LEI Nº 5690
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS POR TEMPO
DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei : Art. 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal em caráter temporário
ou enquanto durar o convênio, com base no inciso
III, § 1º, Art. 1º da Lei nº 4.564, de 29 de maio de 1998, para atender a
ampliação dos PROGRAMAS SAÚDE DA
FAMÍLIA (PSF) e AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS), nos quantitativos abaixo. I - até 40 (quarenta)
generalistas,
para a função de médico de família, com dedicação em tempo integral,
cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário mensal
de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos
reais), acrescido
de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia; Revogado pela Lei nº 5734/2005 Inciso
alterado pela Lei nº 5734/2005 II - até 12 (doze) odontólogos, para a função de odontólogo de família, com dedicação de tempo integral, cumprindo jornada
semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
acrescido
de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de custo e/ou moradia; Revogado pela Lei nº 5734/2005 Inciso
alterado pela Lei nº 5734/2005 III - até 50 (cinqüenta)
enfermeiros, para a função de enfermeiro de família, com dedicação
em tempo integral, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo
salário mensal de R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais), acrescido de R$ 900,00 (novecentos reais) de ajuda de
custo e/ou moradia; Revogado pela Lei nº 5734/2005 Inciso alterado pela Lei nº 5734/2005 IV - até 280 (duzentos e oitenta) agentes comunitários, para a função de agente
comunitário de saúde, selecionados através de prova escrita e entrevistas,
aplicadas pela Secretaria de Estado da Saúde com o apoio da municipalidade,
com dedicação exclusiva, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e
percebendo salário de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). § 1º -
As contratações de que trata o caput
deste artigo, deverão ser feitas através de contrato administrativo pela
Supervisão de Recursos Humanos e Pagamentos – SRHP ou celebração de convênios
com entidades públicas, e especialmente com Fundações, ONG’s e outros e,
nesse caso, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor
dos salários estipulados acrescidos dos encargos sociais. § 2º -
Os profissionais médicos e odontólogos da família, de que trata esta Lei, não
farão jus a gratificação de produtividade instituída pela Lei 4.275, de 07 de
março de 1997. Art. 2º
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos Recursos do
Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçamentárias oriundas da
prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito
especial. Art. 3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 01 de fevereiro de 2005, revogadas as disposições em contrário,
em especial as Leis nºs 5.424, de 04 de abril
de 2003, 5.027, de 01 de agosto de 2000,
exceto o § 2º do Artigo 2º, e demais que
autorizaram a criação e/ou ampliação de vagas referente aos cargos
mencionados nesta Lei. Cachoeiro de Itapemirim, 27 de
abril de 2005. ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal |