REVOGADA PELA LEI Nº 6.841/2013

 

LEI Nº 3.524, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim, em conformidade com o artigo 144 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único - O Conselho de que trata esta Lei é órgão permanente de caráter deliberativo, encarregado de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de meio ambiente do Município, inclusive nos aspectos econômico e financeiro.

 

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:

 

I - formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;

 

II - promover medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental do Município;

 

III - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações Federal e estadual;

 

IV - homologar os termos de compromisso visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;

 

V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria;

 

VI - decidir, em segunda instância administrativa, as penalidades impostas pelo Município, mediante depósito prévio, se a penalidade for de multa, e, bem assim, sobre a concessão da licença;

 

VII - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

 

Art. 3º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) serão disciplinadas no Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será seu membro nato.

Artigo alterado pela Lei nº 6023/2007

Artigo alterado pela Lei nº 5794/2005

Artigo alterado pela Lei n° 4707/1998

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA passa a ter a seguinte composição:

 

§ 1º - Serão representantes do Poder Público, as seguintes Instituições:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na pessoa do Secretário Municipal de Meio Ambiente;

II - Um representante da Procuradoria Geral do Município;

III - Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

IV - Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

V - Um representante da Companhia de Polícia Ambiental;

VI - Um representante da Defesa Civil.

 

§ 2º - Serão representantes da Classe Empresarial, as seguintes Instituições:

 

I - Um representante da CITÁGUA – Águas de Cachoeiro S/A;

II - Um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;

III - Um representante da Cooperativa de Artes do Sul do Estado do Espírito Santo – COPIARTE;

IV - Um representante do Sindicato da Indústria de Extração e Beneficiamento de Mármores, Granitos Ornamentais, Cal e Calcário da Região Espírito-antense – SINDIROCHAS;

V - Um representante do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim;

VI - Um representante da Central de Tratamento de Resíduos de Vila Velha – CTRVV.

 

§ 3º - Serão representantes da Sociedade Civil Organizada, as seguintes Instituições:

 

I - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA;

II - Um representante dos Amigos da Bacia do Rio Itapemirim – AABRI;

III - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

IV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Mármore, Granito e Calcário do Estado do Espírito Santo – SINDIMÁRMORE;

V - Um representante da Pastoral da Ecologia;

VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo – SINDAEMA. 

 

Parágrafo único – A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, corresponderá um suplente.

Artigo alterado pela Lei nº 6023/2007

Artigo alterado pela Lei nº 5794/2005

Incisos alterados pela Lei n° 4707/1998

 

Parágrafo Único – A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) corresponderá um suplente.

Parágrafo único criado pela Lei n° 4707/1998

 

Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) serão nomeados através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação das entidades participantes.

 

Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Meio Ambiente, a presidência será assumida pelo seu suplente.

Parágrafo alterado pela Lei nº 6023/2007

Parágrafo alterado pela Lei nº 5794/2005

Parágrafo único alterado pela Lei n° 4707/1998

 

Art. 7º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço publico relevante;

 

II - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art 8º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

§ 1º - Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

 

§ 2º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, bem como as Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de novembro de 1991.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.