LEI N° 5.012
Lei revogada pela Lei n°
5059/2001
A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder a doação do terreno, com área inicial de
I - Fundação Educacional
"Vale do ltapemirim", com sede nesta cidade, destinando-se a abrigar
seus cursos de Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e outros,
na forma do Art. 5º da Lei n° 4955, de 18 de
janeiro de 2000, podendo esta, inclusive, ceder parte do seu terreno,
através de doação, arrendamento ou locação, para instituições educacionais
públicas ou privadas, que se comprometam a implantar unidades de ensino
superior.
II - União Social Camiliana,
mantenedora da FAFI, com sede
III - Instituto de Ensino
Superior do Espírito Santo, destinando-se a abrigar cursos de Medicina,
Odontologia e outros da área biomédica, em área de até
IV - Outras instituições de
direito público ou privado, que se comprometerem a construir e manter uma ou
mais faculdades, obedecidos os regulamentos e critérios fixados pela Fundação
Educacional "Vale do ltapemirim".
Parágrafo único -
A Prefeitura Municipal fará constar cláusulas de reversão em todos os contratos
de doação, para a eventualidade de descumprimento, por parte das entidades
donatárias, dos prazos previstos e/ou de outras condições legais aplicáveis
para a instalação dos cursos superiores.
Art. 2º - Ficam
extintas as autarquias municipais Faculdade de Direito de Cachoeiro de
ltapemirim e Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de
ltapemirim.
Art. 3º - Os
cursos mantidos pelas extintas autarquias, bem como seus bens patrimoniais,
incorporar-se-ão à Fundação Educacional "Vale do ltapemirim", nos
termos da Lei Municipal n° 4955, de 18 de janeiro de 2000, e depois de
cumpridas as formalidades legais aplicáveis.
Art. 4º - Passa a
denominar-se "CIDADE UNIVERSITÁRIA JOÃO PAULO II - JOÃO DE DEUS" o
complexo de ensino superior de Morro Grande, com área inicial de
Art. 5º - Cada
curso ou faculdade que vier a ser implantada terá sua autonomia administrativa
e financeira institucional, subordinando-se às regras de suas respectivas
entidades mantenedoras e às normas gerais a serem fixadas por decreto do Poder
Executivo Municipal para disciplinar o funcionamento e manutenção da cidade
universitária.
Art. 6º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário especialmente as Leis Municipais n° 971,
de 1º de setembro de 1965; n° 1262, de 09 de
outubro de 1968, e nº 1296, de 06 de dezembro
de 1968.
Cachoeiro de ltapemirim 09 de junho de
2000.
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal