DECRETO N° 29.843,
DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
REGULAMENTA A LEI
FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, “LEI ALDIR BLANC”, NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO
SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
RECONHECIDO PELO DECRETO FEDERAL Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho
de 2020, no Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, dispõe sobre ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020.
Art. 2º O Município, por meio do Fundo Municipal de Cultural
instituído pela Lei Municipal Lei nº 7.652, de 21 de
dezembro de 2018, receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o
valor de R$ 1.423.738,57 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil,
setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) para aplicação em
ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2º
da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:
I - compete ao município
distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e
culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas,
instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas
atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em
observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de
2020;
II - compete ao município
elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos
aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de
produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia
solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização
de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet
ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em
observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de
2020.
§ 1º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº
14.017, de 2020 e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no
território municipal.
§ 2º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso
III do Art.2º da Lei nº 14.017, de 2020, o Município definirá em conjunto com o
Estado, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a
garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.
§ 3º O Município por meio deste Decreto adota os procedimentos
necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo,
observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, no Decreto Federal 10.464, Lei Municipal Lei nº 7.652 de 2018 e Lei Municipal 6.751 de 2013.
§ 4º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do
disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionado à verificação de
elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de
dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo conforme
Decreto Federal 10.464, de 2020.
§ 5º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata
o § 5º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado
e do Município que se façam necessárias.
§ 6º As informações obtidas de base de dados do Estado e do
Município poderão ser homologadas pelo Ministério do Turismo.
§ 7º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o Município informará o Cadastro de
Pessoa Física – CPF que vincule o solicitante à organização ou ao espaço
beneficiário.
Art. 3º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do
art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e inciso I do Art. 2º deste Decreto terá
valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), pago em até 3 (três) parcelas, podendo fazê-lo em cota única, aos
espaços culturais do Município de acordo com os critérios e pontuações
constantes nos anexos I e II deste Decreto e descritos abaixo:
§ 1º O Espaço cultural deve possuir finalidade
artístico-cultural e estar com suas atividades suspensas por força das medidas
de isolamento social, além de comprovar:
I - Tempo de atuação: o
solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá
comprovar tempo de atuação na atividade cultural por meio de uma ou mais
possibilidades abaixo descritas:
a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de
eventos realizados pelo solicitante;
b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados
pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a
realização dos serviços;
c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem
a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante
de modo a identificá-lo.
d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de
Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas
alterações devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua
constituição;
f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus
dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;
g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o
espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;
h) Declaração do Conselho Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de
Itapemirim, valendo-se, para tanto, do disposto na Lei Municipal 6.751 de 2013.
II - Custos mensais / despesas
2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020,
deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, tomando como
base as realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, § 1º
e § 2º, tais como:
a) Internet;
b) Transporte;
c) Aluguel;
d) Telefone;
e) Consumo de água e
luz;
f) Outras despesas relativas
à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também
pequenas reformas no espaço, manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços
e vestimentas; aquisição de material de papelaria e outros necessários à
manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.
III - Quantidade de
trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o
artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes,
diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.
IV - Alcance social de público:
o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá
comprovar por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou
outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua
atividade cultural.
§ 2º Os critérios estabelecidos neste artigo serão informados,
detalhadamente, no relatório de gestão final na Plataforma +Brasil.
Art. 4º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do caput
do art. 2º deste Decreto as entidades de que trata o referido inciso, desde que
estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a
homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de
Cultura;
II - Cadastros Municipais de
Cultura;
III - Cadastro Nacional de
Pontos e Pontões de Cultura;
IV - Cadastros Estaduais de
Pontos e Pontões de Cultura;
V - Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais;
VI - Sistema de Informações
Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VII - outros cadastros
referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como
projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da
Lei nº 14.017, de 2020.
§ 1º As entidades de que trata o inciso I do caput do art. 2º
deste Decreto, deverão apresentar auto declaração, da qual constarão
informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em
que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o município
por meio de parceria de cooperação técnica com o mapa cultural do Estado deverá
adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros,
por meio de auto declaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente
de modo não presencial.
I – casos
em que o órgão gestor responsável observar qualquer indício de falsidade na
apresentação da auto declaração exigida pelos §§ 1º e 2º, deverá de forma
imediata remeter o procedimento ao Ministério Público Estadual, para as
providências que entender por correto adotar.
§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º
deste Decreto, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço
cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja
inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável
por mais de um espaço cultural.
§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que
trata o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, ficam obrigadas a garantir
como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos
alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua
comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e
planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública
cultural do local.
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº
14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do
caput do art. 2º deste Decreto apresentarão ao responsável pela distribuição,
juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida
em bens ou serviços, economicamente, mensuráveis em no mínimo 20% do subsídio
pleiteado.
§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio
mensal previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, verificar o
cumprimento da contrapartida de que trata este artigo. Em caso da contrapartida
proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da
execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável em exercício;
§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no
inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, a espaços culturais criados pela
administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a
espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados
ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de
diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços
geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 8º Considera-se homologado, por meio deste Decreto, o
cadastro municipal a que se refere o art. 7º, §1º, inciso II da lei
14.017/2020.
Art. 5º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do
caput do art. 2º deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso
do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120
(cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá
comprovar através de documentos tributáveis vigentes na legislação brasileira
que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção
da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do
beneficiário poderão incluir despesas realizadas em conformidade com o inciso
II do Art. 3º deste Decreto.
§ 3º O Município, responsável pela concessão do subsídio mensal
previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, discriminará no
relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de
modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo
foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes
providências:
I – em caso de não aprovação das
contas apresentadas, o agente público notificará o beneficiário do subsídio mensal
estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades
constantes na prestação de contas;
II – após notificação, e não
sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público deverá
notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do
recurso para a conta específica do Fundo Municipal de Cultura;
III – não havendo obediência ao
disposto no inciso II deste artigo o beneficiário será inscrito em dívida ativa
do Município para posterior execução fiscal de dívida não tributária.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços
culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade
civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com
finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que
sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de
capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de
cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários,
centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em
comunidades indígenas;
X - centros artísticos e
culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e
comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive
o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais
expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e
sebos;
XVI - empresas de diversão e
produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e
audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda,
design e artesanato;
XX - galerias de arte e de
fotografias;
XXI - feiras de arte e de
artesanato;
XXII - espaços de apresentação
musical;
XXIII - espaços de literatura,
poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de
cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias,
tradicionais e populares; e
XXV - outros espaços e
atividades artístico culturais validados nos cadastros a que se refere o art.
4º deste Decreto.
Art. 7º O Município elaborará e publicará editais, chamadas públicas
ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do caput do art. 2º
deste Decreto e conforme Inciso III do Art. 2º da Lei Federal 14.017/2020, por
intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes
ou por meio da criação de programas específicos.
§ 1º O Município deverá desempenhar junto ao Estado esforços
para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários,
na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura
ou de instituições culturais.
§ 2º Dada a excepcionalidade evidenciada por meio do Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que reconhece situação de calamidade
pública e do prazo disposto pela Lei Federal 14.017/2020 e pelo Decreto Federal
10.464/2020, o Município poderá flexibilizar os prazos, fases e demais
procedimentos processuais cabíveis, bem como a apresentação das certidões de
regularidade fiscal durante o certame, mediante justificativa, com base no
período supracitado;
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se
concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número
restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 4º O Município deverá informar no relatório de gestão final a
que se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020:
I – os tipos de instrumentos
realizados;
II – a identificação do
instrumento;
III – o total dos valores
repassados por meio do instrumento;
IV – o quantitativo de
beneficiários;
V – para fins de transparência e
verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em
formato PDF;
VI – a comprovação do
cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos;
VII – na hipótese de não
cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação
dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
§ 5º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser
fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada
beneficiário, atestados pelo gestor municipal, se o cumprimento do objeto
pactuado ocorrer durante o seu período de gestão, cabendo ao próximo agente
público comprovar o seu cumprimento.
§ 6º Cabe ao agente público em exercício observar a fidelidade
das informações a serem apresentadas no relatório de gestão final e os prazos
de inserção na Plataforma +Brasil, podendo, em caso de não observância ou
descumprimento, ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal,
na forma prevista em lei.
§ 7º Por tratar-se de informação de utilidade pública, o
Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas
apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do
art. 2º da Lei Federal 14.017/2020 e transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo
endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a
aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período
eleitoral.
Art. 8º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos
incisos I e II do art. 2º deste Decreto serão executados de forma
descentralizada, por meio de transferências da União ao Fundo de Cultura do
Município, por intermédio da Plataforma + Brasil, instituída pelo Decreto nº
10.035, de 1º de outubro de 2019, cujo valor será inserido em programação
orçamentária, por meio de Lei Municipal, a ser publicada em Diário Oficial do
Município.
§ 1º O prazo para publicação da programação ou destinação dos
recursos de que trata o art. 2º será de 60 (sessenta) dias, contado da data de
recebimento dos recursos.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se
como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei
orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação
oficial.
§ 3º A publicação a que se refere o § 2º deverá ser informada
no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma +Brasil.
Art. 9º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto
de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias após a descentralização
ao Município será objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município transferirá o recurso, objeto de
reversão, diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma + Brasil para
a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data a que se refere o caput.
Art. 10 Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo remanescente da conta específica do
Fundo de Cultura do Município será restituído no prazo de 10 (dez) dias à Conta
Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de
Recolhimento da União eletrônica.
Art. 11 O Município apresentará o relatório de gestão final a que
se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020 à Secretaria-Executiva do
Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que
se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 2020 sob pena de responsabilização do agente público em exercício.
Art. 12 Os casos omissos suscitados na execução do presente
Decreto serão apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural
instituído pela Lei nº 6.751/2013, em especial
à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, conforme previsão da Lei Municipal 7.652/2018 e Portaria n.º 1.008/2020, cuja deliberação será
homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada em Diário Oficial
do Município.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 08 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
(art. 2, inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, § 5º do
Decreto 10.464/2020)
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Este campo destina-se a
especificação auto declaratória por parte do solicitante referente à: tempo de
atuação do espaço cultural/coletivo, custos mensais do espaço cultural/coletivo
no ano de 2019, quantidade de membros que compõe o espaço cultural/coletivo, o
alcance social estimado do espaço cultural/coletivo, e a situação de
vulnerabilidade social do espaço cultural/coletivo artístico, de acordo com sua
localização, local de atuação e/ou público atingido pelo mesmo.
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Este campo destina-se a
apresentação do valor total estimado para manutenção da atividade cultural,
conforme discriminado abaixo em planilha de custos mensais como: água, luz,
internet, aluguel e outras despesas necessárias ao desenvolvimento da atividade
cultural.
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Item – Liste neste campo, um por
vez, todos os custos de manutenção da atividade cultural realizadas no ano de
2019.
Discriminação – Informe neste
campo a discriminação, detalhada, relativa ao item correspondente.
Quantidade – informe o
quantitativo de itens desejados.
> > USE QUANTAS LINHAS DA
TABELA FOREM NECESSÁRIAS.
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Etapas do Projeto – Faça a lista,
em ordem cronológica, da primeira para a última etapa, a ser desembolsado o
recurso.
Duração – Aponte a duração em
dias ou meses de cada etapa correspondente.
> > USE QUANTAS LINHAS DA
TABELA FOREM NECESSÁRIAS.
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Neste campo, caso existam,
relacione todos os itens de despesas não especificadas no art. 7º do Decreto
10.464/2020 e, em seguida, argumente, de maneira clara, por que são
indispensáveis à manutenção de sua atividade cultural.
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Neste campo apresente proposta de
atividade de contrapartida – social e cultural – em bens ou serviços
economicamente mensuráveis. Para efeito de cálculo, a contrapartida deve
representar o mínimo de 20% do recurso recebido.
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ATENÇÃO: Todas as informações
constantes neste formulário deverão ser comprovadas através de documentos a
serem anexados.
(Município) – ES, xxx de xxx de
2020.
Assinatura do solicitante do
benefício
(art. 2,
inciso II, da Lei 14.017/2020 / art. 6º, § 5º do Decreto 10.464/2020)
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Planilha
Balizadora – critérios para concessão de subsídio Lei Aldir Blanc – ES
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ATENÇÃO
O Espaço Cultural deve possuir
finalidade artístico-cultural e estar com suas atividades suspensas por força
das medidas de isolamento social, além de comprovar:
I - Tempo de atuação: o
solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá
comprovar tempo de atuação na atividade cultural por meio de uma ou mais
possibilidades abaixo descritas:
a) Portfólio contendo folders, panfletos,
cartazes de eventos realizados pelo solicitante;
b) Notas fiscais ou contratos de
prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de
elementos que comprovem a realização dos serviços;
c) Matérias de jornais ou sites
de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a
logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.
d) Comprovante de inscrição e
situação cadastral no CNPJ;
e) Cópia atualizada do Estatuto
Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou
Requerimento do empresário e respectivas alterações devidamente registradas no
órgão competente ou do ato legal de sua constituição;
f) Cópia da ata de eleição da
atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado,
ou do ato de nomeação de seus dirigentes;
g) Cópia de documento legal de
identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto,
assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.
h) Declaração do Conselho
Municipal de Politica Cultural de Cachoeiro de Itapemirim, valendo-se, para
tanto, do disposto na Lei Municipal 6.751 de 2013.
II - Custos mensais / despesas
2019: o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020,
deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, tomando como
base as realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7º, § 1º
e § 2º, tais como:
a) Internet;
b) Transporte;
c) Aluguel;
d) Telefone;
e) Consumo de água e luz;
f) Outras despesas relativas à
manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também
pequenas reformas no espaço, manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços
e vestimentas; aquisição de material de papelaria e outros necessários à manutenção
da atividade principal realizada pelo espaço cultural.
III - Quantidade de
trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício de que trata o
artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá informar o quantitativo de integrantes,
diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.
IV - Alcance social de público:
o solicitante do benefício de que trata o artigo 2º da Lei 14.017/2020, deverá
comprovar por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou
outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua
atividade cultural.