LEI N° 5682
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei: Art. 1º -
O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, para o exercício financeiro de 2005, estima a RECEITA e fixa a DESPESA
da Administração Direta em R$
99.850.555,00 (noventa e nove milhões, oitocentos e cinqüenta mil,
quinhentos e cinqüenta e cinco reais), discriminadas nos anexos integrantes
desta Lei, e das Entidades da Administração Indireta em R$ 16.983.000,00 (dezesseis milhões, novecentos e oitenta e três
mil reais), totalizando a importância de R$
116.833.555,00 (cento e dezesseis milhões, oitocentos e trinta e três
mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais). Art. 2º -
A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, com os
seguintes desdobramentos: I
– RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 99.850.555,00 1 – Receitas Correntes
R$ 94.112.555,00 11- Receita Tributária R$ 16.739.000,00 12- Receita de Contribuições R$ 3.900.000,00 13- Receita Patrimonial R$ 965.000,00 16- Receita de Serviços R$ 340.000,00 17- Transferências Correntes R$ 68.957.555,00 19- Outras Receitas Correntes R$ 3.211.000,00 2 – Receitas de
Capital
R$ 5.738.000,00 21 - Operações de Crédito R$ 1.187.000,00 22 - Alienação de Bens R$ 50.000,00 24 - Transferências de Capital R$ 4.500.000,00 25 - Outras Receitas de Capital R$ 1.000,00 II –
RECEITAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
R$ 16.983.000,00
Agência Municipal
de Regulação dos Serviços de Saneamento de
Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA R$ 717.000,00 1 – Receitas Correntes R$
687.000,00 2 –
Receitas de Capital
R$
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cachoeiro de Itapemirim – IPACI R$ 16.266.000,00 1 – Receitas Correntes R$ 16.196.000,00 2 - Receitas de
Capital R$ 70.000,00 Parágrafo único – As receitas das Entidades da Administração Indireta serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, obedecendo à legislação em vigor. Art. 3º -
A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros “Natureza da
Despesa” e “Programa de Trabalho”, com o seguinte desdobramento sintético por
função de governo: I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 99.850.555,00
01 - Legislativa R$ 4.583.050,00 04 - Administração R$ 29.951.005,00 06 - Segurança Pública R$ 777.200,00 08 - Assistência Social R$ 2.884.600,00 09 - Previdência Social R$ 2.485.800,00 10 - Saúde R$ 16.167.000,00 11 - Trabalho R$ 511.100,00 12 - Educação R$ 20.653.500,00 13 - Cultura R$ 556.650,00 14 – Direitos da Cidadania R$ 219.300,00 15 – Urbanismo R$ 10.938.300,00 16 - Habitação R$ 314.700,00 18 – Gestão Ambiental R$ 753.500,00 19 – Ciência e Tecnologia R$ 437.800,00 20 – Agricultura R$ 1.168.200,00 22 – Indústria R$ 1.128.200,00 23 – Comércio e Serviços R$ 97.000,00 26 – Transporte R$ 139.450,00 27 – Desporto e Lazer R$ 1.825.900,00 28 – Encargos Especiais R$ 3.658.300,00 99 – Reserva de Contingência R$ 600.000,00 II – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 16.983.000,00 Agência Municipal
de Regulação dos Serviços de Saneamento de
Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA R$ 717.000,00 04
– Administração
R$ 717.000,00 Instituto
de Previdência e Assistência dos
Servidores do
Município
de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI R$ 16.266.000,00
09
– Previdência Social R$ 4.832.500,00 99 – Reserva de Contingência R$ 11.433.500,00 Parágrafo único – As despesas das Entidades da Administração Indireta serão
discriminadas em seus orçamentos
próprios, nos termos da legislação vigente. Art. 4º -
O Orçamento de Investimento da Empresa Pública Municipal fica assim
estabelecido:
Empresa de Processamento de Dados do Município de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI R$ 90.900,00 Art. 5º -
No curso do exercício de 2005, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo
com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e
Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº
4.320/64 e com a LC 101/2000 a: I –
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite fixado no art. 34 da Lei
nº 5626, de 04 de novembro de 2004, preservando e respeitando o mesmo percentual para o Poder Legislativo;
II –
Transferir recursos para o aumento de capital e desenvolvimento das atividades
de Empresas Públicas em que o Município detenha a maioria do capital social; III – Firmar convênios conforme o estabelecido no Artigo 31 e §§
1° e 2°, da Lei nº 5626, de 04 de
novembro de 2004; IV -
Firmar contratos com a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim,
Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim e Hospital Infantil “Francisco
de Assis”, para prestação de serviços hospitalares complementares ao
atendimento da Rede Básica de Saúde do Município ou outros que por sua
natureza sejam considerados essenciais para a saúde da população; V -
Firmar convênios de cooperação técnica e financeira com Associações/Cooperativas
de Produtores Rurais ou Agrícolas, instaladas e em pleno funcionamento no
território do Município de Cachoeiro de Itapemirim, para aquisição de
equipamentos industriais, tratores agrícolas, máquinas e veículos, visando o
desenvolvimento das atividades econômicas ligadas da agroindústria e o
incremento à produção; VI – Firmar
convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de
Estado da Agricultura e a Associação de Criadores e Produtores do Estado do Espírito Santo – ACEPES, visando
a transferência de recursos para a revitalização do Parque de Exposição
“Carlos Caiado Barboza” e, ainda, visando à realização da Exposição
Agropecuária de Cachoeiro de Itapemirim; VII –
Firmar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, através da
Secretarias de Estado da Educação, da Saúde, de Desenvolvimento de
Infraestrutura e dos Transportes, da Cultura e Esportes, de Segurança Pública
e da Justiça, objetivando a transferência de recursos para atender o
seguinte: 1.
construção, ampliação
ou reforma de escolas públicas para atender às necessidades das comunidades
urbanas e rurais no que se refere às vagas/matrículas na educação infantil,
no ensino fundamental e médio, que integram os sistemas públicos de ensino; 2.
construção, ampliação
ou reforma de quadras ou de outros equipamentos de desporto escolar, em
unidades de ensino que integram as redes públicas de ensino no Município,
tanto na área urbana quanto rural; 3.
construção, ampliação
ou reforma de unidades de saúde e, ainda, para aquisição de equipamentos, com
vistas à melhoria na qualidade de atendimento à saúde da população, tanto na
área urbana quanto rural e, ainda, para subsidiar unidades públicas
municipais de saúde em transformadas em unidades públicas estaduais de saúde; 4.
parcerias na
manutenção da rede hospitalar do Município integrada pelos Hospitais
Evangélico, Infantil e Santa Casa de Misericórdia, inclusive o Instituto do
Coração “Dr. Elias Antonio”, evitando-se a redução nos serviços que são
oferecidos à população e, consequentemente, minimizando as crises que
prejudicam a qualidade dos atendimentos prestados pelas instituições em
epígrafe; 5.
construção de novas
estradas, recuperação e manutenção das rodovias estaduais que atendem ao
Município de Cachoeiro de Itapemirim e a circunvizinhança nas suas
necessidades básicas de escoamento da produção e, ainda, das estradas que
atendem aos Distritos da Zona Urbana, inclusive as vicinais; 6.
implantação de
projetos culturais e desportivos que tenham como meta o atendimento à
criança, ao adolescente e à juventude, visando um trabalho de integração
comunitária e de redução nos índices de infrações praticadas com menores,
numa ação conjunta com as Secretarias Municipais de Cultura, Educação, Ação
Social e da Criança, Adolescente e Juventude e, ainda, no apoio aos programas
de tombamento e recuperação do patrimônio histórico da cidade; 7.
construção de nova
delegacia na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, reforma das sedes das
corporações estaduais que atendem o Município e ampliação da frota de
veículos utilizadas na segurança do cidadão, visando um melhor atendimento
e tranqüilidade no seu cotidiano; 8.
manutenção e melhoria
dos serviços de recuperação de menores infratores, com vistas à sua profissionalização
e reintegração à sociedade. VIII -
Firmar convênios com outros organismos do Governo do Estado do Espírito Santo
não especificados no inciso anterior e com entes públicos da Federação, que
resultem em benefícios para a coletividade e na melhoria da qualidade de vida
do cidadão. IX –
Firmar convênios com entidades civis sem fins lucrativos e/ou com finalidades
filantrópicas, a título de subvenção social ou auxílio financeiro, cujos
recursos estejam consignados nesta proposta orçamentária para o exercício de
2004, ou àquelas que porventura sejam abertos créditos especiais através de
legislações específicas no decorrer da execução do orçamento. X – Firmar
convênios com empresas públicas ou privadas, em especial a Fundação Vale do Rio
Doce e a Petrobrás, buscando parcerias para a implantação de faculdade e/ou
ampliação da oferta de cursos superiores; XI –
Firmar convênios de parcerias com a Caixa Econômica Federal, empresários e
beneficiários, para construção de casas populares no Município de Cachoeiro
de Itapemirim; XII –
Firmar convênio com a Telemar Norte Leste S/A, objetivando parceria para
implantação e/ou ampliação da rede de telefonia no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, para atender carências nos diversos bairros da sede e nos
distritos; XIII -
Contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação conforme artigo 13 da Lei nº 5626,
de 04 de novembro de 2004; XIV – Conceder reajustes de salários ou abonos aos
servidores públicos, inclusive comissionados, com valores diferenciados por
categoria profissional, na forma da legislação vigente no Município. Art. 6º -
Fica delegado poderes ao Secretário Municipal da Fazenda para responder pelas
atribuições constantes dos incisos XIX e XXII, do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal,
sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 4.282,
de 25 de março de 1997. Art. 7º - O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria Municipal da
Fazenda, o repasse de recursos a Câmara Municipal, de acordo com os limites
estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 8º – A geração de despesas de caráter continuado terá que ser
formalizada em processo e justificada pelo Secretário ordenador das
respectivas despesas. Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá através da Secretaria Municipal
da Fazenda, normas para a realização das despesas, inclusive a programação
financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica. Art. 10 - A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2005,
revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 26 de
janeiro de 2005 ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito
Municipal LEI Nº
5682/2005 - ORÇAMENTO ANUAL PARA 2005 Anexo I – Metas Fiscais Demonstrativo de
Compatibilidade da Programação dos Orçamentos – Art. 5º inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) DEMONSTRATIVO DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL PARA O EXERCÍCIO
LEI Nº 5682/2005 - ORÇAMENTO ANUAL PARA 2005 Anexo II – Metas Fiscais Estimativa de Renúncia
de Receitas – Art. 5º inciso II da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
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