REVOGADA
PELA LEI Nº 6.841/2013
LEI Nº 3.524, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente
de Cachoeiro de Itapemirim, em conformidade com o artigo 144 da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único - O Conselho de que trata esta Lei é órgão
permanente de caráter deliberativo, encarregado de atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de meio ambiente do
Município, inclusive nos aspectos econômico e financeiro.
Art. 2º
- Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I - formular e fazer
cumprir as diretrizes da política
ambiental do Município;
II - promover medidas
destinadas à melhoria da qualidade ambiental do Município;
III - estabelecer
normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
observadas as legislações Federal e estadual;
IV - homologar os termos
de compromisso visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação
de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
V - opinar sobre a
realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais
de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria;
VI - decidir, em
segunda instância administrativa, as penalidades impostas pelo Município,
mediante depósito prévio, se a penalidade for de multa, e, bem assim, sobre a
concessão da licença;
VII - decidir sobre a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Art. 3º - A organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de Meio Ambiente (CMMA) serão disciplinadas no Regimento Interno
elaborado por seus membros e aprovado através de ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente – CMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que
será seu membro nato.
Artigo alterado pela Lei nº 6023/2007
Artigo alterado pela Lei nº 5794/2005
Artigo alterado
pela Lei n° 4707/1998
Art. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente
– CMMA passa a ter a seguinte composição:
§ 1º -
Serão representantes do Poder Público, as seguintes Instituições:
I
- Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na pessoa do
Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II
- Um representante da Procuradoria Geral do Município;
III
- Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA;
IV
- Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito
Santo – IDAF;
V
- Um representante da Companhia de Polícia Ambiental;
VI
- Um representante da Defesa Civil.
§ 2º -
Serão representantes da Classe Empresarial, as seguintes Instituições:
I
- Um representante da CITÁGUA – Águas de Cachoeiro S/A;
II
- Um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de
Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
III
- Um representante da Cooperativa de Artes do Sul do Estado do Espírito Santo –
COPIARTE;
IV
- Um representante do Sindicato da Indústria de Extração e Beneficiamento de
Mármores, Granitos Ornamentais, Cal e Calcário da Região Espírito-antense –
SINDIROCHAS;
V
- Um representante do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim;
VI
- Um representante da Central de Tratamento de Resíduos de Vila Velha – CTRVV.
§ 3º -
Serão representantes da Sociedade Civil Organizada, as seguintes
Instituições:
I
- Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura
– CREA;
II
- Um representante dos Amigos da Bacia do Rio Itapemirim – AABRI;
III
- Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
IV
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Mármore,
Granito e Calcário do Estado do Espírito Santo – SINDIMÁRMORE;
V
- Um representante da Pastoral da Ecologia;
VI
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio
Ambiente no Estado do Espírito Santo – SINDAEMA.
Parágrafo único –
A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, corresponderá um
suplente.
Artigo
alterado pela Lei nº 6023/2007
Artigo
alterado pela Lei nº 5794/2005
Incisos
alterados pela Lei n° 4707/1998
Parágrafo Único – A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CMMA) corresponderá um suplente.
Parágrafo único
criado pela Lei n° 4707/1998
Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal de Meio Ambiente (CMMA) serão nomeados através de Ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante indicação das entidades participantes.
Parágrafo
Único – Na ausência ou impedimento do
Secretário Municipal de Meio Ambiente, a presidência será assumida pelo seu
suplente.
Parágrafo alterado pela Lei nº 6023/2007
Parágrafo alterado pela Lei nº 5794/2005
Parágrafo único
alterado pela Lei n° 4707/1998
Art. 7º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente reger-se-á
pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da
função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço publico
relevante;
II - os membros do
Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Chefe do Poder Executivo.
Art 8º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do
Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º -
Cada membro do Conselho terá direito a um voto.
§ 2º -
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias,
bem como as Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgação desta
Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
18 de novembro de 1991.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.