LEI Nº 5690

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei :

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal em caráter temporário ou enquanto durar o convênio, com base no inciso III, § 1º, Art. 1º da Lei nº 4.564, de 29 de maio de 1998, para atender a ampliação dos PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) e AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS), nos quantitativos abaixo.

 

I - até 40 (quarenta) generalistas, para a função de médico de família, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário mensal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), acrescido de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

Revogado pela Lei nº 5734/2005

Inciso alterado pela Lei nº 5734/2005

 

II - até 12 (doze) odontólogos, para a função de odontólogo de família, com dedicação de tempo integral, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

Revogado pela Lei nº 5734/2005

Inciso alterado pela Lei nº 5734/2005

 

III - até 50 (cinqüenta) enfermeiros, para a função de enfermeiro de família, com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia;

Revogado pela Lei nº 5734/2005

Inciso alterado pela Lei nº 5734/2005

 

IV - até 280 (duzentos e oitenta) agentes comunitários, para a função de agente comunitário de saúde, selecionados através de prova escrita e entrevistas, aplicadas pela Secretaria de Estado da Saúde com o apoio da municipalidade, com dedicação exclusiva, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

 

§ 1º - As contratações de que trata o caput deste artigo, deverão ser feitas através de contrato administrativo pela Supervisão de Recursos Humanos e Pagamentos – SRHP ou celebração de convênios com entidades públicas, e especialmente com Fundações, ONG’s e outros e, nesse caso, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor dos salários estipulados acrescidos dos encargos sociais.

                                 

§ 2º - Os profissionais médicos e odontólogos da família, de que trata esta Lei, não farão jus a gratificação de produtividade instituída pela Lei 4.275, de 07 de março de 1997.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito especial.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de fevereiro de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 5.424, de 04 de abril de 2003, 5.027, de 01 de agosto de 2000, exceto o § 2º do Artigo 2º, e demais que autorizaram a criação e/ou ampliação de vagas referente aos cargos mencionados nesta Lei.

                                     

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de abril de 2005.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal