Zoneamento

Seq.

Identif.

 

 

 

 

1394

601 306

RUA

ALFREDO BAPTISTA DE AZEVEDO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

 

1401

601 313

RUA

ANTENOR AREIA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

 

1391

601 303

RUA

ANTONIETA CONTARINI

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

 

77

101 138

RUA

ANTÔNIO DEPOLLI

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

 

1393

601 305

RUA

BOAVENTURA GUIMARAES FILHO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

 

1383

601 285

RUA

DOMINGOS JOSE DA ROCHA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

 

1381

601 283

RUA

DOMINGOS SILVA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

 

2774

601 292

ESC

ESCADARIA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

 

1382

601 284

RUA

EUGENIO AURELIO BRANDAO DO VALE

ABELARDO FERREIRA MACHADO

2

ZR 01

 

1387

601 289

RUA

FRANCISCA DIAS SIQUEIRA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

2

ZR 01

 

 

1385

601 287

RUA

DR. FRANCISCO GONCALVES

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1402

601 314

RUA

GIOVANE COSTA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1403

601 315

RUA

GLADSTONE FERNANDES COELHO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

3

ZAD 01

1398

601 310

RUA

IRENE LIMA MENEGAZZI

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1397

601 309

RUA

JESSE DE FREITAS TRISTAO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1373

601 266

RUA

JOAO FRANKLIN MACHADO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

2

ZR 01

1377

601 270

RUA

JOSE GOMES DE GODOY

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1400

601 312

RUA

JUSTO BICALHO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1388

601 290

RUA

LINO ZANOTELLI

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1369

601 262

RUA

LUCINIA BRAGA MACHADO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

2

ZR 01

2767

601 293

BEC

LUCINIA BRAGA MACHADO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

85

101 148

RUA

LUIZ PAULO AZEVEDO ARAUJO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1379

601 281

RUA

MARIA ASSUMPCAO GONCALVES MOREIRA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1384

601 286

RUA

MARIA DE ARAUJO VIEIRA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1371

601 264

RUA

MARIA DE LOURDES BRAGA MACHADO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

80

101 143

RUA

NESTOR RIBEIRO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1395

601 307

RUA

OLGA CONTARINI

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

2455

601 291

RUA

PROJETADA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

2770

601 316

RUA

PROJETADA I

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

 

2771

601 317

RUA

PROJETADA II

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1372

601 265

RUA

RAIMUNDO ESTEVAO PEREIRA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1390

601 302

RUA

ROMANO CONTARINI

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1392

601 304

RUA

RUBEM MOURA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1399

601 311

RUA

RUY LIMA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

1380

601 282

RUA

WUILLIAM SCANDAR NEMER

ABELARDO FERREIRA MACHADO

1

ZR 01

485

301 201

RUA

ADRIANO LEAL DOS SANTOS

AEROPORTO

1

ZR 01

417

301 127

RUA

AGOSTINHO SEGUNDO TIRELO

AEROPORTO

3

ZAD 01

480

301 191

RUA

ALFREDO BARONE

AEROPORTO

1

ZR 01

446

301 156

RUA

ALOISIO DA SILVEIRA

AEROPORTO

1

ZR 01

421

301 131

RUA

ALVARO CRISOSTOMO DE VARGAS

AEROPORTO

1

ZR 01

394

301 104

RUA

AMALIA MARIA TIRELLO

AEROPORTO

1

ZR 01

488

301 204

RUA

AMELIA TIRELLO

AEROPORTO

1

ZR 01 e ZAD 03

395

301 105

RUA

ANDRE LACHINI

AEROPORTO

1

ZR 01

481

301 196

RUA

ANDRESSA APARECIDA MARCHETTI

AEROPORTO

1

ZR 01

396

301 106

RUA

ANGELO DO AMARAL

AEROPORTO

1

ZR 01

391

301 101

RUA

ANGELO SILVERIO

AEROPORTO

2

ZR 01

362

301 072

RUA

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO

AEROPORTO

1

ZR 01

397

301 107

RUA

ANTÔNIO CORREIA CARDOSO

AEROPORTO

1

ZR 01

 

467

301 177

RUA

ANTÔNIO REGINI

AEROPORTO

1

ZR 01

375

301 085

RUA

AROTILDES MARIA DA CONCEICAO

AEROPORTO

1

ZR 01

416

301 126

VIL

BATISTA

AEROPORTO

1

ZR 01

2784

301 235

BEC

BECO I

AEROPORTO

1

ZR 01

2775

301 221

BEC

BECO II

AEROPORTO

1

ZR 01

492

301 999

EST

CAMPO SĂO FELIPE

AEROPORTO

1

ZR 01

435

301 145

RUA

CEZIRA D'AGUSTINHO

AEROPORTO

1

ZR 01

386

301 096

AVN

CONSTANTINO NEGRELLI

AEROPORTO

1

ZR 01

376

301 086

RUA

CYPRIANO LEAL SOBRINHO

AEROPORTO

1

ZR 01

374

301 084

RUA

ELIAS TIRELLO

AEROPORTO

1

ZR 01

422

301 132

RUA

ELMIRO TIRELLO

AEROPORTO

1

ZR 01

420

301 130

RUA

ELVIRA BOGHI LOUZADA

AEROPORTO

1

ZR 01

447

301 157

RUA

EVANDRO DE ALMEIDA VIGUETE

AEROPORTO

1

ZR 01

384

301 094

PRA

FABIANI GONCALVES

AEROPORTO

1

ZR 01

401

301 111

RUA

FIORAVANTE CYPRIANO

AEROPORTO

4

ZAD 03

402

301 112

AVN

FRANCISCO MARDEGAN

AEROPORTO

4

ZAD 03

400

301 110

AVN

FREDERICO AUGUSTO COSER

AEROPORTO

4

ZAD 03

403

301 113

RUA PRS GETULIO VARGAS

AEROPORTO

2

ZAD 01

434

301 144

RUA

HELENA DEBONA

AEROPORTO

1

ZR 01

 

468

301 179

RUA

HENRIQUE THOMPSON

AEROPORTO

1

ZR 01

404

301 114

RUA

HILARIO MUCELINI

AEROPORTO

2

ZR 01

377

301 087

RUA

HILDA TIRELLO SEQUINI

AEROPORTO

1

ZR 01

405

301 115

RUA

HUMBERTO TIRELLO

AEROPORTO

2

ZR 01

442

301 152

RUA

JOANA CARLETE FIORIO

AEROPORTO

2

ZAD 03

406

301 116

RUA

JOAO BATISTA CALEGARIO

AEROPORTO

3

ZAD 01

388

301 098

RUA

JOAO LUIZ CAMPOS JESUS

AEROPORTO

1

ZR 01

371

301 081

RUA

JOELMO COSTALONGA

AEROPORTO

1

ZR 01

487

301 203

RUA

JORGE CALEGARI

AEROPORTO

1

ZR 01

373

301 083

RUA

JOSE ANTÔNIO DO AMARAL

AEROPORTO

1

ZR 01

418

301 128

RUA

JOSE BARBOSA DE SA

AEROPORTO

1

ZR 01

372

301 082

RUA

JOSE BARBOSA DE SA FILHO

AEROPORTO

1

ZR 01

430

301 140

RUA

JOSE CALEGARIO

AEROPORTO

2

ZAD 03

443

301 153

RUA

JOSE JOAO FIORIO

AEROPORTO

1

ZAD 03

484

301 200

RUA

JOSE MARDEGAN

AEROPORTO

1

ZR 01

409

301 119

RUA

JOSE SECHIM

AEROPORTO

1

ZR 01

429

301 139

RUA

JULIO FACINI

AEROPORTO

2

ZR 01

482

301 197

RUA

JULIO MARCHETTI

AEROPORTO

1

ZR 01

483

301 198

RUA

LAURO CAMPOS

AEROPORTO

1

ZR 01

 

353

301 058

RUA

MANOEL FARIA DE JESUS

AEROPORTO

1

ZR 01

486

301 202

RUA

MARIA FERRARI

AEROPORTO

1

ZR 01

379

301 089

RUA

MOISES CAMPOS PANCINI

AEROPORTO

1

ZR 01

410

301 120

RUA

NICANOR BATISTA

AEROPORTO

1

ZR 01

411

301 121

RUA

NILSON LEAL

AEROPORTO

1

ZR 01

466

301 176

RUA

OSORIO CALEGARI

AEROPORTO

1

ZR 01

347

301 049

RUA

PROJETADA

AEROPORTO

1

ZR 01

2684

301 245

RUA

PROJETADA ( CASA DAS MENINAS )

AEROPORTO

1

ZR 01

432

301 142

RUA

PROJETADA A

AEROPORTO

1

ZR 01

436

301 146

RUA

PROJETADA (CAMPO DE AVIACAO )

AEROPORTO

1

ZR 01

2783

301 234

RUA

MACARIO MANCIO LEAL

AEROPORTO

1

ZR 01

2779

301 237

RUA

PROJETADA IV

AEROPORTO

1

ZR 01 e ZAD 03

2788

301 232

RUA

PROJETADA IX

AEROPORTO

1

ZR 01

3252

301 241

RUA

PROJETADA (PROXIMO A MANOEL F. JESUS)

AEROPORTO

1

ZR 01

2777

301 227

RUA

PROJETADA V

AEROPORTO

1

ZR 01

2778

301 226

RUA

PROJETADA VI

AEROPORTO

1

ZR 01

399

301 109

RUA

PROJETADA VII

AEROPORTO

1

ZR 01

2786

301 230

RUA

PROJETADA VIII

AEROPORTO

1

ZR 01

2420

301 217

RUA

CONSTANTINO TIRELLO

AEROPORTO

1

ZAD 03

 

2421

301 218

RUA

ITECLINO ALVAREDO LAQUINI

AEROPORTO

1

ZAD 03

423

301 133

RUA

PROJETADA 04

AEROPORTO

1

ZR 01

427

301 137

RUA

RAQUEL DALVI CALEGARI

AEROPORTO

1

ZR 01

413

301 123

ROD

RICARDO BARBIERI

AEROPORTO

4

ZAD 03 e ZI

366

301 076

RUA

RICARDO CORREA CHAVES

AEROPORTO

1

ZR 01

414

301 124

RUA

RUI MARCOS NOVAES FACINI

AEROPORTO

1

ZR 01

426

301 136

RUA SĂO SEBASTIAO

AEROPORTO

2

ZR 01

425

301 135

RUA

SEBASTIAO AMARAL

AEROPORTO

1

ZR 01

415

301 125

RUA

VICTORIO CHECON

AEROPORTO

1

ZR 01

392

301 102

RUA

VITORIO CAMPOS DELORTO

AEROPORTO

1

ZR 01

419

301 129

RUA

VITORIO CONRADO

AEROPORTO

1

ZR 01

753

401 424

RUA

AGOSTINHO LINHARES

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

749

401 320

RUA

ALDOZIRO DUTRA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

741

401 311

RUA

ANTÔNIO RODRIGUES

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

781

401 455

RUA

ASSUMPTA HERMINIA RIZZO

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

2789

401 413

BEC

BECO I

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

2799

401 414

BEC

BECO II

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

2800

401 323

BEC

BECO III

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

775

401 449

AVN

CAIÇARA

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

 

742

401 312

RUA

CARLOS GOMES

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

2801

401 416

ESC

CARMO THIENGO

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

744

401 314

RUA

CESAR DE BRITO PORTAS FILHO

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

739

401 309

RUA

EDIMO RIBEIRO COSTA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

740

401 310

RUA

EDSON ZARDINI PEIXOTO

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

723

401 293

RUA

ERNANDES DUARTE DA FONSECA

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

2794

401 322

RUA

GILVAN ALMEIDA

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

736

401 306

RUA

GUMERCINO CAETANO MACHADO

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

768

401 441

RUA

HELENA DE OLIVEIRA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

734

401 304

RUA

HILTON MEDINA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

719

401 289

RUA

IZIDORO SEQUIM

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

777

401 451

RUA

JACY FIGUEIRA DE FARIAS

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

752

401 423

BEC

JOAO BATISTA APOLINARIO

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

721

401 291

RUA

JOAO BOLOGNINI

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

716

401 286

RUA

JOAO BRANDAO FILHO

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

720

401 290

RUA

JOAO DOS SANTOS

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

715

401 285

RUA

JOAO GONCALVES DE FREITAS

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

782

401 456

RUA

JOAO SEVERINO DA SILVA

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

717

401 287

RUA

JOAQUIM CAMILO LEAL

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

 

760

401 432

RUA

JOSE FERREIRA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

756

401 427

RUA

JOSE MARTINS

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

738

401 308

RUA

JOSE OLYMPIO GOMES

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

779

401 453

RUA

JOSE RENALDO RODRIGUES

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

747

401 318

RUA

JOSE RISO

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

737

401 307

RUA

JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

743

401 313

RUA DR

LOURIVAL DE PAULA SERRAO

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

725

401 295

RUA

LUIZ PEREIRA BOIA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

758

401 429

RUA

LYDIA KOBI NICOLA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

761

401 433

RUA

MARIA SIMONATO TOZANI

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

757

401 428

RUA

MIRELLA NOLASCO BRAGA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

2796

401 415

ESC

NICANOR BELONHA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

735

401 305

RUA

OMYR LEAL BEZERRA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

764

401 437

RUA

PAULINA SIMONATO

AGOSTINHO SIMONATO

3

ZAD 01

731

401 301

RUA

PAULINO VIEIRA TIRADENTES

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

751

401 422

RUA

PAULO DE OLIVEIRA ALVES

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

3248

401 411

RUA

PROJETADA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

759

401 430

RUA

PROJETADA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

3247

401 412

RUA

PROJETADA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

 

748

401 319

RUA

PROJETADA F

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

2793

401 321

RUA

PROJETADA II

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

762

401 434

RUA

REGINA PIASSAROLO

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

745

401 315

RUA

ROMEU CAPITULINO THIENGO

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

784

401 458

RUA

SEBASTIAO SIMONATO

AGOSTINHO SIMONATO

2

ZR 01

746

401 317

RUA

VALTER SILVA

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

732

401 302

RUA

WAGNER ALVES EMERY

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

733

401 303

RUA

WILIAN MANHAES

AGOSTINHO SIMONATO

1

ZR 01

1754

801 126

RUA

AGLIBERTO RODRIGUES MOREIRA

ALTO AMARELO

2

ZR 01

1478

701 059

RUA

ALTAIR MACHADO DE OLIVEIRA

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1775

801 147

ESC

ANNA MARIA DE JESUS

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1756

801 128

RUA DR ANTÔNIO CUNHA

ALTO AMARELO

2

ZR 01

2809

801 324

BEC

BECO PUBLICO

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1474

701 055

RUA

BOA VISTA

ALTO AMARELO

1

ZR 01

2806

801 321

ESC

CELIA SANTOS GOMES

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1473

701 054

RUA

COSTA PINHEIRO

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1751

801 123

RUA

DA PAZ

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1475

701 056

RUA

DAS CASTANHEIRAS

ALTO AMARELO

2

ZR 01

1468

701 049

RUA

DAS PALMEIRAS

ALTO AMARELO

2

ZR 01

 

1471

701 052

RUA

EDUARDO SILVA

ALTO AMARELO

1

ZR 01

2804

801 320

ESC

ESCADARIA PUBLICA

ALTO AMARELO

1

ZR 01

2807

801 322

ESC

ESCADARIA PUBLICA 02

ALTO AMARELO

1

ZR 01

2808

801 323

ESC

ESCADARIA PUBLICA 03

ALTO AMARELO

1

ZR 01

3178

801 329

ESC

EUCLYDES VIEIRA

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1764

801 136

RUA

ITABIRA

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1461

701 042

RUA CEL JARBAS ATHAYDE COELHO

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1463

701 044

RUA

JOELSON ATHAYDE COELHO

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1757

801 129

ESC

JOSE ALVES CRISANTO

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1744

801 116

RUA

JOSE LORENZO SOLINO

ALTO AMARELO

2

ZR 01

1746

801 118

RUA

JOVACI MARCELINO CAMARA

ALTO AMARELO

1

ZR 01

2810

801 235

RUA

LUCAS BARBOSA DE SOUZA

ALTO AMARELO

1

ZR 01

2811

801 326

ESC

ODILON SOARES

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1749

801 121

BEC

OLIMPIO ANTÔNIO DE SOUZA

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1472

701 053

RUA SĂO PAULO

ALTO AMARELO

2

ZR 01

1476

701 057

RUA

RUBEM BRAGA

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1753

801 125

RUA

SANTOS DUMONT

ALTO AMARELO

1

ZR 01

1315

601 192

RUA

ANTÔNIO JERONIMO

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1309

601 186

RUA

ARNOLDO DA FONSECA

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

 

1200

601 039

RUA

AUZILHIA GREQUE LUNZ

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

2818

601 162

BEC

BECO PUBLICO

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1310

601 187

RUA

CARLI PAQUIELA RIBEIRO

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1289

601 164

RUA

CARLOS ALBERTO CUBA CARVALHEIRO

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1609

701 607

RUA

CLEBER FRANCA

ALTO INDEPENDÊNCIA

2

ZR 02

2817

601 378

ESC

ESCADARIA PUBLICA

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1611

701 609

RUA

EURICO SARTORIO

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1610

701 608

RUA

FLAVIO SILVA

ALTO INDEPENDÊNCIA

2

ZR 02

1199

601 038

RUA

GOTARDO CARLOS DE SOUZA

ALTO INDEPENDÊNCIA

2

ZR 02

1291

601 166

RUA

JAMILIA DA SILVA VENTURA

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

2816

601 377

RUA

JOAQUIM DA COSTA LEITE

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1288

601 163

RUA

JOSE RAMOS DE ARAUJO

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1292

601 168

RUA

JOVELINA CONCEICAO DE PAIVA

ALTO INDEPENDÊNCIA

2

ZR 02

1290

601 165

RUA

LEOPOLDINA PORTUGAL TEIXEIRA

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1197

601 036

RUA

MALVINO TEODORO DIAS

ALTO INDEPENDÊNCIA

2

ZR 02

1293

601 169

RUA

MANOEL DE OLIVEIRA E SOUZA

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1314

601 191

RUA

MARIA JOSE CASTRO MARTINS

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1295

601 171

RUA

MAXIMINIO DA SILVA

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

1297

601 173

RUA

NADIR MACHADO DE SOUZA

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

 

1296

601 172

RUA

ROSA BARBOSA DIAS

ALTO INDEPENDÊNCIA

2

ZR 02

1294

601 170

RUA

VIRGILIO GABRIEL

ALTO INDEPENDÊNCIA

2

ZR 02

1193

601 032

RUA

WENCESLAU BRAZ

ALTO INDEPENDÊNCIA

2

ZR 02

3207

601 181

RUA

04

ALTO INDEPENDÊNCIA

1

ZR 02

589

401 075

RUA

ALFREDO SIMOES DE OLIVEIRA

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

575

401 052

RUA

ANITA FREITAS SANTIAGO

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

581

401 058

RUA

ANTÔNIO JOSE TANURE

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

569

401 033

RUA

ANTÔNIO RIBEIRO SOBRINHO

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

577

401 054

RUA

ANTÔNIO ROQUE

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

567

401 031

RUA

ARLINDA DE SOUZA CORDEIRO AMARAL

ALTO MONTE CRISTO

2

ZR 01

572

401 036

RUA

EDUVALDO DELABELLA

ALTO MONTE CRISTO

2

ZR 01

570

401 034

RUA

EULINA JACCOND DE ANDRADE

ALTO MONTE CRISTO

2

ZR 01

571

401 035

RUA

FAUSTO MERCON

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

628

401 146

RUA

HUGO ZAGO

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

587

401 073

RUA

JOSE ALVES DA SILVA

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

588

401 074

RUA

JOSE BASILIO DE SOUZA

ALTO MONTE CRISTO

2

ZR 01

576

401 053

RUA

JOSE FIGUEIREDO

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

574

401 051

RUA

JOSE VIANNA DE MORAES

ALTO MONTE CRISTO

2

ZR 01

568

401 032

RUA

MANOEL VIEIRA MACHADO

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

 

585

401 071

RUA

MATILDE AHID ASSAD

ALTO MONTE CRISTO

2

ZR 01

573

401 037

RUA

MIRELLA NOLASCO BRAGA

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

627

401 145

RUA

PAULO AFONSO

ALTO MONTE CRISTO

2

ZR 01

586

401 072

RUA

PEDRO PAULO LUIZ ALVES

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

2819

401 038

RUA

PROJETADA II

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

584

401 061

RUA

PROJETADA 03

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

578

401 055

RUA

RAUL LUIZ DE SOUZA

ALTO MONTE CRISTO

1

ZR 01

57

101 118

VIL

AMALIA

ALTO NOVO PARQUE

1

ZR 01

47

101 108

VIL

AMALIA 02

ALTO NOVO PARQUE

1

ZR 01

48

101 109

VIL

AMALIA 03

ALTO NOVO PARQUE

1

ZR 01

49

101 110

VIL

AMALIA 04

ALTO NOVO PARQUE

1

ZR 01

64

101 125

RUA

JACINTA MARIA DA PENHA

ALTO NOVO PARQUE

2

ZR 01

100

101 174

RUA

MARIANO SIMAO DA SILVA

ALTO NOVO PARQUE

2

ZR 01

74

101 135

RUA

PEDRO GARDIOLI

ALTO NOVO PARQUE

2

ZR 01

2480

101 106

RUA

PROJETADA

ALTO NOVO PARQUE

1

ZR 01

94

101 168

RUA

PROJETADA O

ALTO NOVO PARQUE

1

ZR 01

1909

901 200

ESC

ADRIANO TEIXEIRA DAS NEVES

ALTO UNIAO

1

ZR 01

2822

901 247

BEC

BECO PUBLICO

ALTO UNIAO

1

ZR 01

2828

901 250

BEC

BECO PUBLICO A

ALTO UNIAO

1

ZR 01

 

2829

901 263

BEC

BECO PUBLICO B

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1915

901 206

RUA

ELOY MARTINS PEREIRA

ALTO UNIAO

2

ZR 01

1921

901 212

RUA

EMILIO COELHO DA ROCHA

ALTO UNIAO

2

ZR 01

2824

901 262

ESC

ESCADARIA PUBLICA 02

ALTO UNIAO

1

ZR 01

2826

901 269

ESC

ESCADARIA PUBLICA 03

ALTO UNIAO

1

ZR 01

2823

901 266

ESC

ESCADARIA 01

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1923

901 214

RUA

ESTANISLAU ALMEIDA DE SOUZA

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1920

901 211

RUA

ETELVINA DOS SANTOS MONTEIRO

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1916

901 207

RUA

HELENA P. DE SOUZA

ALTO UNIAO

2

ZR 01

1925

901 216

RUA

JAIR BAPTISTA TEIXEIRA

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1926

901 217

RUA

JAIR LOVATTI

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1927

901 218

RUA

JARBAS ANTÔNIO MEIRELES

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1910

901 201

RUA

JOSE NUNES SOBRINHO

ALTO UNIAO

2

ZR 01

1917

901 208

RUA

JOSE OLIMPIO GOMES

ALTO UNIAO

2

ZR 01

1914

901 205

RUA

LAURO MACHADO

ALTO UNIAO

2

ZR 01

1919

901 210

RUA

MOACYR ANTÔNIO DA SILVA

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1922

901 213

RUA

NILTON MONTEIRO DOS SANTOS

ALTO UNIAO

2

ZR 01

1911

901 202

RUA

OLINTO BATISTA DE SOUZA

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1928

901 219

RUA

OSCAR AUGUSTO DE MAGALHAES

ALTO UNIAO

1

ZR 01

 

1931

901 222

RUA

PAULINO MONTEIRO

ALTO UNIAO

1

ZR 01

2825

901 268

RUA

PROJETADA I

ALTO UNIAO

1

ZR 01

2830

901 270

RUA

PROJETADA II

ALTO UNIAO

1

ZR 01

2831

901 264

RUA

PROJETADA III

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1924

901 215

RUA

SIMONE S DE SOUZA

ALTO UNIAO

2

ZR 01

2846

901 271

RUA

TERCIO VOLPATO

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1929

901 220

RUA

VALDY FREITAS

ALTO UNIAO

1

ZR 01

1937

901 230

ROD

BR 101

ALVARO TAVARES (UNIAO)

4

ZAD 02

1930

901 221

ROD

CACHOEIRO X SAFRA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

4

ZAD 02

1913

901 204

RUA

EDMAR SILVEIRA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2832

901 257

ESC

ESCADARIA PUBLICA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

1912

901 203

RUA

EUCLIDES JORDAO

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

1918

901 209

RUA

FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

2

ZOL

1907

901 198

PRC

GEORGINA SEDER

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

1934

901 225

AVN

HELENA PAES B MARCONDES DE SOUZA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

1947

901 240

PRC

JEFFERSON ANTÔNIO VOLPATO

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

1952

901 245

BEC

JULIO CEZAR SANTOS

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2833

901 258

RUA

LAERTE DE PAULA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

1908

901 199

ESC

MILTON DA SILVA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

 

1932

901 223

RUA

OTACILIO JOSE SILVEIRA

ALVARO TAVARES (UNIAO)

2

ZOL

1935

901 226

RUA

OVIDIO BERTHOLI

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2284

901 197

RUA

PROJETADA 01

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2285

901 196

RUA

PROJETADA 02

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2286

901 195

RUA

PROJETADA 03

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2287

901 194

RUA

PROJETADA 04

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2289

901 193

RUA

PROJETADA 05

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2290

901 192

RUA

PROJETADA 06

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2291

901 191

RUA

PROJETADA 07

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2292

901 190

RUA

PROJETADA 08

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2293

901 189

RUA

PROJETADA 09

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2294

901 188

RUA

PROJETADA 10

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

2295

901 187

RUA

PROJETADA 11

ALVARO TAVARES (UNIAO)

1

ZOL

1422

701 003

RUA

ALFREDO MARTINS AMARAL

AMARAL

2

ZR 01

1428

701 009

RUA

ALVINO BELO DA SILVA

AMARAL

1

ZR 01

1469

701 050

RUA

BEATRIZ DE MORAES MARCHINI

AMARAL

1

ZR 01

1434

701 015

RUA

CECILIA MEIRELES

AMARAL

1

ZR 01

1442

701 023

RUA

CECILIA NEVES

AMARAL

1

ZR 01

3236

701 085

RUA

CENTRO COMUNITARIO ALMIR PAULO

AMARAL

1

ZR 01

 

1446

701 027

RUA

ELMINDO MARTINS DOS ANJOS

AMARAL

1

ZR 01

1432

701 013

RUA

EMILIA MENDES DE OLIVEIRA

AMARAL

1

ZR 01

2837

701 076

ESC

LUIZ MOREIRA NETO "LUIZAO"

AMARAL

1

ZR 01

2838

701 072

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

AMARAL

1

ZR 01

2836

701 075

ESC

ESCADARIA PUBLICA III

AMARAL

1

ZR 01

2839

701 077

ESC

ESCADARIA PUBLICA IV

AMARAL

1

ZR 01

2840

701 078

ESC

ESCADARIA PUBLICA V

AMARAL

1

ZR 01

2841

701 074

ESC

ESCADARIA PUBLICA VI

AMARAL

1

ZR 01

1435

701 016

RUA

EUCLIDES DA ROCHA

AMARAL

1

ZR 01

1424

701 005

RUA PFO GILCEU MACHADO

AMARAL

2

ZAD 01

1459

701 040

RUA

HILARINA MARTINS BUENO

AMARAL

2

ZR 01

1466

701 047

RUA

IZABEL PEREIRA LIMA

AMARAL

1

ZR 01

1479

701 061

RUA

JACI RUFINO THOMPSON

AMARAL

1

ZR 01

1482

701 064

TVA

JOACY MELLO

AMARAL

1

ZR 01

1436

701 017

ESC

JOACY MELLO

AMARAL

1

ZR 01

1481

701 063

ESC

JOAO MANCINI

AMARAL

1

ZR 01

1443

701 024

RUA

JOSE MANCINI

AMARAL

1

ZR 01

1483

701 065

ESC

JOSE MOTTE DE LIMA

AMARAL

1

ZR 01

1455

701 036

RUA

JOSE RIZZO MOREIRA DOS SANTOS

AMARAL

1

ZR 01

 

1420

701 001

RUA

LAURO LIMA

AMARAL

1

ZR 01

1429

701 010

RUA CEL LINCON VIEIRA DE REZENDE

AMARAL

1

ZR 01

1480

701 062

RUA

LOURENCO DE OLIVEIRA

AMARAL

2

ZAD 01

 

1462

701 043

RUA

LUIZ GONZAGA SANTOS

AMARAL

1

ZR 01

 

1465

701 046

AVN

LUIZ NEMER

AMARAL

3

ZAD 02 e ZAD 03

 

1439

701 020

RUA

MARIA STIEVANO DOS SANTOS

AMARAL

1

ZR 01

 

1433

701 014

RUA

MARIANO BUENO

AMARAL

1

ZR 01

 

1421

701 002

RUA

MATEUS CONDE

AMARAL

1

ZR 01

 

1441

701 022

RUA

OLIVIA SANTIAGO DE FREITAS

AMARAL

1

ZR 01

 

1464

701 045

ROD

PARQUE RODOVIARIO ITAPEMIRIM

AMARAL

1

ZR 01

 

1426

701 007

RUA

PEDRO DE AZEVEDO DIAS

AMARAL

1

ZR 01

 

1487

701 069

RUA

PROJETADA

AMARAL

1

ZR 01

 

1456

701 037

RUA

PROJETADA 13

AMARAL

1

ZR 01

 

1467

701 048

RUA

TIMBO

AMARAL

1

ZR 01

 

2842

701 079

TVA

TRAVESSA PUBLICA

AMARAL

1

ZR 01

1437

701 018

RUA

VALDIR MOTE DE LIMA

AMARAL

1

ZR 01

1485

701 067

PRC

WALTER BUENO

AMARAL

1

ZR 01

1430

701 011

RUA

ZEOLINA ARANHA

AMARAL

1

ZR 01

1755

801 127

RUA

ANTONIETA GONCALVES PESSINI

AMARELO

1

ZR 01

 

2844

801 331

BEC

BECO PUBLICO

AMARELO

1

ZR 01

2845

801 236

ESC

ESCADARIA PUBLICA

AMARELO

1

ZR 01

2847

801 332

ESC

ESCADARIA PUBLICA 04

AMARELO

1

ZR 01

1758

801 130

RUA

FRANCISCO MARTINS

AMARELO

2

ZR 01

1759

801 131

RUA

FRANCISCO VALIATI

AMARELO

1

ZR 01

1760

801 132

RUA

GUACUI

AMARELO

1

ZR 01

1762

801 134

RUA

IDALIA ROCHA CORDEIRO

AMARELO

1

ZR 01

1763

801 135

RUA

IDALINO SOARES

AMARELO

2

ZR 01

1765

801 137

RUA

ITAJUBA

AMARELO

1

ZR 01

1730

801 101

RUA

JERONIMO RIBEIRO

AMARELO

3

ZAD 01

1743

801 115

RUA

JOAO BEZERRA

AMARELO

1

ZR 01

1767

801 139

AVN

JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO

AMARELO

2

ZR 01

1745

801 117

PRC

JOSE PEDRO CARLETTI

AMARELO

1

ZR 01

1747

801 119

RUA DR

JUSTINO HEMERLY ELIAS

AMARELO

2

ZR 01

1752

801 124

RUA STA LUZIA

AMARELO

2

ZR 02

1748

801 120

RUA

NEUDA RASTOLDO AGOSTINHO

AMARELO

1

ZR 01

1761

801 133

RUA

NORMA PACHECO CARREIRA

AMARELO

1

ZR 01

1750

801 122

RUA

PALMIRO LIRA

AMARELO

1

ZR 01

1770

801 142

RUA

PEDRO PEDROZA

AMARELO

1

ZR 01

 

1772

801 144

RUA

PROJETADA

AMARELO

1

ZR 01

1774

801 146

RUA

ROSA ADAMI

AMARELO

1

ZR 01

1773

801 145

RUA

SANTO VALIATTE

AMARELO

1

ZR 01

2843

801 330

TVA

TRAVESSA

AMARELO

1

ZR 01

1839

801 231

RUA

VALTEIR MARQUES CRESPO

AMARELO

1

ZR 01

1317

601 201

RUA

ABELARDO FERREIRA MACHADO

AQUIDABAN

2

ZR 01

1318

601 202

RUA

ACRE

AQUIDABAN

1

ZR 01

1319

601 203

RUA

AIMORES

AQUIDABAN

2

ZR 01

1320

601 204

RUA

ALVARO PEREIRA VIANA

AQUIDABAN

1

ZR 01

1337

601 221

RUA CEL ALZIRO VIANNA

AQUIDABAN

2

ZAD 01 e ZR 01

1364

601 248

PRC

ANTÔNIO ADRIANO BARBOSA

AQUIDABAN

1

ZR 01

1346

601 230

RUA

ANTÔNIO GANHOTTO

AQUIDABAN

2

ZR 01

1321

601 205

RUA

ANTÔNIO SILVEIRA

AQUIDABAN

1

ZR 01

1322

601 206

RUA

ANTÔNIO VOLPINI

AQUIDABAN

1

ZR 01

1375

601 268

RUA

ARMANDO DUARTE CRUZ

AQUIDABAN

1

ZR 01

1326

601 210

AVN

BOLIVAR DE ABREU

AQUIDABAN

3

ZAD 01

1324

601 208

RUA

BOROROS

AQUIDABAN

1

ZR 01

1325

601 209

RUA

BRAHIM DEPES

AQUIDABAN

3

ZAD 01

1327

601 211

RUA

CABOCLO HONORIO

AQUIDABAN

2

ZR 01

 

1352

601 236

RUA

CANGERANA

AQUIDABAN

1

ZR 01

1328

601 212

RUA

CARIRIS

AQUIDABAN

2

ZR 01

1332

601 216

RUA

CATAGUAS

AQUIDABAN

1

ZR 01

1335

601 219

PRC

DA BANDEIRA

AQUIDABAN

2

ZR 01

1361

601 245

RUA

DALTON MOURA

AQUIDABAN

1

ZR 01

1378

601 280

PRC

DEUSELINA MORETTI SANTOS

AQUIDABAN

1

ZR 01

1355

601 239

PRC

ELISIO IMPERIAL

AQUIDABAN

1

ZR 01

1329

601 213

RUA

EMBOABAS

AQUIDABAN

1

ZR 01

1330

601 214

RUA

EMILIANO DA SILVA

AQUIDABAN

2

ZR 01

1331

601 215

RUA

ERNESTO MIGUEL SILVA

AQUIDABAN

2

ZR 01

2856

601 256

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

AQUIDABAN

1

ZR 01

2854

601 258

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

AQUIDABAN

1

ZR 01

2855

601 259

ESC

ESCADARIA PUBLICA III

AQUIDABAN

1

ZR 01

2857

601 260

ESC

ESCADARIA PUBLICA IV

AQUIDABAN

1

ZR 01

2858

601 255

ESC

ESCADARIA PUBLICA V

AQUIDABAN

1

ZR 01

2859

601 257

ESC

ESCADARIA PUBLICA VI

AQUIDABAN

1

ZR 01

2860

601 254

ESC

ESCADARIA PUBLICA VII

AQUIDABAN

1

ZR 01

1396

601 308

RUA

FELICINDO LOPES

AQUIDABAN

2

ZR 01

1358

601 242

RUA CEL FELINTO MARTINS

AQUIDABAN

2

ZR 01

 

1342

601 226

RUA

FRANCISCO BEDIM

AQUIDABAN

2

ZR 01

1339

601 223

PRC

GASTAO PIM

AQUIDABAN

2

ZAD 01

1353

601 237

RUA

GOITACAS

AQUIDABAN

2

ZR 01

1351

601 235

RUA

GUARAJAS

AQUIDABAN

1

ZR 01

1343

601 227

RUA PTR GUILHERME EUGENIO KLEY

AQUIDABAN

1

ZR 01

1333

601 217

RUA

IBITINGA

AQUIDABAN

1

ZR 01

1323

601 207

RUA

IVA MACHADO PENEDO

AQUIDABAN

1

ZR 01

1334

601 218

AVN DR

JEREMIAS SANDOVAL

AQUIDABAN

2

ZR 01

2173

601 253

ESC

JEREMIAS SCHEIDEGGER

AQUIDABAN

1

ZR 01

1366

601 250

ESC

JOAO ALVES DE SOUZA

AQUIDABAN

1

ZR 01

2135

601 252

ESC

JOEL PINHEIRO DE CARVALHO

AQUIDABAN

1

ZR 01

1367

601 251

ESC

JOSE AGUSTINHO DE LIMA

AQUIDABAN

1

ZR 01

1344

601 228

RUA

JOSE COCCO

AQUIDABAN

1

ZR 01

1340

601 224

RUA

LUIZ REZINETE

AQUIDABAN

1

ZR 01

1341

601 225

RUA

MANOEL BRAGA MACHADO

AQUIDABAN

1

ZR 01

1356

601 240

RUA CDR MANOEL G SAMPAIO

AQUIDABAN

1

ZR 01

1359

601 243

ESC

MARIA DA SILVA PEDROTI

AQUIDABAN

1

ZR 01

1389

601 301

RUA

MARIA DANTAS DE BARROS

AQUIDABAN

1

ZR 01

1362

601 246

PRC

NILO MORAES BASTOS

AQUIDABAN

1

ZR 01

 

1374

601 267

RUA

OCTAVIO GREGIO

AQUIDABAN

1

ZR 01

1338

601 222

RUA

ORBELIO MARCHINI

AQUIDABAN

1

ZR 01

1349

601 233

RUA

ORLEANS E BRAGANCA

AQUIDABAN

1

ZR 01

1345

601 229

RUA

PARECIS

AQUIDABAN

2

ZR 01

1350

601 234

RUA

POTIGUARAS

AQUIDABAN

1

ZR 01

1336

601 220

RUA

PURUS

AQUIDABAN

2

ZR 01

1386

601 288

RUA

SABINO FELIX VIEIRA

AQUIDABAN

1

ZR 01

1363

601 247

PRC

SALOMAO JANUARIO ARCANJO

AQUIDABAN

1

ZR 01

1354

601 238

RUA

SAMUEL LEVY

AQUIDABAN

3

ZOL e ZAD 01

1347

601 231

RUA

TAMANDARE

AQUIDABAN

1

ZR 01

1357

601 241

RUA

TUPINAMBAS

AQUIDABAN

1

ZR 01

1360

601 244

RUA

TUPINIQUINS

AQUIDABAN

1

ZR 01

1348

601 232

RUA

VICENTE CAMPOS

AQUIDABAN

1

ZR 01

1365

601 249

RUA

VOVO CARMEM

AQUIDABAN

1

ZR 01

1498

701 210

RUA

AMANCIO SILVA

ARARIGUABA

3

ZOL

1501

701 213

RUA

AMELIA CORDEIRO

ARARIGUABA

2

ZR 01

2852

701 248

BEC

BECO PUBLICO

ARARIGUABA

1

ZR 01

1512

701 224

RUA

CLARINDA RODRIGUES JORDAO

ARARIGUABA

1

ZR 01

1513

701 225

RUA NSRA DE FATIMA

ARARIGUABA

1

ZR 01

 

2850

701 249

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

ARARIGUABA

1

ZR 01

2851

701 251

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

ARARIGUABA

1

ZR 01

1502

701 214

TVA

FRANCISCO ALVES LOPES

ARARIGUABA

1

ZR 01

1491

701 203

RUA

HEITOR ROZAIS

ARARIGUABA

1

ZR 01

1526

701 238

RUA

JACIMAR GONCALVES COELHO

ARARIGUABA

1

ZR 01

2861

701 262

RUA

JOCIMAR GONCALVES COELHO

ARARIGUABA

1

ZR 01

1528

701 240

RUA

JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

ARARIGUABA

2

ZR 01

1495

701 207

RUA

JOSE PEREIRA BARROS

ARARIGUABA

1

ZR 01

1489

701 201

RUA

VER LUDARIO FONSECA

ARARIGUABA

3

ZAD 02 e ZOL

1489

701 201

RUA NEWTON BRAGA

ARARIGUABA

3

ZAD 02 e ZOL

1527

701 239

RUA

OSWALDO DE ALBUQUERQUE MACHADO

ARARIGUABA

1

ZR 01

1530

701 242

RUA

PROJETADA

ARARIGUABA

1

ZR 01

1529

701 241

RUA

PROJETADA 07

ARARIGUABA

1

ZR 01

1499

701 211

RUA

SEBASTIAO CASTILHO

ARARIGUABA

1

ZR 01

1506

701 218

RUA

TIRADENTES

ARARIGUABA

1

ZR 01

1496

701 208

RUA

ANGELO BOSS

BAIMINAS

2

ZAD 01

2865

701 250

RUA

ANTONIA FERNANDES

BAIMINAS

1

ZR 01 e ZN

1500

701 212

RUA

ARNALDO FONSECA

BAIMINAS

1

ZR 01

2862

701 252

BEC

BECO PUBLICO

BAIMINAS

1

ZR 01

 

1521

701 233

ESC NSRA DA PENHA

BAIMINAS

1

ZR 01

1497

701 209

RUA DR

DEOLINDO

BAIMINAS

3

ZOL

1493

701 205

RUA

EDUARDO CARDOSO

BAIMINAS

1

ZR 01

2866

701 254

ESC

ESCADARIA PUBLICA 01

BAIMINAS

1

ZR 01

1518

701 230

RUA

FLORIANO FONSECA

BAIMINAS

1

ZR 01

1494

701 206

RUA

HERMES SILVA

BAIMINAS

1

ZR 01

1490

701 202

RUA

JOSE BONIFACIO

BAIMINAS

2

ZR 01

1492

701 204

RUA

MANOEL CARDOSO DA SILVA

BAIMINAS

1

ZR 01

1505

701 217

RUA

MEN DE SA

BAIMINAS

1

ZR 01

1504

701 216

RUA

PROJETADA

BAIMINAS

1

ZR 01

1510

701 222

RUA

PROJETADA A1

BAIMINAS

1

ZR 01

1511

701 223

RUA

PROJETADA A2

BAIMINAS

1

ZR 01

2867

701 255

RUA

PROJETADA I

BAIMINAS

1

ZN

2863

701 253

RUA

PROJETADA II

BAIMINAS

1

ZR 01

1519

701 231

ESC

SANTA CLARA

BAIMINAS

1

ZR 01

1522

701 234

ESC

SANTA TEREZINHA

BAIMINAS

1

ZR 01

1520

701 232

ESC

SĂO FRANCISCO DE ASSIS

BAIMINAS

1

ZR 01

1523

701 235

ESC

SĂO JUDAS TADEU

BAIMINAS

1

ZR 01

1524

701 236

ESC

SĂO SEBASTIAO

BAIMINAS

1

ZR 01

 

1531

701 243

ESC

SILVINO SANTANA

BAIMINAS

1

ZR 01

1507

701 219

RUA

VITORIO BATISTA

BAIMINAS

1

ZR 01

993

501 234

RUA

ALBERTO SEBASTIAO DOS PASSOS

BASILEIA

2

ZR 02

998

501 239

RUA

ALDY FREITAS DE MORAES

BASILEIA

1

ZR 02

981

501 222

RUA

ALIPIO GOMES DE MORAES

BASILEIA

2

ZR 02

983

501 224

RUA

ANTENOR LOCATEL

BASILEIA

1

ZR O2

959

501 200

ESC

ANTÔNIO DE SOUZA MARTINS

BASILEIA

1

ZR 02

997

501 238

RUA

ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA

BASILEIA

2

ZR 02

979

501 220

RUA

ARTHUR BERNARDES

BASILEIA

2

ZR 02

962

501 203

RUA

BASILIO PIMENTA

BASILEIA

2

ZOL e ZR 02

989

501 230

RUA

CARLINDO SANTANA

BASILEIA

2

ZR 02

975

501 216

RUA

DULCE SANTOS

BASILEIA

1

ZR 02

965

501 206

RUA

ELIAS MAURICIO DOS SANTOS

BASILEIA

2

ZR 02

2870

501 260

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

BASILEIA

1

ZR 02

2869

501 253

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

BASILEIA

1

ZR 02

980

501 221

RUA

HAROLDO PASTRO

BASILEIA

2

ZR 02

966

501 207

RUA

HORACIO LEANDRO DE SOUZA

BASILEIA

2

ZR 02

973

501 214

RUA

JACINTO PASTRO

BASILEIA

2

ZR 02

992

501 233

RUA

JOAO FRANCISCO VIEIRA

BASILEIA

1

ZR 02

 

967

501 208

RUA

JOAO PINHEIRO

BASILEIA

1

ZR 02

974

501 215

RUA

JOAQUIM CHEIM

BASILEIA

1

ZR 02

994

501 235

RUA

JORGE SALIM TANURE

BASILEIA

1

ZR 02

968

501 209

RUA

JOSE ANTÔNIO CAMPANHARO

BASILEIA

1

ZR 02

964

501 205

PRC

JOSE ANTÔNIO SANT'ANNA

BASILEIA

1

ZR 02

984

501 225

RUA

JOSE CUPERTINO BAPTISTA

BASILEIA

2

ZR 02

1001

501 242

RUA

JOSE DE AGOSTINHO

BASILEIA

1

ZR 02

991

501 232

RUA

JOVELINA PAIVA DE AZEVEDO

BASILEIA

1

ZR 02

1005

501 246

RUA

MARCELINO PINTO NASCIMENTO

BASILEIA

1

ZR 02

1004

501 245

RUA

PAULO CESARIO MARTINS

BASILEIA

1

ZOL

960

501 201

RUA PFO PEDRO ESTELLITA HERKENHOFF

BASILEIA

2

ZR 02

999

501 240

RUA

PROJETADA A

BASILEIA

1

ZR 02

978

501 219

RUA

PROJETADA I

BASILEIA

1

ZR 02

2871

501 252

RUA

PROJETADA I

BASILEIA

1

ZR 02

2868

501 251

RUA

PROJETADA II

BASILEIA

1

ZR 02

1002

501 243

RUA

PROJETADA 04

BASILEIA

1

ZR 02

976

501 217

RUA

RUY SANTANA

BASILEIA

1

ZR 02

996

501 237

RUA

SALATIEL FRANCISCO DA SILVA

BASILEIA

1

ZR 02

990

501 231

RUA

VERA MARGARIDA CRUZ LUCAS

BASILEIA

2

ZR 02

 

982

501 223

RUA

VERGILIO ROSA VIEIRA

BASILEIA

1

ZR 02

1486

701 068

RUA

ABEL CARDOSO COELHO

BELA VISTA

1

ZEIS

1447

701 028

RUA

ADOLFO ANTÔNIO RODRIGUES

BELA VISTA

1

ZR 01

1448

701 029

RUA

ALCACIBA CASTILHA VIANNA

BELA VISTA

1

ZR 01

2880

701 081

RUA

ALMERINDA AMARAL ROCHA

BELA VISTA

1

ZR 01

1449

701 030

RUA

ALVINO MOREIRA DE SOUZA

BELA VISTA

1

ZR 01

1503

701 215

RUA

ANGELO BRESSAN

BELA VISTA

2

ZR 01

1532

701 244

RUA

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA

BELA VISTA

1

ZR 01

1484

701 066

ESC

ANTÔNIO DA ROCHA LEITE

BELA VISTA

1

ZR 01 e ZEIS

1470

701 051

RUA

ARGENTINO MODESTO

BELA VISTA

1

ZR 01

1508

701 220

RUA

BOM PASTOR

BELA VISTA

1

ZR 01

1509

701 221

RUA NSRA DA PAZ

BELA VISTA

1

ZR 01

1535

701 247

RUA

GENI ALVES LEITE

BELA VISTA

1

ZEIS

1515

701 227

RUA

ILLA COGO FONSECA

BELA VISTA

1

ZR 01 e ZEIS

1425

701 006

RUA

JERONIMO AFONSO DE MENDOCA

BELA VISTA

1

ZR 01

1450

701 031

RUA

JOAO SILVA

BELA VISTA

1

ZR 01

1525

701 237

RUA

JONAS PEDRO DE OLIVEIRA

BELA VISTA

1

ZEIS

1451

701 032

RUA

JORGE SEVERINO BARBOSA

BELA VISTA

1

ZEIS

1452

701 033

RUA

JOSE EUZEBIO LOPES

BELA VISTA

1

ZR 01

 

1514

701 226

RUA DOM LUIZ GONZAGA PELUSO

BELA VISTA

1

ZR 01

2879

701 080

RUA

NATALINO M0REIRA

BELA VISTA

1

ZR 01

1517

701 229

RUA

OLIVIA DAS DORES RODRIGUES

BELA VISTA

1

ZR 01

1453

701 034

RUA

PAULO CESAR ROCHA DO AMARAL

BELA VISTA

1

ZR 01

1533

701 245

RUA

PAULO HENRIQUE SILVA

BELA VISTA

1

ZEIS

2875

701 257

RUA

PROJETADA I

BELA VISTA

1

ZR 01

2876

701 258

RUA

PROJETADA II

BELA VISTA

1

ZR 01

2877

701 259

RUA

PROJETADA III

BELA VISTA

1

ZR 01

2878

701 261

RUA

PROJETADA IV

BELA VISTA

1

ZR 01

1516

701 228

RUA

SEBASTIAO JOSE MACHADO

BELA VISTA

2

ZR 01

1454

701 035

RUA

SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO

BELA VISTA

1

ZR 01

1534

701 246

RUA

SOLIMAR ALVES LEITE

BELA VISTA

1

ZEIS

2874

701 256

TVA

TRAVESSA PUBLICA

BELA VISTA

1

ZR 01

2886

401 176

BEC

BECO PUBLICO

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

643

401 173

BEC

BECO 01

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

644

401 174

BEC

BECO 02

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

2390

401 478

RUA

DELIO MOREIRA LIMA

BOA ESPERANÇA

3

ZAD 01

638

401 168

RUA

DERLY MACHADO BRASIL

BOA ESPERANÇA

2

ZR 01

641

401 171

RUA

FRANCISCO CARDOSO COELHO JUNIOR

BOA ESPERANÇA

2

ZR 01

 

801

401 476

RUA

GERALDO FORTUNATO CANHOLATO

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

802

401 477

RUA

MANOEL BOTELHO PAIVA

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

639

401 169

RUA

MARCO ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

795

401 470

RUA

MARIA FORTUNATO CANHOLATO

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

636

401 166

RUA

NAZIRA GINAID FELIPE

BOA ESPERANÇA

2

ZR 01

635

401 165

RUA

NELSON CAVICHINI DE AZEVEDO

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

790

401 464

RUA

PAULO RIBEIRO DA SILVA

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

640

401 170

RUA

PROJETADA

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

2885

401 177

RUA

PROJETADA III

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

2399

401 180

RUA

PROJETADA 01

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

2400

401 181

RUA

PROJETADA 02

BOA ESPERANÇA

1

ZR 01

364

301 074

RUA

ADEMAR TEIXEIRA DOS SANTOS

BOA VISTA

1

ZR 01

338

301 027

RUA

ADENIR DA CRUZ FERNANDES

BOA VISTA

1

ZR 01

360

301 069

RUA

ALDA DA COSTA VIANNA

BOA VISTA

1

ZR 01

428

301 138

RUA

ALFREDO SECCO

BOA VISTA

1

ZR 01

336

301 025

RUA

ALEXANDRO DE OLIVEIRA DILLEM

BOA VISTA

1

ZR 01

359

301 068

RUA

ANTONIA DE LOURDES MARTINS

BOA VISTA

1

ZR 01

2887

301 240

BEC

BECO PUBLICO

BOA VISTA

1

ZR 01

2888

301 223

BEC

BECO PUBLICO II

BOA VISTA

1

ZR 01

 

363

301 073

RUA

CARLOS VEGHINI

BOA VISTA

1

ZR 01

354

301 059

RUA

CLAUDINA RIBEIRO DE ALMEIDA

BOA VISTA

1

ZR 01

358

301 063

RUA

DOMINGOS ERVATI SEQUINE

BOA VISTA

2

ZAD 03

2917

301 246

RUA

ETEVALDO PEREIRA

BOA VISTA

1

ZR 01

346

301 048

RUA

EUCLIDES BORGES

BOA VISTA

2

ZAD 03

2269

301 208

RUA

EUCLIDES BORGES

BOA VISTA

2

ZR 01

356

301 061

RUA

HERMES GOMES DA SILVA

BOA VISTA

2

ZR 01

437

301 147

RUA

JAIR LIMANGE XAVIER

BOA VISTA

1

ZR 01

355

301 060

RUA

JOANA PAYER

BOA VISTA

2

ZAD 03

361

301 071

RUA

JOAO BRITHES

BOA VISTA

1

ZR 01

471

301 182

RUA

JOAO GONCALVES REIS

BOA VISTA

1

ZR 01

408

301 118

RUA

JOAO PANCINI

BOA VISTA

2

ZR 01

407

301 117

RUA

JOSE FARIAS DE JESUS

BOA VISTA

1

ZR 01

449

301 159

RUA

MANOEL PEREIRA MARTINS

BOA VISTA

1

ZR 01

490

301 206

BEC

MANOEL PEREIRA MARTINS

BOA VISTA

1

ZR 01

390

301 100

RUA

MARIA RIBEIRO DA SILVA

BOA VISTA

1

ZR 01

469

301 180

RUA

PAULO SERGIO M FERREIRA

BOA VISTA

1

ZR 01

333

301 021

RUA

PEDRO AMORIM PRATES

BOA VISTA

2

ZR 01

2183

301 212

RUA

PROJETADA

BOA VISTA

1

ZR 01

 

463

301 173

RUA

PROJETADA

BOA VISTA

1

ZR 01

2892

301 029

RUA

PROJETADA IX A

BOA VISTA

1

ZR 01

2891

301 028

RUA

PROJETADA V A

BOA VISTA

1

ZR 01

2178

301 215

RUA

MARIA ELZA DOS SANTOS CRUZ

BOA VISTA

2

ZAD 03

2177

301 214

RUA

JOSIAS SILVEIRA

BOA VISTA

2

ZAD 03

2184

301 213

RUA

CLAUDIO ANDRADE

BOA VISTA

2

ZAD 03

334

301 022

RUA

MERCEDES QUINTINO DA SILVA LOURENÇO

BOA VISTA

2

ZR 01

2179

301 211

RUA

ADRIANA MACHADO DEBONA

BOA VISTA

2

ZAD 03

335

301 024

RUA

PROJETADA 05

BOA VISTA

2

ZAD 03

2181

301 210

RUA

ARMINDO JOAO FIORIO

BOA VISTA

2

ZAD 03

2180

301 209

RUA

PROJETADA 06

BOA VISTA

2

ZAD 03

337

301 026

RUA

PROJETADA 07

BOA VISTA

1

ZR 01

448

301 158

RUA

PROJETADA 07 (CAMPO DE AVIACAO )

BOA VISTA

1

ZR 01

441

301 151

RUA

JAIR LIMANGE XAVIER

BOA VISTA

2

ZR 01

2254

301 070

RUA

PROJETADA 09

BOA VISTA

2

ZR 01

2244

301 067

RUA

PROJETADA 13

BOA VISTA

1

ZR 01

2182

301 066

RUA

PROJETADA 14

BOA VISTA

1

ZR 01

2238

301 065

RUA

PROJETADA 15

BOA VISTA

1

ZR 01

2243

301 064

RUA

PROJETADA 16

BOA VISTA

1

ZR 01

 

2915

301 219

RUA

PROJETADA 17

BOA VISTA

1

ZR 01

412

301 122

RUA

RAIMUNDO FULLIN

BOA VISTA

2

ZR 01

489

301 205

RUA

REGINA LACHINI

BOA VISTA

1

ZR 01

424

301 134

RUA

SILVINO AMBROSIO

BOA VISTA

2

ZR 01

357

301 062

RUA

VIRGILIO DIAS DE ALMEIDA

BOA VISTA

1

ZR 01

389

301 099

RUA

WALMIR PEREIRA BORGES

BOA VISTA

1

ZR 01

470

301 181

RUA

ZILDO GOMES

BOA VISTA

1

ZR 01

99

101 173

RUA

ADINALDA INACIA DIAS

BOM PASTOR

2

ZR 01

98

101 172

RUA

ADONIS COSTA

BOM PASTOR

1

ZR 01

2894

101 175

ESC

ESCADARIA PUBLICA

BOM PASTOR

1

ZR 01

97

101 171

RUA

EVERALDO GUIMARAES

BOM PASTOR

1

ZR 01

88

101 162

RUA

FLAUDIO ALTOE

BOM PASTOR

1

ZR 01

93

101 167

RUA

JAIR COELHO

BOM PASTOR

2

ZR 01

92

101 166

RUA

JOSE VICENTE DIAS

BOM PASTOR

1

ZR 01

91

101 165

RUA

JOSINO AUGUSTO DE BRITTO

BOM PASTOR

2

ZR 01

87

101 161

RUA

NEDIR MENDES MASTELA

BOM PASTOR

1

ZR 01

89

101 163

RUA

PROCENDINO MAURILIO ULTRAMAR

BOM PASTOR

2

ZR 01

90

101 164

RUA

PROJETADA M

BOM PASTOR

1

ZR 01

2896

101 176

RUA

PROJETADA 01

BOM PASTOR

1

ZR 01

 

2895

101 177

RUA

PROJETADA 02

BOM PASTOR

1

ZR 01

95

101 169

RUA

SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA

BOM PASTOR

2

ZR 01

96

101 170

RUA

WALFRIDO ALVES MACHADO

BOM PASTOR

1

ZR 01

754

401 425

RUA

ACACIO ALVES MIRANDA

CAIÇARA

2

ZR 01

773

401 447

RUA

AGAPITO COLA

CAIÇARA

1

ZR 01

767

401 440

RUA

AGOSTINHO SIMONATO

CAIÇARA

2

ZR 01

769

401 442

RUA

ALBERTO BORELI

CAIÇARA

1

ZR 01

772

401 445

RUA

AUGUSTA VENTURIN COLA

CAIÇARA

1

ZR 01

2897

401 431

BEC

BECO PUBLICO

CAIÇARA

1

ZR 01

766

401 439

RUA

BRIGIDA COLA PIM

CAIÇARA

1

ZR 01

775

401 449

AVN

CAIÇARA

CAIÇARA

1

ZR 01

780

401 454

RUA

DEOLINDO ROCHA

CAIÇARA

1

ZR 01

771

401 444

RUA

ELVIRA MARIA CALASSARA

CAIÇARA

2

ZR 01

2898

401 418

ESC

ESCADARIA PUBLICA I

CAIÇARA

1

ZR 01

2900

401 417

ESC

ESCADARIA PUBLICA II

CAIÇARA

1

ZR 01

800

401 475

RUA

FEIERTAG JACQUES

CAIÇARA

2

ZR 01

786

401 460

RUA

FRANCISCA ROSA PEREIRA

CAIÇARA

1

ZR 01

785

401 459

BEC

JOAO FIRMINO PEREIRA

CAIÇARA

1

ZR 01

778

401 452

RUA

JOSE MORGAN

CAIÇARA

2

ZR 01

 

776

401 450

RUA

JOSEFINA DONNA DE AGOSTINE

CAIÇARA

1

ZR 01

792

401 466

RUA

LEOPOLDINA SMARZARO

CAIÇARA

3

ZAD 01

770

401 443

RUA

MARIA DE FATIMA PIM

CAIÇARA

2

ZR 01

774

401 448

RUA

MARIANA SOARES DE BRITO

CAIÇARA

1

ZR 01

797

401 472

RUA

PROJETADA

CAIÇARA

1

ZR 01

2902

401 420

RUA

PROJETADA I

CAIÇARA

1

ZR 01

2901

401 419

RUA

PROJETADA II

CAIÇARA

1

ZR 01

765

401 438

RUA

QUIRINO GONCALVES

CAIÇARA

1

ZR 01

783

401 457

RUA

ROSA DA ROSA CARVALHO

CAIÇARA

1

ZR 01

750

401 421

RUA

SEBASTIANA VIEIRA

CAIÇARA

1

ZR 01

755

401 426

RUA

SEBASTIAO BIGATTI

CAIÇARA

1

ZR 01

763

401 436

RUA

SEGISMUNDO V GARCIA

CAIÇARA

1

ZR 01

977

501 218

RUA

ARISTIDES COSTA

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

1716

801 087

AVN

AUREA BISPO DEPES

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

985

501 226

RUA

CORNELIO ARRUDA

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

1714

801 085

RUA

DINORAH DE ANDRADE MACHADO

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

1723

801 094

RUA

FELIX ABDO TANNURE

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

987

501 228

RUA

FRANCISCO RUBIM

CAMPO DA LEOPOLDINA

2

ZR 01

1715

801 086

AVN

GERALDO CORTES FRAGOSO

CAMPO DA LEOPOLDINA

2

ZR 01

 

1000

501 241

RUA

ISAIAS MARTINS

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

1713

801 084

RUA

JORGE LATUFFE

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

1003

501 244

RUA

JOVENTINA SILVA

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

995

501 236

RUA

LAUDELINA LOUZADA

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

1717

801 088

RUA

MATEUS ANTÔNIO DUARTE

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

2210

501 247

RUA

PROJETADA

CAMPO DA LEOPOLDINA

1

ZR 01

2903

501 261