DECRETO Nº 30.333, de 26 de fevereiro de 2021

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - DATACI.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, e em razão do disposto na Lei n° 7.863/2020, que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a extinção da Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim - DATACI, empresa pública criada pela Lei Municipal n° 2.710, de 17 de agosto de 1987 e demais alterações, órgão integrante da Administração Indireta do Município, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM convocará, no prazo de até 08 (oito) dias, contados da data de publicação deste decreto, o Conselho de Administração da DATACI com as seguintes finalidades:

 

I - nomear o liquidante, cuja indicação será feita pelo Prefeito;

 

II - fixar o valor total da remuneração mensal do liquidante, equivalente à remuneração mensal do último exercício do cargo de Presidente da empresa, sem o acréscimo dos 10,00% (dez por cento) da representatividade do Prefeito;

 

III - declarar extintos os prazos de gestão e de atuação, com a consequente extinção da investidura dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

 

IV - nomear 03 (três) membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, composto por um representante titular e respectivo suplente, indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;

 

V - fixar o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal, limitado a 10,00 % (dez por cento) do valor definido para a remuneração do liquidante, nos termos do disposto no inciso II do caput; e

 

VI - fixar o prazo para a conclusão do processo de liquidação, que deverá ser inferior ao prazo definido no parágrafo único do art. 33 da Lei 7.863/2020. (Prazo prorrogado por 60 (sessenta) dias, passando a data final para 31 de outubro de 2021, pelo Decreto nº 30.882/2021)

 

§ 1º A convocação dos membros do Conselho de Administração da DATACI de que trata o caput será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º O prazo de conclusão do processo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput poderá ser prorrogado mediante autorização da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, devendo ser precedido de justificativa fundamentada do liquidante da empresa.

 

§ 3º Para fins de análise e autorização a respeito de solicitações de prorrogação de prazo para a conclusão do processo de liquidação, nos termos do § 2º do caput, poderão ser consideradas:

 

I - eventuais suspensões do processo de liquidação, ainda que temporárias, por ordens judiciais;

 

II - a indisponibilidade de recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações financeiras necessárias à liquidação; e

 

III - outras situações ou ocorrências que não estejam sob a governabilidade do liquidante e que justifiquem o pedido de prorrogação.

 

§ 4º Durante o processo de liquidação será mantido o cargo de Diretor de Gestão, que em conjunto com o liquidante da empresa, será responsável pelos pagamentos e movimentação financeira das contas correntes bancárias.

 

§ 5º A Procuradoria Geral do Município - PGM indicará um Procurador do Município para acompanhar os procedimentos de liquidação da DATACI.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do processo de liquidação correrão à conta da empresa em liquidação.

 

Art. 3º O liquidante utilizará a razão social da empresa seguida da expressão "em liquidação" nos atos e nas operações.

 

Art. 4º O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no art. 214 da Lei nº 6.404, de 1976.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO LIQUIDANTE

 

Art. 5º Compete ao liquidante, além das atribuições previstas na Lei nº 6.404, de 1976, e na legislação:

 

I - apresentar o plano de trabalho da liquidação a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua nomeação, que conterá:

 

a) o cronograma de atividades da liquidação;

b) o prazo de execução; e

c) a previsão de recursos financeiros e orçamentários para a realização das atividades previstas;

 

II - constituir equipe de apoio para assessorá-lo, no desempenho de suas atribuições, por meio da contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, devendo enquadrar a contratação e o salário aos atuais cargos existentes na estrutura da DATACI;

 

III - rescindir os contratos de trabalho dos empregados da empresa em liquidação, com a imediata quitação dos direitos correspondentes, excetuados os contratos dos empregados que forem estritamente necessários para o processo de liquidação e manutenção de sistemas utilizados pelo Poder Executivo, que poderão ser mantidos mediante autorização da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 7º;

 

IV - elaborar e encaminhar à Procuradoria Geral do Município - PGM, o inventário das ações judiciais nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais, para fins de representação, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações, na forma do inciso I do caput do art. 9º;

 

V - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, até a sua transferência a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, na forma do inciso IV do caput do art. 9º, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência a Procuradoria Geral do Município - PGM;

 

VI - encaminhar à Procuradoria Geral do Município - PGM as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados, referentes às ações judiciais e nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais, cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido encaminhados;

 

VII - apresentar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA e a Procuradoria Geral do Município - PGM, o relatório de execução do Plano de Trabalho elaborado nos termos do inciso I do art. 5º, ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Fazenda, evidenciando os atos e operações praticados no mês anterior e o estado da liquidação da empresa;

 

VIII - divulgar e manter atualizadas, no sítio eletrônico da empresa, as informações necessárias ao acompanhamento do andamento do processo de liquidação da empresa, resguardadas as informações que tenham caráter sigiloso estabelecido por lei;

 

IX - realizar os procedimentos necessários à formalização da sucessão pelo município dos bens, direitos e obrigações restantes, na forma do art. 9º; e

 

X - realizar os pagamentos e a movimentação financeira das contas correntes bancárias em conjunto com o Diretor de Gestão.

 

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de liquidação da empresa, na forma do § 2º do art. 1º, o liquidante apresentará novo Plano de Trabalho, no prazo de dez dias úteis, contado da data da autorização da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFA

 

Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA colocar à disposição do liquidante os recursos das dotações orçamentárias consignadas em lei, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação, com a finalidade de adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento do pessoal responsável pelas atividades necessárias à liquidação, observada a responsabilidade de que trata o art. 2º.

 

Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, entre outras atribuições:

 

I - monitorar as atividades desenvolvidas pelo liquidante, tendo como objetivo a efetivação da liquidação da empresa;

 

II - sugerir ao Prefeito a substituição do liquidante, caso o mesmo não esteja praticando os atos necessários, nas datas aprovadas no Plano de Trabalho, na finalização do processo de liquidação da empresa;

 

III - orientar o voto da administração municipal, na deliberação do Conselho de Administração, a respeito da remuneração mensal do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º do caput;

 

IV - aprovar o Plano de Trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data da entrega do Plano de Trabalho na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;

 

V - autorizar o liquidante a contratar os profissionais da equipe de que trata o inciso II do caput do art. 5º; 

 

VI - autorizar o liquidante a manter os contratos de trabalho dos empregados estritamente necessários para o processo de liquidação e manutenção dos sistemas utilizados pelo Poder Executivo, limitado a até 03 (três) empregados lotados e em exercício na empresa, na forma do inciso III do caput do art. 5º;

 

VII - orientar o liquidante no cumprimento de suas atribuições;

 

VIII - acompanhar, mensalmente, a execução do Plano de Trabalho aprovado nos termos do inciso IV, bem como o cronograma de atividades da liquidação e, se for o caso, autorizar o pagamento da parcela variável mensal de que trata o inciso II do § 2º do caput; e

 

IX - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação.

 

§ 1º Na hipótese do Plano de Trabalho apresentado na forma do inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA solicitará a sua retificação e estabelecerá o prazo para ser reapresentado indicando as inclusões, exclusões ou alterações necessárias.

 

§ 2º A orientação de voto de que trata o inciso III do caput, preverá duas parcelas:

 

I - uma parcela fixa; e

 

II - uma parcela variável, que corresponderá a, no mínimo, 20,00% (vinte por cento) do valor total da remuneração e o seu pagamento mensal estará condicionado ao cumprimento dos prazos e das atividades previstas a cada mês no Plano de Trabalho aprovado.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 8º É de competência do Conselho Fiscal no trâmite da Liquidação:

 

I - examinar os balancetes e as outras demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

 

II - opinar sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e sobre o relatório anual da administração, bem como sobre os processos de prestação de contas, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

 

III - acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária, valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de informações que requisitar;

 

IV - acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária, valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de informações que requisitar, para a transparência total do Processo de Liquidação da empresa;

 

V - solicitar a assessoria de Auditoria Independente, nos termos do art. 7º da Lei Federal 13.303/16; e

 

VI - exercer as atribuições, competências e realizar os trabalhos pendentes do atual Conselho Fiscal da DATACI, em razão da extinção da investidura dos seus membros conforme inciso III do art. 1º.

 

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 9º Encerrada a liquidação e declarada extinta ou dissolvida a empresa, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pelo Município, e caberá:

 

I - à Procuradoria Geral do Município - PGM, a representação nas ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais, observado o disposto nos incisos IV e VI do caput do art. 5º;

 

II - à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos à Municipalidade;

 

III - à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA administrar:

os direitos e obrigações da empresa extinta, bem como os haveres financeiros e os créditos perante terceiros; e

os bens móveis remanescentes da empresa extinta, bem como manter os arquivos e acervos documentais.

 

Parágrafo único. A transferência dos haveres financeiros e créditos de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - quadro demonstrativo dos haveres e dos créditos inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa;

 

II - instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres e dos créditos;

 

III - declaração expressa do liquidante na qual reconhece a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres e dos créditos, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

 

IV - outros documentos relacionados aos haveres e aos créditos, se houver.

 

Art. 10 Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do § 3º do art. 51 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 No âmbito de sua competência o Secretário Municipal de Fazenda - SEMFA poderá dispor sobre normas complementares ao disposto neste decreto.

 

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de fevereiro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.