LEI Nº 5854

 

Revogada pela Lei nº 6000/2007

 

ALTERA A TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARREIRA E SALÁRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO, CONSTANTE DA LEI Nº 5826, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

 

 

1.                                                                                                                                A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

 

 

2.        Art. 1º – Ficam alteradas as tabelas para cálculo de vencimentos, proventos, pensões e vantagens dos servidores públicos municipais, integrantes do grupo ocupacional do magistério, estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 5826, de 11 de abril de 2006, passando a viger as tabelas abaixo, conforme a carga horária:

 

Tabela alterada pela Lei nº 5971/2007

 

A N E X O – Lei nº 5.971/2007

PEI/PEF 20 HORAS (valores em reais)

CARGO

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

PEF-B                                                                  E PEI C

V

A

9

III

551,12

578,68

607,61

637,99

669,89

703,38

738,55

775,48

814,26

B

10

IV

612,51

643,14

675,29

709,06

744,51

781,74

820,82

861,86

904,96

VI

A

11

V

720,59

756,62

794,45

834,17

875,88

919,68

965,66

1.013,94

1.064,64

B

12

VI

815,46

856,23

899,04

944,00

991,20

1.040,76

1.092,79

1.147,43

1.204,81

PEI/PEF 20 HORAS (em UPV)

CARGO

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

PEF-B E                 PEI C

V

A

9

III

87,90

92,29

96,91

101,75

106,84

112,18

117,79

123,68

129,87

B

10

IV

97,69

102,57

107,70

113,09

118,74

124,68

130,91

137,46

144,33

VI

A

11

V

114,93

120,67

126,71

133,04

139,69

146,68

154,01

161,71

169,80

B

12

VI

130,06

136,56

143,39

150,56

158,09

165,99

174,29

183,00

192,15

PEI/PEF 25 HORAS (valores em reais)

CARGO

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

PEI-A

IV

A

7

I

498,26

523,17

549,33

576,80

605,64

635,92

667,72

701,10

736,16

PEI-B

B

8

II

535,56

562,34

590,45

619,98

650,98

683,53

717,70

753,59

791,27

PEF-A

V

A

9

III

688,90

723,35

759,51

797,49

837,36

879,23

923,19

969,35

1.017,82

PEF-B

B

10

IV

765,64

803,92

844,12

886,32

930,64

977,17

1.026,03

1.077,33

1.131,20

PEI-C

VI

A

11

V

900,74

945,78

993,07

1.042,72

1.094,86

1.149,60

1.207,08

1.267,43

1.330,80

PEF-C

B

12

VI

1.019,32

1.070,29

1.123,80

1.179,99

1.238,99

1.300,94

1.365,99

1.434,29

1.506,00

PEI/PEF 25 HORAS (em UPV)

CARGO

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

PEI-A

IV

A

7

I

79,47

83,44

87,61

91,99

96,59

101,42

106,49

111,82

117,41

PEI-B

B

8

II

85,42

89,69

94,17

98,88

103,82

109,02

114,47

120,19

126,20

PEF-A

V

A

9

III

109,87

115,37

121,13

127,19

133,55

140,23

147,24

154,60

162,33

PEF-B

B

10

IV

122,11

128,22

134,63

141,36

148,43

155,85

163,64

171,82

180,41

PEI-C

VI

A

11

V

143,66

150,84

158,38

166,30

174,62

183,35

192,52

202,14

212,25

PEF-C

B

12

VI

162,57

170,70

179,23

188,20

197,61

207,49

217,86

228,75

240,19

PEI/PEF 40 HORAS (valores em reais)

CARGO

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

PEI A

IV

A

7

I

797,22

837,08

878,94

922,88

969,03

1.017,48

1.068,35

1.121,77

1.177,86

PEF B

B

8

II

856,91

899,76

944,74

991,98

1.041,58

1.093,66

1.148,34

1.205,76

1.266,05

E

V

A

9

III

1.102,24

1.157,35

1.215,22

1.275,98

1.339,78

1.406,77

1.477,11

1.550,96

1.628,51

B

10

IV

1.225,02

1.286,27

1.350,58

1.418,11

1.489,02

1.563,47

1.641,64

1.723,73

1.809,91

PEI C

VI

A

11

V

1.441,18

1.513,24

1.588,90

1.668,35

1.751,76

1.839,35

1.931,32

2.027,88

2.129,28

PEF C

B

12

VI

1.630,92

1.712,47

1.798,09

1.887,99

1.982,39

2.081,51

2.185,59

2.294,87

2.409,61

PEI/PEF 40 HORAS (em UPV)

CARGO

GRUPO

CLASSE

NÍVEIS

REF.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

PEI A

IV

A

7

I

127,15

133,51

140,18

147,19

154,55

162,28

170,39

178,91

187,86

PEF B

B

8

II

136,67

143,50

150,68

158,21

166,12

174,43

183,15

192,31

201,92

E

V

A

9

III

175,80

184,59

193,81

203,51

213,68

224,37

235,58

247,36

259,73

B

10

IV

195,38

205,15

215,40

226,17

237,48

249,36

261,83

274,92

288,66

PEI C

VI

A

11

V

229,85

241,35

253,41

266,08

279,39

293,36

308,03

323,43

339,60

PEF C

B

12

VI

260,11

273,12

286,78

301,12

316,17

331,98

348,58

366,01

384,31

1.                   

1.                                                                                                         Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos professores estatutários e aos regidos pela CLT, servidores estáveis do Ensino Infantil – PEI, da Rede Publica Municipal, ativos, um abono mensal de R$ 100,00 (cem reais).

 

Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a concessão do abono mencionado no caput deste artigo, através de Decreto, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: Unidade Orçamentária 17.02-Desenvolvimento do Ensino-DE; Programa de Trabalho 12.365.0025.2.319-Operacionalização das Unidades da Educação Infantil; Naturezas de Despesa: 3.1.90.01-Aposentadorias e Reformas; 3.1.90.11-Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil; e Unidade Orçamentária 17.03-Fundo Municipal de Educação-FME: Programa de Trabalho 12.361.0025.2.320-Operacionalização das Unidades do Ensino Fundamental; Naturezas de Despesa: 3.1.90.01-Aposentadorias e Reformas; 3.1.90.03-Pensões; 3.1.90.11-Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil.

 

Parágrafo único – Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no “caput” deste artigo, se necessário.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroagindo a 1º de junho de 2006.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de julho de 2006.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

3.                                         Prefeito Municipal